quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Apoio Judicial - 3


2.4.
No âmbito do apoio à decisão, avulta a assessoria, nas suas diversas vertentes: assessoria judicial[34], mas também assessoria técnica.
A assessoria judicial é assegurada por assessores, assistentes judiciais e gabinetes de apoio. Foi permitida a assessoria aos juízes de direito em tribunais com grande volume de serviço e grandes pendências, por assistentes judiciais (licenciados em direito com formação dada no CEJ[35]) e estabelecido o respectivo regime jurídico.[36] No Supremo Tribunal de Justiça essa assessoria é assegurada por juízes de direito[37], e foi instituída em 2008[38] para ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos Tribunais de Primeira instância, como gabinetes de apoio[39].
Quanto à assessoria técnica específica do Ministério Público, releva o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT)[40] da Procuradoria-Geral da República (PGR)[41], que assegura a assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira, bancária, contabilística e de mercado de valores mobiliários.
Ainda na dependência da Procuradoria-Geral da República funciona desde 1980, o Gabinete de Documentação e Direito Comparado (GDDC)[42], um serviço de assessoria especializada nas áreas das relações internacionais, da informação jurídica, da actividade editorial e da utilização das novas tecnologias da informação[43] [44] [45].
Mas o próprio Portal do Ministério da Justiça, dá acesso a informação sobre a assessoria aos Tribunais, quer no âmbito dos processos tutelares educativos[46], quer no âmbito da justiça de adultos[47], através dos serviços de reinserção social, e das suas equipas espalhadas pelo país, que podem ser solicitados a assegurar, na fase pré-sentencial, o apoio técnico aos Tribunais na tomada de decisões judiciárias e, na fase pós-sentencial, o apoio à execução das medidas tutelares educativas[48]-[49] ou penas aplicadas, designadamente na comunidade[50]-[51], tendo em vista a individualização e a adequação da reacção penal aplicável e a reinserção do arguido no tecido social, até que termine a intervenção do sistema de administração da justiça sobre o mesmo.
Falamos, pois, de relatórios sociais e com avaliação psicológica, de informação social, de perícias sobre a personalidade[52], de informações sobre instituições do meio para cumprimento de medidas; sobre a medida cautelar de guarda em centro educativo, sobre os recursos existentes para a execução de medidas na comunidade, de acompanhamento/anomalias da execução de penas e medidas, de avaliação de risco, etc.
O que convoca a prova pericial, designadamente as disposições dos art.ºs 151.º a 163.º do Código de Processo Penal que, sublinhe-se devidamente, se refere expressamente aos especialistas em criminologia.
Com efeito, o art. 159.º, ao dispor sobre as perícias médico-legais e forenses, que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e das Ciências forenses são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais (n.º 1), ou excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto (n.º 2). E explicitou que o mesmo é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia (n.º 6).
Também o art. 160.º, ao dispor sobre a perícia sobre a personalidade, prescreve que, para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1), a ser efectuada por serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, por especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria (n.º 2).
Lembre-se que esta perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção (n.º 1), mas também para outras medidas como medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica, reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade; caracterização sócio-profissional para aplicação de substituição de multa por trabalho; suspensão da execução da pena de prisão, concessão de liberdade condicional; renovação da instância em processo de liberdade condicional; concessão de um período de adaptação à liberdade condicional; relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal e decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal.
Este regime autoriza, só por si, em conjugação com as leis que organizam os serviços oficiais periciais e os órgãos de polícia criminal, a admissão de especialistas em criminologia nesses serviços.
Como autoriza a intervenção dos especialistas em criminologia no processo penal, na área das perícias médicas e forenses, como peritos integrados nas entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF (n.º 2 do art. 159.º), ou directamente nomeados pelas autoridades judiciárias na perícia para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (n.º 2 do art. 160.º).
Estes elementos permitem extrair ainda uma outra conclusão, não muito divulgada entre nós: os especialistas em criminologia, em exercício liberar da profissão, organizados ou individualmente, podem realizar as faladas perícias e relatórios a pedido designadamente do arguido, do assistente e das partes civis, para serem utilizadas no decurso do processo penal, seja no decurso do inquérito, da instrução, do julgamento, do recurso e da execução a decisão condenatória.
A Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril do Ministério da Justiça, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas. E para tanto elencou as perícias e exames forenses que podem apoiar a decisão judiciária e que podem muitos deles ter a intervenção dos criminologistas[53].
A intervenção dos especialistas em criminologia pode ter lugar ainda neste âmbito, na veste de consultores técnicos, de acordo com o art. 155.º do CPP que prevê que, uma vez ordenada a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um consultor técnico da sua confiança, que pode propor a efectivação de determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar do auto, tomar conhecimento do relatório e pedir esclarecimentos ao perito (n.º 1 do art. 157.º).
Mas podem intervir também como consultores técnicos, num sentido mais lato, dos advogados que intervêm no processo penal, nas múltiplas dimensões da criminologia, incluindo os saberes respeitantes à investigação criminal e a toda a constelação da criminalística, que assim poderão garantir uma defesa efectiva, contribuindo assim para uma melhor justiça penal.
Um vasto campo se abre, pois, à intervenção dos criminologistas que terão, no entanto, e como seguramente já se aperceberam, um trabalhoso caminho para o pleno reconhecimento e aceitação no seio da comunidade.
Agradeço a atenção dispensada e espero que o debate, que se seguirá, permita colmatar as deficiências da minha exposição.
Vila Nova de Gaia, 19 de Outubro de 2012
Simas Santos
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[34] Pode ver-se a propósito, João Aveiro Pereira, A Assessoria nos Tribunais, Função e Deontologia, O Direito, ano 131.º, 1999, I-II, 107-132.
[35] Regulamento do Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público nos Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância - Portaria n.º 110/2000, de 26.02, alterado pelo Despacho n.º 6175/2000, de 20.03 (rectificado Decl. Rectificação 986/2000, de 31.03).
[36] DL n.º 330/2001, de 20 de Dezembro.
[37] Regulamento da Assessoria no Supremo Tribunal de Justiça para a Magistratura Judicial, Deliberação n.º 538/98 do CSM
[38] Lei n.º 2/2008, de 8 de Janeiro.
[39] A Portaria n.º 598/2009, de 4 de Junho fixou o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa Noroeste.
[40] O NAT goza de autonomia técnico-cientifica e no âmbito da sua missão, em termos práticos, o NAT conjuga essencialmente três funções: (i) Função de assessoria: apoiar os magistrados do Ministério Público, no cumprimento de determinadas tarefas ou na tomada de determinadas decisões; (ii) Função de consultadoria: contribuir para a implementação de novos procedimentos e boas práticas investigatórias, através da formulação de diagnósticos e de proposta de soluções para resolver necessidades especificas, constituindo, deste modo um agente de mudança; (iii) Função de “consultor técnico”: nos termos da lei do processo ­- http://www.pgr.pt/grupo_pgr/NAT/Apresentacao%20NAT_internet.pdf
[41] Previsto no art. 49.º do Estatuto do Ministério Publico, tendo sido criado pela Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro.
[43] O art. 48.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), atribui ao GDDC competência para: (i) Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica, especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do Ministério da Justiça; (ii) Cooperar na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos internacionais; (iii) Apoiar o Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional; (iv) Participar em reuniões internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar colaboração aos representantes do País em organizações internacionais; (v) Preparar, editar e distribuir publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da República; (vi) Colaborar na divulgação, no estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; (vii) Desenvolver projectos de informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da Justiça; (viii) Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.
[44] A lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), o GDDC presta ainda informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal que seja solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira ou sobre o direito estrangeiro, a pedido de autoridade judiciária portuguesa (art. 161.º). Além do mais, o GDDC é o órgão nacional de recepção e transmissão de informação sobre o direito estrangeiro ao abrigo da Convenção Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito Estrangeiro.
[45] Nas instalações do GDDC encontra-se à disposição do público (entre as 9h30 e as 17h30) uma biblioteca especializada em matéria de direito internacional e comparado, direitos humanos e direito comunitário, contendo cerca de 12 000 monografias e 300 títulos de publicações periódicas. Aí se garante ainda o acesso a informação jurídica disponível na Internet e nas bases de dados constantes da Intranet do GDDC e a consulta de CD-ROMs em matéria jurídica.
[48] Na fase de inquérito (processo tutelar educativo), os serviços de reinserção social assistem o Ministério Público através da elaboração de documentos como: informações sociais, relatórios sociais e com avaliação psicológica e perícia da personalidade, que podem ser utilizados como meios de obtenção da prova e têm como objectivo auxiliar a autoridade judiciária no conhecimento da personalidade do jovem, incluída a sua conduta e inserção sócio-económica, educativa e familiar. Na fase jurisdicional podem ser pedidas informações sobre instituições do meio para cumprimento da medida; para decisão sobre substituição e a cessação de medida cautelar de guarda em centro educativo e sobre os recursos existentes para a execução de medidas na comunidade.
[49] Na fase jurisdicional, após a tomada de decisão judicial de aplicação de medida tutelar, o Juiz pode deferir aos serviços de reinserção social a execução da medida e/ou o seu acompanhamento. Os serviços de reinserção social ficam obrigados a informar o tribunal sobre a evolução do processo educativo do jovem bem como, sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a revisão da medida. Para o efeito os serviços de reinserção social elaboram relatórios de acompanhamento/anomalias.
[50] Suspensão de Execução da Pena de Prisão (art.ºs 50º a 57º do C. Penal); Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade (art.ºs 58.º do C. Penal e 496.º do CPP); Substituição de Multa por Trabalho; Substituição da Execução do Internamento; Liberdade Condicional (art.ºs 61.º a 64.º do C. Penal); Suspensão Provisória do Processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP).
[51] As medidas e sanções penais executadas na comunidade constituem alternativas ao próprio processo penal e à aplicação de penas de prisão de curta duração ou à continuidade da execução de penas de prisão mais longas, com conteúdo probatório, caracterizando-se pela possibilidade de imposição de injunções de diversa natureza, como condição da sua aplicação, concretizando-se a intervenção dos técnicos, também em articulação com outros organismos e instituições públicas e privadas, no apoio psicossocial e no controlo do cumprimento daquelas condições. Das três modalidades de suspensão previstas no C. Penal, temos em mente a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta e a suspensão com regime de prova, em que os Serviços de Reinserção Social podem intervir, na última das quais a vigilância e o apoio dos serviços assenta num plano individual de reinserção social que é dado a conhecer ao condenado. Na suspensão provisória do processo, pode ser determinada pelo tribunal a intervenção dos serviços de reinserção social para vigiar e apoiar o arguido.
[52] Os relatórios sociais, a informação social, as perícias sobre a personalidade, são instrumentos técnicos especialmente vocacionados para investigar a pessoa em si, através do levantamento dos dados que contribuam para o conhecimento da sua personalidade ou traços psicológicas, por exemplo, grau de socialização, desenvolvimento e competências adquiridas, condições e modo de vida actuais, hábitos e dependências.
[53] Perícias e exames no âmbito da clínica forense: avaliação do dano corporal, avaliação clínica do «estado de toxicodependência», exame de natureza sexual; – Perícias e exames no âmbito da psiquiatria e psicologia forense: Perícias e exames de psiquiatria forense, Perícias e exames de psicologia forense, exame clínico no âmbito de outras especialidades médicas, exame clínico complementar
Perícias e exames no âmbito da patologia forense: Autópsias médico-legais.
Perícias e exames no âmbito da anatomia patológica forense
Perícias e exames no âmbito da genética e biologia forense
Perícias e exames no âmbito da toxicologia forense
Perícias e exames no âmbito da química
Perícias e exames no âmbito de documentos e moeda papel
Perícias e exames no âmbito da escrita manual: perícias e exames no âmbito da física, perícias e exames no âmbito da balística e marcas; descrição, teste e introdução na base de dados de arma de fogo.
Perícias e exames efectuados no âmbito financeiro e contabilístico
Perícias e exames efectuados no âmbito das telecomunicações e informática
Relatórios sociais: relatório para a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório social sobre a vítima, na fase de inquérito, O relatório para eventual aplicação de uma medida de coacção de execução na comunidade; relatório para reexame dos pressupostos da prisão preventiva; relatório sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção; relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; relatório para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor da comunidade; relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de substituição de multa por trabalho; relatório de avaliação da suspensão da execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua execução; relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não houve intervenção na execução da pena; relatório de avaliação para a concessão de liberdade condicional; relatório para a renovação da instância em processo de liberdade condicional; relatório para a concessão de um período de adaptação à liberdade condicional; relatório sobre um condenado em pena de prisão com anomalia psíquica posterior; relatório socioeconómico para o pagamento de uma indemnização em processo penal; relatório para a decisão sobre a reabilitação judicial em processo penal.
Informações diversas: informação para eventual aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância electrónica, informação para reexame dos pressupostos da prisão preventiva; informação social para a eventual aplicação da suspensão provisória do processo; informação complementar de actualização de um relatório social ou de uma informação para a determinação da sanção; informação para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação; informação sobre o arguido para efeitos de determinação da sanção; informação sobre a vítima para efeitos de determinação da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida não superior a 1 ano; informação para a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica, em medida superior a 1 ano e até 2anos; informação complementar ao relatório para a avaliação da concessão de liberdade condicional.
Relatórios de perícia sobre a personalidade: relatório de perícia sobre a personalidade do arguido; relatório de perícia sobre a personalidade da vítima ou testemunha; relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de prisão preventiva, relatório sobre a personalidade do condenado em prisão preventiva com anomalia psíquica posterior.

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