segunda-feira, 31 de dezembro de 2007
Processo Penal
Acaba de surgir nas livrarias um novo e interessante livro sobre o Código de Processo Penal, tal como saiu da revisão efectuada pela Lei n.º 48/2007.
Trata-se do Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da autoria de Paulo Pinto de Albuquerque, um extenso texto de mais de 1600 páginas, com uma estrutura interessante, pleno de informação e tomada de posição sobre diversas questões levantadas pelo texto da lei.
O novo ano do MP
Só hoje li a entrevista do Procurador-Geral da República ao Correio da Manhã.
Pareceram-me de aplaudir algumas ideias, por exemplo, a de atacar também a pequena criminalidade, um objectivo muitas vezes abandonado, especialmente porque a Polícia Judiciária não tinha capacidade de resposta. Hoje que está confiado aos restantes Órgãos de Polícia Criminal não quer dizer que vá melhor o seu combate, nomeadamente se o Ministério Público, ao nível de distrito, círculo e de comarca, não dinamizar o seu controlo e não impulsionar os inquéritos. Não me refiro ao controlo burocrático, quando o processo lhe chega já tramitado pelos OPC. Refiro-me sim à necessidade de se articular com estes e de discutir em reuniões de planeamento quais as prioridades estratégias processuais a seguir e, por outro lado, se constituir num apoio firme à resolução das dúvidas e hesitações de natureza jurídica. E isto não vai lá com “equipas especiais”, necessárias para outras finalidades, sem dúvida, em cuja constituição têm de vingar critérios de transparente objectividade, mas com um Ministério Público a actuar no seu conjunto, em que os Procuradores-Gerais Distritais e os Procuradores da República têm de assumir o lugar de “pivots”: uma hierarquia também de proximidade, como a dos Procuradres-Adjuntos o tem de ser com os OPC.
Fiquei principalmente agradado na entrevista com algumas manifestações de distanciamento do Governo. Este tem o direito de pedir informações gerais sobre o “estado do MP” e do combate à criminalidade, todavia agora cada vez menos na medida em que colocou nas leis de investigação criminal e das suas prioridades os limites até onde pode ir, obrigando a uma responsabilidade institucional que porventura já peca por excesso. O excesso de controlo funcional sobre o PGR “mata” o dinamismo. O excesso de relatórios redunda em burocracia inútil…
Expectativas não faltam para o próximo ano, especialmente quando se prometem resultados e de entre eles o menor não será quando se diz que vai terminar o processo Casa Pia.
“Vai ser o ano do fim do processo dos voos da CIA, do julgamento da Casa Pia e outros” – diz o PGR. Ufa!... Assim seja.
Um Bom Ano Novo para todos!
quarta-feira, 26 de dezembro de 2007
Petição para estabelecimento de medidas protectoras das Crianças
Exmo. Senhor Presidente da República Portuguesa
Prof. Aníbal Cavaco SilvaPalácio de Belém,
Calçada da Ajuda, nº 11, 1349-022 Lisboa
Assunto:
Excelência,
No exercício do direito de petição previsto na Constituição da República Portuguesa, verificado o cumprimento dos pressupostos legais para o seu exercício, vêm os signatários abaixo assinados, por este meio, expor e peticionar a V. Exa. o seguinte:
Somos um conjunto de cidadãos e de cidadãs, conscientes de que o abuso sexual de crianças não afecta apenas as vítimas mas toda a sociedade, e de que "a neutralidade ajuda o opressor, nunca a vítima. O silêncio encoraja o torturador, nunca o torturado" (Elie Wiesel).
Estamos unido(a)s por um sentimento de profunda e radical indignação contra a pedofilia e abuso sexual de crianças, de acordo com a noção de criança do art. 1.º da Convenção dos Direitos da Criança, que define criança como todo o ser humano até aos 18 anos de idade, e partilhamos a convicção de que não há Estado de Direito, sem protecção eficaz dos cidadãos mais fracos e indefesos, nomeadamente, das crianças especialmente vulneráveis, a viver em instituições ou em famílias maltratantes.
Os direitos especiais das crianças são dotados da mesma força directa e imediata dos direitos e liberdades e garantias, previstos na Constituição da República Portuguesa, nos termos dos arts. 16.º, 17.º e 18.º da CRP e constituem uma concretização dos direitos à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento, consagrados nos arts 25.º e 26.º da CRP, e do direito da criança à protecção do Estado e da sociedade (art. 69.º da CRP).
Indo ao encontro das preocupações reveladas por V. Exa. relativamente às investigações em curso sobre crimes de abuso sexual de crianças a viver em instituições, e também ao anterior apelo de Vossa Excelência para que não nos resignemos e que não nos deixemos vencer pelo desânimo ou pelo cepticismo face ao que desejamos para Portugal, sendo que é dever do Estado de fiscalizar a actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público (art. 63.º, n.º 5 da CRP) e de criar condições económicas, sociais, culturais e ambientais para garantir a protecção da infância, da juventude e da velhice (art. 64.º, n.º 2, al.d) da CRP), vimos requerer a intervenção de V. Exa, através de uma mensagem à AR, ao abrigo do art. 133.º, al. d) da CRP, para a concretização dos seguintes objectivos:1) A criação de uma vontade política séria, firme e intransigente no combate ao crime organizado de tráfico de crianças para exploração sexual e na protecção das crianças confiadas à guarda do Estado;
2) O empenhamento do Estado, na defesa dos direitos das crianças em perigo e das crianças vítimas de crimes sexuais, em ordem a assegurar a protecção e a promoção dos seus direitos;
3) O estabelecimento de medidas sociais, administrativas, legais e judiciais, que assegurem o respeito pela dignidade e necessidades especiais da criança vítima de crimes sexuais, testemunha em processo penal, que evitem a vitimização secundária e o adiamento desnecessário dos processos, e que consagrem um dever de respeito pelo sofrimento das vítimas, nos termos dos arts. 8.º e 9.º do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os direitos da criança, relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, documento ratificado pelo Estado Português, nomeadamente:
a) Proibição de repetição dos exames, dos interrogatórios e das perícias psicológicas;
b) O direito da criança à audição por videoconferência, sem «cara a cara» com o arguido;
c) O direito da criança se fazer acompanhar por pessoa da sua confiança sempre que tiver que prestar declarações;
d) Formação psicológica e jurídica especializada da parte das pessoas que trabalham com as vítimas, de magistrados e de pessoas que exercem funções de direcção em instituições que acolhem crianças, assim como de funcionário(a)s das mesmas; e) Assistência às vítimas e suas famílias, particularmente a promoção da segurança e protecção, recuperação psicológica e reinserção social das vítimas, de acordo com o art. 39.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e o art 9.º, n.º 3 do Protocolo Facultativo à mesma Convenção relativo à venda de crianças, prostituição e pornografia infantis;
f) Uma política criminal que dê prioridade à investigação de crimes de abuso sexual de crianças e de recurso ao sexo pago com menores de 18 anos; g) Proibição da aplicação de pena suspensa ou de medida de segurança em regime aberto ou semi-aberto (ou tutelar educativa, no caso de o abusador ter menos de 16 anos), a abusadores sexuais condenados;h) A adopção de leis, medidas administrativas, políticas sociais e programas de sensibilização e de informação da população, nomeadamente das crianças, sobre a prevenção da ocorrência de crimes sexuais e sobre os seus efeitos prejudiciais, no desenvolvimento das vítimas;
4) Proibições efectivas da produção e difusão de material que faça publicidade às ofensas descritas no Protocolo Facultativo à Convenção dos Direitos da Criança. Requeremos a Vossa Excelência, que num discurso solene, dirigido às crianças, as cidadãs mais importantes do nosso país, assuma, para com elas, estes compromissos, prestando uma manifestação de solidariedade para com o sofrimento das vítimas, pois como disse Albert Camus "não é o sofrimento das crianças que se torna revoltante em si mesmo, mas sim que nada justifica tal sofrimento".
Com os melhores cumprimentos,
Os signatários
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terça-feira, 25 de dezembro de 2007
sábado, 22 de dezembro de 2007
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e Tratado de Lisboa
O texto da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e as respectivas anotações podem ser lidas no Jornal Oficial da UE do passado dia 14.
Por sua vez, o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, pode ser consultado no Jornal Oficial do dia 17.
Boas Festas e Boas Leituras!
Por sua vez, o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, pode ser consultado no Jornal Oficial do dia 17.
Boas Festas e Boas Leituras!
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
Conferências e colóquios
O Simpósio de Criminologia de Estocolmo acontecerá entre os dias 16 e 18 de Junho.
Na sua edição de 2008, dará prioridade aos seguintes temas:
(1) protecção das crianças;
(2) métodos policiais;
(3) violência sobre mulheres e
(4) crime organizado e económico.
Para mais informação
vá a http://www.criminologyprize.com/extra/pod/
A Associação Internacional dos Criminólogos de Língua Francesa permite, até 30 de Janeiro de 2008, a entrega de comunicações no âmbito do seu XI Colóquio, que acontecerá em Rabat entre 11 e 13 de Maio.
A Associação Internacional dos Criminólogos de Língua Francesa permite, até 30 de Janeiro de 2008, a entrega de comunicações no âmbito do seu XI Colóquio, que acontecerá em Rabat entre 11 e 13 de Maio.
Ainda sem programa definitivo, o colóquio versará temas como:
migrações e delinquência;
terrorismo;
jovens e delinquência;
políticas de prevenção da delinquência;
género e criminalidade, entre outros.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
Inconstitucionalidade
Votaram a decisão de inconstitucionalidade, relativa àquela norma, os Conselheiros Carlos Cadilha, Benjamim Rodrigues (com declaração de voto), Cura Mariano (com declaração de voto), Borges Soeiro, Pamplona de Oliveira, Mário Torres, Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto), Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos. Votaram vencidos os Conselheiros Gil Galvão, Maria João Antunes, Sousa Ribeiro e Ana Maria Guerra Martins.
O texto integral do acórdão pode ser lido aqui.
Casa da Supplicação
Habeas corpus - prisão preventiva - prazo da prisão preventiva - condenação - pena de prisão
I - Quando o crime seja punível em abstracto com pena superior a 8 anos de prisão, o prazo máximo da prisão preventiva depois da sentença condenatória, não havendo declaração de excepcional complexidade do procedimento, é de 2 anos, nos termos do n.º 2 do art.º 215.º do CPP, na sua versão actual.
II - Esta norma manda atender à pena aplicável (isto é, à gravidade abstracta do crime imputado) e não à pena aplicada, o que é inquestionável, pois no caso do art.º 400.º, als. e) e f), do mesmo diploma, quando o legislador quis reportar-se à pena que os tribunais “apliquem” efectivamente, disse-o “expressis verbis”.
AcSTJ de 20/12/2007, Proc. n.º 4845/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Quando o crime seja punível em abstracto com pena superior a 8 anos de prisão, o prazo máximo da prisão preventiva depois da sentença condenatória, não havendo declaração de excepcional complexidade do procedimento, é de 2 anos, nos termos do n.º 2 do art.º 215.º do CPP, na sua versão actual.
II - Esta norma manda atender à pena aplicável (isto é, à gravidade abstracta do crime imputado) e não à pena aplicada, o que é inquestionável, pois no caso do art.º 400.º, als. e) e f), do mesmo diploma, quando o legislador quis reportar-se à pena que os tribunais “apliquem” efectivamente, disse-o “expressis verbis”.
AcSTJ de 20/12/2007, Proc. n.º 4845/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Abuso de confiança contra a Segurança Social - Lei do Orçamento de 2006 - condição de punibilidade - crime omissivo
1 – Quando é interposto recurso de uma decisão da Relação, posterior ao acórdão que conheceu do recurso, decisão essa irrecorrível, só pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça a matéria sobre a qual se pronunciou de novo a Relação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.
2 – A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
3 – Na verdade, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
4 –Assim, não merece censura a decisão da Relação que determina a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se proceder à notificação a que alude a al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, decorrido o prazo de 30 dias ali cominado, se verificar da existência da referida condição objectiva de punibilidade.
AcSTJ de 20.12.2007, Proc. n.º 3220/097-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Quando é interposto recurso de uma decisão da Relação, posterior ao acórdão que conheceu do recurso, decisão essa irrecorrível, só pode ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça a matéria sobre a qual se pronunciou de novo a Relação, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.
2 – A questão de saber se, em face da redacção dada ao art. 105.º, n.º 4, als. a) e b), do RGIT, pelo art. 95.º da Lei 53-A/06, de 29-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2007), atento o disposto no art. 2.º do CP, se devem ou não ter por descriminalizados os factos objecto do processo, qualificados em sede de acusação como integrando crimes de abuso de confiança fiscal, foi já objecto de conhecimento por este STJ, sendo que os diversos acórdãos até agora proferidos têm perfilhado entendimento coincidente, segundo o qual a nova redacção do aludido preceito apenas veio consagrar uma nova (segunda) condição objectiva de punibilidade, tendo mantido intacta a definição do crime de abuso de confiança fiscal, com integral manutenção dos seus elementos constitutivos, razão pela qual se não configura qualquer hipótese de descriminalização, sendo que a nova condição objectiva de punibilidade consagrada, por mais favorável ao agente, em função do afastamento da punibilidade pelo pagamento das importâncias em dívida, é aplicável nos termos do art. 2.º, n.º 4, do CP.
3 – Na verdade, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime omissivo puro, que se consuma no momento em que o agente não entrega a prestação tributária que devia, ou seja, consuma-se no momento em que o mesmo não cumpre a obrigação tributária a que estava adstrito.
4 –Assim, não merece censura a decisão da Relação que determina a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de se proceder à notificação a que alude a al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT, e, decorrido o prazo de 30 dias ali cominado, se verificar da existência da referida condição objectiva de punibilidade.
AcSTJ de 20.12.2007, Proc. n.º 3220/097-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Habeas Corpus - Providência extraordinária - Aplicação da lei no tempo - Recurso ordinário
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; - (iii) – excesso de prazos.
3 – Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Se o requerente pretende discutir a revogação da suspensão da execução da pena, com base na nova redacção dada aos art.ºs 50.º, n.º 1 e 2.º, n.º 4 do C. Penal pela Lei n.º 59/2007. deve fazê-lo no recurso ordinário que interpôs para a Relação e não na providência extraordinária de Habeas Corpus.
AcSTJ de 20.12.2007, Proc. n.º4815/07-5 , Relator: Cons. António Colaço
1 – Tem entendido o STJ que o habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; - (iii) – excesso de prazos.
3 – Mas a entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Se o requerente pretende discutir a revogação da suspensão da execução da pena, com base na nova redacção dada aos art.ºs 50.º, n.º 1 e 2.º, n.º 4 do C. Penal pela Lei n.º 59/2007. deve fazê-lo no recurso ordinário que interpôs para a Relação e não na providência extraordinária de Habeas Corpus.
AcSTJ de 20.12.2007, Proc. n.º4815/07-5 , Relator: Cons. António Colaço
terça-feira, 18 de dezembro de 2007
Casa da Supplicação
Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - Motivação de recurso - conclusões - Oposição de julgados - Identidade da situação de facto
1 – Na motivação de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência as conclusões devem ser formuladas e centrar-se na questão da oposição relevante de acórdãos ficando para mais tarde a questão do sentido da jurisprudência a fixar, depois de ter sido decidido o prosseguimento dos autos, e nas alegações a apresentar então.
2 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
3 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 3393/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Na motivação de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência as conclusões devem ser formuladas e centrar-se na questão da oposição relevante de acórdãos ficando para mais tarde a questão do sentido da jurisprudência a fixar, depois de ter sido decidido o prosseguimento dos autos, e nas alegações a apresentar então.
2 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
3 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 3393/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Tráfico de menor gravidade - Tráfico de estupefacientes - Medida da pena - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Suspensão da execução da pena
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender.
3 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
4 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
5 – Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de anos de prisão.
6 – Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 13.12.2007, proc.n.º 3292/07-5, relator: Cons. Simas Santos
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender.
3 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
4 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
5 – Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de anos de prisão.
6 – Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 13.12.2007, proc.n.º 3292/07-5, relator: Cons. Simas Santos
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Recurso extraordinário de revisão - Segundo pedido de revisão - Mesmo fundamento
1 – Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República (Ac n.º 301/2006, de 9.5.06).
2 – A referida Lei n.º 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao Ministério Público em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento.
3 – Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o Procurador-Geral da República formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça.
4 – Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada.
AcSTJ de 13.12.2007, poc. n.º 623/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República (Ac n.º 301/2006, de 9.5.06).
2 – A referida Lei n.º 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao Ministério Público em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento.
3 – Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o Procurador-Geral da República formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça.
4 – Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada.
AcSTJ de 13.12.2007, poc. n.º 623/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Arguido em liberdade - crime de falsas declarações - antecedentes criminais
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 4377/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 4377/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
A crise na justiça é culpa dos políticos...
«Marques Vidal, juiz e Ex-director da polícia judiciária, afirma que o poder político sempre quis tirar à PJ a totalidade da investigação criminal, acabando com a rede de informações indispensável à resolução de crimes graves como os que estão a acontecer na noite do Porto e de Lisboa. Sobre o combate à corrupção, diz que os políticos, do PS ao CDS, passando pelo PSD, não querem fazer leis que os possam queimar. »
Entrevista ao Correio da Manhã (Domingo, 16 Dezembro 2007) a continuar a ler aqui Os políticos não querem leis que os possam queimar
segunda-feira, 17 de dezembro de 2007
Pensamento 2...
O Pai Natal vai chegar atrasado, por insuficiência renal.
Recebido por correio electrónico
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Pensamento...
O Natal aproxima as pessoas, especialmente nos últimos dias de compras.
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quinta-feira, 13 de dezembro de 2007
O buffet
Apesar de não ser jurídico, este texto da autoria de Luís Fernando Veríssimo é uma delícia... Trata-se de um manual de sobrevivência nos buffets...
O Buffet
Um dos martírios da vida social moderna é o buffet. Ele nasceu com boas intenções, como resposta à necessidade de alimentar da maneira mais prática o maior número de pessoas com o máximo de elegância possível. Isto é, sem que a festa pareça um rififi no refeitório. É difícil servir 300 ou 400 pessoas nas suas mesas e ao mesmo tempo, à francesa, a não ser que haja quase tantos garçons quanto convidados. A solução, já que a comida não pode ir às pessoas, e as pessoas irem à comida. Outra vantagem do buffet é que, com todos os pratos concentrados sobre uma única e bem ornamentada mesa, ele dá a correta impressão de abundância. Que é, afinal, o que nos leva a festas. Todo buffet é uma alegoria à fartura. Há cascatas de camarões, leitões esquartejados e remontados sobre pedestais de farofa, everestes de maionese, continentes de saladas e de frios. Uma vez, juro, vi um faisão empalhado no centro da mesa, na pose de quem se preparava para decolar deste insensato mundo. Só o que o mantinha na terra era a sua própria carne, em fatias, a seus pés. Diante de um buffet você deve se debater entre dois sentimentos: a vontade de comer tudo e o remorso por estragar a arquitetura. Depois, é claro, de agradecer à providência por pertencer aos 30% da população que comem e à minoria ainda menor que é convidada a buffets. Pois o buffet também é a apoteose da boca-livre.
Um dos martírios da vida social moderna é o buffet. Ele nasceu com boas intenções, como resposta à necessidade de alimentar da maneira mais prática o maior número de pessoas com o máximo de elegância possível. Isto é, sem que a festa pareça um rififi no refeitório. É difícil servir 300 ou 400 pessoas nas suas mesas e ao mesmo tempo, à francesa, a não ser que haja quase tantos garçons quanto convidados. A solução, já que a comida não pode ir às pessoas, e as pessoas irem à comida. Outra vantagem do buffet é que, com todos os pratos concentrados sobre uma única e bem ornamentada mesa, ele dá a correta impressão de abundância. Que é, afinal, o que nos leva a festas. Todo buffet é uma alegoria à fartura. Há cascatas de camarões, leitões esquartejados e remontados sobre pedestais de farofa, everestes de maionese, continentes de saladas e de frios. Uma vez, juro, vi um faisão empalhado no centro da mesa, na pose de quem se preparava para decolar deste insensato mundo. Só o que o mantinha na terra era a sua própria carne, em fatias, a seus pés. Diante de um buffet você deve se debater entre dois sentimentos: a vontade de comer tudo e o remorso por estragar a arquitetura. Depois, é claro, de agradecer à providência por pertencer aos 30% da população que comem e à minoria ainda menor que é convidada a buffets. Pois o buffet também é a apoteose da boca-livre.
Os críticos mais moderados do buffet o comparam a uma linha de montagem, e fazem uma injustiça. A linha de montagem é mais organizada. Ao redor de uma mesa de buffet o ser humano reverte ao seu protótipo mais primitivo: a fera diante do alimento. A patine de civilização se quebra, como o exterior caramelado do presunto, e é cada um por si e pelo seu estômago. Já vi velhos amigos duelarem a empurrões diante de um rosbife, e marido e mulher chegarem aos tapas na disputa do último camarão. Porque a verdade é que o buffet não dá certo. Ele pressupõe um desprendimento com relação à comida que ninguém tem. Embora alguns finjam que têm.
- Vou esperar que os selvagens se sirvam e depois vou até lá - diz ele, sorrindo com desprezo para a horda em volta da mesa.
- Eu, se fosse você, não esperava. 0 bolo de peixe já estava pela metade - avisa alguém.
- Epa - diz ele, e mergulha no meio da horda, usando os cotovelos para abrir caminho.
Mas o buffet é irreversível e o negócio é aprender a conviver com ele. Existem algumas regras de conduta que nos ajudam a sair de um buffet, mesmo o mais concorrido, razoavelmente bem alimentados e sem danos, fora alguns rasgões na roupa. Aprendi com a experiência e tenho as marcas de garfo na mão para provar. Tome nota.
Antes de mais nada, não obedeça a ordens. É comum o anfitrião sugerir, bem-humorado, alguma espécie de hierarquia no acesso ao buffet. Primeiro, as mesas deste lado ou daquele, primeiro os mais velhos, as autoridades, os mutilados de guerra etc. Ignore-o. Seja o primeiro a saltar da mesa, mesmo fora de ordem. O máximo que pode acontecer é você receber olhares feios. 0 que importa isto diante de uma cascata de camarões ainda intocada e da oportunidade de escolher os melhores tomates? Nunca desmereça as vantagens de chegar primeiro.
Estude o terreno - o planejamento é importantíssimo. Ao entrar na festa, examine cuidadosamente o buffet. Resista à tentação de começar a botar camarões no bolso. Isto e apenas um reconhecimento.
Decore a localização dos pratos mais importantes.
Geralmente, há 17 tipos diferentes de salada de batata. Concentre-se numa para não perder tempo depois.
Faça uma anotação mental do melhor acesso à lagosta, se houver. Lembre-se de que dois ou três pedaços de lagosta valem uma travessa de peito de peru em qualquer mercado de valores do mundo. Decida-se por uma estratégia de ataque. Se preciso, estude uma ação diversionista. Na hora de avançar, dirija-se resolutamente para os embutidos e, à última hora, desvie rapidamente para a lagosta, confundindo o inimigo.
Macetes - Com o tempo, você os desenvolverá sozinho. Cada um tem seu estilo. Alguns lembretes, no entanto. Se possível, sirva-se com dois pratos, com o pretexto de que está servindo a sua mulherzinha, ou o seu maridinho, também. Se você realmente está com sua mulher ou seu marido, melhor. Ela ou ele pode fazer o mesmo e dizer que está servindo você. O trabalho em equipe é importante desde que se combine previamente quem ficará com todos os camarões. Atenção: Jamais use a colherzinha que está junto ao pote para servir o caviar se houver uma colher de sopa à mão.
Seja impiedoso - Está bem, ninguém quer ser imoral, mas estamos falando de comida! Se a pessoa à sua frente não se mexe e impede seu acesso aos mexilhões, que desaparecem rapidamente, use o cabo do garfo discretamente entre a última e a penúltima costela. Se não der certo, use a ponta do garfo.
Espalhe o boato de que o leitão no centro é de plástico e só está ali como enfeite. Finja que vai verificar e apalpe todo o leitão com as mãos. Diga coisas como: "Ninguém se mova, acho que caiu uma mosca na vitela tonê. " Pegue todo o prato, dando a entender que vai despejá-lo pela janela. Espirre, distraidamente, em cima dos cogumelos.
Use coação - Geralmente, há um garçom servindo o prato quente. Provavelmente estrogonofe. É comum o garçom carregar no arroz para poupar o estrogonofe. Ao apresentar seu prato, encare-o e diga, com o olhar: "Eu conheço a sua laia, patife. Se me sonegar o estrogonofe, enfiarei a sua cabeça no molho vinagrete até que você morra!". Despeça-se dele dando a entender que voltará em breve e ai dele se disser qualquer coisa como "você por aqui de novo?". No caso de você e outro convidado espetarem o último pedaço de matambre ao mesmo tempo, sorria enquanto lhe aplica um pontapé. É incrível o que se consegue com um sorriso.
Você conseguiu e já está saboreando o prato quente enquanto outros, menos empreendedores, ainda nem chegaram perto dos tomates. Não se desmobilize, no entanto. Lembre-se de que ainda falta a batalha dos doces...
quarta-feira, 12 de dezembro de 2007
Ac. TJCE. Responsabilidade pela violação das regras de concorrência
PRESS RELEASE No 89/07
11 December 2007
Judgment of the Court of Justice in Case C-280/06
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato and Others v Ente tabacchi italiani and Others
11 December 2007
Judgment of the Court of Justice in Case C-280/06
Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato and Others v Ente tabacchi italiani and Others
A responsabilidade pela violação das regras da concorrência comunitárias pode ser passada de uma entidade para outra que a suceda, caso ambas respondam perante a mesma autoridade publica.
Pontos principais do Acórdão:
No termo de um inquérito iniciado durante o mês de Junho de 2001, a Autoridade declarou, por decisão de 13 de Março de 2003, que as sociedades do grupo Philip Morris tinham, com a AAMS, depois com a Ente tabacchi italiani e, finalmente, com a ETI, celebrado e aplicado um acordo ou prática concertada que tinha por objecto e por efeito uma distorção da concorrência relativamente ao preço de venda dos cigarros no mercado nacional de 1993 a 2001, em violação do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 287/90. Aplicou coimas cujo montante se eleva a 50 milhões de euros no total no que respeita às sociedades do grupo Philip Morris e a 20 milhões de euros no que respeita à ETI.
Na sua decisão, a Autoridade imputou à ETI o comportamento adoptado pela AAMS antes de 1 de Março de 1999, com o fundamento de que esta última, após a Ente tabacchi italiani, actual ETI, se ter tornado operacional, deixou de exercer actividades de produção e de venda no sector do tabaco. Nestas condições, mesmo tendo em conta o facto de a AAMS não ter deixado de existir, a ETI é, por aplicação do critério da continuidade económica, a sucessora da AAMS.
Importa seguidamente fazer notar que, se nenhuma outra possibilidade de aplicar a sanção a uma entidade diferente da que cometeu a infracção estivesse prevista, as empresas poderiam escapar a sanções pelo simples facto de a sua identidade ter sido alterada na sequência de reestruturações, cessões ou outras alterações jurídicas ou organizacionais. O objectivo de reprimir os comportamentos contrários às regras da concorrência e de prevenir a sua reiteração por meio de sanções dissuasivas (v., neste sentido, acórdãos de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.º 173; de 29 de Junho de 2006, Showa Denko/Comissão, C‑289/04 P, Colect., p. I‑5859, n.º 61; e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, ainda não publicado na Colectânea, n.º 22) ficaria assim comprometido.
Consequentemente, como o Tribunal de Justiça já declarou, quando uma entidade que cometeu uma infracção às regras da concorrência é objecto de uma alteração jurídica ou organizacional, essa alteração não tem necessariamente por efeito criar uma nova empresa isenta da responsabilidade pelos comportamentos contrários às regras da concorrência da precedente entidade se, do ponto de vista económico, há identidade entre as duas entidades (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Março de 1984, Compagnie royale asturienne des mines e Rheinzink/Comissão, 29/83 e 30/83, Recueil, p. 1679, n.º 9, e Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.º 59).
De acordo com esta jurisprudência, as formas jurídicas respectivas da entidade que cometeu uma infracção e do seu sucessor não têm pertinência. A aplicação a esse sucessor da sanção pela infracção não pode, pois, ser excluída pelo simples facto de, como nos processos principais, este ter um outro estatuto jurídico e operar de acordo com modalidades diferentes das da entidade a que sucedeu.
Também não tem pertinência a circunstância de uma transferência de actividades ser decidida, não por particulares, mas pelo legislador, na perspectiva de uma privatização. Com efeito, as medidas de reestruturação ou de reorganização de empresas adoptadas pelas autoridades de um Estado‑Membro não podem legalmente ter por consequência comprometer o efeito útil do direito comunitário da concorrência (v., neste sentido, acórdão de 12 de Maio de 2005, Comissão/Grécia, C‑415/03, Colect., p. I‑3875, n.os 33 e 34).
Nos processos principais, resulta da decisão de reenvio, bem como dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça, que as actividades económicas da AAMS no mercado onde se verificou o acordo, decisão ou prática concertada foram prosseguidas pela Ente tabacchi italiani, actual ETI. Nestas condições, embora a AAMS tenha continuado a existir enquanto operador económico noutros mercados, a ETI podia ser considerada, no âmbito do processo relativo ao acordo, decisão ou prática concertada sobre o preço de venda dos cigarros, o sucessor económico da AAMS.
No que se refere à questão de saber se um caso como o dos processos principais corresponde às circunstâncias em que uma entidade económica pode ser punida pela infracção cometida por outra entidade, há que declarar, em primeiro lugar, que o facto de a AAMS não ter personalidade jurídica (v. n.º 6 do presente acórdão) não é um elemento susceptível de justificar a aplicação ao seu sucessor da sanção pela infracção por ela cometida.
Em contrapartida, a aplicação à ETI da sanção pela infracção cometida pela AAMS poderia justificar‑se pelo facto de ambas dependerem da mesma autoridade pública.
A este respeito, importa recordar que, quando duas entidades constituem uma mesma entidade económica, o facto de a entidade que cometeu a infracção continuar a existir não impede, em si mesmo, que a sanção seja aplicada à entidade para a qual ela transferiu as suas actividades económicas (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.os 355 à 358).
Em especial, uma tal aplicação da sanção é admissível quando estas entidades estiveram sob o controlo da mesma pessoa e, tendo em conta os laços estreitos que as unem no plano económico e organizacional, aplicaram no essencial as mesmas directivas comerciais.
Conclusão:
Os artigos 81.º CE e seguintes devem ser interpretados no sentido de que, no caso de entidades que dependem da mesma autoridade pública, quando um comportamento constitutivo de uma mesma infracção às regras da concorrência foi adoptado por uma entidade e em seguida prosseguido até ao seu termo por outra entidade que sucedeu à primeira, a qual não deixou de existir, esta segunda entidade pode ser objecto de sanção pela infracção na íntegra se se comprovar que estas duas entidades estiveram sob a tutela da referida autoridade.
Para aceder ao Comunicado de Imprensa
http://curia.europa.eu/en/actu/communiques/cp07/aff/cp070089en.pdf
segunda-feira, 10 de dezembro de 2007
Anulação de decisão da Comissão Europeia (baseada em em disposições derrogadas)
PRESS RELEASE No 78/07
25 October 2007
Judgments of the Court of First Instance in Joined Cases T-27/03, T-80/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-97/03 and T-98/03, and in Cases T-45/03, T-77/03 and T-94/03
SP SpA and Others v Commission of the European Communities
25 October 2007
Judgments of the Court of First Instance in Joined Cases T-27/03, T-80/03, T-46/03, T-58/03, T-79/03, T-97/03 and T-98/03, and in Cases T-45/03, T-77/03 and T-94/03
SP SpA and Others v Commission of the European Communities
THE COURT OF FIRST INSTANCE ANNULS THE FINES IMPOSED BY THE COMMISSION ON PRODUCERS OF REINFORCING BARS
Following the expiry of the ECSC Treaty, the Commission is no longer competent to adopt a decision based exclusively on a provision of that Treaty
______________________________
Court’s findings (summary):
The Court points out first that the Community treaties established a new legal order, for the benefit of which the States have limited their sovereign rights in certain fields. Within that Community legal order the institutions have conferred powers only and, for that reason, Community measures refer to the legal basis which enables the institution concerned to act in the field in question.
The Court makes clear that the provision constituting the legal basis of a measure and enabling the Community institution to adopt it must be in force at the very time of its adoption. By contrast, the principles governing the succession of legal rules may lead to the application of substantive provisions which are no longer in force at the time of the adoption of an act by a Community institution.
Article 65 of the ECSC Treaty was the exclusive legal basis of the Commission’s decision. That provision was however no longer in force when the decision was adopted.
For that reason the Court declares the Commission decision to be unlawful and annuls it.
All the fines imposed are therefore annulled.
Para aceder ao Comunicado de Imprensa
http://curia.europa.eu/en/actu/communiques/cp07/aff/cp070078en.pdf
Acórdãos do TJCE
Acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias
Acórdãos disponíveis em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt
Processos apensos C-283/06 e C-312/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial de Zala Megyei Bíróság, Legfelsőbb Bíróság — República da Hungria) — KÖGÁZ rt, E-ON IS Hungary kft, E-ON DÉDÁSZ rt, Schneider Electric Hungária rt, TESCO Áruházak rt, OTP Garancia Biztosító rt, OTP Bank rt, ERSTE Bank Hungary rt, Vodafon Magyarország Mobil Távközlési rt (C-283/06)/Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője, OTP Garancia Biztosító rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal (C-312/06) («Sexta Directiva IVA — Artigo 33.º, n.º 1 — Conceito de “impostos sobre o volume de negócios” — Imposto local sobre as actividades económicas»)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/c_297/c_29720071208pt00130013.pdf
Processo C-443/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Erika Hollmann/Fazenda Pública («Fiscalidade directa — Tributação das mais-valias imobiliárias — Livre circulação de capitais — Incidência do imposto — Discriminação — Coerência do sistema fiscal»)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/c_297/c_29720071208pt00150015.pdf
Processo C-492/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorcio Elisoccorso San Raffaele/Elilombarda s.r.l. Azienda Ospedaliera Ospedale Niguarda Ca' Granda di Milano (Contratos públicos — Directiva 89/665/CEE) — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Pessoas às quais os processos de recurso podem ser acessíveis — Associação temporária proponente — Direito de cada um dos membros de uma associação temporária interpor um recurso individualmente)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/c_297/c_29720071208pt00200020.pdf
Acórdãos disponíveis em: http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/form.pl?lang=pt
Processos apensos C-283/06 e C-312/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedidos de decisão prejudicial de Zala Megyei Bíróság, Legfelsőbb Bíróság — República da Hungria) — KÖGÁZ rt, E-ON IS Hungary kft, E-ON DÉDÁSZ rt, Schneider Electric Hungária rt, TESCO Áruházak rt, OTP Garancia Biztosító rt, OTP Bank rt, ERSTE Bank Hungary rt, Vodafon Magyarország Mobil Távközlési rt (C-283/06)/Zala Megyei Közigazgatási Hivatal Vezetője, OTP Garancia Biztosító rt/Vas Megyei Közigazgatási Hivatal (C-312/06) («Sexta Directiva IVA — Artigo 33.º, n.º 1 — Conceito de “impostos sobre o volume de negócios” — Imposto local sobre as actividades económicas»)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/c_297/c_29720071208pt00130013.pdf
Processo C-443/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Erika Hollmann/Fazenda Pública («Fiscalidade directa — Tributação das mais-valias imobiliárias — Livre circulação de capitais — Incidência do imposto — Discriminação — Coerência do sistema fiscal»)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/c_297/c_29720071208pt00150015.pdf
Processo C-492/06: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Outubro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Consorcio Elisoccorso San Raffaele/Elilombarda s.r.l. Azienda Ospedaliera Ospedale Niguarda Ca' Granda di Milano (Contratos públicos — Directiva 89/665/CEE) — Processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Pessoas às quais os processos de recurso podem ser acessíveis — Associação temporária proponente — Direito de cada um dos membros de uma associação temporária interpor um recurso individualmente)
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/site/pt/oj/2007/c_297/c_29720071208pt00200020.pdf
domingo, 9 de dezembro de 2007
TERTÚLIA
Tertúlia da República do Direito
A TROCA DE SERINGAS NAS PRISÕES
com o Dr. João Goulão
(Presidente do Instituto da Droga e da Toxicodependência)
Dia 17 de Dezembro - 18h
Livraria Coimbra Editora - Coimbra
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
Dia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto
Na sessão solene do Dia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no próximo dia 12 de Dezembro, a partir das 14.30h será proferida uma Oração de Sapiência que será realizada pelo Senhor Professor Doutor Cândido da Agra, Presidente Sociedade da Sociedade Portuguesa de Criminologia, intitulada “Ciência, Direito e Sapiência”.
Terá lugar o lançamento da obra "Breviário” (poesia), da autoria do Dr. André Lamas Leite, membro da Direcção da Sociedade Portuguesa de Criminologia e docente da Faculdade de Direito da UP, no próximo dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 18.30 h, no auditório do Clube Literário do Porto, sito à Rua Nova da Alfândega, 22, Porto (frente ao parque de estacionamento da Alfândega, Ribeira do Porto).
A apresentação da obra estará a cargo do Senhor Prof. Doutor Cândido da Agra, Presidente da Direcção da Sociedade Portuguesa de Criminologia.
Na sessão solene do Dia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, no próximo dia 12 de Dezembro, a partir das 14.30h será proferida uma Oração de Sapiência que será realizada pelo Senhor Professor Doutor Cândido da Agra, Presidente Sociedade da Sociedade Portuguesa de Criminologia, intitulada “Ciência, Direito e Sapiência”.
Terá lugar o lançamento da obra "Breviário” (poesia), da autoria do Dr. André Lamas Leite, membro da Direcção da Sociedade Portuguesa de Criminologia e docente da Faculdade de Direito da UP, no próximo dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 18.30 h, no auditório do Clube Literário do Porto, sito à Rua Nova da Alfândega, 22, Porto (frente ao parque de estacionamento da Alfândega, Ribeira do Porto).
A apresentação da obra estará a cargo do Senhor Prof. Doutor Cândido da Agra, Presidente da Direcção da Sociedade Portuguesa de Criminologia.
sábado, 8 de dezembro de 2007
Difusão televisiva das audiências do Supremo Tribunal de Justiça
Não, (ainda) não é em Portugal.
O Committee on the Judiciary do Senado dos Estados Unidos aprovou, na passada quinta-feira, um projecto de lei que vai permitir a difusão televisiva de todas as audiências públicas da Supreme Court of the United States.
A lei tem uma designação requintadamente poética – Sunshine in the Courtroom Act of 2007.
Para maior desenvolvimento, leia a notícia aqui.
A Corrupção nos Sistemas Judiciais
O Relatório Mundial sobre a Corrupção 2007 da Transparency International – organização da sociedade civil que lidera a luta global contra a corrupção – apresenta uma série de artigos redigidos por universitários, juristas e elementos da sociedade civil de todo o mundo que analisam como, por quê e onde as práticas de corrupção prejudicam os processos judiciários, e propõem soluções para reformar os sistemas corruptos. O relatório debruça-se particularmente sobre a magistratura judicial no contexto da administração da justiça e mostra os efeitos da corrupção judiciária sobre os direitos humanos, o desenvolvimento económico e a governação.
Duas dimensões são analisadas: as pressões políticas exercidas sobre os juízes para que estes profiram decisões favoráveis a certos interesses económicos e políticos, inclusive nos processos de corrupção; e a pequena corrupção envolvendo funcionários judiciais. O relatório oferece uma análise profunda de como a independência e a prestação de contas, dois conceitos chave para promover a integridade judiciária, podem ser apoiadas para asfixiar a corrupção nos sistemas judiciários.
O Relatório Mundial sobre a Corrupção 2007 pode ser lido nas línguas inglesa, francesa e espanhola. A versão espanhola inclui estudos sobre a Espanha e oito países da América Latina, com recomendações para juízes, procuradores, políticos, advogados e sociedade civil, bem como 13 estudos empíricos de corrupção em vários sectores.
Duas dimensões são analisadas: as pressões políticas exercidas sobre os juízes para que estes profiram decisões favoráveis a certos interesses económicos e políticos, inclusive nos processos de corrupção; e a pequena corrupção envolvendo funcionários judiciais. O relatório oferece uma análise profunda de como a independência e a prestação de contas, dois conceitos chave para promover a integridade judiciária, podem ser apoiadas para asfixiar a corrupção nos sistemas judiciários.
O Relatório Mundial sobre a Corrupção 2007 pode ser lido nas línguas inglesa, francesa e espanhola. A versão espanhola inclui estudos sobre a Espanha e oito países da América Latina, com recomendações para juízes, procuradores, políticos, advogados e sociedade civil, bem como 13 estudos empíricos de corrupção em vários sectores.
Casa da Supplicação
Cúmulo jurídico - Pena suspensa - Sucessão de leis penais - Lei mais favorável - Devolução do processo ao tribunal “a quo” (art. 729.º, n.º 3 CPC)
Tendo, na pendência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sido introduzidas alterações ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entre as quais se conta a alteração do art. 50.º, que, entre o mais, fez equivaler o período de suspensão da pena ao tempo de prisão aplicada, e a do art. 2.º, n.º 4, que aboliu o limite do trânsito em julgado para aplicação da lei mais favorável, e tendo, no cúmulo jurídico de várias penas efectuado na 1.ª instância à sombra da lei anterior sido incluída uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e havendo que determinar se essa pena se deve considerar extinta por força daquelas alterações, impõe-se devolver o processo ao tribunal “a quo”, nos termos do art. 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, de forma a ampliar a base factual em que deve assentar a decisão de direito, sendo imprescindível para a efectivação do cúmulo, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do CP, apurar tal elemento.
AcSTJ de 6.12.2007, Proc. n.º 3313-07, da 5.ª Secção, Relator – Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
Tendo, na pendência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sido introduzidas alterações ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entre as quais se conta a alteração do art. 50.º, que, entre o mais, fez equivaler o período de suspensão da pena ao tempo de prisão aplicada, e a do art. 2.º, n.º 4, que aboliu o limite do trânsito em julgado para aplicação da lei mais favorável, e tendo, no cúmulo jurídico de várias penas efectuado na 1.ª instância à sombra da lei anterior sido incluída uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e havendo que determinar se essa pena se deve considerar extinta por força daquelas alterações, impõe-se devolver o processo ao tribunal “a quo”, nos termos do art. 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, de forma a ampliar a base factual em que deve assentar a decisão de direito, sendo imprescindível para a efectivação do cúmulo, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do CP, apurar tal elemento.
AcSTJ de 6.12.2007, Proc. n.º 3313-07, da 5.ª Secção, Relator – Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
Direito, Língua e Cidadania Global - Lisboa 2008
sexta-feira, 7 de dezembro de 2007
Casa da Supplicação
Motivação de recurso - Conclusões - Convite à correcção - Medida da pena - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Perante as frequentes deficiências dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido.
2 – E já decidiu que «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões» (AcSTJ de 20.10.2005, proc. n.º 2431/05-5),
3 – O recorrente que dirige a sua maior revolta contra o Tribunal recorrido acerca da medida da pena pelo «facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra e uma menina de um ano e seis meses para criar» deveria ter antes dirigido essa revolta contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social.
4 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
5 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
6 – Não merece censura a pena única de 3 anos e 8 meses quando o agente, juntamente com mais 2 indivíduos, se introduziu num veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de 2.000,00 euros e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de €4.434,36 euros;
AcSTJ de 6.12.2007, proc. n.º 3316/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Perante as frequentes deficiências dos recursos dirigidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo este Tribunal enveredado pela via de procurar, com esforço adicional, perscrutar o objecto e fundamento do recurso a partir do arrazoado apresentado pelos recorrentes, mesmo sem dirigir um convite que na maior parte das vezes não é completamente correspondido.
2 – E já decidiu que «em vez de um pretenso convite à correcção, pouco compatível com o respeito devido à actuação técnica do subscritor, opta o Supremo Tribunal por conhecer, assim mesmo, do recurso, «responsabilizando» quem o deve ser pela apontada deficiência, ao respectivo recorrente devendo ser imputadas as eventuais nefastas consequências de a sua pretensão não ser entendida nas melhores condições, que seriam propiciadas acaso a lei processual tivesse sido inteiramente respeitada, nomeadamente na formulação dessas conclusões» (AcSTJ de 20.10.2005, proc. n.º 2431/05-5),
3 – O recorrente que dirige a sua maior revolta contra o Tribunal recorrido acerca da medida da pena pelo «facto de os Meritíssimos Juízes terem ignorado o facto de o mesmo ser de jovem idade à prática dos factos, tem dois filhos um de sete anos e outra e uma menina de um ano e seis meses para criar» deveria ter antes dirigido essa revolta contra si mesmo, pela condução da sua vida, só demonstrando que não conseguiu ainda integrar o desvalor da sua conduta e o seu significado em termos de projecto de vida, por forma a mudá-lo para o caminho da integração social.
4 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
5 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
6 – Não merece censura a pena única de 3 anos e 8 meses quando o agente, juntamente com mais 2 indivíduos, se introduziu num veículo automóvel, mediante estroncamento do canhão da fechadura accionaram o motor após rompimento da blindagem da ignição, causando danos no valor de 2.000,00 euros e depois utilizaram o veículo no cometimento de um outro crime de furto, arrombando, com a frente da viatura a protecção metálica à porta de entrada da loja, bem como a montra do citado estabelecimento comercial, levando bens no valor de €4.434,36 euros;
AcSTJ de 6.12.2007, proc. n.º 3316/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
domingo, 2 de dezembro de 2007
De novo as escutas e os Serviços de Informações
1. O Diário de Notícias de hoje publica mais uma entrevista da Magistrada do ministério Público que dirige o DIAP de Lisboa em que, para além de algumas banalidades intimistas, nas quais se inclui a concordância hierárquica com discutíveis pontos da prática judiciária, vem à baila o tema das escutas telefónicas.
Tenta a Magistrada contrariar a pergunta do jornalista, que apontava para a eventualidade de se tratar de um método preguiçoso.
No entanto, é evidente que se trata de um método burocratizante e de alto risco intrusivo, pelo que a lei exige que só seja autorizado (judicialmente) quando “indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”. E pode efectivamente transformar-se num método preguiçoso.
Quanto à escuta ser, em sua opinião, um “fardo enorme” e às exigências formais serem “intermináveis” e que “tudo tem de ser transcrito”, basta olhar para o artigo 188º do CPPenal para concluir que não é assim. Bem mais difícil será procurar a prova na rua, em contacto com as pessoas, em busca dos sinais externos, nos exames à escrita ou à sua falta, no controlo do uso de outros meios de comunicação que não apenas os telefónicos.
2. Mas para além da proeza sublinhada pela entrevistada – constitui “um número recorde” terem sido ouvidas 72 pessoas num mês e meio no denominado caso “Apito Dourado”-, e da insistência em o ministério Público se aproximar cada vez mais e estreitar as relações com as polícias (não está em causa uma boa articulação, porém ao Ministério Público cabe fiscalizar a actuação funcional das polícias), o que me surpreendeu foi a pronta adesão que se dá às escutas por parte dos serviços secretos.
Tínhamos os ministros da Justiça e da Administração Interna favoráveis a esse sistema. Temos agora também esta Representante do ministério Público.
Veja-se a justificação: “São escutas que não são feitas para perseguir um crime ou para recolher prova em relação a um crime, mas para protecção e segurança do cidadão e do país. São escutas de natureza preventiva em relação ao terrorismo, por exemplo. Em França fazem cinco mil escutas administrativas por ano, autorizadas pelo ministro da Administração Interna. Não me faz espécie nenhuma isso. Até lhe digo uma coisa: é preferível que haja escutas autorizadas”. - Politicamente? Pergunta cautelosamente o jornalista.
“Com certeza. É preferível a haver uma margem indefinida de situações na penumbra, porventura incontroláveis” (afinal sempre há escutas ilegais – perguntaríamos?)
Como aplaudir a existência de “escutas administrativas” autorizadas por um qualquer ministro, independente ou de partido? E será que os Serviços Secretos iriam confiná-las apenas aos crimes de terrorismo ou outros de catálogo, “desperdiçando” toda a restante informação que lhes vem nessa “rede”, sem uma nota, uma transmissão, uma confidência à entidade que a administrou? E como seria usado o segredo de Estado, controlado pelo próprio Governo?
Sabemos que em França se acaba de permitir, no quadro de um caso de terrorismo, o acesso a correio electrónico pelas forças da ordem sem o controlo de um juiz, ao abrigo da Lei n° 2006-64, de 23 Janeiro de 2006.
O uso de “escutas administrativas” tem sido um elemento fraco da prática francesa e por muitos criticada, que nos compete afastar.
Não temos dúvidas, todavia, que apesar de serem esse “fardo enorme”, os Serviços Secretos portugueses estariam disponíveis para o suportar…
Espera-se que a própria direcção da PJ não se deixe sem mais embarcar nesta onda.
3. O Partido no poder dá pistas claras e insistentes de querer caminhar no sentido de alterar a Constituição e a lei de modo a permitir, com maior ou menor controlo formal, que também os Serviços de Informações façam escutas telefónicas, e por acréscimo, de outros meios tecnológicos, nomeadamente, os informáticos; temos agora a mediática magistrada a não hesitar em fazer coro.
O que nos devemos interrogar – e já o anotei uma vez aqui – é sobre que países europeus dispõem de tal sistema e como está previsto (o exemplo francês das “escutas administrativas” é um péssimo exemplo). Mas mais do que isso: sem ignorar que a criminalidade organizada é a primeira a aproveitar da globalização e das novas tecnologias de informação e comunicação, o contexto nacional e a sua inserção no mundo regional e internacional exigem mais esse sacrifício das liberdades públicas?
Sinceramente, continuo a não ver razões para responder pela afirmativa. Antes pelo contrário.
Tenta a Magistrada contrariar a pergunta do jornalista, que apontava para a eventualidade de se tratar de um método preguiçoso.
No entanto, é evidente que se trata de um método burocratizante e de alto risco intrusivo, pelo que a lei exige que só seja autorizado (judicialmente) quando “indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter”. E pode efectivamente transformar-se num método preguiçoso.
Quanto à escuta ser, em sua opinião, um “fardo enorme” e às exigências formais serem “intermináveis” e que “tudo tem de ser transcrito”, basta olhar para o artigo 188º do CPPenal para concluir que não é assim. Bem mais difícil será procurar a prova na rua, em contacto com as pessoas, em busca dos sinais externos, nos exames à escrita ou à sua falta, no controlo do uso de outros meios de comunicação que não apenas os telefónicos.
2. Mas para além da proeza sublinhada pela entrevistada – constitui “um número recorde” terem sido ouvidas 72 pessoas num mês e meio no denominado caso “Apito Dourado”-, e da insistência em o ministério Público se aproximar cada vez mais e estreitar as relações com as polícias (não está em causa uma boa articulação, porém ao Ministério Público cabe fiscalizar a actuação funcional das polícias), o que me surpreendeu foi a pronta adesão que se dá às escutas por parte dos serviços secretos.
Tínhamos os ministros da Justiça e da Administração Interna favoráveis a esse sistema. Temos agora também esta Representante do ministério Público.
Veja-se a justificação: “São escutas que não são feitas para perseguir um crime ou para recolher prova em relação a um crime, mas para protecção e segurança do cidadão e do país. São escutas de natureza preventiva em relação ao terrorismo, por exemplo. Em França fazem cinco mil escutas administrativas por ano, autorizadas pelo ministro da Administração Interna. Não me faz espécie nenhuma isso. Até lhe digo uma coisa: é preferível que haja escutas autorizadas”. - Politicamente? Pergunta cautelosamente o jornalista.
“Com certeza. É preferível a haver uma margem indefinida de situações na penumbra, porventura incontroláveis” (afinal sempre há escutas ilegais – perguntaríamos?)
Como aplaudir a existência de “escutas administrativas” autorizadas por um qualquer ministro, independente ou de partido? E será que os Serviços Secretos iriam confiná-las apenas aos crimes de terrorismo ou outros de catálogo, “desperdiçando” toda a restante informação que lhes vem nessa “rede”, sem uma nota, uma transmissão, uma confidência à entidade que a administrou? E como seria usado o segredo de Estado, controlado pelo próprio Governo?
Sabemos que em França se acaba de permitir, no quadro de um caso de terrorismo, o acesso a correio electrónico pelas forças da ordem sem o controlo de um juiz, ao abrigo da Lei n° 2006-64, de 23 Janeiro de 2006.
O uso de “escutas administrativas” tem sido um elemento fraco da prática francesa e por muitos criticada, que nos compete afastar.
Não temos dúvidas, todavia, que apesar de serem esse “fardo enorme”, os Serviços Secretos portugueses estariam disponíveis para o suportar…
Espera-se que a própria direcção da PJ não se deixe sem mais embarcar nesta onda.
3. O Partido no poder dá pistas claras e insistentes de querer caminhar no sentido de alterar a Constituição e a lei de modo a permitir, com maior ou menor controlo formal, que também os Serviços de Informações façam escutas telefónicas, e por acréscimo, de outros meios tecnológicos, nomeadamente, os informáticos; temos agora a mediática magistrada a não hesitar em fazer coro.
O que nos devemos interrogar – e já o anotei uma vez aqui – é sobre que países europeus dispõem de tal sistema e como está previsto (o exemplo francês das “escutas administrativas” é um péssimo exemplo). Mas mais do que isso: sem ignorar que a criminalidade organizada é a primeira a aproveitar da globalização e das novas tecnologias de informação e comunicação, o contexto nacional e a sua inserção no mundo regional e internacional exigem mais esse sacrifício das liberdades públicas?
Sinceramente, continuo a não ver razões para responder pela afirmativa. Antes pelo contrário.
sábado, 1 de dezembro de 2007
"Bicentenário da partida da corte para o Brasil. 27 de Novembro de 1807"
Organizada pelo Arquivo Distrital de Braga, Unidade Cultural da Universidade do Minho, encontra-se patente ao público no átrio da reitoria, no Largo do Paço, Braga, a exposição intitulada "Bicentenário da partida da corte para o Brasil. 27 de Novembro de 1807".
A mostra reúne um conjunto significativo de documentos manuscritos originais pertencentes ao "Arquivo do conde da Barca" existente no A.D.B. e pretende evocar a sucessão vertiginosa de acontecimentos registados entre 1796, ano do envolvimento de Portugal na luta contra o expansionismo francês, e Novembro de 1807, mês em que sucede o acontecimento mais significativo da crise do Antigo Regime português: a partida da corte para o Brasil e a invasão de Portugal pelas tropas francesas comandadas pelo general Jean-Andoche Junot, portadoras dos ideais da Revolução de 1789.
Perante a ameaça francesa, a corte portuguesa embarcou no cais de Belém no dia 27 de Novembro e, dois dias depois, a frota fez-se ao mar rumo ao hemisfério sul. A estratégica decisão do príncipe regente, para além de ter permitido conservar a soberania de Portugal na casa de Bragança, marcou, também, a transferência da estrutura governativa para o Rio de Janeiro, onde permaneceria até 1821.
O Arquivo Distrital de Braga associa-se, assim, às comemorações desta efeméride, símbolo do património histórico luso-brasileiro, que se realizarão dos dois lados do Atlântico.
A Biblioteca Pública de Braga acompanha o Arquivo Distrital fornecendo um conjunto de "proclamações" e de panfletos satíricos coevos que reflectem as primeiras reacções lusas à ocupação francesa.
A mostra estará patente no átrio da reitoria da Universidade do Minho entre os dias 27 de Novembro e 21 de Dezembro, de segunda a sexta-feira, entre as 9 e as 17h30m.
A mostra reúne um conjunto significativo de documentos manuscritos originais pertencentes ao "Arquivo do conde da Barca" existente no A.D.B. e pretende evocar a sucessão vertiginosa de acontecimentos registados entre 1796, ano do envolvimento de Portugal na luta contra o expansionismo francês, e Novembro de 1807, mês em que sucede o acontecimento mais significativo da crise do Antigo Regime português: a partida da corte para o Brasil e a invasão de Portugal pelas tropas francesas comandadas pelo general Jean-Andoche Junot, portadoras dos ideais da Revolução de 1789.
Perante a ameaça francesa, a corte portuguesa embarcou no cais de Belém no dia 27 de Novembro e, dois dias depois, a frota fez-se ao mar rumo ao hemisfério sul. A estratégica decisão do príncipe regente, para além de ter permitido conservar a soberania de Portugal na casa de Bragança, marcou, também, a transferência da estrutura governativa para o Rio de Janeiro, onde permaneceria até 1821.
O Arquivo Distrital de Braga associa-se, assim, às comemorações desta efeméride, símbolo do património histórico luso-brasileiro, que se realizarão dos dois lados do Atlântico.
A Biblioteca Pública de Braga acompanha o Arquivo Distrital fornecendo um conjunto de "proclamações" e de panfletos satíricos coevos que reflectem as primeiras reacções lusas à ocupação francesa.
A mostra estará patente no átrio da reitoria da Universidade do Minho entre os dias 27 de Novembro e 21 de Dezembro, de segunda a sexta-feira, entre as 9 e as 17h30m.
Parabéns!
Não pode deixar-se passar em claro a eleição de um membro deste blogue para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados.
Com 7144 votos já contados, faltando ainda apurar os de Faro e da Madeira, a lista de José António Barreiros venceu folgada e significativamente as eleições para aquele órgão.
Parabéns, Dr. JAB!
sexta-feira, 30 de novembro de 2007
O progresso... para quem não teve a ocasião de ler
A meia dúzia de lavradores que comercializam directamente os seus produtos e que sobreviveram aos centros comerciais ou às grandes superfícies vai agora ser eliminada sumariamente. Os proprietários de restaurantes caseiros que sobram, e vivem no mesmo prédio em que trabalham, preparam-se, depois da chegada da fast food, para fechar portas e mudar de vida. Os cozinheiros que faziam no domicílio pratos e "petiscos", a fim de os vender no café ao lado e que resistiram a toneladas de batatas fritas e de gordura reciclada, podem rezar as últimas orações. Todos os que cozinhavam em casa e forneciam diariamente aos cafés e restaurantes do bairro sopas, doces, compotas, rissóis e croquetes podem sonhar com outros negócios. Os artesãos que comercializam produtos confeccionados à sua maneira vão ser liquidados. A solução final vem aí. Com a lei, as políticas, as polícias, os inspectores, os fiscais, a imprensa e a televisão. Ninguém, deste velho mundo, sobrará. Quem não quer funcionar como uma empresa, quem não usa os computadores tão generosamente distribuídos pelo país, quem não aceita as receitas harmonizadas, quem recusa fornecer-se de produtos e matérias-primas industriais e quem não quer ser igual a toda a gente está condenado.
Estes exércitos de liquidação são poderosíssimos: têm estado-maior em Bruxelas e regulam-se pelas directivas europeias elaboradas pelos mais qualificados cientistas do mundo; organizam-se no governo nacional, sob tutela carismática do ministro da Economia e da Inovação, Manuel Pinho; e agem através pessoal da ASAE, a organização mais falada e odiada do país, mas certamente a mais amada pelas multinacionais da gordura, pelo cartel da ração e pelos impérios do açúcar.
Em frente à faculdade onde dou aulas, há dois ou três cafés onde os estudantes, nos intervalos, bebem uns copos, conversam, namoram e jogam às cartas ou ao dominó. Acabou! É proibido jogar! Nas esplanadas, a partir de Janeiro, é proibido beber café em chávenas de louça, ou vinho, águas, refrigerantes e cerveja em copos de vidro. Tem de ser em copos de plástico.
Vender, nas praias ou nas romarias, bolas-de-berlim ou pastéis de nata que não sejam industriais e embalados? Proibido. Nas feiras e nos mercados, tanto em Lisboa e Porto, como em Vinhais ou Estremoz, os exércitos dos zeladores da nossa saúde e da nossa virtude fazem razias semanais e levam tudo quanto é artesanal: azeitonas, queijos, compotas, pão e enchidos. Na província, um restaurante artesanal é gerido por uma família que tem, ao lado, a sua horta, donde retira produtos como alfaces, feijão verde, coentros, galinhas e ovos? Acabou. É proibido. Embrulhar castanhas assadas em papel de jornal? Proibido. Trazer da terra, na estação, cerejas e morangos? Proibido. Usar, na mesa do restaurante, um galheteiro para o azeite e o vinagre é proibido. Tem de ser garrafas especialmente preparadas. Vender, no seu restaurante, produtos da sua quinta, azeite e azeitonas, alfaces e tomate, ovos e queijos, acabou. Está proibido. Comprar um bolo-rei com fava e brinde porque os miúdos acham graça? Acabou. É proibido.
Ir a casa buscar duas folhas de alface, um prato de sopa e umas fatias de fi ambre para servir uma refeição ligeira a um cliente apressado? Proibido. Vender bolos, empadas, rissóis, merendas e croquetes caseiros é proibido. Só industriais. É proibido ter pão congelado para uma emergência: só em arcas especiais e com fornos de descongelação especiais, aliás caríssimos. Servir areias, biscoitos, queijinhos de amêndoa e brigadeiros feitos pela vizinha, uma excelente cozinheira que faz isto há 30 anos? Proibido.
As regras, cujo não cumprimento leva a multas pesadas e ao encerramento do estabelecimento, são tantas que centenas de páginas não chegam para as escrever. Nas prateleiras, diante das garrafas de Coca-Cola e de vinho tinto tem de haver etiquetas a dizer Coca-Cola e vinho tinto. Na cozinha, tem de haver uma faca de cor diferente para cada género. Não pode haver cruzamento de circuitos e de géneros: não se pode cortar cebola na mesma mesa em que se fazem tostas mistas. No frigorífico, tem de haver sempre uma caixa com uma etiqueta "produto não válido", mesmo que vazia. Cada vez que se corta uma fatia de fiambre ou de queijo para uma sanduíche, tem de se colar uma etiqueta e inscrever a data e a hora dessa operação. Não se pode guardar pão para, ao fim de vários dias, fazer torradas ou açorda. Aproveitar outras sobras para confeccionar rissóis ou croquetes? Proibido. Flores naturais nas mesas ou no balcão? Proibido. Têm de ser de plástico, papel ou tecido. Torneiras de abrir e fechar à mão, como sempre se fizeram? Proibido. As torneiras nas cozinhas devem ser de abrir ao pé, ao cotovelo ou com célula fotoeléctrica. As temperaturas do ambiente, no café, têm de ser medidas duas vezes por dia e devidamente registadas. As temperaturas dos frigorífi cos e das arcas têm de ser medidas três vezes por dia, registadas em folhas especiais e assinadas pelo funcionário certifi cado. Usar colheres de pau para cozinhar, tratar da sopa ou dos fritos? Proibido. Tem de ser de plástico ou de aço. Cortar tomate, couve, batata e outros legumes? Sim, pode ser. Desde que seja com facas de cores diferentes, em locais apropriados das mesas e das bancas, tendo o cuidado de fazer sempre uma etiqueta com a data e a hora do corte. O dono do restaurante vai de vez em quando abastecer-se aos mercados e leva o seu próprio carro para transportar uns queijos, uns pacotes de leite e uns ovos? Proibido. Tem de ser em carros refrigerados.
Tudo isto, como é evidente, para nosso bem. Para proteger a nossa saúde. Para modernizar a economia. Para apostar no futuro. Para estarmos na linha da frente. E não tenhamos dúvidas: um dia destes, as brigadas vêm, com estas regras, fiscalizar e ordenar as nossas casas.
Para nosso bem, pois claro.
António Barreto Retrato da Semana - in Publico 25.11.2007
Fiscalização da constitucionalidade
O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional fiscalização preventiva de normas do diploma que estabelece regimes de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Uma das questões colocadas pelo Presidente da República à apreciação do Tribunal Constitucional incide sobre a aplicação do referido diploma aos magistrados judiciais.
E os magistrados do Ministério Público?
quarta-feira, 28 de novembro de 2007
Casa da Supplicação
Regime concretamente mais favorável - aplicação da lei no tempo - Supremo Tribunal de Justiça - reabertura da audiência
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pela aplicação de uma pena de prisão, em vez de uma pena de multa e sobre a inexistência de requisitos para suspensão da execução da pena, não tem de se pronunciar sobre o pedido de aplicação do regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 59/2007 no C. Penal, pois que as alterações introduzidas não eram relevantes no caso, pois já anteriormente se poderia ter optado por pena não detentiva e se poderia ter suspendido a execução da pena.
2 – Esse requerimento não impede o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que deverá, não obstante, remeter a apreciação formal do pedido de reabertura da audiência à luz do art. 371.º-A do CPP, para a 1.ª Instância.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 2795/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou pela aplicação de uma pena de prisão, em vez de uma pena de multa e sobre a inexistência de requisitos para suspensão da execução da pena, não tem de se pronunciar sobre o pedido de aplicação do regime mais favorável introduzido pela Lei n.º 59/2007 no C. Penal, pois que as alterações introduzidas não eram relevantes no caso, pois já anteriormente se poderia ter optado por pena não detentiva e se poderia ter suspendido a execução da pena.
2 – Esse requerimento não impede o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que deverá, não obstante, remeter a apreciação formal do pedido de reabertura da audiência à luz do art. 371.º-A do CPP, para a 1.ª Instância.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 2795/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Fraude fiscal - crimes de perigo - lugar da prática do facto - competência territorial
I - O STJ tem-se pronunciado sobre a natureza do crime de fraude fiscal do art.º 23.º do RJIFNA, dizendo que se trata de um crime de perigo, pois que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco e apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem; e menciona-se ainda “a vantagem patrimonial pretendida” e não a obtida.
II - E tem afirmado que se consuma quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
III - Actualmente o crime de fraude fiscal está previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.°, n.º 1, al. a), d) , e) f) e n.º 2 da Lei 15/2001, de 05/06, mas que nada mudam neste domínio, mantendo-se como crime de perigo, que se consuma independentemente do dano.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 3324/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
*
Habeas corpus - prazo da prisão preventiva - reenvio do processo – nulidade - nulidade de sentença
I - A decisão de reenvio não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento.
II – No reenvio a sentença reenviada fica sujeita a reapreciação pelo tribunal da mesma hierarquia, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o novo julgamento pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la.
III - Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação.
IV – Por isso, apesar do reenvio ordenado pela Relação em relação à totalidade do processo, o prazo da prisão preventiva conta-se nos termos da al. d) e não da al. c), do n.º 1 do art.º 415.º do CPP07, e, como o processo foi declarado de excepcional complexidade, o prazo máximo é agora de 3 anos e 4 meses (n.º 3 da mesma disposição) e esgotar-se-á apenas em 30/03/2008.
V – A mesma solução é de adoptar nos casos em que a sentença condenatória é anulada, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 4447/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O STJ tem-se pronunciado sobre a natureza do crime de fraude fiscal do art.º 23.º do RJIFNA, dizendo que se trata de um crime de perigo, pois que não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo do Fisco e apenas a conduta tipificada que vise essa vantagem; e menciona-se ainda “a vantagem patrimonial pretendida” e não a obtida.
II - E tem afirmado que se consuma quando o agente, com a intenção de lesar, patrimonialmente, o Fisco, atenta contra a verdade e transparência exigidos na relação Fisco-contribuinte, através de qualquer das modalidades de falsificação previstas no n.º 1 do referido art.º 23.º, ainda que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.
III - Actualmente o crime de fraude fiscal está previsto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 103.º, n.º 1, als. a), b) e c) e 104.°, n.º 1, al. a), d) , e) f) e n.º 2 da Lei 15/2001, de 05/06, mas que nada mudam neste domínio, mantendo-se como crime de perigo, que se consuma independentemente do dano.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 3324/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Habeas corpus - prazo da prisão preventiva - reenvio do processo – nulidade - nulidade de sentença
I - A decisão de reenvio não tem por fundamento a nulidade da sentença e, portanto, não determina a sua anulação, mas obriga a que a sentença venha a ser reapreciada, total ou parcialmente, num novo julgamento.
II – No reenvio a sentença reenviada fica sujeita a reapreciação pelo tribunal da mesma hierarquia, mas mantém-se, sob efeito suspensivo, enquanto não for revogada. Aliás, o tribunal competente para o novo julgamento pode, após sanar o vício detectado pelo tribunal superior, limitar-se a confirmá-la.
III - Daí que careça de fundamento legal a afirmação dos peticionantes de que, após a decisão de reenvio para realização de novo julgamento na sua totalidade, “a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, julgamento e qualquer condenação”, pois existe uma condenação, não transitada em julgado, ainda sujeita a reapreciação.
IV – Por isso, apesar do reenvio ordenado pela Relação em relação à totalidade do processo, o prazo da prisão preventiva conta-se nos termos da al. d) e não da al. c), do n.º 1 do art.º 415.º do CPP07, e, como o processo foi declarado de excepcional complexidade, o prazo máximo é agora de 3 anos e 4 meses (n.º 3 da mesma disposição) e esgotar-se-á apenas em 30/03/2008.
V – A mesma solução é de adoptar nos casos em que a sentença condenatória é anulada, no sentido de que na nulidade o acto existe, apenas não produz ou pode não produzir os efeitos para que foi criado, ante uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos.
AcSTJ de 27-11-2007, Proc. 4447/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Notícias da Amnistia Internacional
Moratória de pena de morte em todo o mundo
A 3.ª Comissão da Assembleia Geral da ONU acaba de aprovar uma resolução histórica a favor de uma moratória da pena de morte em todo o mundo.
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Libertado de Guantánamo
Libertado de Guantánamo
A luta da Amnistía Internacional pelo fecho definitivo de Guantánamo, continua a dar boas notícias. A última foi a liberatação do preso Mohammed al-Amin. Depois da sua libertação fez chegar à Amnistia Internacional a seguinte mensagem: "[...] Pude aprender em primeira mão como os métodos da Amnistía, claramente, marcam a diferência [...]".
Casa da Supplicação
Atenuação especial da pena - In dúbio pró reo - Declarações de co-arguido - Matéria de facto - Poderes de cognição do STJ
1 – A apreciação da questão de facto, impugnada amplamente à luz do princípio de livre apreciação da prova, ou à luz dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cabe exclusivamente às Relações (art.ºs 427.º e 428.º do CPP), escapando aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe sindicar exclusivamente a questão de direito (art. 432.º do CPP).
2 – Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º conhece de facto e de direito.
3 – A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»), e deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei n.º 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
4 – Não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova. O art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
5 – No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no aresto citado e com a limitação indicada, hoje normativizada na nova redacção do art. 345.º, n.º 4 do CPP dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto.
5 – O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
6 – Saber se um Tribunal de instância deveria ter ficado na dúvida sobre determinados factos é uma questão de facto que escapa igualmente aos poderes de cognição do STJ.
7 – Com a atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do C. Penal criou-se uma válvula de segurança para situações particulares, nas quais, a imagem global por contraposição ao conjunto de casos que o legislador considerou no momento de fixação da moldura penal abstracta, respectiva, exige uma moldura penal menos severa.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 3872/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Omissão de pronúncia - Suspensão da execução da pena
1 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribunal Superior pode conhecer mesmo oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 3862/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Fixação de jurisprudência - Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada - Prazo de interposição
1 – A natureza e finalidade do recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada – destinado a assegurar a eficácia dessa jurisprudência ou o seu reexame se for de entender que está ultrapassada (arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 3, do CPP) – pressupõe necessariamente o prévio trânsito em julgado dessa decisão, pois só a partir desse trânsito se torna efectiva a situação de decisão contra aquela jurisprudência, situação que a lei pretende seja obrigatoriamente apreciada em recurso extraordinário com o referido objecto.
2 – Esse trânsito não é obstáculo à eficácia da decisão, a proferir nesse recurso extraordinário, relativamente ao processo em que foi interposto, atento o que dispõe o art. 445.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP.
3 – Não existe assim lacuna de previsão, resultante da impossibilidade de adequada aplicação da norma do art. 438.º, n.º 1, ao recurso do art. 446, n.º 1, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária, nos termos do art. 448.º, da norma reguladora dos recursos ordinários constante do art. 411.º, n.º 1, todos do CPP.
4 – Se for interposto antes daquele trânsito, tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável “ex-vi” do supra referido art. 446.º, n.º 2.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 3871/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A apreciação da questão de facto, impugnada amplamente à luz do princípio de livre apreciação da prova, ou à luz dos vícios previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cabe exclusivamente às Relações (art.ºs 427.º e 428.º do CPP), escapando aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, a quem cabe sindicar exclusivamente a questão de direito (art. 432.º do CPP).
2 – Nos recursos interpostos da 1.ª Instância ou da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para tal, terá sempre de dirigir-se à Relação, que, nos termos do art. 428.º conhece de facto e de direito.
3 – A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2, e 3 do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»), e deixou de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei n.º 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (art.ºs 427.º e 428.º n.º 1).
4 – Não há qualquer impedimento legal em que as declarações dos co-arguidos sejam valoradas, segundo o prudente critério do tribunal, em conjunto com os outros meios de prova. O art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
5 – No mesmo sentido já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no aresto citado e com a limitação indicada, hoje normativizada na nova redacção do art. 345.º, n.º 4 do CPP dada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto.
5 – O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
6 – Saber se um Tribunal de instância deveria ter ficado na dúvida sobre determinados factos é uma questão de facto que escapa igualmente aos poderes de cognição do STJ.
7 – Com a atenuação especial da pena prevista no art. 72.º do C. Penal criou-se uma válvula de segurança para situações particulares, nas quais, a imagem global por contraposição ao conjunto de casos que o legislador considerou no momento de fixação da moldura penal abstracta, respectiva, exige uma moldura penal menos severa.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 3872/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Omissão de pronúncia - Suspensão da execução da pena
1 – Se o tribunal aplica uma pena de prisão não superior a 3 anos, tem sempre de apreciar fundamentadamente a possibilidade de suspender a respectiva execução, pelo que não pode deixar de indagar pela verificação das respectivas condições (prognose e necessidades de prevenção) e exarar o resultado dessa indagação, decidindo em conformidade.
2 – Se o não fizer, o tribunal deixa de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pelo que é nula a decisão, que o Tribunal Superior pode conhecer mesmo oficiosamente, designadamente quando vem impugnada a não suspensão da execução da pena e, pela referida omissão, fica prejudicado o reexame pedido de tal questão.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 3862/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Fixação de jurisprudência - Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada - Prazo de interposição
1 – A natureza e finalidade do recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada – destinado a assegurar a eficácia dessa jurisprudência ou o seu reexame se for de entender que está ultrapassada (arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 3, do CPP) – pressupõe necessariamente o prévio trânsito em julgado dessa decisão, pois só a partir desse trânsito se torna efectiva a situação de decisão contra aquela jurisprudência, situação que a lei pretende seja obrigatoriamente apreciada em recurso extraordinário com o referido objecto.
2 – Esse trânsito não é obstáculo à eficácia da decisão, a proferir nesse recurso extraordinário, relativamente ao processo em que foi interposto, atento o que dispõe o art. 445.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP.
3 – Não existe assim lacuna de previsão, resultante da impossibilidade de adequada aplicação da norma do art. 438.º, n.º 1, ao recurso do art. 446, n.º 1, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária, nos termos do art. 448.º, da norma reguladora dos recursos ordinários constante do art. 411.º, n.º 1, todos do CPP.
4 – Se for interposto antes daquele trânsito, tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável “ex-vi” do supra referido art. 446.º, n.º 2.
AcSTJ de 27.11.2007, proc. n.º 3871/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
sexta-feira, 23 de novembro de 2007
Casa da Supplicação
Habeas corpus – Prazo de prisão preventiva – Dedução da acusação – Notificação
1 – Sendo deduzida acusação antes de decorrer o prazo de prisão preventiva, este alonga-se, mesmo que a notificação venha a ter lugar depois do decurso do primitivo prazo.
2 – Aliás, o legislador quando quis atribuir a relevância à notificação da acusação e não à sua dedução disse-o claramente na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do Código Penal.
AcSTJ de 22.11.2007, proc. n.º 4446/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Omissão de pronúncia – Regime de jovem delinquente – Violação – Atenuação especial da pena – Medida da pena
1 – O poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP.
2 – O art. 72.º do C. Penal ao dispor que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, criou uma válvula de segurança para situações particulares, para situações que escapam ao complexo "corrente e normal" de casos que o legislador teve em consideração quando estabeleceu a moldura penal abstracta correspondente.
3 – Para essas hipóteses em que ocorrem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por via da redução sensível da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena, substituiu-se a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
4 – Não é de atenuar especialmente a pena de um arguido que cometeu 1 crime de violação consumado, 1 crime de violação tentada e um roubo tentado, se não há confissão nem arrependimento, mas mera admissão de um dos comportamentos, sem grande relevo para a descoberta da verdade e a não está provado que a sua personalidade tenha tido influência nas condutas em apreciação, diminuindo consideravelmente a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena.
5 – Em síntese pode dizer-se que as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade respeitando o limite da culpa.
6 – É mais adequada, no caso, a pena de 5 anos pelo crime consumado do que a pena aplicada de 6 anos, atendendo à idade do arguido (21 anos), à sua personalidade, à sua inserção familiar e social e aos hábitos do trabalho, circunstâncias que merecem mais expressão ma pena concreta.
AcSTJ 22.11.2007, proc. n.º 1600/07-5, relator Cons. Simas Santos
1 – Sendo deduzida acusação antes de decorrer o prazo de prisão preventiva, este alonga-se, mesmo que a notificação venha a ter lugar depois do decurso do primitivo prazo.
2 – Aliás, o legislador quando quis atribuir a relevância à notificação da acusação e não à sua dedução disse-o claramente na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do Código Penal.
AcSTJ de 22.11.2007, proc. n.º 4446/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Omissão de pronúncia – Regime de jovem delinquente – Violação – Atenuação especial da pena – Medida da pena
1 – O poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP.
2 – O art. 72.º do C. Penal ao dispor que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, criou uma válvula de segurança para situações particulares, para situações que escapam ao complexo "corrente e normal" de casos que o legislador teve em consideração quando estabeleceu a moldura penal abstracta correspondente.
3 – Para essas hipóteses em que ocorrem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por via da redução sensível da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena, substituiu-se a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
4 – Não é de atenuar especialmente a pena de um arguido que cometeu 1 crime de violação consumado, 1 crime de violação tentada e um roubo tentado, se não há confissão nem arrependimento, mas mera admissão de um dos comportamentos, sem grande relevo para a descoberta da verdade e a não está provado que a sua personalidade tenha tido influência nas condutas em apreciação, diminuindo consideravelmente a culpa, a ilicitude ou a necessidade da pena.
5 – Em síntese pode dizer-se que as expectativas da comunidade ficam goradas, a confiança na validade das normas jurídicas esvai-se, o elemento dissuasor não passa de uma miragem, quando a medida concreta da pena não possui o vigor adequado à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade respeitando o limite da culpa.
6 – É mais adequada, no caso, a pena de 5 anos pelo crime consumado do que a pena aplicada de 6 anos, atendendo à idade do arguido (21 anos), à sua personalidade, à sua inserção familiar e social e aos hábitos do trabalho, circunstâncias que merecem mais expressão ma pena concreta.
AcSTJ 22.11.2007, proc. n.º 1600/07-5, relator Cons. Simas Santos
segunda-feira, 19 de novembro de 2007
Casa da Supplicação
Nulidade processual - prova proibida - leitura permitida de autos e declarações - sentença * fundamentação - facto ilícito - factos relevantes - direito de defesa
I - Há que distinguir as nulidades processuais de que tratam os art.ºs 118.º e segs. dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º.
II - A «nulidade» cominada pelo art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não pode ser vista como uma «nulidade dos actos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos art.ºs 118.º e ss., pois o próprio art.º 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
III – A «nulidade» dos métodos proibidos importa sempre, quanto à sua «admissibilidade», a «proibição da sua utilização» e, quanto ao seu «valor», a «irrelevância» dos métodos proibidos porventura utilizados».
IV - De acordo com o art.º 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com ressalva das provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. E, em princípio e salvo excepções que não vêm aqui ao caso, só podem ser lidos na audiência os autos de inquirição prestados perante o juiz (art.º 356.º).
V - Assim, o tribunal recorrido não devia ter mencionado, ainda que para fundamentar a sua convicção, as inquirições prestadas por certas testemunhas em sede de inquérito, como sendo contraditórias com as prestadas na audiência.
VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.
AcSTJ de 15/11/2007, Proc. 3236/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Há que distinguir as nulidades processuais de que tratam os art.ºs 118.º e segs. dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º.
II - A «nulidade» cominada pelo art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não pode ser vista como uma «nulidade dos actos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos art.ºs 118.º e ss., pois o próprio art.º 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
III – A «nulidade» dos métodos proibidos importa sempre, quanto à sua «admissibilidade», a «proibição da sua utilização» e, quanto ao seu «valor», a «irrelevância» dos métodos proibidos porventura utilizados».
IV - De acordo com o art.º 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com ressalva das provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. E, em princípio e salvo excepções que não vêm aqui ao caso, só podem ser lidos na audiência os autos de inquirição prestados perante o juiz (art.º 356.º).
V - Assim, o tribunal recorrido não devia ter mencionado, ainda que para fundamentar a sua convicção, as inquirições prestadas por certas testemunhas em sede de inquérito, como sendo contraditórias com as prestadas na audiência.
VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.
AcSTJ de 15/11/2007, Proc. 3236/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Concurso superveniente de infracções - cúmulo jurídico - suspensão da execução da pena - pena de prisão
I – No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução
II - A decisão recorrida suscita a questão de, estando o recorrente a cumprir uma pena efectiva de prisão, não poder beneficiar do concurso de infracções, já que à pena que está a cumprir na prisão acresce uma outra e não seria lógico ou desejável para a ordem jurídica que, por força desse acréscimo, saísse em liberdade. E só por esse motivo optou pela pena efectiva de prisão, pois não indicou quaisquer exigências de prevenção geral ou especial que tal solução impusesse.
III - Todavia, a pena única é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente e, assim, os factos de que se tem conhecimento superveniente no processo onde se vai a fixar tal pena única, isto é, os factos provados no(s) outro(s) processo(s) onde há crimes em concurso, podem fornecer uma imagem diferente, eventualmente mais desculpabilizante, pois os meios de recolha de prova nem sempre são os mesmos e os mais fiáveis.
IV - A suspensão da pena resulta de um juízo de prognose actual, aferido pelo momento da sentença e não pela data do cometimento do crime e a lei impede que a pena única seja inferior à mais grave das penas parcelares, mas não obsta que a mesma seja substituída por outra, de acordo com os critérios legais referidos no C. Penal.
Ac STJ de 15/11/2007, Proc. 3241/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I – No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução
II - A decisão recorrida suscita a questão de, estando o recorrente a cumprir uma pena efectiva de prisão, não poder beneficiar do concurso de infracções, já que à pena que está a cumprir na prisão acresce uma outra e não seria lógico ou desejável para a ordem jurídica que, por força desse acréscimo, saísse em liberdade. E só por esse motivo optou pela pena efectiva de prisão, pois não indicou quaisquer exigências de prevenção geral ou especial que tal solução impusesse.
III - Todavia, a pena única é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente e, assim, os factos de que se tem conhecimento superveniente no processo onde se vai a fixar tal pena única, isto é, os factos provados no(s) outro(s) processo(s) onde há crimes em concurso, podem fornecer uma imagem diferente, eventualmente mais desculpabilizante, pois os meios de recolha de prova nem sempre são os mesmos e os mais fiáveis.
IV - A suspensão da pena resulta de um juízo de prognose actual, aferido pelo momento da sentença e não pela data do cometimento do crime e a lei impede que a pena única seja inferior à mais grave das penas parcelares, mas não obsta que a mesma seja substituída por outra, de acordo com os critérios legais referidos no C. Penal.
Ac STJ de 15/11/2007, Proc. 3241/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
sábado, 17 de novembro de 2007
Casa da Supplicação
Declarações de co-arguido - atenuação especial da pena - princípio in dúbio pró reo - poderes do STJ - tóxico-dependência
1 – O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode ter como objecto a questão de facto, cujo apuramento e fixação cabe às instâncias, pois destina-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, pelo que não podem ser invocados perante ele, como fundamento do recurso, a existência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
3 – O art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
4 – O art. 345º, n.º 4 do CPP, na redacção agora dada pela Lei n.º 48/2007, só afasta a validade das declarações de um co-arguido, como meio de prova, quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o que não foi o caso.
5 – O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
6 – Mas, saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
7 – A faculdade consagrada no art. 72.º do C. Penal de atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, representa uma válvula de segurança para situações particulares.
8 – A toxicodependência é susceptível de diminuir o juízo de censura pelo facto concreto, mas de aumentá-lo pela condução da sua vida, pelas opções que foi tomando. Se o problema do recorrente implica que uma menor culpa, dada a menor capacidade de autodeterminação, também é maior o risco de repetição dos comportamentos, o que deve ser atendido.
AcSTJ de 8.11.2007, proc. n.º 3984, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, não pode ter como objecto a questão de facto, cujo apuramento e fixação cabe às instâncias, pois destina-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, pelo que não podem ser invocados perante ele, como fundamento do recurso, a existência dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – É a posição interessado do arguido, a par de outros intervenientes citados no art. 133.º do CPP, que dita o seu impedimento para depor como testemunha, o que significa que nada obsta a que preste declarações, nomeadamente para se desonerar ou atenuar a sua responsabilidade, o que acarreta que, não sendo meio proibido de prova, as declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo, não esquecendo o tribunal a posição que ocupa quem as prestou e as razões que ditaram o impedimento deste artigo.
3 – O art. 133º do CPP apenas proíbe que os arguidos sejam ouvidos como testemunhas uns dos outros, ou seja, que lhes seja tomado depoimento sob juramento, mas não impede que os arguidos de uma mesma infracção possam prestar declarações no exercício do direito, que lhes assiste, de o fazerem em qualquer momento do processo, nada impedindo que o arguido preste declarações sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, ou seja, tanto sobre factos que só ele digam directamente respeito, como sobre factos que respeitem a outros arguidos.
4 – O art. 345º, n.º 4 do CPP, na redacção agora dada pela Lei n.º 48/2007, só afasta a validade das declarações de um co-arguido, como meio de prova, quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, o que não foi o caso.
5 – O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
6 – Mas, saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
7 – A faculdade consagrada no art. 72.º do C. Penal de atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, representa uma válvula de segurança para situações particulares.
8 – A toxicodependência é susceptível de diminuir o juízo de censura pelo facto concreto, mas de aumentá-lo pela condução da sua vida, pelas opções que foi tomando. Se o problema do recorrente implica que uma menor culpa, dada a menor capacidade de autodeterminação, também é maior o risco de repetição dos comportamentos, o que deve ser atendido.
AcSTJ de 8.11.2007, proc. n.º 3984, Relator: Cons. Simas Santos
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Ministério Público - vista no tribunal superior - modo de vida - burla - atenuação especial da pena
1 - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas.
2 - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento.
3 - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1).
4 - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º).
5 – Para que se fale em modo de vida (na burla) o complexo das infracções deve revelar um sistema de vida, como é o caso do ladrão ou do burlão que vivem sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos, do que vive à custa das mulheres, dos rufiões, etc.
6 – O art. 72.º do C. Penal ao dispor que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, criou uma válvula de segurança para situações particulares, para situações que escapam ao complexo "corrente e normal" de casos que o legislador teve em consideração quando estabeleceu a moldura penal abstracta correspondente.
7 – Para essas hipóteses em que ocorrem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por via da redução sensível da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena, substituiu-se a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
AcSTJ de 15.11.207, proc. n.º 3279/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 - A vista a que se refere o art. 416.º do CPP destina-se a transmitir os autos ao Magistrado que assegura a representação do Ministério Público no tribunal ad quem, mas permite ainda que esse Magistrado se debruce sobre as questões formais que serão objecto de exame preliminar do relator (n.º 3 do art. 417.º) e que exare nos autos o resultado desse exame, lavrando nota sobre a "regularidade" ou sobre a "irregularidade" detectadas.
2 - Permite também que exerça o seu poder-dever de se pronunciar sobre as questões a conhecer em conferência, sejam elas prévias ou incidam sobre o mérito do recurso, podendo ainda antecipar, em relação às alegações, a sua posição sobre o mérito do recurso, emitindo parecer que condense o seu entendimento.
3 - Se entender que devem ser resolvidas questões que não vem colocadas na motivação do recurso, designadamente nas respectivas conclusões, ou que não vem apontadas na resposta a essa motivação, deverá então o Ministério Público indicá-las, nesse visto, com precisão, assim permitindo ao Tribunal ad quem a percepção dessa modificação (art. 417.º, n.ºs 3 e 6) ou orais (art. 423.º, n.º 1).
4 - Desta forma, também os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso e pela posição assumida pelo Ministério Público no Tribunal ad quem serão dela notificados, podendo então responder no prazo de 10 dias (n.º 2 do art. 417.º).
5 – Para que se fale em modo de vida (na burla) o complexo das infracções deve revelar um sistema de vida, como é o caso do ladrão ou do burlão que vivem sem trabalhar, dos proventos dos seus delitos, do que vive à custa das mulheres, dos rufiões, etc.
6 – O art. 72.º do C. Penal ao dispor que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1), enumerando o n.º 2 diversas dessas circunstâncias, criou uma válvula de segurança para situações particulares, para situações que escapam ao complexo "corrente e normal" de casos que o legislador teve em consideração quando estabeleceu a moldura penal abstracta correspondente.
7 – Para essas hipóteses em que ocorrem circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por via da redução sensível da culpa, da ilicitude ou da necessidade da pena, substituiu-se a moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
AcSTJ de 15.11.207, proc. n.º 3279/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Proibição da reformatio in pejus - anulação do julgamento - tráfico de droga - correio de droga - medida da pena - perda de veículo automóvel - legitimidade para recorrer - suspensão da execução da pena
1 – Considera-se que integra hoje o processo justo, o processo equitativo, marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, pela estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente – art. 32°, n.º 5, em que se integram também os recursos, igualmente com matriz constitucional como uma das garantias de defesa – art. 32°, n° 1.
2 – O princípio da acusação, subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem, e também por isso mesmo, para obviar à reformatio indirecta, limite à acusação, conformação, rectius, à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio, que não pode agravar a posição do arguido.
3 – A esta compreensão do princípio da proibição da reformatio in pejus é indiferente que o arguido tenha (ou também tenha) pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.
4 – Não merece censura, por ser excessiva, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a um correio de droga que fez entrar em Portugal mais de 5 kgs de heroína.
5 – Não tem legitimidade para recorrer de uma decisão penal que não determina o destino de um automóvel aquele que reconhece não ser o proprietário.
6 – Para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
7 – Tratando-se de um transporte significativo de droga, por um correio, postulam-se razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença; sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática. E são também fortes as exigências da prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
8 – Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 15.11.2007, proc. n.º 3761/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Considera-se que integra hoje o processo justo, o processo equitativo, marcadamente conformado, na compreensão e dimensão, pela estrutura acusatória do processo, consagrada constitucionalmente – art. 32°, n.º 5, em que se integram também os recursos, igualmente com matriz constitucional como uma das garantias de defesa – art. 32°, n° 1.
2 – O princípio da acusação, subjacente à estrutura acusatória do processo, impõe que nos casos em que a acusação se conforma com uma decisão e o recurso é interposto apenas pelo arguido, ou no seu interesse exclusivo, fiquem necessariamente limitados os parâmetros da decisão, estabelecendo-se com o recurso, em tais casos, uma vinculação intraprocessual, no sentido de que fica futuramente condicionado intraprocessualmente o poder de decisão à não alteração em desfavor do arguido. Nesse caso, a decisão constitui o limite do conhecimento ou da jurisdição do tribunal ad quem, e também por isso mesmo, para obviar à reformatio indirecta, limite à acusação, conformação, rectius, à jurisdição do tribunal de reenvio, nos casos de anulação ou de reenvio, que não pode agravar a posição do arguido.
3 – A esta compreensão do princípio da proibição da reformatio in pejus é indiferente que o arguido tenha (ou também tenha) pedido no recurso a anulação do julgamento ou o reenvio para outro tribunal, por se postularem as mesmas razões, sendo que a solução contrária se traduziria em atribuir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento) poderes que não estavam cometidos ao tribunal de recurso.
4 – Não merece censura, por ser excessiva, a pena de 4 anos e 6 meses de prisão aplicada a um correio de droga que fez entrar em Portugal mais de 5 kgs de heroína.
5 – Não tem legitimidade para recorrer de uma decisão penal que não determina o destino de um automóvel aquele que reconhece não ser o proprietário.
6 – Para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal).
7 – Tratando-se de um transporte significativo de droga, por um correio, postulam-se razões de prevenção geral de intimidação que marcam uma forte presença; sempre que um Estado enfraquece a sua reacção contra tais condutas, logo recrudesce a respectiva prática. E são também fortes as exigências da prevenção geral de integração, neste tipo de crime: tráfico de estupefacientes. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou a estratégia nacional de luta contra a droga, fixou como um dos objectivos primordiais o reforço do combate ao tráfico, aliás, como opção estratégica fundamental para Portugal. E acrescentou que «as dramáticas consequências do tenebroso negócio do tráfico ilícito de drogas, empreendido tantas vezes por verdadeiras organizações criminosas, e que atinge não apenas a vida dos jovens mas também a vida das famílias e a saúde e segurança da comunidade, são de tal modo chocantes que se torna um imperativo mobilizar todos os esforços para combater o tráfico com redobrada determinação...No caso de Portugal, esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia».
8 – Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 15.11.2007, proc. n.º 3761/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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