sábado, 31 de março de 2012

Casa da Supplicação


Concurso de infracções - pena única - medida da pena
I - Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o mesmo art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
II - No caso, portanto, a pena única situa-se entre um mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e um máximo de 25 anos de prisão (a soma de todas as penas é de 33 anos e 7 meses).
III - Contudo, como tem sido jurisprudência mais constante do STJ, estando o recorrente já condenado numa pena conjunta de 6 anos de prisão, por decisão transitada em julgado que abrangeu uma parte substancial das penas parcelares agora de novo consideradas e, havendo que fazer acrescer mais duas penas parcelares a esse cúmulo jurídico anterior, não faria sentido e seria mesmo uma distorção do sistema se agora a pena única reformulada fosse inferior à que já está estabilizada na ordem jurídica.
IV - Com efeito, se um cúmulo jurídico é refeito para nele se acrescentar mais penas para além das que já estão consideradas, o resultado final dessa operação não pode, por razões de coerência, ser inferior à já apurada, caso a decisão anterior já tiver transitado em julgado. E, por isso, por uma questão de pura lógica jurídica, a pena conjunta que agora será fixada pode ser igual, mas não deve ser inferior a 6 anos de prisão.
V - Por idêntica razão de ordem lógica, se agora se vai “acrescentar” a esse limite mínimo mais duas penas parcelares que somam entre si 3 anos e 2 meses de prisão, a nova pena única, embora constitua uma outra apreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido que não a primeira, para além de, em rigor, se contarem as penas parcelares em conjunto e não a soma de uma pena única com duas pena parcelares, não deve, idealmente, ser superior a 9 anos e 2 meses de prisão, salvo se agora surgissem razões ponderosas que levassem a avaliar de modo completamente diverso a globalidade dos factos e a personalidade do arguido.

Ac. STJ de 29-03-2012, Proc. n.º 1454/04.1PBGMR.S2, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Noronha do Nascimento acusado de salvar Sócrates

Justiça: Teófilo Santiago, investigador da ‘Face Oculta’, estava na plateia
O debate sobre ‘Direito Penal do Inimigo’ estava morno quando o moderador lhe pôs fim com a proposta de tema ao próximo Congresso de Investigação Criminal: ‘Direito Penal dos Amigos’, passando a citar a lei pela qual Noronha Nascimento, presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se permitiu ordenar a destruição de escutas a José Sócrates no processo ‘Face Oculta’.
Por: Henrique Machado/ Magali Pinto
A sugestão de Euclides Dâmaso, procurador-geral distrital de Coimbra, arrancou gargalhadas nas primeiras filas, onde estava Teófilo Santiago, responsável da investigação da PJ no referido processo. Foi o momento alto do último dia do 3º congresso, organizado pela Associação Sindical da PJ, na Figueira da Foz. E a ironia partiu daquele que se perfila como natural candidato à sucessão de Pinto Monteiro no cargo de procurador-geral da República.
Sócrates, recorde-se, ‘saiu' do processo ‘Face Oculta', em que havia indícios de atentado ao Estado de Direito pelas tentativas de controlo da comunicação social, com base no Artigo 11 do Código de Processo Penal, pelo qual só são permitidas escutas ao primeiro-ministro com autorização prévia do presidente do STJ. O alvo das escutas em que Sócrates caiu era Armando Vara, mas as conversas foram invalidadas.
Ontem, não se fez esperar a reacção de dezenas de inspectores da PJ ao comentário de Euclides Dâmaso, cuja intervenção foi seguida pela de outro potencial candidato ao lugar de topo do Ministério Público: Laborinho Lúcio. O ex-ministro da Justiça foi mais contido nas palavras, elogiando a actual ministra, Paula Teixeira da Cruz, pela posição firme que na véspera manifestara em relação ao futuro da Judiciária. "A Polícia Judiciária não tem de estar ligada à contingência política, mas sim ao Direito. E a PJ não é uma polícia de segurança, mas de investigação criminal. É pertença da Justiça."

Jornal Oficial da União Europeia (31.03.2012)

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C (Comunicações e Informações): C096 C097 C098

sexta-feira, 30 de março de 2012

PJ deve tutelar toda a investigação criminal

PJ deve tutelar toda a investigação criminalpor Lusa Hoje
O antigo ministro da Justiça Laborinho Lúcio defendeu hoje, na Figueira da Foz, que a Polícia Judiciária (PJ) deve tutelar toda a investigação criminal em Portugal e que esta questão deve ser debatida no país.
"A Polícia Judiciária deve ser uma polícia de investigação, ligada diretamente à Justiça, com uma competência total e exclusiva sobre toda a investigação criminal", disse Laborinho Lúcio aos jornalistas, à margem do III Congresso de Investigação Criminal.
Embora defenda a tutela da PJ sobre toda a investigação criminal, na opinião do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça "esse é um caminho" a tomar entre outras propostas que possam existir.
"Não é uma proposta fechada formal, é um espaço de reflexão e debate que julgo que é necessário se mantenha aberto para que as propostas variadas sejam tomadas em conta e para que de uma vez por todas possamos resolver esta questão", afirmou.
Laborinho Lúcio disse concordar com a posição manifestada quinta-feira, na abertura do congresso, pela ministra da Justiça, que recusou a possibilidade de Portugal vir a ter de um corpo policial único, por fusão da Policia Judiciária com outras forças policiais.
Sustentou, no entanto, que a questão "deve ser debatida, mas num quadro que não se ligue apenas a uma aparente resposta imediata em termos de eficácia global da segurança", disse.
No painel que integrou durante o congresso, intitulado "A Sociedade e a Polícia Judiciária: Expetativas", Laborinho Lúcio disse que a PJ "é uma polícia da Justiça, não é uma polícia da segurança".
No final do debate, adiantou aos jornalistas que sempre defendeu que a PJ "deve ter, de facto, autonomia enquanto policia de investigação e deve ser uma polícia dos tribunais, ligada diretamente à Justiça", frisou.
"Aí está o seu verdadeiro núcleo", acrescentou Laborinho Lúcio.
Ressalvou, no entanto, que nos dias de hoje, numa sociedade "complexa" e perante a criminalidade nacional e internacional, a investigação criminal "terá sempre uma componente de segurança como resultado final".

Diário da República n.º 65 (Série I de 2012-03-30)

Ministérios das Finanças e da Defesa Nacional
·       Portaria n.º 86/2012: Fixa a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional
·       Portaria n.º 87/2012: Fixa a estrutura orgânica da Inspeção-Geral da Defesa Nacional
Ministério da Defesa Nacional
·       Portaria n.º 88/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas no setor da defesa nacional e designa a respetiva autoridade competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais
Ministério da Justiça
·       Portaria n.º 89/2012: Determina as profissões regulamentadas na área da justiça e as autoridades nacionais competentes para o reconhecimento das qualificações profissionais para o exercício dessas profissões por cidadãos de Estado-membro da União Europeia ou de Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 90/2012: Especifica as profissões regulamentadas abrangidas nas áreas da agricultura, das florestas, do mar, do ambiente e do ordenamento do território e designa as autoridades nacionais que, para cada profissão, são competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março
Ministério da Educação e Ciência
·       Portaria n.º 91/2012: Segunda alteração à Portaria n.º 550-E/2004, de 21 de maio, que cria diversos cursos do ensino recorrente de nível secundário, aprova os respetivos planos de estudos e aprova o regime de organização administrativa e pedagógica e de avaliação aplicável aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, nos domínios das partes visuais e dos audiovisuais, de ensino recorrente de nível secundário
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
·       Decreto-Lei n.º 83/2012: Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P.
·       Decreto-Lei n.º 84/2012: Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
·       Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M: Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012
·       Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 20/2012/M: Aprova o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2012

SUPLEMENTO

Ministério da Educação e Ciência
·       Portaria n.º 91-A/2012: Especifica as profissões regulamentadas no âmbito do ensino superior e designa as autoridades competentes para procederem ao reconhecimento das respetivas qualificações profissionais, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março

2.º SUPLEMENTO

Assembleia da República
·       Lei n.º 14-A/2012: Aprova alterações ao Código do IVA, ao Código dos Impostos Especiais de Consumo e procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de agosto, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 65, Série II de 2012-03-30)

·       Acórdão n.º 617/2011: Prestação de contas relativas à eleição de deputados ao Parlamento Europeu realizada a 7 de Junho de 2009
·       Despacho n.º 4619/2012: Contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu realizadas no dia 7 de junho de 2009
·       Despacho n.º 4620/2012: Nomeação em comissão de serviço do oficial de justiça Norberto Paulo da Costa Grabulho, para o lugar de escrivão auxiliar do mapa de pessoal da Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional

Jornal Oficial da União Europeia (300.03.2012)

L (Legislação): L092 L093 L094
C (Comunicações e Informações): C093 C094 C095

Casa da Supplicação


acórdão
aclaração
reforma da sentença
pedido de indemnização civil
responsabilidade civil emergente de crime
indemnização
danos não patrimoniais
equidade
juro

I - O STJ fixou o montante da indemnização por danos morais (em ação cível conexa com a criminal) com base exclusivamente em juízos de equidade, para mais, sem confirmar decisão anterior, pelo que se torna forçoso concluir, mesmo que tal não esteja expressamente escrito no acórdão, que esse montante está atualizado ao momento em que o tribunal decidiu.
II - «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por meio do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação» - Fixação de Jurisprudência 4/02, de 9 de Maio, DR I-A de 27 de Junho. Neste sentido, há que proceder à aclaração do acórdão.
III - O recurso foi julgado em conferência, uma vez que o recorrente não requereu audiência (cf. art.ºs 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, al. c, do CPP). Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto (art.º 419.º, n.º 1). A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto (n.º 2).
IV - Destas normas, que são expressas para o processo penal e que, portanto, não requerem o apelo às que existem para o processo civil, resulta que, na conferência, o Presidente da Secção intervém na discussão, mas só assina o acórdão se tiver de contribuir com o seu voto para desempatar.
V - Por isso, o Presidente, quando o relator e o juiz-adjunto estão de acordo na conferência, assina a ata da sessão mas não o acórdão, já que não teve de votar a solução que mereceu unanimidade entre aqueles. Foi o que sucedeu no caso dos autos e, deste modo, não se verifica qualquer irregularidade por falta de assinaturas do acórdão.
VI - A reforma da sentença penal é possível quanto a custas, nos termos do art.º 668.º, n.º 1 al. a), do CPC, pois é matéria não regulada pelo processo penal. Mas, não quanto à modificação da solução jurídica central que foi objeto da sentença, pois tal implicaria modificação essencial.
VII - Aliás, o próprio processo civil só autoriza a reforma da sentença cível quando, por “manifesto lapso do juiz”, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. O que, de todo, não é o caso dos autos.
VIII - No caso em apreço, não houve qualquer lapso no acórdão, muito menos «manifesto», pelo que a modificação do julgado, ora pretendida, tem de ser votada ao malogro.

Ac. STJ de 29-03-2012, Proc. n.º 476/09.0PBBGC.P1.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

     

Magistrados jubilados têm de suspender jubilação para serem árbitros fiscais

30 Março 2012 | 00:01
Elisabete  Miranda - elisabetemiranda@negocios.pt

Suspensão do estatuto especial permite-lhes passar a serem remunerados pelas funções no tribunal arbitral
Os magistrados jubilados vão ter de suspender o seu estatuto de jubilação para poderem ser árbitros na resolução alternativa de litígios em matéria fiscal. Perdem os suplementos de pensão de que beneficiam, mas, em contrapartida, ganham o direito a serem remunerados pelos processos em que intervêm. 
A medida, que no Orçamento Rectificativo se traduz numa alteração ao artigo 7º do regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, obrigará os jubilados a escolherem pela renúncia ou pela suspensão temporária da sua condição, por um período mínimo de um ano.
Ao fazerem-no, passam a reger-se pelo regime geral de aposentação pública, perdendo as vantagens especiais de que usufruem – um jubilado tem direito a uma pensão equivalente ao vencimento que mantinha no activo, acrescida de um subsídio de compensação, em contrapartida da observância de um conjunto de impedimentos em termos de acumulação de funções. 
Uma renúncia ou suspensão temporária passa a equipará-los a aposentados normais, que têm a pensão calculada com base nas regras gerais, podendo acumular pensão com salário (desde que pago por uma entidade privada). 
Para quem suspenda ou renuncie aos estatuto especial, a perda no valor da pensão pode ser compensada com os honorários pagos pela arbitragem fiscal. Os magistrados passarão a receber como qualquer outro árbitro (até aqui não eram remunerados). Na arbitragem fiscal a remuneração é proporcional ao valor do processo, estando limitado ao valor das custas do Tribunal Tributário. Em termos médios, o valor rondará os 750 euros a 1.000 euros por processo. 
Germinada pelo anterior Governo de José Sócrates e criada em Julho do ano passado, a arbitragem em matéria fiscal pretende desviar dos tribunais parte dos processos litigiosos que opõem os contribuintes à Administração Fiscal. Numa fase em que os contribuintes ainda estão a tentar perceber se esta será a melhor forma para resolverem as suas contendas, fizeram chegar ao Centro de Arbitragem cerca de 100 casos.
A activação deste meio alternativo custa entre 306 e os 18 mil euros, consoante os valores em causa. Em troca, é prometida celeridade.
A lista de árbitros é dominada por advogados de grandes sociedades do mercado, mas também por académicos e magistrados jubilados e aposentados. 

quinta-feira, 29 de março de 2012

Casa da Supplicação

Concurso de infracções - conhecimento superveniente - pena suspensa - extinção da pena - omissão de pronúncia - nulidade da sentença
I - No concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
II – Mas, então, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão.
III - É certo que se, na altura em que o tribunal recorrido proferiu o acórdão, ainda não tivesse decorrido o prazo fixado para a suspensão, então a pena anteriormente declarada suspensa ainda não se mostraria cumprida e, portanto, nada obstaria a que fosse integrada no concurso de infrações.
IV - Mas, findo aquele prazo e declarada extinta a pena suspensa, nos termos do art.º 57.º do CP, já a mesma não deve integrar o concurso.
V- Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares do processo n.º 1549/07.0PBFUN, onde a pena única foi suspensa na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem aguardar decisão nesse processo sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
VI - Identicamente, não poderia o tribunal onde a pena foi suspensa sustar a aplicação dos art.ºs 56.º e 57.º do CP com o fundamento de que a mesma iria ser englobada num futuro cúmulo jurídico, quando se verifica que, antes de formulado tal cúmulo, o prazo de suspensão já se esgotou e a pena suspensa pode já estar na situação de, por força da lei, ser declarada extinta.

Ac. STJ de 29-03-2012, Proc. n.º 117/08.3PEFUN-C.S1 , Relator: Conselheiro Santos Carvalho            

Colóquio - A Reforma do Processo Civil

Quinta, 29 Março 2012 14:49
Continuamos, hoje, a tradição que vem de trás, debruçando-nos sobre uma das temáticas quentes dos nossos tempos: a reforma do processo civil. 

Diário da República n.º 64 (Série I de 2012-03-29)

Presidência do Conselho de Ministros
·       Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2012: Suspende parcialmente, pelo prazo de três anos, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar-Marinha Grande, com vista à implantação de equipamentos de utilização coletiva
Ministério das Finanças
·       Portaria n.º 81/2012: Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento
Ministérios das Finanças e da Justiça
·       Portaria n.º 82/2012: Quarta alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
·       Portaria n.º 83/2012: Quinta alteração aos quadros das secretarias judiciais e dos serviços do Ministério Público, constantes do mapa anexo à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro
Ministério dos Negócios Estrangeiros
·       Aviso n.º 7/2012: Torna público que a República da Moldova procedeu à assinatura do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001
Ministério da Justiça
·       Portaria n.º 84/2012: Declara instalados o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual e o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·       Portaria n.º 85/2012: Aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município de Albufeira
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·       Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A: Estabelece o regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência ou incapacidade

Conselho Superior da Magistratura (D.R. n.º 64, Série II de 2012-03-29)

·       Deliberação (extrato) n.º 491/2012: Prorrogação da nomeação, em comissão de serviço, dos juízes presidentes das comarcas do Alentejo Litoral, Baixo-Vouga e Grande Lisboa-Noroeste
·       Despacho (extrato) n.º 4520/2012: Aposentação compulsiva do juiz de direito Dr. Rui Manuel Mariano Lopes

Tribunal Constitucional (D.R. n.º 64, Série II de 2012-03-29)

Declaração de retificação n.º 463/2012: Retifica a menção do número do Acórdão n.º 69/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2012

Supremo Tribunal de Justiça [D.R. n.º 64, Série II de 2012-03-29]

·       Despacho (extrato) n.º 4517/2012: Cessação do exercício de funções do escrivão-adjunto Luís Manuel de Carvalho Mendes, com efeitos a 19 de março de 2012
·       Despacho (extrato) n.º 4518/2012: Nomeação em regime de comissão de serviço da escrivã auxiliar Ana Paula do Céu Silva, com efeitos a 19 de março de 2012
·       Despacho (extrato) n.º 4519/2012: Alteração da posição remuneratória com efeitos a 1 de janeiro de 2010

Jornal Oficial da União Europeia (29.03.2012)

L (Legislação): L091
C (Comunicações e Informações): C092

Governo quer alterar estatuto dos magistrados

Governo altera estatuto dos magistrados para acomodar cortes nos salários: Para que não se coloquem dúvidas, sobretudo em tribunal, medida passa a constar nos estatutos.
Os estatutos dos magistrados judiciais e do Ministério Público vão passar a prever expressamente que as componentes do sistema retributivo dos magistrados ficam sujeitas às reduções remuneratórias e o pagamento dos subsídios de férias e de natal sujeito à suspensão nos termos e com os efeitos estabelecidos na Lei do Orçamento do Estado.
A alteração legal está prevista na proposta de orçamento rectificativo, que hoje vai a Conselho de Ministros, e apanhou de surpresas juízes e magistrados do Ministério Público, cujas organizações sindicais não foram ouvidas.
Filomena Lança
Negócios online de 29-03-2012

Criminalizar a gestão danosa

Rui Rangel - Um membro do Banco Central da Islândia disse que Portugal deve investigar quem está na origem do elevado endividamento do Estado. Disse, ainda, que é preciso ir aos incentivos e saber quem ganhou com isto, quem puxou os cordelinhos porque o fizeram e o que fizeram. Só por estas declarações este simpático islandês nunca podia ser português! Recorda-se que na Islândia o Primeiro-Ministro foi julgado por gestão danosa e por incompetência grosseira na gestão da coisa pública.
Esta receita de moralização da vida pública, que responsabiliza quem puxou os cordelinhos públicos, jamais fará parte da formação cívica da nossa classe política. Entre nós, o resultado do desastre financeiro provocado por gestão ruinosa e por incompetência grosseira dos dinheiros públicos, foi o de obrigar toda a gente a pagar a crise que só uns criaram. Procurar os responsáveis políticos pelo elevado endividamento do Estado, saber quem ganhou com isto é assunto que não interessa. E se disserem que é preciso responsabilizar criminalmente os políticos, é considerado um "herege", que merece ser lançado à fogueira. Não cabe nos pergaminhos da democracia julgar, criminalmente, os políticos responsáveis pelo défice monstruoso que deixaram. Dirão, ainda, que o que querem é judicializar a política. Este disparate está na linha de pensamento daqueles que, agora, querem uma petição dirigida ao Parlamento para fazer uma investigação à investigação criminal do processo ‘Casa Pia’. Santa ignorância!
Aqui no nosso burgo o que se pretende é perseguir cidadãos que pouco têm, por prestarem declarações falsas às finanças. Mas deixa-se de fora os dirigentes políticos que levaram Portugal à falência. Saber porque o fizeram e o que fizeram não faz parte das preocupações da agenda política. Em nenhuma democracia civilizada a actividade política escapa ao escrutínio da sanção penal. Não se pode prescindir da criminalização da actividade política, sendo esta a única maneira de salvar a política. A responsabilidade criminal é a forma mais eficaz de moralizar a política e a única que permite responsabilizar alguém, depois de largar o cargo, seja porque perdeu as eleições, seja por vontade própria. A mera responsabilidade política é curta e insuficiente e não garante que essas pessoas não voltem a desempenhar cargos importantes. Estar habituado a exigir dos outros que prestem contas não é o mesmo que as dar. Este é um dos males da nossa democracia. Alguém que autoriza de forma arbitrária encargos financeiros elevados sem mandato, só na via criminal deve encontrar o caminho da redenção e/ou da prisão. Aqui deixo um provérbio, para pensar: "o verdadeiro herói é aquele que tem mais coragem contra si mesmo".
Rui Rangel 
Correio da Manhã de 29-03-2012

Cândida Almeida contra violações do segredo de justiça no julgamento de Rangel

As alegações finais do julgamento de Rangel estão marcadas para 26 de Abril.

 A procuradora geral adjunta Cândida Almeida manifestou hoje em tribunal a sua indignação pelas “permanentes e sistemáticas” violações do segredo de justiça, em mais uma sessão do julgamento do ex director da SIC, Emídio Rangel, no Campus da Justiça, em Lisboa.
Rangel foi processado pela Associação Sindical dos Juízes Portugueses e pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, depois de ter acusado os magistrados de facultarem matéria em segredo de justiça aos jornalistas, durante uma audiência no Parlamento em Abril de 2010. 
As alegações finais do julgamento estão marcadas para o próximo dia 26 de Abril, bem como a audição da última testemunha, o sociólogo António Barreto.
Arrolados pela defesa de Rangel, o ex Presidente da República, Mário Soares, e o procurador-geral da República, Pinto Monteiro, prestaram o seu depoimento escrito.
Na audiência desta tarde, a directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP), Cândida Almeida manifestou o seu descontentamento relativamente às constantes fugas de informação em segredo de justiça, citando o exemplo mais recente, a notícia sobre uma associação criminosa envolvendo farmácias, divulgada hoje. 
O jornalista Eduardo Dâmaso, inicialmente arrolado pela defesa, acabou por depôr também hoje a pedido da acusação.
Emídio Rangel, antigo director da SIC e da RTP, acusou os juízes de violarem o segredo de justiça ao facultarem aos jornalistas documentos classificados, numa comunicação altamente crítica sobre o estado do jornalismo em Portugal, na Comissão Parlamentar de Ética Assembleia da República. 
Referindo-se em concreto ao problema da violação do segredo de justiça, disse então: "Nesta roda entraram há pouco tempo a Associação Sindical dos Juízes e o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público: obtêm processos para os jornalistas publicarem, trocam esses documentos nos cafés, às escâncaras", afirmou. 
Considerando a acusação de Rangel "falsa e difamatória", a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) reagiu às declarações de Emídio Rangel com um processo. Igual iniciativa teve o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público.
António Martins, então presidente da associação, sublinhou que Rangel "não identificou nem conseguirá identificar nenhum membro dos órgãos dirigentes da ASJP que tenha facultado um processo, um documento, uma informação, ou o que quer que seja em violação do segredo de justiça ou das regras deontológicas e éticas por que se regem os juízes portugueses, pela simples razão de que isso nunca aconteceu". 
Depois de se mostrar disponível para prestar esclarecimentos na Assembleia da República prometeu então "fazer valer os direitos que a lei lhe confere para repor a verdade e o seu bom nome, através de uma queixa-crime e indemnização cível, pedindo essas responsabilidades ao jornalista Emídio Rangel".
Paula Torres de Carvalho
Público 29-3-2012

Mapa judiciário

O fim do Tribunal em Portel e a passagem para Reguengos de Monsaraz vai obrigar as pessoas a deslocarem-se de véspera à cidade alentejana se as diligências decorrerem às 10:00, segundo a Ordem dos Advogados.
Este é um dos exemplos citados no Relatório da Ordem dos Advogados sobre a proposta de Governo de extinção de 46 tribunais e um juízo (Sines) no âmbito da reorganização da estrutura judiciária a enviar à ministra da Justiça e ao qual a Lusa teve acesso.
O relatório é muito critico em relação à proposta do Governo, considerando que o desenho do mapa judiciário se traduz numa "política de desjudicialização que não cabe num Estado de direito democrático que tem na justiça e nos tribunais, um dos seus pilares essenciais".
"No concelho de Portel, distrito de Évora, qualquer cidadão comum residente que tenha de se apresentar para uma qualquer diligência a realizar no tribunal de Reguengos de Monsaraz, às 10:00 da manhã, caso não disponha de transporte próprio, terá que deslocar-se para o Tribunal no dia antes da diligência, já que terá de se deslocar primeiro para Évora e só aí consegue apanhar transporte para o Tribunal", denuncia o relatório da OA.
No documento, a Ordem refere que a "grande maioria" das freguesias que compõem o concelho de Portel dista "mais de 50 quilómetros" do Tribunal de Reguengos de Monsaraz e cita os exemplos das freguesias de São Bartolomeu do Outeiro, a 68 quilómetros de Reguengos, Santana (59 km), Oriola (58 Km), Vera Cruz (55 Km), Alqueva (52 km), Portel (45 Km), Amieira (37 km) e Monte do Trigo (33 km).
O concelho de Boticas, no distrito de Vila Real, e o de Soure, distrito de Coimbra, são também mencionados no documento que a Ordem dos Advogados vai enviar a Paula Teixeira da Cruz.
No caso de Boticas, a OA sugere que a solução para comparecer em tribunal passa também por "estar um dia antes no local do tribunal de destino", acrescentando que "uma deslocação de Cerdedo a Chaves, com três horas de espera, custa cerca de 115 euros; e uma deslocação de Cerdedo a Vila Real custa cerca de 150 euros (também com três horas de espera".
Em Soure, no distrito de Coimbra, e segundo o relatório da Ordem dos Advogados, as freguesias da zona serrana mais a sul do concelho de Soure distam do tribunal de destino - Montemor-o-Velho - "mais de 45 quilómetros em percurso sinuoso com pavimento em mau estado e que, em viatura particular implica um tempo de viagem não inferior a 45 minutos".
Segundo o documento, "não existem transportes públicos de ligação aos dois concelhos - Soure e Montemor-o-Velho -, pelo que a única alternativa é apanhar um transporte de Soure para Coimbra e desta cidade para Montemor-o-Velho".
Em relação à distância a percorrer entre as populações e o tribunal de destino, o documento da Ordem dos Advogados indica que a proposta do Governo "oblitera (...) as reais e penosas condições geográficas em que as populações se encontrariam face ao tribunal de destino".
Acrescenta ainda que "a maioria das freguesias dos concelhos nos quais o Ministério da Justiça pretende o encerramento do tribunal encontram-se afastadas em número de quilómetros muito superior ao referenciado no ensaio".
A Ordem dos Advogados sublinha ainda que à distância acrescem dificuldades na rede de transportes à disponibilidade das populações.
Assim, o relatório defende a necessidade de se proceder a uma "nova análise e ponderação das efetivas realidades dos concelhos e das suas populações" já que os critérios apontados na proposta do Ministério da Justiça "não se verificam ou estão incorretos".
Alcanena, Alvaiázere, Grândola, Melgaço, Monchique, Nordeste (Açores), Pampilhosa da Serra, Ansião, Avis, Cabeceiras de Basto, Murça, Mira, Mêda, Bombarral, Armamar e Fornos de Algodres contam-se entre os 46 tribunais a encerrar juntamente com o juízo do Trabalho, Família e Menores do tribunal de Sines.
Diário de Notícias com a Lusa de 29-3-2012

Marinho Pinto: Mapa judiciário do Governo é uma "aberração"

O bastonário da Ordem dos Advogados (AO) disse hoje que a proposta do Governo de reformulação do mapa judiciário é "uma aberração", por não ter em conta as realidades específicas do território nacional.
"O mapa judiciário tal como está concebido é uma aberração porque não tem em conta as realidades específicas do território nacional", disse Marinho Pinto, acrescentando haver casos de tribunais que distam "cinco ou dez quilómetros uns dos outros e não encerram" enquanto há tribunais "que estão localizados a distâncias de dezenas de quilómetros e encerram para agravar ainda mais os custos da justiça para a população".
Marinho Pinto falava à Lusa a propósito do relatório da Ordem sobre a proposta de Governo para a extinção de 46 tribunais no âmbito da reorganização da estrutura judiciária.
"Não deve exigir-se às populações mais sacrifícios para aceder à justiça", disse Marinho Pinto, acrescentando que "o Estado, os sucessivos governos, têm tornado a justiça quase num bem de luxo que vendem a preços de mercado praticamente".
Marinho Pinto disse ainda que os "custos absolutamente insuportáveis para grande parte da população portuguesa" fazem com que esta não procure a justiça nem os tribunais para resolver os litígios, optando muitas vezes por saná-los "da pior maneira, fazendo justiça pelas próprias mãos".
"Esta proposta de mapa judiciário é um incentivo a esse tipo de práticas e isso não pode vir do Governo, não pode vir do Estado", criticou.
Para o bastonário, "não estamos em época de encerrar tribunais: Antes pelo contrário, o que é necessário é abrir tribunais; não fosse a situação de crise e o que era necessário era abrir tribunais em cada sede de conselho onde não existe, pelo menos um tribunal de competência genérica".
Questionado por que motivo defende a abertura de novos tribunais, Marinho Pinto justificou essa necessidade com o volume de pendências.
"Numa época em que os outros poderes do Estado se estão de alguma forma a diluir ou a esbater, numa época em que tendem a emergir por toda a parte poderes fácticos que tendem a impor a sua lei às pessoas, os tribunais devem existir, devem ser incentivados para repor a confiança das pessoas no Estado, punir os comportamentos contra a legalidade", sustentou.
Porque, disse, esta-se em época de "prestigiar e valorizar a função dos tribunais", daí que defenda que cada sede de concelho deva ter um tribunal.
"Não é preciso ter um juiz residente, um procurador residente, mas tem de existir um tribunal como símbolo da unidade do Estado, da unidade nacional, da justiça, da autoridade pública, da autoridade do estado como símbolo da paz social", argumentou.