Jovem adulto — medida da pena — fins das penas — ressocialização
Se há casos em que é de ter alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que se reportam a arguidos muito jovens.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 1945/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — intempestividade — inadmissibilidade
1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser interposto nos trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido – art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tendo o recurso sido interposto muito para além do termo daquele prazo, é intempestivo.
2 - Para além de que o recurso sempre seria inadmissível, face ao preceituado no artigo 437.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, já que o acórdão recorrido foi proferido e transitou em julgado anteriormente ao acórdão invocado como fundamento.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 1829/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Penas mistas — prisão e multa — manifesta improcedência do recurso — rejeição
1 - Se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.
2 – Se a pena aplicada na decisão recorrida já é portadora de uma larga dose de benevolência, para mais, não inteiramente merecida, o recurso que visa alcançar uma ainda maior benevolência, deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 2106/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Homicídio — homicídio qualificado — frieza de ânimo — premeditação — vícios da matéria de facto — insuficiência da matéria de facto para a decisão
1 - Se a questão central do recurso reside na qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver subsumidos ao tipo de homicídio simples – art.º 131.º do Código Penal – e que o tribunal recorrido, diferentemente, enquadrou no tipo de homicídio qualificado, p. e p. no artigo 132.º, n.º 1 e 2, i), assume especial relevância a questão de saber o momento em que o arguido terá formulado do desígnio de matar a ofendida, designadamente para indagar se esse propósito, a ter surgido, se manteve e durou pelo menos as 24 horas a que se reporta a falada alínea i) do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal – a base essencial em que o tribunal a quo assentou a qualificação do homicídio.
2 – Porém, se da leitura da matéria de facto fica sem se saber qual o momento, sequer aproximado, em que tal resolução terá sido tomada, essa circunstância inviabiliza que se possa afirmar com segurança, por ora, a frieza de ânimo que levou o tribunal recorrido a qualificar o crime.
3 – Consequeentemente, a matéria de facto peca por vício de insuficiência – art.º 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal – neste exacto ponto fulcral da causa: falta a determinação, ainda que só aproximada, do momento em que o arguido terá decidido matar a ofendida.
4 – Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para efeito de indagação daquele preciso ponto de facto– o momento reportado à data ainda que só aproximada em que o arguido terá formulado o desígnio de tirar a vida à sua vítima e a eventual perduração desse propósito por, pelo menos, 24 horas.
Se há casos em que é de ter alguma esperança num possível efeito ressocializador da pena, seguramente o serão os que se reportam a arguidos muito jovens.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 1945/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — intempestividade — inadmissibilidade
1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência deve ser interposto nos trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido – art.º 438.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Tendo o recurso sido interposto muito para além do termo daquele prazo, é intempestivo.
2 - Para além de que o recurso sempre seria inadmissível, face ao preceituado no artigo 437.º, n.º 1, do mesmo diploma adjectivo, já que o acórdão recorrido foi proferido e transitou em julgado anteriormente ao acórdão invocado como fundamento.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 1829/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Penas mistas — prisão e multa — manifesta improcedência do recurso — rejeição
1 - Se na pena única conjunta importa incluir necessariamente uma pena de prisão, impõe-se, na medida do possível, não aplicar pena de multa a um ou mais dos demais crimes em concurso, por também aí se verificarem os inconvenientes geralmente atribuídos às chamadas «penas mistas» de prisão e multa.
2 – Se a pena aplicada na decisão recorrida já é portadora de uma larga dose de benevolência, para mais, não inteiramente merecida, o recurso que visa alcançar uma ainda maior benevolência, deve ser rejeitado por manifesta improcedência.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 2106/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Homicídio — homicídio qualificado — frieza de ânimo — premeditação — vícios da matéria de facto — insuficiência da matéria de facto para a decisão
1 - Se a questão central do recurso reside na qualificação jurídica dos factos que o recorrente quer ver subsumidos ao tipo de homicídio simples – art.º 131.º do Código Penal – e que o tribunal recorrido, diferentemente, enquadrou no tipo de homicídio qualificado, p. e p. no artigo 132.º, n.º 1 e 2, i), assume especial relevância a questão de saber o momento em que o arguido terá formulado do desígnio de matar a ofendida, designadamente para indagar se esse propósito, a ter surgido, se manteve e durou pelo menos as 24 horas a que se reporta a falada alínea i) do n.º 2, do artigo 132.º do Código Penal – a base essencial em que o tribunal a quo assentou a qualificação do homicídio.
2 – Porém, se da leitura da matéria de facto fica sem se saber qual o momento, sequer aproximado, em que tal resolução terá sido tomada, essa circunstância inviabiliza que se possa afirmar com segurança, por ora, a frieza de ânimo que levou o tribunal recorrido a qualificar o crime.
3 – Consequeentemente, a matéria de facto peca por vício de insuficiência – art.º 410.º, n.º 2, a), do Código de Processo Penal – neste exacto ponto fulcral da causa: falta a determinação, ainda que só aproximada, do momento em que o arguido terá decidido matar a ofendida.
4 – Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para efeito de indagação daquele preciso ponto de facto– o momento reportado à data ainda que só aproximada em que o arguido terá formulado o desígnio de tirar a vida à sua vítima e a eventual perduração desse propósito por, pelo menos, 24 horas.
Ac. de 23.06.2005 do STJ, proc. n.º 2252/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
1 comentário:
A meu ver, o n.º 1 do art. 437.º do CPP, parte final, não deixa margem de "manobra" ao interprete, quando dispõe que se pode «recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar».
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