pena de prisão até 5 anos - âmbito
do recurso
(1)
- O acórdão recorrido é uma decisão da relação, proferida em recurso, que confirmou,
não só a condenação do arguido em 1ª instância pela prática de três crimes,
cuja qualificação manteve, como também as penas parcelares e única aplicadas,
aquelas inferiores a 5 anos de prisão e esta de 5 anos de prisão, mas que, ao
contrário da decisão do tribunal coletivo, não suspendeu a execução da pena.
(2)
- Essa decisão não cabe em nenhuma das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 400.º
do CPP, pois não foi um despacho de mero expediente, não dependeu da livre
resolução do tribunal, conheceu, a final, do objeto do processo, não foi um
acórdão absolutório, aplicou pena privativa da liberdade e não confirmou a
decisão então recorrida.
(3)
- Assim, como é admissível o recurso para o STJ, nos termos do art.º 432.º, n.º
1, al. b), do CPP, de todas as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas,
em recurso, pelas relações, nada obsta a que se conheça do presente recurso.
(4)
- Não se invoque, em contrário, a al. c) do n.º 1 do art.º 432.º do CPP, pois
esta norma apenas impede o recurso direto para o STJ de acórdãos finais
proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de
prisão inferior ou igual a 5 anos, ainda que visem exclusivamente o
reexame de matéria de direito, pois tal recurso tem de ser interposto,
obrigatoriamente, para a Relação. Mas não impede que, nesses casos, de recurso
obrigatória da 1ª instância para a relação, venha posteriormente a recorrer-se
para o STJ da decisão que a relação tenha proferido, desde que não abrangida
por alguma das exceções referidas no n.º 1 do art.º 400.º.
(5)
- São sempre recorríveis para o STJ os casos em que a relação, em recurso, não
confirma a decisão da 1ª instância e aplica uma pena privativa da liberdade,
tendo o MP legitimidade para o fazer em todas as situações dessa natureza, para
defesa da legalidade, e o arguido nos casos em que a relação agrava a pena que
lhe foi aplicada.
(6)
- Não há qualquer incoerência interna no sistema de recursos para o STJ, tal
como descortinada pelo MP no STJ, pois o art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP só
impõe limites ao recurso direto da 1ª instância para o STJ, mas nada indica
quanto à regra do recurso em segundo grau para o STJ, a qual está prevista na
al. b) [Recorre-se para o Supremo Tribunal
de Justiça…de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações,
em recurso, nos termos do artigo 400.º].
(7)
- Em princípio, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão
(art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo se for limitado a um ponto que possa ser
autonomizado nos termos do art.º 403.º.
(8)
- No caso em apreço, como a decisão da relação era, em princípio, irrecorrível
para o STJ – por ter sido aplicada e confirmada pela Relação uma pena de prisão
não superior a 5 anos - e só se tornou recorrível por ter existido um ponto de
divergência entre as instâncias, o âmbito do recurso tem, logicamente, de se
cingir à matéria do desacerto encontrado – que se pode traduzir assim: “a pena
de prisão deve ou não ser suspensa na sua execução?” - de resto, uma questão
perfeitamente autónoma, pois, de outro modo, a considerar-se recorrível todo o
âmbito da decisão, estar-se-ia a beneficiar o recorrente, muito para além da
intenção legislativa.
Ac.
do STJ de 29-11-2012
Proc.
n.º 479/10.2JAAVR.C1.S1
Relator:
Conselheiro Santos Carvalho
Juiz
Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
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