acórdão
aclaração
reforma da sentença
pedido de indemnização civil
responsabilidade civil emergente de crime
indemnização
danos não patrimoniais
equidade
juro
I - O STJ fixou o montante da indemnização por danos morais (em ação cível conexa com a criminal) com base exclusivamente em juízos de equidade, para mais, sem confirmar decisão anterior, pelo que se torna forçoso concluir, mesmo que tal não esteja expressamente escrito no acórdão, que esse montante está atualizado ao momento em que o tribunal decidiu.
II - «Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do CC, vence juros de mora, por meio do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação» - Fixação de Jurisprudência 4/02, de 9 de Maio, DR I-A de 27 de Junho. Neste sentido, há que proceder à aclaração do acórdão.
III - O recurso foi julgado em conferência, uma vez que o recorrente não requereu audiência (cf. art.ºs 411.º, n.º 5 e 419.º, n.º 3, al. c, do CPP). Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto (art.º 419.º, n.º 1). A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto (n.º 2).
IV - Destas normas, que são expressas para o processo penal e que, portanto, não requerem o apelo às que existem para o processo civil, resulta que, na conferência, o Presidente da Secção intervém na discussão, mas só assina o acórdão se tiver de contribuir com o seu voto para desempatar.
V - Por isso, o Presidente, quando o relator e o juiz-adjunto estão de acordo na conferência, assina a ata da sessão mas não o acórdão, já que não teve de votar a solução que mereceu unanimidade entre aqueles. Foi o que sucedeu no caso dos autos e, deste modo, não se verifica qualquer irregularidade por falta de assinaturas do acórdão.
VI - A reforma da sentença penal é possível quanto a custas, nos termos do art.º 668.º, n.º 1 al. a), do CPC, pois é matéria não regulada pelo processo penal. Mas, não quanto à modificação da solução jurídica central que foi objeto da sentença, pois tal implicaria modificação essencial.
VII - Aliás, o próprio processo civil só autoriza a reforma da sentença cível quando, por “manifesto lapso do juiz”, tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. O que, de todo, não é o caso dos autos.
VIII - No caso em apreço, não houve qualquer lapso no acórdão, muito menos «manifesto», pelo que a modificação do julgado, ora pretendida, tem de ser votada ao malogro.
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