segunda-feira, 30 de julho de 2007
Desporto e corrupção
domingo, 29 de julho de 2007
Trindade Coelho e o direito (II)
...De modo que me vi na vida sozinho e pobre, e com mulher e um filho. Comecei a advogar, mas fugia de pedir dinheiro pelos meus serviços – e ainda estive uma temporada administrador (maire) interino de Coimbra, e o governador civil gostava de mim, mas os políticos embirraram porque a minha «política» era só... a «lei!».
Até que vim a Lisboa a dois concursos: para «conservador do registo predial» e para «delegado do Procurador Régio», mas regressei a Coimbra sem esperança de ser despachado, porque não tinha ninguém que me protegesse...
Mas um dia de manhã recebo uma carta, de Camilo Castelo Branco, o grande escritor, que eu nunca tinha visto, nem ele a mim: dizia-me que vira nos jornais que eu fora a concurso e que escrevera ao Ministro pedindo-lhe que me despachasse!
Caí das nuvens! Mas daí a poucos dias estava efectivamente despachado «delegado do Procurador Régio» do Sabugal, e eu ia ao Minho visitar o grande escritor, vê-lo pela primeira vez (primeira e última) e beijar-lhe as mãos pelo seu tão grande favor.
Mais tarde eu soube como as coisas se tinham passado: Camilo estava casualmente numa livraria do Porto, quando viu num jornal o meu nome, entre os dos outros que tinham vindo também a Lisboa fazer concurso. Constou-me que dissera:
– Ora aqui está um rapaz que provavelmente vai ser preterido por estes todos!
Perguntaram-lhe:
– Quem é?
– Um rapaz que escreve: Trindade Coelho.
Disse-lhe o livreiro (que era precisamente aquele redactor do jornal onde eu publicara o Cepticismo, o editor Costa Cantos):
– Ninguém melhor do que V. Exª para o despachar!
– Como?
– Escrevendo ao Ministro.
Camilo calou-se; e o resto já nós sabemos.
"(In)segurança, "speed" e droga: síndrome da "portuguesidade"?
“A análise dos dados estabelecidos pela investigação empírica sobre os fenómenos da (in)segurança, da delinquência de estrada e da droga, revelam, quando comparados com os dados de outros países, características específicas em Portugal. Podemos, então, colocar a hipótese da existência de um síndrome da “portuguesidade”.
O propósito da conferência consiste em reconduzir a periferia destes fenómenos à estrutura do sistema de vida dos portugueses.”
Se está interessado num bom Serão da Bonjóia, tem aqui o seu convite.
sexta-feira, 27 de julho de 2007
Trindade Coelho e o direito (I)
...
Mas isso foi em Coimbra, para onde eu fui do colégio directamente, matricular-me na Universidade, na Faculdade de Direito.
Outro horror, essa vida de Coimbra! Fora das aulas, uma delícia, pois dei-me sempre bem com os meus companheiros; mas da Universidade para dentro, um horror! Eu só agora raciocino aquela vida, porque enquanto andei nela levei-a a sério, e supunha-a alta e quase grandiosa...
O lente era para mim como um semideus; a Universidade, a coisa mais alta que havia na Terra! Teria encontrado o HOMEM?! Pensava que sim. Eu não entendia os lentes, ou não entendia aquele sistema de ensino, eu não via o princípio das coisas, nem o meio, nem o fim, tudo era vago e incorpóreo, aéreo e sem raiz, banal, inútil, artificial... Mas eu nem dava fé, e a culpa devia ser minha. E estudei. E estudei e pensei que sabia; mas vou ao acto (exame) no fim do ano e fiquei reprovado!
...Diante de mim, no exame, tinha o manuscrito de um livro sobre Direito Romano, que eu escrevera durante o ano; e depois de ficar reprovado, fui à imprensa, onde deixei o manuscrito; e um mês depois entregava em casa do lente que me reprovara, um exemplar, e ia para férias onde meu pai quase me não falou durante dois meses – e no fim não me deu mesada para voltar para Coimbra, mas eu fui, disposto a viver do meu trabalho, como de facto vivi...
Os lentes arrependeram-se de me ter reprovado; e o meu livro até foi recomendado aos meus condiscípulos para estudarem por ele! Mas estas coisas todas conto-as eu no livro que está no prelo em Paris, e que breve sairá, chamado In Illo Tempore, que é feito de recordações de Coimbra; e lá se verá que ainda tive de jogar as últimas no 2º ano, e que estive arriscado no 3º, e no 4º, e no 5º! Um horror! Mas depois desse desastre no 1º ano fiquei sempre aprovado; – e só agora, volvidos mais de 15 anos, é que eu raciocino aquilo tudo, aquela vida em que estive metido e que nunca se deu comigo nem eu com ela, mas em que nunca me dei razão porque lha atribuía só a ela, e a mim uma inferioridade que mais me pesava por ser sincera!... A isto aludo no prefácio de um dos meus livros de Direito (Recursos em Processo Criminal) e faço-o sem ódio e com uma grande mágoa...
Trindade Coelho, «Autobiografia», in Os Meus Amores
quinta-feira, 26 de julho de 2007
Profecias
Nos bastidores da Câmara Alta do PS há quem preconize que Vital Moreira daria um bom ministro da Justiça, mas os da Câmara Baixa acham que ele está melhor onde já está… na Propaganda.
Oremos, Irmãos!
(In)constitucionalidades
quarta-feira, 25 de julho de 2007
A norma do n.º 2 do artigo 690.º-B do Código de Processo Civil
Julgados de paz - Competência material
terça-feira, 24 de julho de 2007
Casa da Supplicação
1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, nº 3 [art. 431.º, al. b)].
2 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP.
3 – É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP. Mas se a Relação as conheceu por ordem inversa, mas as apreciou a ambas, não se pode falar em nulidade por omissão de pronúncia.
4 – Se recorrente invoca que foi violado o princípio in dubio pro reo, tem de impugnar a decisão da Relação, contrariando-a e afirmando e demonstrando que o Tribunal ficara na dúvida e mesmo assim decidira contra si (o arguido).
5 – Na verdade, o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido m obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido.
6 – Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto, mas que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
7 – O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que as instâncias podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto directamente provada e que são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
8 – O juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstancias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Por isso que, em sede de apreciação, a prova testemunhal não dispensa um tratamento cognitivo por parte de restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciária de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência.
9 – As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas, são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, o que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo¸este princípio é que constitui o limite daquelas.
10 – Quando só a defesa interpõe recurso de uma decisão condenatória e a mesma vem a ser anulada, devem ser consideradas as implicações processuais, por via do princípio da proibição da reformatio in pejus, consagrado no art. 409.º do CPP: trata-se de saber se na decisão a proferir na sequência dessa anulação, podem os arguidos vir a ser sancionados em pena mais severa do que aquela que lhes havia sido imposta.
11 – Considera-se que integra hoje o processo justo, o processo equitativo, marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, a estrutura acusatória do processo (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP).
12 – O princípio da acusação subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que os casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido.
13 – Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem e também, por isso mesmo, para obviar à reformatio in pejus indirecta, limite à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio.
14 – O recurso estabelece, assim, um limite à actividade jurisdicional, constituído pelos termos e pela medida da condenação do arguido (único) recorrente. 16
15 –A circunstância de a norma que contém a proibição da reformatio in pejus se situar no domínio dos recursos, só significa que esse problema só surge naquela formulação no âmbito dos recursos, o que não lhe retira carácter de princípio processual.
AcSTJ de 05.07.2007, Proc. n.º 2279/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Atenuação especial da pena – Jovem delinquente – Suspensão da execução da pena – Omissão de pronúncia
1 – Tem entendido o Supremo Tribunal que o regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal de equacionar a sua aplicação em cada caso concreto, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social da jovem condenado, considerando a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
2 – Não se pode deixar de ter em conta, nesta questão, que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
3 – Mas, também não pode o tribunal deixar de ter presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal: "as medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos".
4 – A prognose favorável à reinserção social do jovem, não pode ser formulada se ele foi condenado nestes autos por crimes cometidos em 24 e 27 de Agosto de 2004, mas já havia sido condenado, anteriormente à prática destes ilícitos: a 20.1.2003, por condução ilegal (a 19.1.2003), a 1.7.2003, por desobediência (22.6.2003); a 10.12.2003, por condução ilegal (14.2.2003); a 17.6.204, por furto de uso de automóvel (1.4.2002) e posteriormente à prática dos mesmos factos foi condenado: a 12.5.205, por furto qualificado (3.11.203) e a 28.6.2005, por condução perigosa e desobediência (17.3.2004), tendo sido anteriormente aplicada a pena de substituição da suspensão da execução e, no entanto, não só veio a praticar os factos que motivaram a presente condenação, como, de acordo com a matéria de facto provada e não demonstrou qualquer arrependimento, não confessou nem ressarciu os ofendidos e teve uma postura em audiência de julgamento de indiferença pelas consequências dos seus actos.
5 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
6 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribuna Superior pode conhecer oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
AcSTJ de 05.07.2007, Proc. n.º 2055/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Escusa de juiz desembargador – Princípio do juiz natural – Imparcialidade objectiva
1 – A consagração do princípio do juiz natural ou legal (intervirá na causa o juiz determinado de acordo com as regras da competência legal e anteriormente estabelecidas) surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição (art. 32.°, n.° 9 "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior"), com a excepção de casos especiais legalmente consentidos, procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito.
2 – Assim, esse princípio só pode ser afastado em situações-limite, quando outros princípios ou regras, porventura de maior ou igual dignidade, o ponham em causa, como o da imparcialidade e isenção, igualmente com consagração constitucional no n.º 1 do art. 32.º da Lei Fundamental (cfr. ainda art.ºs 203.º e 216.º), que pode subsistir na ordem jurídica, compatibilizado com aqueloutro, assim se obstando à ocorrência, em concreto, de efeitos perversos do princípio do juiz natural, acautelando-os através de mecanismos que garantam aquelas imparcialidade e isenção, como pressuposto subjectivo necessário a uma decisão justa, mas também como pressuposto objectivo na sua percepção externa pela comunidade, e que compreendem os impedimentos, suspeições, recusas e escusas.
3 – Na legislação ordinária abriu-se mão da regra do juiz natural somente em circunstâncias muito precisas e bem definidas, tidas por sérias e graves, e, como se decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, irrefutavelmente denunciadoras de que o juiz natural deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.
4 – Para que possa ser pedida a recusa de juiz, que:
– A sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita;
– Por se verificar motivo, sério e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro), a avaliar objectivamente com uma especial exigência;
– Adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
5 – Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário.
6 – É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.
7 – Se o juiz desembargador é amigo pessoal do arguido desde o tempo da escola, nos fins da década de sessenta, amizade que se desenvolveu na adolescência de ambos e se mantém, pode estar criado um mosaico de aparências capaz de sustentar, no juízo do público conhecedor daquelas situações de relacionamento (profundo, duradouro e exposto), apreensão, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da justiça, devendo ser concedida a pedida escusa
AcSTJ de 05.07.2007, proc. n.º 2565/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Desistência – Violação – Roubo - Dupla atenuação especial – Tripla atenuação especial
A tentativa de cometimento de um crime, subsumível à previsão dos art.os 22.º e 23.º do C. Penal, pode, não obstante, deixar de ser punível. Basta que o agente:
- abandone voluntária e espontaneamente a execução do crime - isto é, omita a prática de mais actos de execução (desistência voluntária) − art. 24.º, n.º 1, 1.ª parte. Tal tipo de desistência só pode provir dos autores materiais do crime. Será o caso, por exemplo, do agente que introduz uma menor no seu automóvel e contra a sua vontade, a transporta para um lugar ermo a fim de a violar, a despe e inicia os actos que levam à violação, mas a dada altura decide não prosseguir na execução;
- impeça, voluntária e espontaneamente, a consumação - isto é, por actividade própria e voluntária, ainda que com o concurso de outras pessoas, evita que o resultado do crime se produza (arrependimento activo eficaz) - art. 24.º, n.º 1, 2.ª parte. Tem lugar quando o agente, tendo realizado todos os actos de execução que conduziriam ao crime consumado, actua no sentido de que essa consumação se não verifique. Assim acontecerá, por exemplo, quando o agente, ministrando veneno à vítima, que lhe causaria necessariamente a morte, lhe dá a beber posteriormente um antídoto que a evita;
- impeça a verificação do resultado não compreendido no tipo - no caso de se tratar de crimes formais que se consumam independentemente da produção de resultado material, e o agente tenha mesmo assim evitado, por intervenção própria e voluntária, ainda que com o concurso de estranhos, que se produza o resultado que se segue à acção típica (desistência voluntária em crimes consumados formais) - art. 24.º, n.º 1, 3.ª parte. Assim, o regime geral da desistência, nestes casos, é restrito ao impedimento do resultado abrangido pelo dolo da tentativa, embora não compreendido no tipo de crime, pelo que continuam a ser punidos os crimes de resultado entretanto praticados, como sejam, v.g., a coacção, as ameaças, as ofensas à integridade física, a introdução em casa alheia ou o dano nos crimes de violação (cfr. art. 162.º). O resultado de que fala o preceito é, pois, só o resultado que se pretendia com a tentativa e não outro;
− faça um esforço sério para evitar a consumação do crime ou o seu resultado − demonstrado através de actos concretos (não basta a mera intenção) mas, que, todavia, não foi determinante para o evitar (arrependimento activo, mas ineficaz) – art. 24.º, n.º 2. Será o caso daquele que, após ter ministrado veneno a alguém, faz todos os esforços para arranjar um médico que lhe acuda, não tendo a morte ocorrido porque, entretanto, um terceiro deu um vomitório à vítima.
2 – É de excluir o privilégio da desistência e a sua voluntariedade, se o agente que, concretamente, pode ainda continuar com a execução, já compreendeu que dela não extrairá as vantagens que pretendia e por isso desiste, quando as desvantagens ou os perigos ligados à continuação da execução se revelam - segundo a perspectiva do agente - desproporcionalmente grandes à luz das vantagens esperadas, de tal modo que seria desrazoável suportá-los.
3 – Face ao disposto no n.º 3 do art. 72.º do C. Penal («só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo») têm-se entendido que houve a preocupação de afastar a dupla valoração e não a dupla atenuação.
4 – Solução diversa merece o caso de circunstâncias diferentes: tentativa, em que a atenuação especial é o expediente usado pela lei para delimitar a moldura penal abstracta “normal” e a atenuação especial de jovem delinquente, do art. 4.º do DL n.º 401/82 que encontra a sua génese na idade do agente e na existência de razões sérias para acreditar que dessa atenuação resultarão vantagens para a reinserção social daquele, caso em que nada obsta à dupla atenuação especial em relação aos crimes tentados.
5 – Mas não será já possível a tripla atenuação especial como pretende o recorrente, com base no disposto no art. 72.º do C. Penal, uma vez que as circunstâncias que invoca já foram consideradas na aplicação na atenuação especial de jovem delinquente, e elas não podem ser valoradas duplamente.
AcSTJ de 05.07.2007, Proc. n.º 2300/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Abuso sexual de criança agravado – Coacção grave – Omissão de pronúncia – recurso de matéria de facto – Crime continuado – pressupostos
1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.ºs 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, nº 3 [art. 431.º, al. b)].
2 – Se a Relação entendeu e decidiu que o recorrente não dera cumprimento, no texto da motivação e nas conclusões, aos comandos dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, pelo que não podia proceder àquele reexame alargado da questão de facto e não havia que efectuar o convite dirigida à correcção das conclusões, por o não permitir o texto da motivação, não há omissão de pronuncia por parte da Relação.
3 – Sobre o dever de constarem essas menções, dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, das conclusões da motivação, já se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que "versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição" (…), já o n.º 3 se limita a prescrever que "quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (…)", sem impor que tal aconteça nas conclusões. E que perante esta margem de indefinição legal, e tendo o recorrente procedido à mencionada especificação no texto da motivação e não nas respectivas conclusões, ou a Relação conhece da impugnação da matéria de facto ou, previamente, convida o recorrente a corrigir aquelas conclusões.
4 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP.
5 – Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, não pode hoje ser fundado um recurso de revista na existência de vícios da matéria de facto, salvo se se tratar de recurso de decisão do tribunal de júri, caso em que sobe directamente ao Supremo.
8 – Corporiza o crime de coacção grave dos art.ºs 154.°, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. b) do C. Penal a conduta daquele que, depois de cometer crimes de abuso sexual de crianças, entre os 10 e os 11 anos, por várias vezes, disse às menores que lhes partia a boca e desfazia a cara se contassem o sucedido a alguém
9 – A conduta consciente do arguido, dirigida à satisfação dos seus desejos sexuais, consistente em despir a sua filha até ficar de cuecas, colocando-a de joelhos sobre a sua cama, debruçada para a frente e colocando-se em pé atrás dela esfregando o seu pénis no rabo da menor, simulando movimentos de cópula é patentemente um acto sexual de relevo integrante do crime de abuso sexual de criança agravado.
10 – São pressupostos do crime continuado:
— a realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
— a homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
— a unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»;
— a lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ;
— a persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
11 – Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido e para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
AcSTJ de 05.07.2007, Proc. n.º 1766/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada Esgotamento dos recursos ordinários Remessa à Relação
1 – Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
2 – Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).
3 – Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
4 – Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
AcSTJ de 12.07.2007, Proc. n.º 2573/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Decisão contra jurisprudência fixada – recurso obrigatório – recurso ordinário – recurso extraordinário
I - Não se devendo, por racionalidade e economia do sistema jurídico, utilizar o meio extraordinário se o ordinário ainda está à disposição, sendo necessário ainda que a oposição de julgados se verifique entre tribunais superiores para que haja (nova) fixação de jurisprudência e não cabendo também ao STJ apreciar o recurso das decisões do juiz singular, reafirma-se que, da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
II - Sendo assim, a consequência do M.º P.º ter deixado transitar em julgado a decisão proferida contra jurisprudência fixada, apesar de ter sido recorrível para a Relação ou para o STJ por recurso ordinário, para depois, nos 30 dias imediatos ao trânsito, vir interpor recurso extraordinário para o STJ, nos termos do art.º 446.º do CPP, é a de considerar que o recurso extraordinário não é o próprio, por falta dos pressupostos legais, mas sim o recurso ordinário e que, portanto, tendo sido excedido o prazo geral de 15 dias contado desde a notificação ou do depósito (art.º 411.º, n.º 1, do CPP), o recurso é intempestivo e não pode prosseguir.
III - Com esta decisão não se viola o disposto no art.º 446.º, n.º 1, do CPP, no segmento em que se determina que o recurso é sempre admissível, pois ser «sempre admissível» só significa que não há casos de irrecorribilidade quando é invocado esse fundamento (de violação de jurisprudência fixada), mas não tem como consequência que o recurso possa ser interposto a todo o tempo.
AcSTJ de 12-07-2007, Proc. n.º 2423/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Concurso de infracções – conhecimento superveniente – pena única – medida da pena
I - No caso de se mostrar que determinadas penas, não cumpridas, prescritas ou extintas, aplicadas por mais do que uma sentença transitada em julgado, se reportam a uma situação de concurso de crimes, na formulação da pena única haverá que respeitar o trânsito em julgado quanto às penas parcelares, mas não, necessariamente, quanto à pena conjunta que certas penas parcelares hajam anteriormente formado, pois o limite mínimo da reformulação da pena única será a mais elevada das penas parcelares em concurso e não o montante da pena conjunta anterior.
II - Contudo, há que ponderar, caso a caso, qual a solução que melhor se harmoniza com a unidade do sistema jurídico, pois esse é um valor que se afigura inultrapassável, atenta a segurança jurídica que os tribunais devem proporcionar aos intervenientes no processo e desde que assegurados todos os direitos de defesa do condenado.
III - E assim, considerando que, no caso em apreço neste recurso, o recorrente estava há cerca de 8 anos a cumprir uma pena conjunta de 18 anos de prisão que lhe tinha sido imposta pelo Tribunal de Vieira do Minho e que, obviamente, havia transitado em julgado após processo onde se lhe proporcionara todos os direitos de defesa, inclusivamente o de recorrer, não faria sentido e causaria uma enorme quebra do sistema jurídico se, condenado novamente num outro processo, este da comarca de Ílhavo, por crimes diversos cometidos antes de transitar a primeira condenação, devesse ser condenado em nova pena conjunta inferior àquela que, de modo pacífico para a ordem jurídica, já há muito cumpria.
IV - Com efeito, se no processo de Ílhavo o recorrente tivesse sido absolvido, continuaria a cumprir a condenação de Vieira do Minho, onde se lhe impusera a pena conjunta de 18 anos de prisão. Por isso, não tendo sido absolvido em Ílhavo, mas condenado noutras penas que, assim, de algum modo acrescem às penas parcelares aplicadas em Vieira do Minho, a pretendida diminuição da pena conjunta que estava a cumprir constituiria uma grave quebra da unidade do sistema jurídico, pois viria a beneficiar com a nova condenação, mas, comparativamente, ficaria prejudicado com a eventual absolvição.
AcSTJ de 12-07-2007, Proc. n.º 2283/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
*
Justo impedimento – Doença do advogado – Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Não se pode falar em irrecorribilidade da decisão da Relação que recusa o invocado justo impedimento, à luz do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, se não se trata de «acórdão proferido, em recurso, pelas relações», mas sim de uma primeira decisão (não em recurso, pois) sobre o respectivo requerimento.
2 – Também se não pode dizer que se trate de «decisão que ordene acto dependente da livre resolução do tribunal» [al. b) do n.º 1 do mesmo art. 400.º] que são despachos proferidos no uso legal de um poder discricionário, da permissão conferida pela lei ao juiz para seleccionar um de duas ou mais alternativas e opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção o fim geral do processo, e que sendo judiciais, não são jurisdicionais, não definem o direito, que afecte os deveres ou interesses das partes.
3 – Devem considerar-se requisitos do justo impedimento:
– a normal imprevisibilidade do evento (exige-se às partes que procedam com a diligência normal prevendo ocorrências que a experiência comum teve como razoavelmente previsíveis);
– estranho à vontade da parte (não se pode venire contra factum proprium);
– que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo legal pela parte ou mandatário (deve verificar-se entre o evento imprevisível e a impossibilidade da prática tempestiva do acto uma relação de causa e efeito).
4 – Assim, não se verifica justo impedimento quando, apesar de um acontecimento, normalmente imprevisível, o acto puder ser praticado pela parte ou pelo mandatário usando a diligência normal.
5 – Se o advogado esteve internado com úlceras gástricas a sangrar, desde o dia 6 a 12 de Fevereiro, e saiu medicado e com uma endoscopia para o mês seguinte, mas só em 19 de Fevereiro vem invocar o justo impedimento para interpor o recurso, cujo prazo terminava a 6 de Fevereiro, não deve tal requerimento ser julgado procedente, designadamente porque no período de 12 a 19 não ocorreu qualquer evento imprevisível que o impedisse de requer o justo impedimento e interpor o recurso ou substabelecer.
AcSTJ de 19.07.2007, Proc. n.º 2797/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
Mandado de detenção Europeu – Detenção – Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça – Constitucionalidade – Tráfico de estupefacientes
1 – Já entendeu o Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 15.2.2006, proc. nº 561/06-3) que é inadmissível o recurso directo para o STJ do despacho do relator da Relação que manteve a detenção do recorrente na sequência de mandado de detenção europeu, não sendo aplicável nesse caso o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 24.º da Lei 65/2003, de 23-08, pois só admitem recurso para o STJ as decisões constantes de acórdãos proferidos pelas Relações, em cada secção, pelos respectivos juiz relator e seus adjuntos, funcionando como tribunal colectivo, regra esta aplicável tanto em processo civil, como em processo penal (art. 432.º, al. a), do CPP).
2 – Mas não é de manter essa posição, pois que o recurso ao direito subsidiário, o Código de Processo Penal, só tem lugar quando as disposições da Lei n.º 65/2003 não prevejam a situação e os art.ºs 24.º e 25.º regulamentam suficiente o recurso no âmbito do Mandado de Detenção Europeu, deles resultando que só são recorríveis a decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção e a decisão final sobre a execução. E esta indicação clara pretende distinguir a decisão sobre a detenção, quando não é tomada na decisão final, quando a antecede, designadamente no momento de audição pelo Relator. Tanto que se esclarece quais os prazos de interposição de recurso quando se trata de decisão oral reproduzida em acta, como normalmente ocorre exactamente dom o despacho do Relator.
3 – E não distingue, depois, na restante regulamentação do recurso, essa decisão da decisão final, atribuindo competência para conhecer das duas decisões recorríveis à Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão do Relator que, na Relação, na sequência da audição do requerido, mantém a detenção.
4 – As normas processuais a observar no tocante às medidas coactivas, nomeadamente as respeitantes à prisão preventiva, embora devendo coadunar-se com os atinentes preceitos da Lei Fundamental portuguesa, são as do Estado emissor do mandado.
5 – O crime de tráfico de droga está incluído nos crimes de catálogo que vinculam a cooperação internacional, atendendo à sua dimensão internacional e à gravidade dos danos – cfr. art. 2.º, n.º 2 e) e i) da Lei 65/93. Como tal verifica-se adequação, proporcionalidade e não só da gravidade do crime indiciado, como pela necessidade de resposta positiva ao pedido internacional de detenção. Nenhuma outra medida de coacção se mostra adequada a prosseguir os fins tidos em vista – a entrega da arguida, conforme solicitado válida e legalmente, através dos mecanismos previstos na Lei n.º 65/03. Pelo que foi respeitado o princípio da proibição de excesso, devendo também nessa parte ser confirmado o despacho recorrido.
6 – Aliás, a detenção, para efeitos de execução de MDE, é menos exigente quanto aos requisitos que a prisão preventiva, até pelos prazos mais curtos previstos no art. 30.º da Lei n.° 65/03. A sua aplicação é de aferir nas circunstâncias objectivas em que o mandado foi emitido, o qual pressupõe o perigo de fuga da pessoa visada, desde logo em face da gravidade do crime (tráfico de estupefacientes) e da sua naturalidade e residência.
7 – Esse entendimento não fere os princípios constitucionais, tendo em conta nomeadamente os do art. 27.º da Constituição, nomeadamente o disposto na al., f) do seu n.º 3, ao permitir a prisão preventiva com o fim de assegurar a comparência da detida perante a autoridade competente, como no caso sucede.
AcSTJ de 12.07.2007, Proc. n.º 2712/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
Projecto de Tratado Reformador, um paraíso para os juristas
1575–80
TitianItalian, 1495–1579
quarta-feira, 18 de julho de 2007
2006 Annual Report on Competition Policy, a contribution to a European economic policy for growth and jobs
The European Commission has adopted its 2006 Annual Report on Competition Policy, which gives an overview of the main developments in competition policy in 2006. It summarises changes to competition rules and policy and shows, through specific examples, how the instruments of competition policy were used to build a stronger European economy and to benefit consumers and businesses alike.
Competition Commissioner Neelie Kroes said “Competition policy continues to work for European consumers and businesses. Safeguarding and creating the conditions for undistorted competition is an integral part of delivering the Single Market. The Annual Report illustrates how this was done in practice in 2006. This overview of the fight against cartels, abuses of dominant positions and illegal state aid shows the concrete results competition policy delivered to make markets perform better for all European citizens."
Antitrust
In 2006 the Commission adopted decisions against 7 cartels, fining 41 undertakings a total of €1 846 million. Bringing these 7 cartels to an end will dramatically improve the functioning of the markets concerned, often providing customers with genuine choice and price competition for the first time in years. In order to increase the deterrence of its fines, the Commission adopted new Guidelines on the method of setting fines (see IP/06/857). The Leniency Notice was revised to provide more guidance to whistle-blowers (see IP/06/1705) and to destabilise cartels yet further. Further steps were taken to sanction abuses of dominance: cases were opened against Telefónica and Distrigaz (see MEMO/06/91 and MEMO/06/197) and one final decision was adopted imposing a fine of €24 million on the Tomra group (see IP/06/398). The commitment decisions in the FA Premier League REPSOL and Cannes Extension Agreement cases (see IP/06/356, IP/06/495 and IP/06/1311) show that commitments continue to be an effective means of addressing competition problems. A periodic penalty payment of €280.5 million was imposed on Microsoft for non-compliance with its obligations under a previous decision from 2004 (see IP/06/979).
Mergers
The number of mergers notified to the Commission in 2006 reached a record level of 356. In-depth investigations were opened in 13 cases, two concentrations were abandoned by the notifying parties during the in-depth investigation and there were no prohibition decisions. 13 transactions were cleared subject to conditions ensuring that the concentration did not significantly impede competition. For example, remedies obtained by the Commission in the T-Mobile Austria/tele.ring case allow Austrian consumers to continue to benefit from favourable mobile telephony offers (see IP/06/535).
State aid
In the area of state aid, the Commission delivered important progress on the reforms launched with the 2005 State Aid Action Plan (see IP/05/680 and MEMO/05/195). A new block exemption Regulation simplified the approval of regional investment aid (see IP/06/1453). A new state aid framework for Research, Development and Innovation was put in place (see IP/06/1600). New Risk Capital Guidelines were adopted. These two sets of rules mark a qualitative step forward to targeting public subsidies on proven market failures in order to help promote the conditions for economic growth and jobs in Europe. The new 'de minimis' Regulation exempts more small subsidies from the obligation to be cleared by the Commission in advance (see IP/06/1765). In parallel to these reforms there was a significant increase in the state aid control workload, with 921 new cases registered.
The Report also discusses how the mix of competition policy and other instruments was used in selected priority sectors such as energy, financial services and telecommunications to improve the functioning of these markets which affect the daily lives of consumers across Europe. Tackling barriers to competition in these sectors promotes economic growth and increased employment not just in the sectors themselves, but across all industrial sectors which use these vital inputs.A Commission Staff Working Document annexed to the Report provides substantial additional information. The full texts of the Report and the Commission Staff Working Document are available at:
http://ec.europa.eu/comm/competition/annual_reports/
terça-feira, 17 de julho de 2007
Acórdãos do TJCE
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-170/06 - Concorrência – Abuso de posição dominante – Mercado mundial da produção e fornecimento de diamantes brutos – Decisão que torna obrigatórios os compromissos propostos pela empresa em posição dominante – Artigo 9.° do Regulamento (CEE) n.° 1/2003 – Princípio da proporcionalidade – Liberdade contratual – Direito de ser ouvido
Para aceder ao Acórdão
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&newform=newform&Submit=Pesquisar&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&alldocrec=alldocrec&docj=docj&docor=docor&docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&typeord=ALLTYP&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&numaff=&ddatefs=11&mdatefs=07&ydatefs=2007&ddatefe=11&mdatefe=07&ydatefe=2007&nomusuel=&domaine=&mots=&resmax=100
Acórdãos do Tribunal de Primeira Instância nos processos T-47/03 e T-327/03 – O TPI anula as decisões do Conselho que ordenam o congelamento dos fundos – combate ao terrorismo
Para aceder ao Acórdão
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&newform=newform&Submit=Pesquisar&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&alldocrec=alldocrec&docj=docj&docor=docor&docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&typeord=ALLTYP&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&numaff=&ddatefs=11&mdatefs=07&ydatefs=2007&ddatefe=11&mdatefe=07&ydatefe=2007&nomusuel=&domaine=&mots=&resmax=100
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-351/03* - Responsabilité non contractuelle de la Communauté – Préjudice subi par une entreprise en raison d’une violation suffisamment caractérisée du droit communautaire entachant la procédure de contrôle de la compatibilité d’une opération de concentration avec le marché commun
Para aceder ao Acórdão
http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt&newform=newform&Submit=Pesquisar&alljur=alljur&jurcdj=jurcdj&jurtpi=jurtpi&jurtfp=jurtfp&alldocrec=alldocrec&docj=docj&docor=docor&docop=docop&docav=docav&docsom=docsom&docinf=docinf&alldocnorec=alldocnorec&docnoj=docnoj&docnoor=docnoor&typeord=ALLTYP&allcommjo=allcommjo&affint=affint&affclose=affclose&numaff=&ddatefs=11&mdatefs=07&ydatefs=2007&ddatefe=11&mdatefe=07&ydatefe=2007&nomusuel=&domaine=&mots=&resmax=100
* apenas disponível em francês
Homologação de transacção - Custas
domingo, 15 de julho de 2007
Segredo de justiça
Sempre entendi que ao abrigo da lei em vigor o segredo de justiça obriga directamente os jornalistas -- não tendo nenhuma justificação o entendimento contrário de uma corrente da doutrina e da jurisprudência --, mas também defendi que o âmbito do segredo de justiça deveria ser mais restrito. É isso que a nova legislação penal vai estabelecer.
Ainda bem! Por um lado, se os jornalistas não fossem obrigados ao segredo de justiça, este seria uma ficção. Por outro lado, sendo uma limitação à informação, o segredo de justiça deve limitar-se ao mínimo necessário para proteger a investigação penal e os direitos dos implicados.
[Publicado por vital moreira] 15.7.07
sexta-feira, 13 de julho de 2007
Alterações processuais civis
Segundo o Comunicado do Conselho de Ministros, este Decreto-Lei vem, no uso de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, criar condições para melhorar e qualificar a resposta judicial, quer através da reforma do sistema de recursos cíveis, quer na implementação de novos meios tecnológicos, com vista a tornar a Justiça e os serviços por esta prestados aos cidadãos e às empresas cada vez mais qualificados, cómodos e céleres.
As alterações ao regime jurídico dos recursos cíveis agora aprovadas resultam de um debate público nacional promovido pelo Ministério da Justiça e que envolveu várias instituições de ensino universitário e têm dois objectivos principais: (i) a simplificação e (ii) a racionalização do sistema de recursos.
Assim, a tramitação no tribunal recorrido, que avalia a admissibilidade do recurso, e no tribunal de recurso, que o decide, torna-se mais simples, designadamente pelas seguintes razões:
a) Elimina-se a distinção entre recurso de agravo e recurso de apelação, evitando-se os frequentes recursos que hoje são interpostos durante o processo e que só quando é proferida a sentença final sobem ao tribunal superior, para ser apreciados. As decisões interlocutórias continuam a poder ser objecto de recurso, mas agora, em regra, só no momento da impugnação final;
b) A apresentação do requerimento de recurso passa a ter de ser logo acompanhada das alegações. Hoje, apresenta-se primeiro o requerimento de recurso e só depois da notificação do despacho de admissão do recurso são apresentar as alegações;
c) Os vistos dos vários juízes que englobam o colectivo passam a realizar-se preferencialmente por meios electrónicos e simultaneamente, quando hoje o processo vai à vez, sequencialmente, a cada um dos juízes;
d) O tribunal superior passa a poder decidir através de mera remissão para decisões anteriores, quando a simplicidade da causa o permita.
Também o sistema de resolução de conflitos de competências se torna mais simples e expedito porque a decisão destas questões passa a realizar-se através de decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou do tribunal da relação, consoante os casos, eliminando-se a necessidade da decisão de um colectivo de magistrados, com formalismos que não se justificam quando não está em apreciação o fundo da causa.
Do mesmo modo, o diploma introduz uma maior racionalização do sistema de recursos, tendo em vista evitar que os tribunais superiores e, em especial, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) sejam sistematicamente convocados a decidir questões padronizadas, de escassa importância ou que já tenham merecido várias decisões judiciais no mesmo processo.
Assim, o valor da alçada da primeira instância passa de 3740,98 euros para 5000 euros e o valor da alçada da segunda instância passa de 14 963,94 euros para 30 000 euros. Com idêntico objectivo, deixa de haver recurso, em terceiro grau, para o STJ, quando a primeira instância e o tribunal da relação tenham decidido no mesmo sentido, no mesmo processo.
Por outro lado, incentiva-se a intervenção do tribunal superior e, em especial, do STJ, quando se trate de apreciar uma causa original ou que permita valorizar o seu papel de «orientador da jurisprudência» do restante sistema judicial. Desta forma, o STJ poderá sempre apreciar um recurso quando seja necessário para uma melhor aplicação do direito ou quando estejam em causa interesses de particular relevância social. Igualmente, é criado um recurso extraordinário para o pleno do STJ em matéria de uniformização de jurisprudência, quando esteja em causa um acórdão de uma das secções do STJ que contrarie outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal.
Relativamente à tramitação electrónica de processos, as principais inovações introduzidas por este diploma tem em vista permitir a prática de actos processuais por via electrónica e desmaterializada, promovendo, deste modo, a celeridade e eficácia dos processos judiciais, destacando-se as seguintes:
a) O envio das peças processuais e documentos passa a ser feito pelas partes preferencialmente por via electrónica, que ficam dispensadas de remeter, seguidamente, os respectivos originais e demais cópias;
b) A distribuição dos processos passa a ser feita todos os dias, de forma electrónica e automática, deixando de realizar-se apenas duas vezes por semana e assegurando que os processos são mais rapidamente distribuídos.
Supremo dá 600 mil euros
No Correio da Manhã de hoje«Acabou o tempo das indemnizações insignificantes. (...) O objectivo essencial do aumento dos prémios dos seguros não é o de garantir às companhias seguradoras a obtenção de lucros desproporcionados, mas antes o de, em primeira linha, assegurar aos lesados indemnizações adequadas".
A fundamentação consta de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos últimos dias, e revela uma mudança de mentalidade em benefício de uma vítima de acidente de viação a quem a Império pagará três vezes mais do que, na fase final do processo – após ser condenada em primeira instância e na Relação – admitia fazer.»
Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial e Aduaneira
Conferências de Criminologia
Nos dias 12 e 13 de Setembro, em Lyon, decorrerá a conferência Women and Crime in Britain and North America since 1500: An Interdisciplinary Conference, cujo apelo a contribuições decorre neste momento.
quinta-feira, 12 de julho de 2007
Novos consulentes
Para além de que foram mantidas as comissões de serviço de anteriores dirigentes.
Muito embora alguns dos nomes façam lembrar ilustres avoengos e os critérios de selecção não constem dos despachos de nomeação, predominou, seguramente, o superior interesse da Justiça.
Que excelentes pareceres sejam esbarrigados!
terça-feira, 10 de julho de 2007
Taxa supletiva de juros moratórios para o 2º semestre de 2007
segunda-feira, 9 de julho de 2007
Futuro Tratado prima por ausência a referência ao primado do direito comunitário
Entrou em vigor o regulamento comunitário relativo ao roaming
Acção de liquidação de herança em benefício do Estado. Isenção de custas por parte do Ministério Público
- No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º a 1134.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].
- As custas judiciais desse processo, relativas à administração e à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada vaga para o Estado (artigo 2068.º do Código Civil).
- Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios (artigo 2070.º, n.º 2, do Código Civil).
- O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil)
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Março de 2007 por Fernando José Matos Pinto Monteiro - Fernando Bento (relator) - António Leones Dantas - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - José Luís Paquim Pereira Coutinho, e foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 11 de Junho de 2007.
sexta-feira, 6 de julho de 2007
Ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados
O Conselho de Ministros, reunido hoje (5.7.2007) na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1. Proposta de Lei que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
Esta Proposta de Lei, a submeter à aprovação da Assembleia da República, visa aprovar o novo regime de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados.
Apesar de manter o actual modelo institucional, a reforma proposta é abrangente, prevendo a revisão, nomeadamente, do regime de recrutamento e de selecção, da formação – inicial e contínua – dos magistrados e da própria estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).
Assim, de entre as inovações propostas, é de destacar, no que diz respeito à candidatura para ingresso no CEJ, o fim da exigência do decurso de 2 anos após a conclusão da licenciatura em Direito – tempo de espera cujos efeitos positivos ficaram por demonstrar. Aquele requisito, fundado no mero decurso do tempo, é substituído agora por requisitos mais substanciais: a obtenção de graus académicos (mestrado ou doutoramento) ou a obtenção de experiência profissional qualificada e relevante para o futuro exercício da profissão. Valoriza-se, pois, no espírito de “Bolonha”, o saber especializado e o “aprender fazendo”, estimulando-se a diversificação de saberes e experiências dos candidatos que ingressarão na formação profissional orientada para o exercício das magistraturas, que cabe ao CEJ garantir.
Também os métodos de selecção são objecto de revisão, nomeadamente para promover uma selecção rigorosa adaptada às vias diversificadas de ingresso.
Por outro lado, com vista a uma adequada diferenciação das funções de cada magistratura – mas sem prejuízo de um primeiro ciclo de formação em larga medida comum – a opção pela magistratura (judicial ou do Ministério Público) é tomada no início da formação. Em consequência, os planos curriculares e os conteúdos dos programas da formação teórico-prática devem reflectir essa diferenciação, prevendo, para além da formação comum, alguns módulos orientados especificamente para cada magistratura.
Na parte da formação que decorre nos tribunais, para além das actividades no tribunal os candidatos realizam estágios de curta duração em entidades não judiciárias. Proporciona-se, assim, uma perspectiva abrangente e diversificada da realidade social e de outras realidades profissionais.
Outra novidade é a inclusão da formação de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais no CEJ. Na verdade, não se vêem razões de fundo para que o CEJ tenha uma função na formação de magistrados judiciais e outra, substancialmente diferente, na formação de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Tendo em conta o acelerado ritmo das alterações sociais, reflectidas em consequentes alterações do sistema jurídico, exigindo dos magistrados constante reflexão e actualização, a formação de magistrados deve ser permanente, ao longo de toda a carreira profissional. Assim, é dado um relevante lugar à formação ao longo de toda a carreira. As actividades de formação contínua devem incluir não apenas acções dirigidas às magistraturas, mas também acções dirigidas à advocacia e a outras profissões ligadas à actividade forense, de forma a poderem constituir um traço de união entre diferentes experiências profissionais.
A formação oferecida pelo CEJ deve incluir, ainda, a formação especializada, vocacionada para a preparação dos magistrados que ingressem em tribunais de competência especializada (como, por exemplo, tribunais de família, de menores, do comércio, do trabalho). Caberá, depois, aos estatutos profissionais valorizar adequadamente a formação contínua e especializada nas respectivas carreiras e definir os termos em que esta é obrigatória ou facultativa.
2. Proposta de Lei que aprova a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os tribunais administrativos e fiscais
Esta Proposta de Lei vem permitir a abertura de um concurso excepcional de recrutamento de magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais, tendo em vista o provimento de 30 vagas, as quais surgirão com a criação de seis novos Tribunais Fiscais Liquidatários, aumentando, deste modo, em cerca de 70% o número de magistrados afectos aos Tribunais Fiscais.
A criação destes novos tribunais insere-se no programa de acção para a modernização da justiça tributária e num conjunto de medidas que têm sido levadas a cabo pelo Governo para melhorar a eficácia da justiça fiscal.
Tendo em conta a necessidade de urgente provimento das referidas vagas, para que os novos tribunais possam entrar em funcionamento no prazo previsto, o concurso de recrutamento terá carácter excepcional, sendo limitado a magistrados judiciais ou do Ministério Público.
3. Resolução do Conselho de Ministros que autoriza, na sequência do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de serviços de justiça, na Quinta de Santo António, no Porto
Esta Resolução visa permitir, no âmbito do programa de modernização do sistema judicial, a instalação de um campus de justiça que reúna num único local – a Quinta de Santo António, no Porto – os serviços associados à prestação de serviços na área da justiça, incluindo as novas instalações da Polícia de Segurança Pública (PSP).
O projecto Campus de Justiça visa o melhoramento da eficiência e da qualidade do sistema de Administração da Justiça no âmbito da adaptação às várias realidades processuais, humanas, materiais e funcionais, tendo em conta 3 requisitos fundamentais: (i) uma gestão mais racional dos recursos existentes; (ii) um melhor e mais eficaz acesso à Justiça por parte dos cidadãos; e (iii) a prestação do um serviço que possibilite uma maior eficiência e eficácia na gestão e administração da Justiça.
Deste modo, pretende-se contribuir para:
Um sistema judicial moderno e eficiente, ajustado à realidade do país, eficiente na utilização dos recursos públicos;
Promover o descongestionamento processual, agilizar os procedimentos e eliminar burocracias e actos inúteis através da adopção de novos modelos de organização e gestão do sistema judicial;
Criar uma estrutura adequada à realidade, tanto na sua estruturação territorial como na qualidade intrínseca das suas infra-estruturas e equipamentos;
Reduzir os custos de funcionamento, pela concentração de meios e serviços;
Rentabilizar o património do Estado e promover novas soluções de financiamento, minimizando as necessidades de aquisição e conservação de infra-estruturas e edifícios.
Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007
quarta-feira, 4 de julho de 2007
Casa da Supplicação
1 – O regime penal especial para jovens delinquentes não é de aplicação automática, devendo o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto se o agente tiver aquela idade. O Tribunal deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável, e só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
2 – Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, radicando o juízo de prognose favorável à sua reinserção, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes.
4 - Se o arguido tem apenas 20 anos de idade, é delinquente primário, confessou os factos integralmente e sem reservas, está arrependido e estava desempregado ao tempo dos factos (introdução em Portugal por via aérea de cerca de 4 kg em Portugal), agiu para obter dinheiro para os tratamentos da avó com quem vivia, apesar da gravidade da sua conduta é de atenuar especialmente a pena, como jovem delinquente e aplicar a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
AcSTJ de 28.06.2007, Proc. n.º 2083/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
“O Ministério Público de agora não pode ser o de ontem”
O Procurador-Geral da República (PGR) considerou ontem ser “absolutamente necessário” dotar o Ministério Público (MP) “de novas tecnologias de informação e gestão” e defendeu um MP “confiante, personalizado e que não se afaste daqueles a quem serve, o povo português”.Pinto Monteiro, falava durante as comemorações dos 25 anos da inauguração da sede da Procuradoria no Palácio Palmela, em Lisboa, que incluíram a assinatura de um protocolo para restaurar três salas do edifício, considerado património arquitectónico e artístico. Na presença do ministro da Justiça, Alberto Costa, o PGR referiu que, “para garantir a efectiva aplicação das reformas já aprovadas e a aprovar na Assembleia da República, é absolutamente necessário que o MP seja dotado das novas tecnologias de informação e gestão.“É imperioso que se concretize a aceleração dos projectos relativos à informatização do MP, bem como à criação nesta Procuradoria da base de dados projectada”, disse.Após reafirmar a defesa da autonomia do MP, da independência dos tribunais e da paridade das magistraturas como exigências do Estado de Direito, Pinto Monteiro salientou que, perante os novos desafios deste início do século XXI, o “MP de agora não pode ser o de ontem”.“Terá que existir um MP confiante, personalizado, seguro de si, que não se isole institucionalmente, não se afaste daqueles a quem serve, que é o povo português, nem daqueles com quem deve cooperar”, enfatizou.Nas palavras do PGR, a determinação do MP deve ser hoje a de “contribuir decisivamente para que exista uma justiça mais próxima do cidadão, mais transparente e em que ele acredite”.“É essa a aposta firme que importa ganhar. E ganhar antes de mais tendo orgulho em pertencer ao MP, apelando à criatividade, oferecendo uma disponibilidade que tem de ir para além da que se dedica a uma normal profissão, colaborando com a sociedade sempre que esteja em causa o interesse público, designadamente no combate à criminalidade, à protecção dos menores e à defesa dos interesses colectivos e interesses difusos”, disse.Actualização: O discurso integral pode ser lido aqui.