Parecer n.º 10/2007 do Conselho Consultivo da P.G.R. (D.R. n.º 130, Série II de 2007-07-09)
Herança jacente - Herança vaga - Acção especial de liquidação de herança - Custas judiciais - Isenção de custas - Ministério Público - Representação do Estado
- No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132.º a 1134.º do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Código das Custas Judiciais].
- As custas judiciais desse processo, relativas à administração e à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada vaga para o Estado (artigo 2068.º do Código Civil).
- Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios (artigo 2070.º, n.º 2, do Código Civil).
- O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil)
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Março de 2007 por Fernando José Matos Pinto Monteiro - Fernando Bento (relator) - António Leones Dantas - Alberto Esteves Remédio - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - José Luís Paquim Pereira Coutinho, e foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de 11 de Junho de 2007.
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