Nulidade processual - prova proibida - leitura permitida de autos e declarações - sentença * fundamentação - facto ilícito - factos relevantes - direito de defesa
I - Há que distinguir as nulidades processuais de que tratam os art.ºs 118.º e segs. dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º.
II - A «nulidade» cominada pelo art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não pode ser vista como uma «nulidade dos actos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos art.ºs 118.º e ss., pois o próprio art.º 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
III – A «nulidade» dos métodos proibidos importa sempre, quanto à sua «admissibilidade», a «proibição da sua utilização» e, quanto ao seu «valor», a «irrelevância» dos métodos proibidos porventura utilizados».
IV - De acordo com o art.º 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com ressalva das provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. E, em princípio e salvo excepções que não vêm aqui ao caso, só podem ser lidos na audiência os autos de inquirição prestados perante o juiz (art.º 356.º).
V - Assim, o tribunal recorrido não devia ter mencionado, ainda que para fundamentar a sua convicção, as inquirições prestadas por certas testemunhas em sede de inquérito, como sendo contraditórias com as prestadas na audiência.
VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.
AcSTJ de 15/11/2007, Proc. 3236/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Há que distinguir as nulidades processuais de que tratam os art.ºs 118.º e segs. dos «meios proibidos de prova», de que trata o art.º 126.º.
II - A «nulidade» cominada pelo art. 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não pode ser vista como uma «nulidade dos actos processuais» nem lhe cabe o regime processual dos art.ºs 118.º e ss., pois o próprio art.º 118.º sublinha expressamente, no seu n.º 3, que «as disposições do presente título não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova».
III – A «nulidade» dos métodos proibidos importa sempre, quanto à sua «admissibilidade», a «proibição da sua utilização» e, quanto ao seu «valor», a «irrelevância» dos métodos proibidos porventura utilizados».
IV - De acordo com o art.º 355.º do CPP, não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com ressalva das provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas. E, em princípio e salvo excepções que não vêm aqui ao caso, só podem ser lidos na audiência os autos de inquirição prestados perante o juiz (art.º 356.º).
V - Assim, o tribunal recorrido não devia ter mencionado, ainda que para fundamentar a sua convicção, as inquirições prestadas por certas testemunhas em sede de inquérito, como sendo contraditórias com as prestadas na audiência.
VI – Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal.
AcSTJ de 15/11/2007, Proc. 3236/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Concurso superveniente de infracções - cúmulo jurídico - suspensão da execução da pena - pena de prisão
I – No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução
II - A decisão recorrida suscita a questão de, estando o recorrente a cumprir uma pena efectiva de prisão, não poder beneficiar do concurso de infracções, já que à pena que está a cumprir na prisão acresce uma outra e não seria lógico ou desejável para a ordem jurídica que, por força desse acréscimo, saísse em liberdade. E só por esse motivo optou pela pena efectiva de prisão, pois não indicou quaisquer exigências de prevenção geral ou especial que tal solução impusesse.
III - Todavia, a pena única é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente e, assim, os factos de que se tem conhecimento superveniente no processo onde se vai a fixar tal pena única, isto é, os factos provados no(s) outro(s) processo(s) onde há crimes em concurso, podem fornecer uma imagem diferente, eventualmente mais desculpabilizante, pois os meios de recolha de prova nem sempre são os mesmos e os mais fiáveis.
IV - A suspensão da pena resulta de um juízo de prognose actual, aferido pelo momento da sentença e não pela data do cometimento do crime e a lei impede que a pena única seja inferior à mais grave das penas parcelares, mas não obsta que a mesma seja substituída por outra, de acordo com os critérios legais referidos no C. Penal.
Ac STJ de 15/11/2007, Proc. 3241/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I – No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução
II - A decisão recorrida suscita a questão de, estando o recorrente a cumprir uma pena efectiva de prisão, não poder beneficiar do concurso de infracções, já que à pena que está a cumprir na prisão acresce uma outra e não seria lógico ou desejável para a ordem jurídica que, por força desse acréscimo, saísse em liberdade. E só por esse motivo optou pela pena efectiva de prisão, pois não indicou quaisquer exigências de prevenção geral ou especial que tal solução impusesse.
III - Todavia, a pena única é uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente e, assim, os factos de que se tem conhecimento superveniente no processo onde se vai a fixar tal pena única, isto é, os factos provados no(s) outro(s) processo(s) onde há crimes em concurso, podem fornecer uma imagem diferente, eventualmente mais desculpabilizante, pois os meios de recolha de prova nem sempre são os mesmos e os mais fiáveis.
IV - A suspensão da pena resulta de um juízo de prognose actual, aferido pelo momento da sentença e não pela data do cometimento do crime e a lei impede que a pena única seja inferior à mais grave das penas parcelares, mas não obsta que a mesma seja substituída por outra, de acordo com os critérios legais referidos no C. Penal.
Ac STJ de 15/11/2007, Proc. 3241/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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