sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Casa da Supplicação


recurso penal - admissibilidade de recurso - recurso de acórdão da relação - recurso para o STJ
pena de prisão até 5 anos - âmbito do recurso
(1) - O acórdão recorrido é uma decisão da relação, proferida em recurso, que confirmou, não só a condenação do arguido em 1ª instância pela prática de três crimes, cuja qualificação manteve, como também as penas parcelares e única aplicadas, aquelas inferiores a 5 anos de prisão e esta de 5 anos de prisão, mas que, ao contrário da decisão do tribunal coletivo, não suspendeu a execução da pena.
(2) - Essa decisão não cabe em nenhuma das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, pois não foi um despacho de mero expediente, não dependeu da livre resolução do tribunal, conheceu, a final, do objeto do processo, não foi um acórdão absolutório, aplicou pena privativa da liberdade e não confirmou a decisão então recorrida.
(3) - Assim, como é admissível o recurso para o STJ, nos termos do art.º 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, de todas as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas, em recurso, pelas relações, nada obsta a que se conheça do presente recurso.
(4) - Não se invoque, em contrário, a al. c) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, pois esta norma apenas impede o recurso direto para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão inferior ou igual a 5 anos, ainda que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito, pois tal recurso tem de ser interposto, obrigatoriamente, para a Relação. Mas não impede que, nesses casos, de recurso obrigatória da 1ª instância para a relação, venha posteriormente a recorrer-se para o STJ da decisão que a relação tenha proferido, desde que não abrangida por alguma das exceções referidas no n.º 1 do art.º 400.º.
(5) - São sempre recorríveis para o STJ os casos em que a relação, em recurso, não confirma a decisão da 1ª instância e aplica uma pena privativa da liberdade, tendo o MP legitimidade para o fazer em todas as situações dessa natureza, para defesa da legalidade, e o arguido nos casos em que a relação agrava a pena que lhe foi aplicada.
(6) - Não há qualquer incoerência interna no sistema de recursos para o STJ, tal como descortinada pelo MP no STJ, pois o art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP só impõe limites ao recurso direto da 1ª instância para o STJ, mas nada indica quanto à regra do recurso em segundo grau para o STJ, a qual está prevista na al. b) [Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça…de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º].
(7) - Em princípio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão (art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo se for limitado a um ponto que possa ser autonomizado nos termos do art.º 403.º.
(8) - No caso em apreço, como a decisão da relação era, em princípio, irrecorrível para o STJ – por ter sido aplicada e confirmada pela Relação uma pena de prisão não superior a 5 anos - e só se tornou recorrível por ter existido um ponto de divergência entre as instâncias, o âmbito do recurso tem, logicamente, de se cingir à matéria do desacerto encontrado – que se pode traduzir assim: “a pena de prisão deve ou não ser suspensa na sua execução?” - de resto, uma questão perfeitamente autónoma, pois, de outro modo, a considerar-se recorrível todo o âmbito da decisão, estar-se-ia a beneficiar o recorrente, muito para além da intenção legislativa.
Ac. do STJ de 29-11-2012
Proc. n.º 479/10.2JAAVR.C1.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa

Sem comentários: