Cúmulo jurídico - Pena suspensa - Sucessão de leis penais - Lei mais favorável - Devolução do processo ao tribunal “a quo” (art. 729.º, n.º 3 CPC)
Tendo, na pendência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sido introduzidas alterações ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entre as quais se conta a alteração do art. 50.º, que, entre o mais, fez equivaler o período de suspensão da pena ao tempo de prisão aplicada, e a do art. 2.º, n.º 4, que aboliu o limite do trânsito em julgado para aplicação da lei mais favorável, e tendo, no cúmulo jurídico de várias penas efectuado na 1.ª instância à sombra da lei anterior sido incluída uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e havendo que determinar se essa pena se deve considerar extinta por força daquelas alterações, impõe-se devolver o processo ao tribunal “a quo”, nos termos do art. 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, de forma a ampliar a base factual em que deve assentar a decisão de direito, sendo imprescindível para a efectivação do cúmulo, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do CP, apurar tal elemento.
AcSTJ de 6.12.2007, Proc. n.º 3313-07, da 5.ª Secção, Relator – Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
Tendo, na pendência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sido introduzidas alterações ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entre as quais se conta a alteração do art. 50.º, que, entre o mais, fez equivaler o período de suspensão da pena ao tempo de prisão aplicada, e a do art. 2.º, n.º 4, que aboliu o limite do trânsito em julgado para aplicação da lei mais favorável, e tendo, no cúmulo jurídico de várias penas efectuado na 1.ª instância à sombra da lei anterior sido incluída uma pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, e havendo que determinar se essa pena se deve considerar extinta por força daquelas alterações, impõe-se devolver o processo ao tribunal “a quo”, nos termos do art. 729.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável supletivamente, de forma a ampliar a base factual em que deve assentar a decisão de direito, sendo imprescindível para a efectivação do cúmulo, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do CP, apurar tal elemento.
AcSTJ de 6.12.2007, Proc. n.º 3313-07, da 5.ª Secção, Relator – Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
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