2.4.
No
âmbito do apoio à decisão, avulta a assessoria, nas suas diversas vertentes:
assessoria judicial[34],
mas também assessoria técnica.
A
assessoria judicial é assegurada por assessores, assistentes judiciais e
gabinetes de apoio. Foi permitida a assessoria aos juízes de direito em
tribunais com grande volume de serviço e grandes pendências, por assistentes
judiciais (licenciados em direito com formação dada no CEJ[35])
e estabelecido o respectivo regime jurídico.[36]
No Supremo Tribunal de Justiça essa assessoria é assegurada por juízes de
direito[37],
e foi instituída em 2008[38]
para ambas as magistraturas nos tribunais de Relação e em certos Tribunais de
Primeira instância, como gabinetes de apoio[39].
Quanto
à assessoria técnica específica do Ministério Público, releva o Núcleo de Assessoria Técnica (NAT)[40]
da Procuradoria-Geral da República (PGR)[41],
que assegura a assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da
República e, em geral, ao Ministério Público em matéria económica, financeira,
bancária, contabilística e de mercado de valores
mobiliários.
Ainda
na dependência da Procuradoria-Geral da República funciona desde 1980, o Gabinete de Documentação e Direito
Comparado (GDDC)[42],
um serviço de assessoria especializada nas áreas das relações internacionais, da
informação jurídica, da actividade editorial e da utilização das novas
tecnologias da informação[43]
[44]
[45].
Mas
o próprio Portal do Ministério da Justiça, dá acesso a informação sobre a assessoria aos Tribunais, quer no
âmbito
dos processos tutelares educativos[46],
quer no âmbito da justiça de adultos[47],
através dos serviços de reinserção social, e das suas equipas espalhadas pelo
país, que podem ser solicitados a assegurar, na fase pré-sentencial, o apoio
técnico aos Tribunais na tomada de decisões judiciárias e, na fase
pós-sentencial, o apoio à execução das medidas tutelares educativas[48]-[49]
ou penas aplicadas, designadamente na comunidade[50]-[51],
tendo em vista a individualização e a adequação da reacção penal aplicável e a
reinserção do arguido no tecido social, até que termine a intervenção do sistema
de administração da justiça sobre o mesmo.
Falamos,
pois, de relatórios sociais e com avaliação psicológica, de informação social,
de perícias sobre a personalidade[52],
de informações sobre instituições do meio para cumprimento de medidas; sobre a
medida cautelar de guarda em centro educativo, sobre os recursos existentes para
a execução de medidas na comunidade, de
acompanhamento/anomalias
da execução de penas e medidas, de avaliação de risco,
etc.
O
que convoca a prova pericial, designadamente as disposições dos art.ºs 151.º
a 163.º do Código de Processo Penal que,
sublinhe-se devidamente, se refere expressamente aos especialistas em
criminologia.
Com
efeito, o art. 159.º, ao dispor sobre as perícias médico-legais e forenses, que
se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal e das
Ciências forenses são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes
médico-legais (n.º 1), ou excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade
dos serviços, por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou
indicadas para o efeito pelo Instituto (n.º 2). E explicitou que o mesmo é
correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual
podem participar também especialistas em psicologia e criminologia (n.º 6).
Também
o art. 160.º, ao dispor sobre a perícia sobre a personalidade, prescreve que,
para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode
haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de
causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização (n.º 1), a ser
efectuada por serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção
social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, por especialistas em
criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria (n.º
2).
Lembre-se
que esta perícia pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da
prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção (n.º 1), mas
também para outras medidas como medida de coacção de proibição de contacto com a
vítima de violência doméstica, reexame dos pressupostos da medida de coacção de
obrigação de permanência na habitação; eventual suspensão provisória da
prestação de trabalho a favor da comunidade; caracterização sócio-profissional
para aplicação de substituição de multa por trabalho; suspensão da execução da
pena de prisão, concessão de liberdade condicional; renovação da instância em
processo de liberdade condicional; concessão de um período de adaptação à
liberdade condicional; relatório socioeconómico para o pagamento de uma
indemnização em processo penal e decisão sobre a reabilitação judicial em
processo penal.
Este
regime autoriza, só por si, em conjugação com as leis que organizam os serviços
oficiais periciais e os órgãos de polícia criminal, a admissão de especialistas
em criminologia nesses serviços.
Como
autoriza a intervenção dos especialistas em criminologia no processo penal, na
área das perícias médicas e forenses, como peritos integrados nas entidades
terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo INMLCF (n.º 2 do
art. 159.º), ou directamente nomeados pelas autoridades judiciárias na perícia
para a avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido (n.º 2 do art.
160.º).
Estes
elementos permitem extrair ainda uma outra conclusão, não muito divulgada entre
nós: os especialistas em criminologia, em exercício liberar da profissão,
organizados ou individualmente, podem realizar as faladas perícias e relatórios
a pedido designadamente do arguido, do assistente e das partes civis, para serem
utilizadas no decurso do processo penal, seja no decurso do inquérito, da
instrução, do julgamento, do recurso e da execução a decisão
condenatória.
A
Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril do Ministério da Justiça, aprovou a tabela
de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto
Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses e pela Polícia Judiciária por
perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras
diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a
ser deferidos a entidades públicas ou privadas. E para tanto elencou as perícias
e exames forenses que podem apoiar a decisão judiciária e que podem muitos deles
ter a intervenção dos criminologistas[53].
A
intervenção dos especialistas em criminologia pode ter lugar ainda neste âmbito,
na veste de consultores técnicos, de acordo com
o art. 155.º do CPP que prevê que, uma vez ordenada
a perícia, o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem
designar para assistir à realização da mesma, se isso ainda for possível, um
consultor técnico da sua confiança, que pode propor a efectivação de
determinadas diligências e formular observações e objecções, que ficam a constar
do auto, tomar conhecimento do relatório e pedir esclarecimentos ao perito (n.º
1 do art. 157.º).
Mas
podem intervir também como consultores técnicos, num sentido mais lato, dos
advogados que intervêm no processo penal, nas múltiplas dimensões da
criminologia, incluindo os saberes respeitantes à investigação criminal e a toda
a constelação da criminalística, que assim poderão garantir uma defesa efectiva,
contribuindo assim para uma melhor justiça penal.
Um
vasto campo se abre, pois, à intervenção dos criminologistas que terão, no
entanto, e como seguramente já se aperceberam, um trabalhoso caminho para o
pleno reconhecimento e aceitação no seio da comunidade.
Agradeço
a atenção dispensada e espero que o debate, que se seguirá, permita colmatar as
deficiências da minha exposição.
Vila
Nova de Gaia, 19 de Outubro de 2012
Simas Santos
_____________________________
[34] Pode ver-se a
propósito, João Aveiro Pereira, A
Assessoria nos Tribunais, Função e Deontologia, O Direito, ano 131.º, 1999,
I-II, 107-132.
[35] Regulamento do
Curso de Formação de Assessores das Magistraturas Judicial e do Ministério
Público nos Tribunais de Relação e nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância -
Portaria n.º 110/2000, de 26.02, alterado pelo Despacho n.º 6175/2000, de 20.03
(rectificado Decl.
Rectificação 986/2000, de 31.03).
[36] DL n.º
330/2001, de 20 de Dezembro.
[37] Regulamento da
Assessoria no Supremo Tribunal de Justiça para a Magistratura Judicial,
Deliberação n.º 538/98 do CSM
[38] Lei n.º
2/2008, de 8 de Janeiro.
[39] A Portaria n.º
598/2009, de 4 de Junho fixou o quadro de pessoal dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados
Judiciais e dos Gabinetes de Apoio aos Magistrados do Ministério Público das
comarcas piloto do Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa
Noroeste.
[40] O
NAT goza de autonomia técnico-cientifica e no âmbito da sua missão, em termos
práticos, o NAT conjuga essencialmente três funções: (i) Função de assessoria:
apoiar os magistrados do Ministério Público, no cumprimento de determinadas
tarefas ou na tomada de determinadas decisões; (ii) Função de consultadoria:
contribuir para a implementação de novos procedimentos e boas práticas
investigatórias, através da formulação de diagnósticos e de proposta de soluções
para resolver necessidades especificas, constituindo, deste modo um agente de
mudança; (iii) Função de “consultor técnico”: nos termos da lei do processo -
http://www.pgr.pt/grupo_pgr/NAT/Apresentacao%20NAT_internet.pdf
[41] Previsto no
art. 49.º do Estatuto do Ministério Publico, tendo sido criado pela Lei n.º
1/97, de 16 de Janeiro.
[43] O
art. 48.º do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto),
atribui ao GDDC competência para: (i)
Prestar assessoria jurídica, recolher, tratar e difundir informação jurídica,
especialmente nos domínios do direito comunitário, direito estrangeiro e direito
internacional, e realizar estudos e difundir informação sobre sistemas
comparados de direito, sem prejuízo das atribuições de outros serviços do
Ministério da Justiça; (ii) Cooperar
na organização e no tratamento de documentação emanada de organismos
internacionais; (iii) Apoiar o
Ministério Público no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional;
(iv) Participar em reuniões
internacionais, por intermédio de magistrados ou funcionários para o efeito
designados, apoiar os peritos nomeados para nelas participar e prestar
colaboração aos representantes do País em organizações internacionais; (v) Preparar, editar e distribuir
publicações organizadas ou dirigidas pela Procuradoria-Geral da República ou
pelo Procurador-Geral da República; (vi) Colaborar na divulgação, no
estrangeiro, do sistema jurídico português, designadamente entre os Estados
membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; (vii) Desenvolver projectos de
informática jurídica e de gestão, no âmbito das atribuições da
Procuradoria-Geral da República, segundo planos aprovados pelo Ministério da
Justiça; (viii) Exercer outras
funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação
jurídica.
[44] A
lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal (Lei n.º 144/99, de
31 de Agosto), o GDDC presta ainda informação sobre o direito português
aplicável em determinado processo penal que seja solicitada por uma autoridade
judiciária estrangeira ou sobre o direito estrangeiro, a pedido de autoridade
judiciária portuguesa (art. 161.º). Além do mais, o GDDC é o órgão nacional de
recepção e transmissão de informação sobre o direito estrangeiro ao abrigo da Convenção
Europeia no Âmbito da Informação sobre o Direito
Estrangeiro.
[45] Nas
instalações do GDDC encontra-se à disposição do público (entre as 9h30 e as
17h30) uma biblioteca especializada em matéria de direito internacional e
comparado, direitos humanos e direito comunitário, contendo cerca de 12 000
monografias e 300 títulos de publicações periódicas. Aí se garante ainda o
acesso a informação jurídica disponível na Internet e nas bases de dados
constantes da Intranet do GDDC e a consulta de CD-ROMs em matéria
jurídica.
[48] Na
fase de inquérito (processo tutelar educativo), os serviços de reinserção social
assistem o Ministério Público através da elaboração de documentos como:
informações
sociais,
relatórios
sociais
e com avaliação psicológica e perícia da personalidade, que podem ser utilizados
como meios de obtenção da prova e têm como objectivo auxiliar a autoridade
judiciária no conhecimento da personalidade do jovem, incluída a sua conduta e
inserção sócio-económica, educativa e familiar. Na fase jurisdicional podem ser
pedidas informações sobre instituições do meio para cumprimento da medida; para
decisão sobre substituição e a cessação de medida cautelar de guarda em centro
educativo e sobre os recursos existentes para a execução de medidas na
comunidade.
[49] Na
fase jurisdicional, após a tomada de decisão judicial de aplicação de medida
tutelar, o Juiz pode deferir aos serviços de reinserção social a execução da
medida e/ou o seu acompanhamento. Os serviços de reinserção social ficam
obrigados a informar o tribunal sobre a evolução do processo educativo do jovem
bem como, sempre que se verifiquem circunstâncias susceptíveis de fundamentar a
revisão da medida. Para o efeito os serviços de reinserção social
elaboram relatórios
de acompanhamento/anomalias.
[50] Suspensão
de Execução da Pena de Prisão (art.ºs 50º a 57º do C.
Penal); Prestação
de Trabalho a Favor da Comunidade (art.ºs 58.º do C. Penal e 496.º do CPP);
Substituição
de Multa por Trabalho; Substituição da Execução do Internamento; Liberdade
Condicional (art.ºs
61.º a 64.º do C. Penal); Suspensão
Provisória do Processo (art.ºs 281.º e 282.º do
CPP).
[51] As medidas e
sanções penais executadas na comunidade constituem alternativas ao próprio
processo penal e à aplicação de penas de prisão de curta duração ou à
continuidade da execução de penas de prisão mais longas, com conteúdo
probatório, caracterizando-se pela possibilidade de imposição de injunções de
diversa natureza, como condição da sua aplicação, concretizando-se a
intervenção dos técnicos, também em articulação com outros organismos e
instituições públicas e privadas, no apoio psicossocial e no controlo do
cumprimento daquelas condições. Das três modalidades de suspensão previstas no
C. Penal, temos em mente a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou
regras de conduta e a suspensão com regime de prova, em que os Serviços de
Reinserção Social podem intervir, na última das quais a vigilância e o apoio dos
serviços assenta num plano individual de reinserção social que é dado a conhecer
ao condenado. Na
suspensão provisória do processo, pode ser determinada pelo
tribunal a intervenção dos serviços de reinserção social para vigiar e apoiar o
arguido.
[52] Os relatórios
sociais, a informação social, as perícias sobre a personalidade, são
instrumentos técnicos especialmente vocacionados para investigar a pessoa em si,
através do levantamento dos dados que contribuam para o conhecimento da sua
personalidade ou traços psicológicas, por exemplo, grau de socialização,
desenvolvimento e competências adquiridas, condições e modo de vida actuais,
hábitos e dependências.
[53] Perícias e exames no âmbito da clínica
forense: avaliação do dano corporal,
avaliação clínica do «estado de toxicodependência», exame de natureza sexual; –
Perícias e exames no âmbito da
psiquiatria e psicologia forense: Perícias e exames de psiquiatria forense,
Perícias e exames de psicologia forense, exame clínico no âmbito de outras
especialidades médicas, exame clínico complementar
Perícias e
exames no âmbito da patologia forense: Autópsias
médico-legais.
Perícias e
exames no âmbito da anatomia patológica forense
Perícias e
exames no âmbito da genética e biologia forense
Perícias e
exames no âmbito da toxicologia forense
Perícias e
exames no âmbito da química
Perícias e
exames no âmbito de documentos e moeda papel
Perícias e
exames no âmbito da escrita manual: perícias e
exames no âmbito da física, perícias e exames no âmbito da balística e marcas;
descrição, teste e introdução na base de dados de arma de
fogo.
Perícias e
exames efectuados no âmbito financeiro e
contabilístico
Perícias e
exames efectuados no âmbito das telecomunicações e
informática
Relatórios
sociais: relatório para
a eventual aplicação de uma medida de coacção de proibição de contacto com a
vítima de violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica;
relatório para a eventual aplicação de uma proibição de contacto com a vítima de
violência doméstica com fiscalização por vigilância electrónica; relatório
social sobre a vítima, na fase de inquérito, O relatório para eventual aplicação
de uma medida de coacção de execução na comunidade; relatório para reexame dos
pressupostos da prisão preventiva; relatório sobre o arguido para efeitos de
determinação da sanção; relatório sobre a vítima para efeitos de determinação da
sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; relatório para reexame dos
pressupostos da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação;
relatório para a eventual suspensão provisória da prestação de trabalho a favor
da comunidade; relatório de caracterização socioprofissional para aplicação de
substituição de multa por trabalho; relatório de avaliação da suspensão da
execução da pena de prisão, nos casos em que não tenha havido intervenção na sua
execução; relatório para a decisão sobre a pena acessória nos casos em que não
houve intervenção na execução da pena; relatório de avaliação para a concessão
de liberdade condicional; relatório para a renovação da instância em processo de
liberdade condicional; relatório para a concessão de um período de adaptação à
liberdade condicional; relatório sobre um condenado em pena de prisão com
anomalia psíquica posterior; relatório socioeconómico para o pagamento de uma
indemnização em processo penal; relatório para a decisão sobre a reabilitação
judicial em processo penal.
Informações
diversas: informação para
eventual aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação
com fiscalização por vigilância electrónica, informação para reexame dos
pressupostos da prisão preventiva; informação social para a eventual aplicação
da suspensão provisória do processo; informação complementar de actualização de
um relatório social ou de uma informação para a determinação da sanção;
informação para reexame dos pressupostos da medida de coacção de obrigação de
permanência na habitação; informação sobre o arguido para efeitos de
determinação da sanção; informação sobre a vítima para efeitos de determinação
da sanção que possa vir a ser aplicada ao arguido; informação para a execução da
pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por
vigilância electrónica, em medida não superior a 1 ano; informação para a
execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com
fiscalização por vigilância electrónica, em medida superior a 1 ano e até 2anos;
informação complementar ao relatório para a avaliação da concessão de liberdade
condicional.
Relatórios de
perícia sobre a personalidade: relatório de
perícia sobre a personalidade do arguido; relatório de perícia sobre a
personalidade da vítima ou testemunha; relatório de perícia sobre os
pressupostos da aplicação da medida de coacção de obrigação de permanência na
habitação, relatório de perícia sobre os pressupostos da aplicação da medida de
prisão preventiva, relatório sobre a personalidade do condenado em prisão
preventiva com anomalia psíquica posterior.
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