sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Soberanos são os partidos, não o povo


Saragoça da Matta - Nunca ninguém me conseguirá convencer da validade jurídico-constitucional do conceito (aconstitucional) de "disciplina de voto".
"A República Portuguesa é um estado de direito democrático, baseado na soberania popular [...] e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa" (art° 2.º Constituição da República Portuguesa).
"A soberania, una e indivisível, reside no povo, que a exerce segundo as formas previstas na Constituição" (3.° CRP). A forma do exercício dessa soberania pelo povo é "através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição" (10.° CRP). É através das eleições que o povo exerce o poder político, elegendo representantes seus para serem titulares dos diversos órgãos de soberania (com excepção dos tribunais, que estão isentos de escrutínio popular!).
Assim o povo elege, quadrienalmente, um parlamento, do qual "sai" o governo da República (110.° CRP). Esse parlamento "é a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses" (147.° CRP), representado os deputados "todo o país" (152.° CRP). Esses deputados "exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções" (155.° CRP). Por isso, podem os deputados apresentar projectos de lei, de referendo, de resoluções, participar e intervir em debates parlamentares, fazer perguntas ao governo, requerer ao governo elementos e informações e votar (156.° CRP). E também por isso "não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções" (157.° CRP). Em contrapartida, estão obrigados apenas a "comparecer às reuniões", "desempenhar os cargos [...] para que sejam designados" e "participar nas votações" (159.° CRP).
Compete-lhes, portanto, fiscalizar o governo e tomar as opções fundamentais para a vida dos portugueses, por serem o repositório último da nossa soberania. Os nossos 230 (!) deputados são o último garante de que a vontade do povo que os elegeu é respeitada, que a soberania é exercida pelo verdadeiro titular, que os actos do governo são fiscalizados, e até impedidos, caso violem a Constituição ou sejam nocivos para o povo.
Assim que não consiga compreender, nem nunca ninguém me conseguirá convencer, da validade jurídico-constitucional do conceito (aconstitucional) de "disciplina de voto". Com tal mecanismo, os partidos atiram pela janela a prerrogativa máxima de um deputado, que é agir e votar apenas de acordo com a sua consciência e em obediência à Constituição, à lei, à "salus populi". Com tal mecanismo, o deputado verga-se à vontade de quem lhe permitiu ter o cargo, subjuga-se a quem lhe franqueou a porta do parlamento e age conforme o intermediário lhe dita.
Como pode então fiscalizar seja o que for, promover o que quer que seja, representar quem o mandatou? Nesta votação do Orçamento do Estado para 2013, estas reflexões mostram que o nosso parlamentarismo está muito longe do objectivo teórico de um sistema parlamentar. Cá Soberanos são os partidos, não já o povo!
Saragoça da Matta, Advogado | ionline | 30-11-2012

Provedor de Justiça abre análise constitucional ao OE/2013


Alfredo de Sousa recebeu 700 queixas de professores do primeiro ciclo. Questões constitucionais relativas ao Orçamento para 2013 ditam abertura de processo e análise alarga-se a outras dúvidas.
Lígia Simões e Ana Petronilho
Mais de 700 queixas de professores do pré-escolar e primeiro ciclo do ensino público deram ontem entrada, em bloco, nos serviços da Provedoria de Justiça. Contestam as medidas do Orçamento do Estado para 2013 (OE/13), que revoga o direito à aposentação antecipada, colocando em causa a constitucionalidade da alteração.
O Provedor decidiu abrir um processo de análise da sua própria iniciativa, onde além destas queixas serão incluídas outras questões de constitucionalidade que venham a ser colocadas no âmbito do Orçamento. Esta é uma avaliação que levará Alfredo José de Sousa a decidir se vai ou não pedir a avaliação da constitucionalidade da Lei do OE/2013.
“O Provedor de Justiça tomou a iniciativa de instaurar um processo com o pro pósito de estudar e analisar a eventual iniciativa do Provedor sobre as várias questões de constitucionalidade suscitadas pelo OE/13, depois da respectiva entrada em vigor”, revelou ao Diário Económico fonte oficial da Provedoria de Justiça. Em causa está a revogação do regime de aposentação que se aplica aos docentes, sejam eles educadores ou professores do ensino básico ou do ensino secundário. Desde 2010 que a lei previa um regime transitório até 2015 para os professores de monodocência (os do primeiro ciclo do básico) através do qual era possível pedir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço. Isto porque estes professores não têm redução da componente lectiva ao longo da carreira, como acontece com os docentes dos outros níveis de ensino. Norma que foi revogada “sem ter sido negociada, violando a lei”, assegura ao Diário Económico o secretário-geral da Fenprof, Mário Nogueira.
Assim, a partir de 1 de Janeiro, é exigido a todos os professores do primeiro ciclo as mesmas regras de aposentação aplicadas aos funcionários públicos em geral; 40 anos de serviço e 65 anos de idade. Mário Nogueira diz que esta revogação “é inconstitucional porque põe em causa as garantias dos professores e a confiança na lei”.
Fonte oficial da Provedoria de Justiça precisa ainda que ao processo agora aberto por Alfredo de Sousa serão agrupadas as mais de 700 queixas de professores relativas à revogação do regime de monodocência, bem como todas as queixas que venham a dar entrada relativas a outras questões de constitucionalidade. Incluem-se aqui, por exemplo, queixas apresentadas por aposentados, reformados e pensionistas.
Recorde-se que, relativamente ao OE/12, algumas medidas orçamentais como os cortes dos subsídios na Função Pública levou à apresentação de mais de 15 mil queixas junto do Provedor. A este respeito, apesar de ter afastado o pedido de fiscalização sucessiva (devido à decisão do Tribunal Constitucional de não declarar inconstitucional o corte), Alfredo de Sousa chegou a alertar, num parecer, que a medida suscita dúvidas no plano da sua conformidade com a Lei Fundamental.
O parecer relativo ao corte de subsídios na Função Pública questionava ainda os princípios da proibição do excesso e da protecção da confiança, que poderão vir a estar novamente na base de queixas relativas a medidas do OE/13. ¦
Constitucional está “preparado” fiscalizar OE
O presidente do Tribunal Constitucional, Joaquim de Sousa Ribeiro, afirmou ontem que a instituição está sempre preparada “para exercer as suas competências”, quando confrontado com a possibilidade de fiscalização do Orçamento do Estado para 2013.
“O Tribunal Constitucional está sempre preparado para exercer as suas competências, como aconteceu no passado e acontecerá seguramente no futuro. Isso não está em causa”, afirmou Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro aos jornalistas. Sobre a a possibilidade da fiscalização do OE escusou-se a fazer mais declarações, afirmando apenas que “a decisão a esse respeito cabe no âmbito das competências do senhor Presidente da República”.
Diário Económico, 30 Novembro 2012

Tolerâncias de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro


NATAL E ANO NOVO
O GOVERNO decretou tolerâncias de ponto nos dias 24 e 31 de dezembro, vésperas de Natal e do ano novo, para os trabalhadores da Função Pública. A decisão foi anunciada pelo secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Marques Guedes.
Marques Guedes afirmou que os trabalhadores da Função Pública terão dispensa de comparência ao serviço nos dois dias: “Não é em alternativa, é cumulativa, no dia 24 e no dia 31, e é o dia inteiro”.
O secretário de Estado da Presidência justificou esta decisão com o facto de o Natal e o ano novo este ano calharem em terças-feiras.
Marques Guedes referiu que a última vez que isso aconteceu, em 2007, a decisão foi também a de conceder tolerância de ponto no dia inteiro das segundas-feiras vésperas de Natal e de ano novo.
Segundo o secretário de Estado, no ano passado, o Governo decidiu não decretar tolerâncias de ponto no dia 24 nem no dia 31 porque “quer o Natal quer o ano novo recaíram em domingos” e “ao sábado não se trabalha na Função Pública”.
Jornal Notícias, 30 Novembro 2012

Magistrados esperam decisão de Cavaco


O PRESIDENTE do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público disse aguardar que o presidente da República suscite a fiscalização prévia da constitucionalidade do Orçamento do Estado, mas caso não o faça recorrerá a outras entidades. Rui Cardoso referia-se à PGR, ao provedor de Justiça ou a um décimo dos deputados do Prlamento.
Jornal Notícias, 30 Novembro 2012

Casa da Supplicação


recurso penal - admissibilidade de recurso - recurso de acórdão da relação - recurso para o STJ
pena de prisão até 5 anos - âmbito do recurso
(1) - O acórdão recorrido é uma decisão da relação, proferida em recurso, que confirmou, não só a condenação do arguido em 1ª instância pela prática de três crimes, cuja qualificação manteve, como também as penas parcelares e única aplicadas, aquelas inferiores a 5 anos de prisão e esta de 5 anos de prisão, mas que, ao contrário da decisão do tribunal coletivo, não suspendeu a execução da pena.
(2) - Essa decisão não cabe em nenhuma das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, pois não foi um despacho de mero expediente, não dependeu da livre resolução do tribunal, conheceu, a final, do objeto do processo, não foi um acórdão absolutório, aplicou pena privativa da liberdade e não confirmou a decisão então recorrida.
(3) - Assim, como é admissível o recurso para o STJ, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, de todas as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas, em recurso, pelas relações, nada obsta a que se conheça do presente recurso.
(4) - Não se invoque, em contrário, a al. c) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, pois esta norma apenas impede o recurso direto para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão inferior ou igual a 5 anos, ainda que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, pois tal recurso tem de ser interposto, obrigatoriamente, para a Relação. Mas não impede que, nesses casos, de recurso obrigatória da 1ª instância para a relação, venha posteriormente a recorrer-se para o STJ da decisão que a relação tenha proferido, desde que não abrangida por alguma das exceções referidas no n.º 1 do art.º 400.º.
(5) - São sempre recorríveis para o STJ os casos em que a relação, em recurso, não confirma a decisão da 1ª instância e aplica uma pena privativa da liberdade, tendo o MP legitimidade para o fazer em todas as situações dessa natureza, para defesa da legalidade, e o arguido nos casos em que a relação agrava a pena que lhe foi aplicada.
(6) - Não há qualquer incoerência interna no sistema de recursos para o STJ, tal como descortinada pelo MP no STJ, pois o art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP só impõe limites ao recurso direto da 1ª instância para o STJ, mas nada indica quanto à regra do recurso em segundo grau para o STJ, a qual está prevista na al. b) [Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça…de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º].
(7) - Em princípio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo se for limitado a um ponto que possa ser autonomizado nos termos do art.º 403.º.
(8) - No caso em apreço, como a decisão da relação era, em princípio, irrecorrível para o STJ – por ter sido aplicada e confirmada pela Relação uma pena de prisão não superior a 5 anos - e só se tornou recorrível por ter existido um ponto de divergência entre as instâncias, o âmbito do recurso tem, logicamente, de se cingir à matéria do desacerto encontrado – que se pode traduzir assim: “a pena de prisão deve ou não ser suspensa na sua execução?” - de resto, uma questão perfeitamente autónoma, pois, de outro modo, a considerar-se recorrível todo o âmbito da decisão, estar-se-ia a beneficiar o recorrente, muito para além da intenção legislativa.
Ac. do STJ de 29-11-2012
Proc. n.º 479/10.2JAAVR.C1.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

Casa da Supplicação


Abuso sexual - abuso sexual de crianças - abuso sexual de menores dependentes
concurso de infrações – coação - violação
I - Quando os crimes sexuais são atos isolados, não é difícil saber qual o seu número. Mas, quando os crimes sexuais envolvem uma repetitiva atividade prolongada no tempo, torna-se difícil e quase arbitrária qualquer contagem.
II - O mesmo sucede com outro tipo de crimes que, tal como o sexo, facilmente se transformam numa “atividade”, como, por exemplo, com o crime de tráfico de droga. Pergunta-se, por isso, se nesses casos de “atividade criminosa”, o traficante de rua que, por exemplo, se vem a apurar que vendeu droga diariamente durante um ano, recebendo do «fornecedor» pequenas doses de cada vez, praticou, «pelo menos», 200, 300 ou 365 crimes de tráfico [o que aparenta ser uma contagem arbitrária ou, pelo menos, “imaginativa”] ou se praticou um único crime de tráfico, objetiva e subjetivamente mais grave, dentro da sua moldura típica, em função do período de tempo durante o qual se prolongou a atividade.
III - A doutrina e a jurisprudência têm resolvido este problema, de contagem do número de crimes, que de outro modo seria quase insolúvel, falando em crimes prolongados, protelados, protraídos, exauridos ou de trato sucessivo, em que se convenciona que há só um crime – apesar de se desdobrar em várias condutas que, se isoladas, constituiriam um crime - tanto mais grave [no quadro da sua moldura penal] quanto mais repetido. 
IV - Ao contrário do crime continuado [cuja inserção doutrinária também nasceu, entre outras razões, da dificuldade em contar o número de crimes individualmente cometidos ao longo de um certo período de tempo], nos crimes prolongados não há uma diminuição considerável da culpa, mas, antes em regra, um seu progressivo agravamento à medida que se reitera a conduta [ou, em caso de eventual «diminuição da culpa pelo facto», um aumento da culpa enquanto negligência na formação da personalidade ou de perigosidade censurável»]. Na verdade, não se vê que diminuição possa existir no caso, por exemplo, do abuso sexual de criança, por atos que se sucederam no tempo, em que, pelo contrário, a gravidade da ilicitude e da culpa se acentua [ou, pelo menos, se mantém estável] à medida que os atos se repetem.
V - O que, eventualmente, se exigirá para existir um crime prolongado ou de trato sucessivo será como que uma «unidade resolutiva», realidade que se não deve confundir com «uma única resolução», pois que, «para afirmar a existência de uma unidade resolutiva é necessária uma conexão temporal que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua atividade sem ter de renovar o respetivo processo de motivação» (Eduardo Correia, 1968: 201 e 202, citado no “Código Penal anotado” de P. P. Albuquerque).
VI - Para além disso, deverá haver uma homogeneidade na conduta do agente que se prolonga no tempo, em que os tipos de ilícito, individualmente considerados são os mesmos, ou, se diferentes, protegem essencialmente um bem jurídico semelhante, sendo que, no caso dos crimes contra as pessoas, a vítima tem de ser a mesma.
VII - Tendo em atenção que os factos se devem agrupar em três crimes de trato sucessivo, como se explicou, vejamos como agrupá-los:
- Factos de 1999 a 2000: coito oral com a menor B, confiada ao arguido para educação e assistência, «sob ameaças que lhe batia caso contasse a alguém» e entre os 10 e os 11 anos de idade da vítima;
- Factos de 2003 a 2004 (entre os 13 e 14 anos da menor B), retomada a anterior prática em cerca de 20 ocasiões distintas, durante a noite, o arguido dirigiu-se ao quarto da enteada e, depois de a despir, tentou, sem o conseguir, introduzir-lhe o pénis na vagina, voltando a ameaçá-la que lhe batia caso contasse a alguém;
- Factos de 2009, tentativas de coito vaginal com a filha de 11 anos de idade, seguidas de coito oral; pelo menos por duas vezes, acabou por introduzir o pénis, por completo, na vagina da filha, onde, após friccionar, ejaculou, sendo que arguido a coagia, asseverando-lhe que, se contasse o sucedido a terceiros, a agrediria.
VIII - Ora, no caso dos crimes de trato sucessivo, a punição faz-se pelo ilícito mais grave entretanto cometido, agravada, nos termos gerais, pela sobreposição dos demais.
IX - Caso se seguisse a lógica subjacente à decisão do acórdão recorrido, ter-se-ia de fazer uma decomposição de cada um dos crimes de trato sucessivo de que foi vítima a menor B em dois crimes agravados de abuso sexual de criança, acrescidos de dois crimes de coação, e, quanto à menor C, de um crime agravado de abuso sexual de criança e de outro de coação. Todavia, o Código Penal configura um tipo específico (o de violação) que tem como elemento típico a cópula vaginal ou oral forçada pelo agente através da coação grave, penalmente agravado, nos seus limites mínimo e máximo, quando a vítima seja menor de 16 ou de 14 anos de idade.
X - A questão que agora se põe é a de saber se a punição, em relação a cada um dos crimes de trato sucessivo em causa, se há-de fazer como a de um crime agravado de abuso sexual de crianças em concurso efetivo com um crime de coação ou como um crime agravado de violação, pois as molduras penais não são as mesmas, para além de que o tipo de crime de violação protege a liberdade sexual da vítima enquanto o tipo de crime de abuso sexual de crianças a sua autodeterminação sexual.
XI - Como se vê pelo “Comentário Conimbricense” (Tomo I, págs. 551 e 552), a questão tem sido muito controversa na doutrina e refletiu-se na elaboração do projeto do CP e depois na redação final, tendo o legislador optado pela punição pelo “crime sexual violento ou análogo, enquanto o crime contra a criança, qua tale, se transmuda em uma agravação daquele».   
XII - Atentas estas considerações e atendendo a que o crime de trato sucessivo é punido pelo facto mais grave, considera-se, em suma, que o arguido cometeu três crimes de violação agravada, de trato sucessivo, ps. ps. nos art.ºs 164.º, n.º 1, al. a) e 177.º, n.º 6, do CP (cujas redações atuais foram conferidas pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, anterior, portanto, aos factos em apreço), a cada um dos quais corresponde a pena abstrata de 4 anos e seis meses a 15 anos de prisão.
Ac. do STJ de 29-11-2012
Proc. 862/11.6TAPFR.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto (vencido): Manuel Braz
Juiz Conselheiro Presidente da Secção (com voto de desempate): Carmona da Mota

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Leituras Oficiosas

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Estados Unidos podem fechar Guantanamo


por Lusa, texto publicado por Paula Mourato
O polémico centro de detenção norte-americano de Guantanamo, em Cuba, pode ser encerrado e os 166 detidos que continuam no presídio transferidos com segurança para prisões nos Estados Unidos, indica um relatório do Governo.
Muitos dos detidos de Guantanamo são acusados pelos Estados Unidos de planearem atentados terroristas contra o país.
"O relatório demonstra que, se houver vontade política, podemos, finalmente, encerra a prisão de Guatanamo sem colocar em risco a segurança nacional", afirmou a Senadora Democrata Dianne Feinstein, presidente do Comité de Informações do Senado que divulgou o relatório sobre Guatanamo na quarta-feira.
O documento mostra que as prisões norte-americanas em solo dos Estados Estados já albergam 373 prisioneiros condenados por terrorismo que estão distribuídos por 98 prisões.
O presidente Barack Obama ordenou o encerramento de Guatanamo em 2009 quando assumiu a presidência, mas o desejo foi bloqueado por uma lei Republicana que cortou os fundos para transferência de presos para os Estados Unidos.
Diário ed Notícias, 29 de Novembro de 2012

A nossa falta de jeito para o crime


por FERREIRA FERNANDES
Se bem percebi, uma inspetora da PJ, tendo programado um crime de morte, deixou o telemóvel em casa, para que as antenas não lhe seguissem o percurso, e do Porto para Coimbra não foi pela A1, para as portagens não a denunciarem. Tudo bem, serviu-se dos saberes profissionais. Depois, meteu 13 balázios na avó do marido com uma 9mm que roubara a uma colega, pistola de calibre das distribuídas aos inspetores da PJ, e deixou no local do crime as cápsulas, de um lote que, seguido, foi dar à PJ-Porto. Para mais, nem arrombou a porta da morta nem a casa ficou desfeita simulando um roubo. Enfim, tudo mal, a inspetora apontou para si o crime. A confirmar-se tudo isto, atazana-me esta dúvida: o que tramou a inspetora foi ela conhecer truques que um bom polícia conhece ou ela foi traída por mostrar tanta tolice que só podia ser de um polícia português? Digo isto porque a tolice à portuguesa começa a ser uma marca do nosso ADN. Por isso saúdo as minhas duas colegas do Público que acabaram o seu texto de ontem sobre o caso da inspetora com uma autoironia soberba. Sobre os repórteres que dão de barato os bitaites de vizinhos de crimes, escrevem elas dessas testemunhas: "Aos jornalistas dizem que se quiserem que passem outra vez à noite, depois dos telejornais. Nessa altura já saberão mais do caso." O jornalismo português, sobretudo a reportagem, precisa mais de profissionais assim, que saibam desmontar a realidade do reality show.
Diário de Notícias, 29 de Novembro de 2012

Estado não protege denunciantes de crimes de corrupção


A crítica surge num dos relatórios que serão debatidos a partir desta quinta-feira na Conferência “Dinheiro, Influência, Poder: Proteger a Democracia dos Riscos da Corrupção”, promovida pela TIAC a propósito da apresentação dos resultados do Sistema Nacional de Integridade, que o PÚBLICO analisa na edição desta quinta-feira.
No estudo “A denúncia da corrupção, uma alternativa segura ao silêncio?”, o investigador David Marques faz um retrato sombrio da realidade prática dos cidadãos portugueses que decidem a título individual participar às autoridades competentes indícios de crimes de corrupção.
Além das conclusões do relatório “A denúncia da corrupção, uma alternativa segura ao silêncio?”, também no jornal serão publicados os depoimentos de três portugueses – João Dias Pacheco, Paulo Morais e Ricardo Sá Fernandes – sobre as consequências para as suas vidas de terem denunciado suspeitas de crimes de corrupção.
A acusação atinge políticos, tribunais e polícias. Os primeiros por serem responsáveis por criarem legislação“defeituosa e enganadora” que pouco mais fornece que um “escudo de papelão para os denunciantes” contra represálias daqueles que denunciaram. Leis que não estipulam adequadamente  o “tipo de protecção” prevista. O investigador cita como exemplo o número dois do artigo 4º da lei 19/2008, que apesar de proibir qualquer sanção disciplinar da entidade empregadora contra um denunciante, limita essa proibição até um ano após a participação, “um período demasiado curto quando se tem em conta que as investigações podem demorar vários anos”.
Os tribunais e polícias são visados por não procurarem proteger activamente aqueles que são uma das suas mais importantes – em temos estatísticos – fontes em casos deste tipo. O investigador reporta que os denunciantes relataram terem sido alvo de “ameaças”, “arrombamentos” e de “despedimento”. “E contudo, em nenhum destes casos, nem as autoridades judiciais nem a polícia ligou estas consequências com o processo. Tão pouco, foi feita qualquer tentativa para activamente proteger os denunciantes nestas questões.”
A conferência que decorre até sexta-feira é ponto final do projecto “Sistema Nacional de Integridade”. Um estudo feito em 26 países, incluindo 24 Estados-Membros da União Europeia. E que em Portugal foi levado a cabo por uma equipa de sete investigadores, dois coordenadores científicos, um de promoção e ainda uma gestora de projecto.
Público 29 de Novembro de 2012

Apoio Judicial - 3


2.4.
No âmbito do apoio à decisão, avulta a assessoria, nas suas diversas vertentes: assessoria judicial[34], mas também assessoria técnica.
A assessoria judicial é assegurada por assessores, assistentes judiciais e gabinetes de apoio. Foi permitida a assessoria aos juízes de direito em tribunais com grande volume de serviço e grandes pendências, por assistentes judiciais (licenciados em direito com formação dada no CEJ[35]) e estabelecido o respectivo regime jurídico.[36] No Supremo Tribunal de Justiça essa assessoria é assegurada por juízes de direito[37], e foi instituída em 2008[38] para ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos Tribunais de Primeira instância, como gabinetes de apoio[39].
Quanto à assessoria técnica específica do Ministério Público, releva o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT)[40] da Procuradoria-Geral da República (PGR)[41], que assegura a assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
Ainda na dependência da Procuradoria-Geral da República funciona desde 1980, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC)[42], um serviço de assessoria especializada nas áreas das relações internacionais, da informação jurídica, da actividade editorial e da utilização das novas tecnologias da informação[43] [44] [45].
Mas o próprio Portal do Ministério da Justiça, dá acesso a informação sobre a assessoria aos Tribunais, quer no âmbito dos processos tutelares educativos[46], quer no âmbito da justiça de adultos[47], através dos serviços de reinserção social, e das suas equipas espalhadas pelo país, que podem ser solicitados a assegurar, na fase pré-sentencial, o apoio técnico aos Tribunais na tomada de decisões judiciárias e, na fase pós-sentencial, o apoio à execução das medidas tutelares educativas[48]-[49] ou penas aplicadas, designadamente na comunidade[50]-[51], tendo em vista a individualização e a adequação da reacção penal aplicável e a reinserção do arguido no tecido social, até que termine a intervenção do sistema de administração da justiça sobre o mesmo.
Falamos, pois, de relatórios sociais e com avaliação psicológica, de informação social, de perícias sobre a personalidade[52], de informações sobre instituições do meio para cumprimento de medidas; sobre a medida cautelar de guarda em centro educativo, sobre os recursos existentes para a execução de medidas na comunidade, de acompanhamento/anomalias da execução de penas e medidas, de avaliação de risco, etc.
O que convoca a prova pericial, designadamente as disposições dos art.ºs 151.º a 163.º do Código de Processo Penal que, sublinhe-se devidamente, se refere expressamente aos especialistas em criminologia.
Com efeito, o art. 159.º, ao dispor sobre as perícias médico-legais e forenses, que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e das Ciências forenses são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais (n.º 1), ou excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (n.º 2). E explicitou que o mesmo é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia (n.º 6).
Também o art. 160.º, ao dispor sobre a perícia sobre a personalidade, prescreve que, para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1), a ser efectuada por serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, por especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria (n.º 2).
Lembre-se que esta perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção (n.º 1), mas também para outras medidas como medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade; caracterização sócio-profissional para aplicação de substituição de multa por trabalho; suspensão da execução da pena de prisão, concessão de liberdade condicional; renovação da instância em processo de liberdade condicional; concessão de um período de adaptação à liberdade condicional; relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal e decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal.
Este regime autoriza, só por si, em conjugação com as leis que organizam os serviços oficiais periciais e os órgãos de polícia criminal, a admissão de especialistas em criminologia nesses serviços.
Como autoriza a intervenção dos especialistas em criminologia no processo penal, na área das perícias médicas e forenses, como peritos integrados nas entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF (n.º 2 do art. 159.º), ou directamente nomeados pelas autoridades judiciárias na perícia para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (n.º 2 do art. 160.º).
Estes elementos permitem extrair ainda uma outra conclusão, não muito divulgada entre nós: os especialistas em criminologia, em exercício liberar da profissão, organizados ou individualmente, podem realizar as faladas perícias e relatórios a pedido designadamente do arguido, do assistente e das partes civis, para serem utilizadas no decurso do processo penal, seja no decurso do inquérito, da instrução, do julgamento, do recurso e da execução a decisão condenatória.
A Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril do Ministério da Justiça, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. E para tanto elencou as perícias e exames forenses que podem apoiar a decisão judiciária e que podem muitos deles ter a intervenção dos criminologistas[53].
A intervenção dos especialistas em criminologia pode ter lugar ainda neste âmbito, na veste de consultores técnicos, de acordo com o art. 155.º do CPP que prevê que, uma vez ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança, que pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto, tomar conhecimento do relatório e pedir esclarecimentos ao perito (n.º 1 do art. 157.º).
Mas podem intervir também como consultores técnicos, num sentido mais lato, dos advogados que intervêm no processo penal, nas múltiplas dimensões da criminologia, incluindo os saberes respeitantes à investigação criminal e a toda a constelação da criminalística, que assim poderão garantir uma defesa efectiva, contribuindo assim para uma melhor justiça penal.
Um vasto campo se abre, pois, à intervenção dos criminologistas que terão, no entanto, e como seguramente já se aperceberam, um trabalhoso caminho para o pleno reconhecimento e aceitação no seio da comunidade.
Agradeço a atenção dispensada e espero que o debate, que se seguirá, permita colmatar as deficiências da minha exposição.
Vila Nova de Gaia, 19 de Outubro de 2012
Simas Santos
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[34] Pode ver-se a propósito, João Aveiro Pereira, A Assessoria nos Tribunais, Função e Deontologia, O Direito, ano 131.º, 1999, I-II, 107-132.
[35] Regulamento do Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público nos Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância - Portaria n.º 110/2000, de 26.02, alterado pelo Despacho n.º 6175/2000, de 20.03 (rectificado Decl. Rectificação 986/2000, de 31.03).
[36] DL n.º 330/2001, de 20 de Dezembro.
[37] Regulamento da Assessoria no Supremo Tribunal de Justiça para a Magistratura Judicial, Deliberação n.º 538/98 do CSM
[38] Lei n.º 2/2008, de 8 de Janeiro.
[39] A Portaria n.º 598/2009, de 4 de Junho fixou o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
[40] O NAT goza de autonomia técnico-cientifica e no âmbito da sua missão, em termos práticos, o NAT conjuga essencialmente três funções: (i) Função de assessoria: apoiar os magistrados do Ministério Público, no cumprimento de determinadas tarefas ou na tomada de determinadas decisões; (ii) Função de consultadoria: contribuir para a implementação de novos procedimentos e boas práticas investigatórias, através da formulação de diagnósticos e de proposta de soluções para resolver necessidades especificas, constituindo, deste modo um agente de mudança; (iii) Função de “consultor técnico”: nos termos da lei do processo ­- http://www.pgr.pt/grupo_pgr/NAT/Apresentacao%20NAT_internet.pdf
[41] Previsto no art. 49.º do Estatuto do Ministério Publico, tendo sido criado pela Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro.
[43] O art. 48.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), atribui ao GDDC competência para: (i) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça; (ii) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais; (iii) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional; (iv) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais; (v) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República; (vi) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; (vii) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça; (viii) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
[44] A lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), o GDDC presta ainda informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal que seja solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira ou sobre o direito estrangeiro, a pedido de autoridade judiciária portuguesa (art. 161.º). Além do mais, o GDDC é o órgão nacional de recepção e transmissão de informação sobre o direito estrangeiro ao abrigo da Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro.
[45] Nas instalações do GDDC encontra-se à disposição do público (entre as 9h30 e as 17h30) uma biblioteca especializada em matéria de direito internacional e comparado, direitos humanos e direito comunitário, contendo cerca de 12 000 monografias e 300 títulos de publicações periódicas. Aí se garante ainda o acesso a informação jurídica disponível na Internet e nas bases de dados constantes da Intranet do GDDC e a consulta de CD-ROMs em matéria jurídica.
[48] Na fase de inquérito (processo tutelar educativo), os serviços de reinserção social assistem o Ministério Público através da elaboração de documentos como: informações sociais, relatórios sociais e com avaliação psicológica e perícia da personalidade, que podem ser utilizados como meios de obtenção da prova e têm como objectivo auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do jovem, incluída a sua conduta e inserção sócio-económica, educativa e familiar. Na fase jurisdicional podem ser pedidas informações sobre instituições do meio para cumprimento da medida; para decisão sobre substituição e a cessação de medida cautelar de guarda em centro educativo e sobre os recursos existentes para a execução de medidas na comunidade.
[49] Na fase jurisdicional, após a tomada de decisão judicial de aplicação de medida tutelar, o Juiz pode deferir aos serviços de reinserção social a execução da medida e/ou o seu acompanhamento. Os serviços de reinserção social ficam obrigados a informar o tribunal sobre a evolução do processo educativo do jovem bem como, sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão da medida. Para o efeito os serviços de reinserção social elaboram relatórios de acompanhamento/anomalias.
[50] Suspensão de Execução da Pena de Prisão (art.ºs 50º a 57º do C. Penal); Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (art.ºs 58.º do C. Penal e 496.º do CPP); Substituição de Multa por Trabalho; Substituição da Execução do Internamento; Liberdade Condicional (art.ºs 61.º a 64.º do C. Penal); Suspensão Provisória do Processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP).
[51] As medidas e sanções penais executadas na comunidade constituem alternativas ao próprio processo penal e à aplicação de penas de prisão de curta duração ou à continuidade da execução de penas de prisão mais longas, com conteúdo probatório, caracterizando-se pela possibilidade de imposição de injunções de diversa natureza, como condição da sua aplicação, concretizando-se a intervenção dos técnicos, também em articulação com outros organismos e instituições públicas e privadas, no apoio psicossocial e no controlo do cumprimento daquelas condições. Das três modalidades de suspensão previstas no C. Penal, temos em mente a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta e a suspensão com regime de prova, em que os Serviços de Reinserção Social podem intervir, na última das quais a vigilância e o apoio dos serviços assenta num plano individual de reinserção social que é dado a conhecer ao condenado. Na suspensão provisória do processo, pode ser determinada pelo tribunal a intervenção dos serviços de reinserção social para vigiar e apoiar o arguido.
[52] Os relatórios sociais, a informação social, as perícias sobre a personalidade, são instrumentos técnicos especialmente vocacionados para investigar a pessoa em si, através do levantamento dos dados que contribuam para o conhecimento da sua personalidade ou traços psicológicas, por exemplo, grau de socialização, desenvolvimento e competências adquiridas, condições e modo de vida actuais, hábitos e dependências.
[53] Perícias e exames no âmbito da clínica forense: avaliação do dano corporal, avaliação clínica do «estado de toxicodependência», exame de natureza sexual; – Perícias e exames no âmbito da psiquiatria e psicologia forense: Perícias e exames de psiquiatria forense, Perícias e exames de psicologia forense, exame clínico no âmbito de outras especialidades médicas, exame clínico complementar
Perícias e exames no âmbito da patologia forense: Autópsias médico-legais.
Perícias e exames no âmbito da anatomia patológica forense
Perícias e exames no âmbito da genética e biologia forense
Perícias e exames no âmbito da toxicologia forense
Perícias e exames no âmbito da química
Perícias e exames no âmbito de documentos e moeda papel
Perícias e exames no âmbito da escrita manual: perícias e exames no âmbito da física, perícias e exames no âmbito da balística e marcas; descrição, teste e introdução na base de dados de arma de fogo.
Perícias e exames efectuados no âmbito financeiro e contabilístico
Perícias e exames efectuados no âmbito das telecomunicações e informática
Relatórios sociais: relatório para a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório social sobre a vítima, na fase de inquérito, O relatório para eventual aplicação de uma medida de coacção de execução na comunidade; relatório para reexame dos pressupostos da prisão preventiva; relatório sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção; relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; relatório para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade; relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de substituição de multa por trabalho; relatório de avaliação da suspensão da execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua execução; relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não houve intervenção na execução da pena; relatório de avaliação para a concessão de liberdade condicional; relatório para a renovação da instância em processo de liberdade condicional; relatório para a concessão de um período de adaptação à liberdade condicional; relatório sobre um condenado em pena de prisão com anomalia psíquica posterior; relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal; relatório para a decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal.
Informações diversas: informação para eventual aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância electrónica, informação para reexame dos pressupostos da prisão preventiva; informação social para a eventual aplicação da suspensão provisória do processo; informação complementar de actualização de um relatório social ou de uma informação para a determinação da sanção; informação para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; informação sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção; informação sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida não superior a 1 ano; informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida superior a 1 ano e até 2anos; informação complementar ao relatório para a avaliação da concessão de liberdade condicional.
Relatórios de perícia sobre a personalidade: relatório de perícia sobre a personalidade do arguido; relatório de perícia sobre a personalidade da vítima ou testemunha; relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, relatório sobre a personalidade do condenado em prisão preventiva com anomalia psíquica posterior.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

E que tal uns meses de ditadura sem… o Tribunal Constitucional


Muitos dizem que o drama português começou a 7 de Setembro, quando Passos Coelho anunciou o aumento da TSU. Mas é bom não esquecer que o que deu origem a este tiro no pé (e no corpo todo) do primeiro-ministro foi o 5 de Julho. Foi a 5 de Julho que o Tribunal Constitucional divulgou o acordão 353/2012 que declarou a inconstitucionalidade do corte dos subsídios de férias e de Natal da Função Pública, reformados e pensionistas (no âmbito do pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade do OE 2012).
Esta peça jurídica foi muito para além do domínio técnico e entrou no campo político, das opções do legislador, extravasando as atribuições do Tribunal Constitucional.
Deste modo, as apreciações feitas no domínio da constitucionalidade pelo acórdão foram prejudicadas na sua solidez pelas de carácter político. O acórdão 353/2012 até aceitou à necessidade de o Governo ter recursos financeiros rápidos para cumprir o memorando com a troika (e deu margem à tese de os trabalhadores da Função Pública terem um estatuto privilegiado em relação ao setor privado) mas o facto é que aconselhou (mandou) o executivo procurar dinheiro noutras fontes, sobretudo do lado da…. despesa. O acórdão refere-se, por exemplo, a “outras proveniências e rubricas do lado da despesa, sobre as quais tanto tem incidido o discurso político e tão omisso ou inexpressivo é a LOE 2012″ (repare-se na palmoada aos políticos).
Também a “reduções de despesa a obter, em termos passíveis de especificação quantificada no OE por específicas reformas nas estruturas do sector público e reengenharia do procedimento público”.
Repare-se no termo “reengenharia”. Terá o Tribunal Constitucional sugerido “avant la lettre” a refundação do memorando de Passos Coelho. É que se o fez, os juízes do Palácio Ratton podiam estar a sugerir o corte de 4 mil milhões de euros nas despesas sociais do Estado…. o corte que hoje ninguém quer. Como ninguém quer o choque fiscal. E muito menos a TSU…
A poucos dias de se saber se Cavaco Silva promulga o OE 2013 ou se pede a fiscalização preventiva da constitucionalidade, convém, de facto, recordar o programa político do Tribunal Constitucional enunciado (como se fosse um contrato eleitoral) no acórdão 353/2012.
O perigo de os juízes do Palácio Ratton voltarem a fazer apreciações políticas em relação à fiscalização do OE 2013 é muito alto.
No acórdão 353/2012 até há uma parte onde dá para fazer já um corta e cola com destino ao texto do próximo acórdão sobre o OE 2013: “não possa ser ignorado que (o corte de subsídios de férias e de Natal na Função Pública, pensionistas e reformados) determina automaticamente uma diminuição da receita do IRS e das contribuições para a Segurança Social e tem efeitos recessivos no consumo interno, com a consequente diminuição generalizada das receitas públicas” (se calhar o TC também inventou o mulltiplador automático antes do próprio Cavaco) É claro que enunciar propostas quando não temos de as executar , como acontece aos juízes do Palácio Ratton, é muito fácil. Daí que quase apeteça ter o desabafo à Manuela Ferreira Leite: uns meses sem o Tribunal Constitucional não seria uma boa medida para meter o país nos eixos?
Expresso OnLine, 28 Novembro 2012