JUSTIÇA Os magistrados deixaram de ter acesso às áreas de
acesso restrito nos aeroportos, exceto no desempenho de funções. O Conselho
Superior da Magistratura (CSM), apurou o DN, já enviou a todos os tribunais uma
circular com essa informação. A iniciativa surgiu porque um juiz, no aeroporto
do Funchal, decidiu mandar identificar um responsável do Centro Emissor de
Cartões de Acesso (CECA), por crime de desobediência, depois de lhe ter sido recusado
o acesso ao local de embarque para acompanhar uns familiares que iam viajar
para Lisboa.
No seguimento deste incidente, registado a 7 julho de 2011, o CSM analisou a
questão e a 17 de maio último informou os juízes de que deliberara adotar um
parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o qual conclui que as
regalias ainda previstas na legislação portuguesa j á não se coadunam às normas
europeias. Neste sentido, os magistrados deixaram de poder aceder aos locais de
embarque dos aeroportos para acompanhar a partida dos seus familiares.
Segundo os estatutos dos magistrados, judiciais e do Ministério Público, a lei confere-lhes o direito de “entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação”. E segundo o parecer da PGR, esse direito “tem a natureza de regalia pessoal, para cujo exercício os magistrados não carecem de se encontrar no efetivo desempenho de funções.
Acontece que, entretanto, a União Europeia estabeleceu regras sobre o assunto, nomeadamente o Regulamento n. º 820/ 2008 da Comissão, que determina que “apenas terão acesso às zonas restritas de segurança as pessoas e os veículos que tenham uma razão legítima para lá estar”.
O parecer da Procuradoria-Geral da República termina a lembrar que a ordem jurídica da União Europeia tem primado sobre as leis nacionais.
Segundo os estatutos dos magistrados, judiciais e do Ministério Público, a lei confere-lhes o direito de “entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação”. E segundo o parecer da PGR, esse direito “tem a natureza de regalia pessoal, para cujo exercício os magistrados não carecem de se encontrar no efetivo desempenho de funções.
Acontece que, entretanto, a União Europeia estabeleceu regras sobre o assunto, nomeadamente o Regulamento n. º 820/ 2008 da Comissão, que determina que “apenas terão acesso às zonas restritas de segurança as pessoas e os veículos que tenham uma razão legítima para lá estar”.
O parecer da Procuradoria-Geral da República termina a lembrar que a ordem jurídica da União Europeia tem primado sobre as leis nacionais.
Diário de Notícias 2012-05-28
Sem comentários:
Enviar um comentário