Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência - Motivação de recurso - conclusões - Oposição de julgados - Identidade da situação de facto
1 – Na motivação de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência as conclusões devem ser formuladas e centrar-se na questão da oposição relevante de acórdãos ficando para mais tarde a questão do sentido da jurisprudência a fixar, depois de ter sido decidido o prosseguimento dos autos, e nas alegações a apresentar então.
2 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
3 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 3393/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Na motivação de interposição de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência as conclusões devem ser formuladas e centrar-se na questão da oposição relevante de acórdãos ficando para mais tarde a questão do sentido da jurisprudência a fixar, depois de ter sido decidido o prosseguimento dos autos, e nas alegações a apresentar então.
2 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
3 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 3393/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Tráfico de menor gravidade - Tráfico de estupefacientes - Medida da pena - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Suspensão da execução da pena
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender.
3 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
4 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
5 – Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de anos de prisão.
6 – Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 13.12.2007, proc.n.º 3292/07-5, relator: Cons. Simas Santos
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de droga dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente: (i) – nos meios utilizados; (ii) – na modalidade ou nas circunstâncias da acção; (iii) na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece, em virtude da qualidade da substância quando se trata de heroína, uma substância entendida como “droga dura”; quando se trata de 3 embalagens com os pesos brutos de 0,685, de 6,423 e de 20,860 gramas de heroína, o que não sendo uma grande quantidade, não se pode considerar como diminuta; quando o agente que tinha residência fixada no Algarve, estava num descampado, na área de Loulé, com vegetação esparsa e baixa, com diversos caminhos de terra batida referenciado policialmente como um local onde afluem, diária e continuamente, a qualquer hora do dia, da noite ou da madrugada, fazendo-se transportar em veículos automóveis, indivíduos que ali adquirem substâncias estupefacientes e que as destinam ao seu consumo, bem como os indivíduos que ali os vão vender.
3 – Traduzindo-se hoje a determinação da pena concreta numa autêntica aplicação do direito, a sua controlabilidade em recurso de revista sofre, no entanto, limitações, cabendo apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
4 – Mas a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não cabe no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
5 – Nas circunstâncias descritas não se mostra desproporcionada ou violadora das regras da experiência a pena de anos de prisão.
6 – Independentemente de estar comprometida a formulação dum prognóstico social favorável, são fortes as razões de prevenção geral de integração e de intimidação, pois sempre que o Estado enfraquece a sua reacção contra as condutas de tráfico, não diminui e antes recrudesce a respectiva prática. Assim, a suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 13.12.2007, proc.n.º 3292/07-5, relator: Cons. Simas Santos
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Recurso extraordinário de revisão - Segundo pedido de revisão - Mesmo fundamento
1 – Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República (Ac n.º 301/2006, de 9.5.06).
2 – A referida Lei n.º 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao Ministério Público em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento.
3 – Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o Procurador-Geral da República formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça.
4 – Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada.
AcSTJ de 13.12.2007, poc. n.º 623/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Dispunha o art. 465.º do CPP, anteriormente à revisão efectuada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, sobre a legitimidade para novo pedido de revisão: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o Procurador-Geral da República». Mas o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional essa norma por violação do art. 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador-Geral da República (Ac n.º 301/2006, de 9.5.06).
2 – A referida Lei n.º 48/2007 veio, na sequência deste julgamento de inconstitucionalidade, alterar a mencionada norma, que passou a dispor: «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento». O que significa que, enquanto na redacção anterior, a norma do art. 465.º permitia ao Procurador-Geral, e não ao Ministério Público em geral, a formulação de um segundo pedido de revisão, sem qualquer limitação quanto ao fundamento, o que constituía uma válvula de segurança do sistema, quando, sendo evidente o erro judiciário, já se havia esgotado a possibilidade oferecida por uma 1.ª revisão indeferida, o seu âmbito foi alterado, agora essa possibilidade é alargada a todos aqueles que podiam formular um primeiro pedido, mas não haverá nova revisão com o mesmo fundamento.
3 – Ou seja, por um lado é alargado o âmbito daqueles que têm legitimidade para formular um segundo pedido de revisão, mas por outro é restringido o âmbito objectivo, pois que limita o fundamento da segunda revisão, que não pode coincidir com o da primeira revisão, assim se destruindo aquela válvula de segurança do sistema, que permitia que o Procurador-Geral da República formulasse um segundo pedido de revisão, ainda que com o mesmo fundamento, verdadeiramente renovado, dada a sua especial autoridade e posicionamento no sistema de justiça.
4 – Sendo o mesmo o fundamento invocado na segunda revisão, deve a mesma ser rejeitada.
AcSTJ de 13.12.2007, poc. n.º 623/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Arguido em liberdade - crime de falsas declarações - antecedentes criminais
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 4377/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do art. 144.º do CPP, depois de legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais, incorre na prática do crime de falsidade de declaração do art. 359.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal.
AcSTJ de 13.12.2007, proc. n.º 4377/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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