quinta-feira, 28 de abril de 2011

Tabela dos preços de perícias


A Portaria n.° 175/2011, de 28 de Abril, que entra em vigor a 2 de Maio próximo veio aprovar a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
Os preços são expressos com recurso à unidade de conta processual (UC), podendo a Direcção-Geral de Reinserção Social, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e a Polícia Judiciária apresentar propostas de alteração à tabela de preços anexa à presente portaria.
O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo.
 As perícias e os exames realizados pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, 1. P., ou pela Polícia Judiciária são pagos directamente a essas entidades pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram.

Revista Portuguesa de Ciência Criminal


SUMÁRIO
Juiz Conselheiro Manuel António Lopes Rocha
Prof Doutor Hans-Heinrich Jescheck
DOUTRINA
Aumento de risco e diminuição de risco
Urs Kindhauser
Responsabilidade criminal de entes colectivos — Algumas questões em torno da interpretação do artigo 11.º do Código Penal
Teresa Quintela de Brito
Regime geral das infracções tributárias - Dificuldades de aplicação dos arts. 14.º/1 e 22.º
Antonieta Nascimento
Perfis de ADN de Arguidos-Condenados (O art. 8°, n.ºs 2 e 3. da Lei n.º 5/2008, de 12-02)
Jorge dos Reis Bravo
YLS/CMI: Um instrumento de avaliação de risco de jovens ofensores
Teresa Braga / Rui Abrunhosa Gonçalves
JIJRISPRUDÊNCIA CRITICA
Pena de multa de substituição
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Julho de 2009
Sónia Fidalgo

Tribunais e Ministério Público

  • Acórdão n.º 112/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Tribunal Constitucional): Não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 77.º, 78.º e 81.º do Código Penal, quando interpretada no sentido de, em sede de cúmulo jurídico superveniente, se dever considerar no cômputo da pena única as penas parcelares, desconsiderando-se uma pena única já julgada cumprida e extinta, resultante da realização de cúmulo jurídico anterior
  • Acórdão n.º 160/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Tribunal Constitucional): Não julga inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 4, do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 320-B/2000, de 15 de Dezembro, na interpretação de que, na liquidação da responsabilidade do executado, a contagem de juros cessa na data do depósito provisório
  • Acórdão n.º 161/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Tribunal Constitucional): Não julga inconstitucional a norma do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, na parte em que aditou um n.º 5 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, limitando a responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho às prestações que seriam devidas caso não tivesse havido actuação culposa da entidade empregadora
  • Despacho n.º 6677/2011. D.R. n.º 82, Série II de 2011-04-28 (Ministério Público - Procuradoria-Geral da República): Regulamento Interno de Funcionamento, Atendimento e do Horário de Trabalho

D.R. do dia 28-Abr-2011

Foi hoje publicado o Diário da República n.º 82, com o seguinte teor.
Aqui não nos interessa salientar os principais sumários.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

D.R. do dia 27-Abr-2011

Foi hoje publicado o DIÁRIO DA REPÚBLICA n.º 81.

Salientam-se os seguintes sumários:


terça-feira, 26 de abril de 2011

Código do Trabalho

De 2009.

Tribunais e Ministério Público

D.R. do dia 26-Abr-2011

Foi hoje publicado o DIÁRIO DA REPÚBLICA n.º 80.

Não nos interessa salientar os sumários.

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Justiça penal democrática



Justicia penal democrática y justicia justa, reflexionesAutor: Manuel Cobo del Rosal, Madrid 2011, Editora: Dykinson, S.L. ISBN(13): 9788499821443.

sexta-feira, 22 de abril de 2011

Direitos Humanos

Human Rights, Autor: Freeman, Michael, Oxford 2010, Editora: Polity Press, ISBN(13): 9780745639666

Human Rights is an introductory text that is both innovative and challenging. It invites students to think conceptually about one of the most important and influential political concepts of our time. In this unique interdisciplinary approach, Michael Freeman emphasizes the complex ways in which the experiences of the victims of human rights violations are related to legal, philosophical and social-scientific approaches to human rights. By tracing the history of the concept, the book shows that there is a fundamental tension between the philosophy of human rights and the way in which it is understood in the social sciences. This analysis throws light on some of the most controversial issues in the field: Is the idea of the universality of human rights consistent with respect for cultural difference? Are there collective human rights? Should feminists embrace, revise or reject the idea of human rights? Does the idea of human rights distract our attention from the structural causes of oppression and exploitation? What are the underlying causes of human rights violations; and why do some countries have much worse human rights records than others? The book will appeal to students in the social sciences, as well as students of human rights law who want an introduction to the non-legal aspects of their subject. It will also be read by scholars interested in ethics and the social sciences, as well as the general reader. This is a substantially revised edition that takes account of recent events such as the #war on terror' and the global economic crisis of 2008.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Direitos Fundamentais


Los Derechos fundamentales y sus restricciones, Autor: Jesús María Casal H., Caracas 2010, Editora: Legis (Deposito)
La presente obra ilustra extraordinariamente lo que una ciencia jurídico-constitucional transnacional es capaz de aportar para el desarrollo del Derecho nacional. El lector es conducido magistralmente por los distintos ámbitos de la moderna dogmática de los derechos fundamentales. La separación funcional jurídico-teórica de los derechos fundamentales en derechos y principios es tratada e interpretada de manera precisa, al igual que la distinción estructural entre derechos de libertad y derechos sociales, la cual pierde diametralidad en virtud del enriquecimiento de los derechos de libertad con componentes prestacionales.

D.R. do dia 21-Abr-2011

Foi hoje publicado o DIÁRIO DA REPÚBLICA n.º 78.

Não nos interessa salientar alguns dos sumários.

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Conselho Superior do Ministério Público

Licenciado José Manuel da Silva Pereira Bártolo — Procurador Geral Adjunto, cessa funções por efeito de aposentação/jubilação.

D.R. do dia 20-Abr-2011

Foi hoje publicado o Diário da República n.º 78.
Apenas se salienta a Portaria n.º 168/2011. D.R. n.º 78, Série I de 2011-04-20 (Ministério da Saúde): Aprova o código de ética e de deontologia profissional e o regulamento disciplinar dos odontologistas

terça-feira, 19 de abril de 2011

Ecologia de Crime e segurança


Autores: Laura Vozmediano Sanz, César San Juan Guillén, Barcelona 2010, Editora: Editorial Uoc, S.L., ISBN(13): 9788497888745

Criminología ambiental: Ecologia de Crime e Segurança oferece uma ampla exposição dos tópicos emergentes nesta disciplina. Além dos seus desenvolvimentos teóricos discute temas como os padrões delituais assistidos ppor Sistemas de Informação Geográfica, as mais relevantes propostas de análise geograficamente orientada da investigação em crimes em série, as características ambientais do crime cibernético, ou as chaves etiológicas do medo ao crime. Finalmente, é dada especial atenção à estratégias inovadoras para prevenir a criminalidade, tais como a Polícia orientada para a solução de problemas, o chamado crime prevention through environmental design.

Acórdão nº 110/2011, de 6 de Abril, do Tribunal Constitucional

Uma jurisprudência perigosa, segundo DIREITOS OUTROS.

O acórdão questionado é o seguinte.

D.R. do dia 19-Abr-2011

Foi hoje publicado o DIÁRIO DA REPÚBLICA n.º 77.

Não nos interessa salientar alguns dos sumários.

segunda-feira, 18 de abril de 2011

Boletim Bibliográfico

Segundo o DIREITOS OUTROS, o Boletim Bibliográfico da Biblioteca da Procuradoria-Geral da República é um excelente instrumento de trabalho para quem anda à volta com os direitos e similares. Saiu o nº 4 (Abril de 2011). Para ser recebido por e-mail basta solicitá-lo através do endereço Biblioteca.PGRBoletim@pgr.pt.

D.R. do dia 18-Abr-2011

Foi hoje publicado o DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 76.

Nenhuns sumários interessa salientar.

Direito Penal Internacional (processo)

É de interesse o livro International criminal procedure, da autoria de Christine Schuon, Editora: T.M.C. Asser Press, A Haia, 2010, ISBN(13): 9789067043007.
Os procedimentos utilizados pelos tribunais penais internacionais misturam elementos de direito continental e de common law. Essa mistura faz com que as disputas entre juristas sejam difíceis de resolver, enquanto os interessados permanecem filosoficamente agarrados às premissas de seus sistemas jurídicos nativos. Como essas disputas frequentes surgem na prática quotidiana dos tribunais penais internacionais, este livro aplica um método sistemático de comparação jurídica contextual e focada em características dos julgamentos penais internacionais que podem ajudar a superar aquela divisão, pelo que terá interesse para estudiosos e para práticos do direito penal internacional, agora e no futuro.

domingo, 17 de abril de 2011

Violência contra as mulheres



Violencia contra las mujeres, Coords. Mª Ángeles Zurilla Cariñana, Pilar Domínguez Martínez, Oviedo 2011, Editora Septem Ediciones, ISBN(13): 9788492536542.
«Este libro es fruto del minucioso trabajo de un grupo de profesores comprometidos desde hace años con la docencia e investigación especializada en el tratamiento jurídico de la violencia contra las mujeres. La obra trata con exquisito y profundo rigor este tema, desde la más variada óptica jurídica y a través de temas de gran reclamo social e implicación práctica. La aportación del pensamiento feminista ha sido clave para situar el problema de la violencia contra las mujeres en el centro del debate político. Desde esta perspectiva, se plantea la función del Derecho como instrumento contra la violencia. En el ámbito penal, se formulan propuestas concretas para evitar las lagunas resultantes de la actual aplicación del delito de malos tratos, contenido en el artículo 153 del Código Penal. Desde el ámbito civil son tratados aspectos relacionados con los hijos, la vivienda y el impago de alimentos. Se trata de forma rigurosa la repercusión que las situaciones de violencia tienen entorno a determinadas medidas civiles en relación con los menores, como son el régimen de visitas y la obligación de alimentos. La protección de la mujer víctima encuentra respuesta adecuada en el consagrado derecho preferente de acceso a vivienda protegida, haciéndose una especial referencia a su regulación en Castilla-La Mancha. Esta protección, prevista para la mujer que sufre violencia física y psíquica, pudiera ser extensiva a la mujer que sufre un daño por el impago de pensiones, considerado como un tipo de violencia, llamada "económica". Así mismo, se analiza la especial incidencia que la nacionalidad extranjera de la víctima tiene desde dos sectores jurídicos concretos, el Derecho de extranjería y el Derecho internacional privado.»

sábado, 16 de abril de 2011

Casa da Supplicação

Competência do STJ – admissibilidade de recurso – pedido de indemnização civil – aplicação subsidiária do código de processo civil – dupla conforme – lacuna – princípio da igualdade – rejeição de recurso

I - O tribunal de 1.ª instância condenou a recorrente seguradora, a pagar aos demandantes, ora recorridos, certas indemnizações a título de danos não patrimoniais e pela perda do direito à vida e, em recurso, o Tribunal da Relação, sem qualquer voto de vencido, confirmou aquela decisão.

II - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.

III - Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.

IV - Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.

V - Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.

VI - Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).

VII - Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.

VIII - Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime.

IX - Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 18/04/2009, aplicando-se-lhe por isso a lei nova e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível, e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP.

X - Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do n.º 3 daquele art. 414.º, deve agora ser rejeitado, de acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), deste último código. (AcSTJ de 07-04-2011, proc.º n.º 4068/07.0TDPRT.G1.S1, Relator: Conselheiro Manuel Braz)

Pode ler o texto integral aqui


Homicídio – agravante – arma de fogo – caçadeira – detenção de arma proibida – qualificação jurídica – concurso de infracções – concurso aparente – medida concreta da pena – parentesco – pena acessória – interdição de detenção – uso e porte de arma

I - No presente recurso questiona-se a agravação prevista no n.º 3 do art. 86.º da Lei 5/2006, de 23-02, em relação à pena do crime de homicídio, sendo certo que a agravação ali estabelecida só não terá lugar quando «o porte ou uso de arma for elemento do respectivo tipo de crime ou a lei já previr agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».

II - O uso ou porte de arma não é elemento do crime de homicídio, cujo tipo legal fundamental é o previsto no art. 131.º do CP; pode ser um factor de agravação, mas só o será se, para além de preencher um dos exemplos-padrão «meio particularmente perigoso» ou «prática de um crime de perigo comum» da al. h) do n.º 2 do art. 132.º, revelar «especial censurabilidade ou perversidade». Enquanto que a agravação do n.º 3 do art. 86.º, encontrando fundamento num maior grau de ilicitude, tem sempre lugar se o crime for cometido com arma, a do art. 132.º só operará se o uso de arma ocorrer em circunstâncias reveladoras de uma especial maior culpa. Além, para haver agravação, basta o uso de arma no cometimento do crime, aqui não.

III - O n.º 3 do art. 86.º só afasta a agravação nele prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respectivo tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. A agravação do art. 86.º, n.º 3, não é arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for de accionar efectivamente essa outra agravação. Ora, o uso de arma não é elemento do crime de homicídio, e, no caso, não levou ao preenchimento do tipo qualificado do art.132.º, pelo que não há fundamento para afastar a agravação do art. 86.º, n.º 3.

IV - Outra questão é a de saber se o arguido cometeu efectivamente o crime de detenção de arma proibida: por morte do pai do arguido e da vítima não se procedeu à partilha dos bens existentes, sendo um desses bens uma casa de habitação, com anexos, num dos quais residia o recorrente. A espingarda caçadeira em causa pertencera ao pai do arguido, estava registada em nome da mãe e na altura encontrava-se nesse anexo. Não se sabe a que título ali se encontrava, quem a colocara ali e desde quando ali se encontrava. Sabe-se apenas que a foi buscar para disparar sobre o irmão. Não se pode assim ter como assente que a arma era detida pelo arguido. Este acto, único conhecido do recorrente em relação à arma, configura simples uso: o arguido limitou-se a utilizar a arma para realizar o homicídio.

V - Essa conduta do recorrente, não possuindo ele a necessária licença de uso e porte, preenche o tipo objectivo do crime do art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006: a espingarda em causa é uma «arma de fogo longa» (als. p), q) e s) do n.º 1 do art. 2.º); é uma arma de «tiro a tiro» [al. aj)]; é uma arma de cano de «alma lisa», sendo pois, uma arma da classe D: «São armas da classe D: As armas de fogo longas de tiro a tiro de cano de alma lisa» [art. 3.º, n.º 6, al. c)].

VI - E, não obstante o homicídio ser agravado em função da utilização da espingarda, ao abrigo do art. 86.º, n.º 3, não é valorada nessa agravação a situação de proibição em que o recorrente se encontrava em relação à arma, por falta da licença de uso e porte. Isso porque à agravação é indiferente que o agente esteja numa situação de legalidade ou de ilegalidade em relação à arma: a agravação teria lugar mesmo que o recorrente tivesse licença de uso e porte.

VII - Mas, apesar de o comportamento global do arguido ser subsumível a dois tipos legais – homicídio e uso de arma proibida –, não deve concluir-se por um concurso efectivo de crimes, mas antes aparente.

VIII - Com efeito, o arguido foi ao interior do anexo, pegou na espingarda, não possuindo a necessária licença de uso e porte, trouxe-a para o exterior, apontou-a à vítima e disparou sobre ela, matando-a. A conexão existente entre a conduta do arguido em relação à arma e o homicídio, esgotando-se aquela na prática deste, faz aparecer, no comportamento global, o sentido de ilícito do homicídio absolutamente dominante e subsidiário o sentido de ilícito da utilização da arma proibida, havendo desde logo «unidade de sentido social do acontecimento ilícito global», pois o que o recorrente pretendeu foi matar o irmão, não sendo o uso de arma proibida mais que o processo de que se serviu para atingir o resultado almejado – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, págs. 989, 1015 e 1017.

IX - Não é, pois, correcta a decisão recorrida no ponto em que autonomizou como crime do art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, o uso da arma, devendo o arguido ser absolvido da acusação nessa parte. A utilização de arma proibida relevará apenas na determinação da pena concreta do crime de homicídio.

X - Para determinar a medida da pena do crime de homicídio (punível, em função daquela agravação, com pena de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses), e tendo em conta:

- o dolo, que não se afasta muito do que é normal neste tipo de crime quando cometido com dolo directo; é certo que a circunstância de o arguido ter que ir buscar a arma ao anexo onde ela se encontrava, por implicar a possibilidade de reflectir sobre o acto que se propunha levar a cabo, durante os momentos que esse movimento levou a ser executado, e o facto de ter feito um segundo disparo, depois de com o primeiro haver atingido a vítima em termos de lhe provocar a morte, são reveladores de uma vontade bem vincada de levar a cabo a conduta projectada, mas esse efeito de expansão do dolo é em alguma medida contrabalançado com o menor discernimento implicado, por um lado, no estado de revolta em que se encontrava, motivado pelas dificuldades que o ofendido estava a colocar à manutenção da sua residência no anexo, e, por outro, em alguma instabilidade emocional derivada da doença de que sofre que, conhecida há pouco tempo, impunha então baixa médica e tratamento de quimioterapia;

- o grau considerável de ilicitude, visto que, para além de se encontrar numa situação de ilegalidade em relação à espingarda, esta, sendo embora um instrumento normal para matar, dentro dos meios normais, é dos mais perigosos, pela sua elevada capacidade letal e por tornar muito difícil a defesa;

- a censura acrescida que deve ser dirigida à conduta do arguido, na parte do homicídio, por não se ter deixado sensibilizar pelos contra-motivos éticos relacionados com os laços de parentesco próximo com a vítima, de quem era irmão;

- que as necessidades de prevenção geral são assinaláveis;

- que, em sede de prevenção especial, relevam positivamente a ausência de antecedentes criminais e o facto de o recorrente estar socialmente inserido e, negativamente, a facilidade com que tomou a decisão de matar e a executou, deixando-se penetrar por uma revolta injustificada, relativa à herança,

entende-se adequada a pena de 14 anos de prisão [em vez da de 17 anos imposta em 1.ª instância].

XI -A decisão recorrida fixou a sanção acessória de detenção, uso e porte de armas em paralelismo com a pena do homicídio, fazendo coincidir a medida de ambas. Assim, a redução da medida da pena aplicada em 1.ª instância pelo crime de homicídio para 14 anos de prisão deve ser acompanhada de igual redução da medida da pena acessória. (AcSTJ de 31-03-2011 , proc. n.º 361/10.3GBLLE, R, Rel: Conselheiro Manuel Braz)

Pode ler o texto integral aqui


Conflito negativo de competência – competência por conexão



I – A competência por conexão importa uma opção legislativa na base da qual se surpreende sempre a conveniência da Justiça. Ou porque há entre os crimes uma tal ligação que se presume que o esclarecimento de todos será mais fácil ou mais completo quando processados conjuntamente, evitando-se possíveis contradições de julgados e realizando-se consequentemente melhor justiça, ou porque o mesmo agente responde por vários crimes e é conveniente julgá-los a todos no mesmo processo até para mais fácil e melhor aplicação da punição do concurso de crimes (art.º 77.º do Código Penal).

II - A prevalência que deve ser dada àqueles interesses superiores da administração da Justiça, postula que, em processo penal, a decisão sobre a existência de conexão processual relevante pode e deve ser suscitada indistintamente em qualquer dos processos em conexão.

III - Existindo conexão, o tribunal competente para o julgamento conjunto é o competente, nos termos do art.º 28.º, a), do CPP, para julgar o crime a que corresponda pena mais grave. (Despacho de 24-03-2011, proc. n.º 3882/06.9TAVNG-E.S1, do Conselheiro Presidente da Secção Criminal do STJ, Pereira Madeira)

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Centro de Arbitragem Iuris Dictio, Lda.


Foi autorizado pelo Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, através do Despacho n.º 5885/2011, de 22 de Março, publicado pelo Diário da República, 2.ª Série, N.º 67 de 5 de Abril, a criação do Centro de Arbitragem da Iuris Dictio, Lda., com âmbito nacional e carácter genérico, com sede na Avenida do Bessa, 145 -2.º Direito, Ramalde, 4100-012 Porto.

D.R. do dia 14-Abr-2011

Lista dos sumários do Diário da República - I Série hoje publicados.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

D.R. do dia 13-Abr-2011

Lista dos sumários do Diário da República - I Série hoje publicados.
Alguns escolhidos:
Ministério da Justiça
DL 52/2011 - Altera o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e o Código de Processo Civil.
DL 53/2011 - Altera o Código das Sociedades Comerciais quanto à informação exigível em caso de fusão e cisão e transpõe a Directiva nº 2009/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, no que respeita aos requisitos em matéria de relatórios e documentação em caso de fusões ou de cisões.

Casa da Supplicação

Prisão preventiva  – responsabilidade civil  – caso julgado formal  – erro grosseiro  – erro temerário
I – Quando o recorrente tenha conseguido determinar de forma razoavelmente clara os pontos em que discorda e os fundamentos por que discorda da decisão recorrida, bem como a solução que sustenta e os fundamentos dela, não pode deixar de se considerar, apesar da sua maior extensão, que foram apresentadas conclusões, no sentido relevante para o efeito previsto no art. 690.º, nº 4, do C.P.C. 
II – Se um Acórdão, proferido em processo crime, versa apenas sobre uma decisão interlocutória relativa à apreciação de uma medida de coacção aplicada a um arguido, e não conhece do mérito (condenação ou absolvição), apenas forma caso julgado formal no âmbito do respectivo processo, não tendo qualquer efeito fora dele. 
III – O art. 22.º da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio geral de directa responsabilidade civil do Estado.
IV – Em alargamento dessa responsabilidade a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, para além do clássico erro judiciário, o art. 27.º, nº 5, da mesma Lei Fundamental, impõe ao Estado, de modo especial, o dever de indemnizar quem for lesado por privação ilegal da liberdade, nos termos que a lei estabelecer. 
V – Daí que, na sequência do comando constitucional do citado art. 27.º, nº 5, tenha surgido o art. 225.º do C.P.P.
VI – O art. 225 do C.P.P., na redacção anterior ao início da vigência da Lei 48/2007, comporta a prisão preventiva manifestamente ilegal ( nº1) e a prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada na apreciação dos seus pressupostos de facto de que dependia ( nº2). 
VII – Apesar da lei falar apenas em erro grosseiro, o art. 225.º, nº 2, do C.P.P. também abrange o chamado acto temerário. 
VIII – A apreciação a fazer no sentido de qualificar o eventual erro como grosseiro ou temerário, terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão impugnada teve lugar. 
IX – Será com base nos factos, elementos e circunstâncias que ocorriam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida que ele tem de ser avaliado ou qualificado como erro grosseiro ou temerário. 
X – É irrelevante, para tal qualificação, o facto do arguido, mais tarde, ter sido absolvido ou ter sido objecto de não pronúncia pelos crimes de que se encontrava acusado. 
XI - Não é de aceitar a imputação ao Estado de uma responsabilidade objectiva geral por actos lícitos praticados no exercício da função jurisdicional, em termos de abranger, para além do clássico erro judiciário, a legítima administração da justiça, em sede de detenção e de prisão legal e justificadamente mantida. 
XII – O art. 225.º , nºs 1 e 2 do C.P.P. não sofre de inconstitucionalidade.
(AcSTJ de 22-03-2011, Proc. n.º 5715/04.1TVLSB.L1.S1, Conselheiro Azevedo Ramos)



Recurso de revisão em processo civil – indeferimento liminar
I - A revisão não pode ter como base, apenas, indícios da razão daquele que a pretende, mas sim uma consistente demonstração de que essa razão é provável, ou seja, o artº 771º do CPC exige que o documento por si só indicie tal probabilidade
II - Interpretação mais ampla deste preceio constituíria uma infracção ao princípio do processo equitativo do artigo 20º, nº4, da CRP, bem como ao princípio da confiança ali previsto.
AcSTJ de 07-04-2011, Proc. n.º 1242-L/1998.P1.S1, Conselheiro Bettencourt de Faria

terça-feira, 12 de abril de 2011

D.R. do dia 12-Abr-2011

Lista dos sumários do Diário da República - I Série hoje publicados.

Alguns escolhidos:

Assembleia da República

L 9/2011 - Décima quarta alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e décima alteração do Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

Ministério da Justiça

P 154/2011 - Altera o Regulamento Interno do Julgado de Paz de Coimbra, aprovado pela Portaria nº 304/2006, de 24 de Março.

Vítor Guimarães nomeado diretor do DIAP de Coimbra

O procurador distrital do Porto Vítor Guimarães foi nomeado diretor do Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra (DIAP), substituindo no cargo Euclides Dâmaso, disse à Lusa fonte ligada ao processo.

A nomeação foi “aprovada por unanimidade” na última sexta-feira pelo Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), após promoção de Vítor Guimarães a procurador-geral adjunto sob proposta do procurador-geral da República, Pinto Monteiro.

Vítor Guimarães exercia atualmente funções na Procuradoria-geral Distrital do Porto, depois de ter sido diretor nacional adjunto na Diretoria do Porto da Polícia Judiciária entre 2005 e 2008, cargo que abandonou invocando razões pessoais, mas que fontes policiais garantiam, então, à Lusa estarem relacionadas com divergências sobre a forma como estavam a ser conduzidas as investigações aos homicídios na noite do Porto.

Refira-se que Euclides Dâmaso foi nomeado no início do ano procurador-geral distrital de Coimbra e a coordenação do DIAP estava a ser assegurada interinamente por José Luís Trindade.

segunda-feira, 11 de abril de 2011

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 2/2011. D.R. n.º 71, Série II de 2011-04-11: Aplicação dos limites legais à expulsão de cidadãos estrangeiros do território nacional

D.R. do dia 11-Abr-2011

Lista dos sumários do Diário da República - I Série hoje publicados.

Alguns escolhidos:

Crime Organizado


Mafias on the move - the Organized Crime conquers new territories
Autor: Federico Varese, New Jersey 2011, Princeton University Press, ISBN(13): 9780691128559
O crime organizado espalhou-se como um vírus global, a abertura das fronteiras foi aproveitada para estabelecer franquias locais à vontade. Isso é pelo menos o que diz o medo, inspirado por histórias de gângsteres russos em Nova York, tríades chinesas, em Londres, e das máfias italianas em todo o Ocidente. Este livro explica que a verdade é mais complicada.

domingo, 10 de abril de 2011

A prova no debate penal


La prova nel dibattimento penale

Autores: Paolo Ferrua...[et al], Turim 2010, G. Giappichelli Editore, ISBN(13): 9788834814666

- I quattro saggi riprodotti in questo libro affrontano temi fondamentali del diritto probatorio. - Il primo è dedicato all argomentazione di parte, analizzata non già come manifestazione di arte retorica, bensì come vera e propria attività processuale. - Il secondo saggio analizza, nel dettaglio, la normativa che attua il diritto alla prova delle parti nel dibattimento penale e quella che regola l iniziativa del giudice nell approvvigionamento dei mezzi conoscitivi reputati necessari al giudizio. - Il terzo saggio si occupa del delicato rapporto che tradizionalmente sussiste tra la fase preliminare al giudizio e il dibattimento. - Chiude il volume un saggio di gnoseologia giudiziaria, dedicato al fenomeno del giudicare. - Strumento di riflessione utile per tutti coloro che si interrogano sulle tortuosità di una procedura penale in perenne transizione.

sábado, 9 de abril de 2011

Cultura e Delito


Cultura y delito
Autor: José Luis Guzmán Dalbora, Bogotá 2010, Editorial Temis,  ISBN(13): 9789583507731

Conteúdo: Teoría norma de cultura en vida de su autor y ciencia penal de hoy, terminología, sentido e importancia del argumento, conducta adiafora y derecho, neutralidad jurídica y causa de justificación; actividad libre de valoración jurídica y sistema de causa y justificación, hipertrofia del derecho penal contemporáneo, reforma penal del iluminismo, origen y antecedente del principio; dignidad humana y moderatio en legítima defensa, inserción metodológica y caracterización general de problema, necesidad de defensa, legítima defensa, seguridad jurídica y dignidad humana; delito experimental.

Agressão e Violência


Agresión y violencia, cerebro, comportamiento y bioética.
Autores: Muñoz-Delgado, José Luis Díaz, Carlos Moreno B, México D.F., Empresa Editorial Herder, 2010, ISBN(13): 9786077727088
Agressão e violência são temas de grande actualidade, mas também de permanente relevância para a pessoa, a sociedade e a cultura humanas. São várias as disciplinas científicas, sociais e humanas que abordaram estes comportamentos de natureza multifactorial e integração completa. Este livro é uma aproximação multidisciplinar ao tema, abordando-o desde diferentes perspectivas que tentam conjugar os enfoques aparentemente díspares da sua evolução biológica na tradição de Darwin, o seu fundamento biológico e cerebral na abordagem das neurociências, a sua manifestação em condutas vista da etologia, da psicologia ou da psiquiatria, até às suas implicações culturais, sociais, bioéticas e legais.

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Conferências e Colóquios
Conferência Internacional “As viagens globais dos modelos de polícia: uma análise crítica” acontecerá já no próximo dia 13 de Abril, na Faculdade de Direito da Universidade do Porto.

Entrada livre, sujeita a inscrição.



Ciclo Internacional de Conferências em Criminologia: A Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto vai realizar um ciclo de conferências em Criminologia. Estas conferências abrangem diferentes áreas de criminologia: vitimologia, mediação, metodologias qualitativas e quantitativas em criminologia, justiça de menores e delinquência juvenil, contando com professores estrangeiros especialistas destas áreas de universidades europeias e norte-americanas.

As inscrições são gratuitas para os alunos da FDUP, €5 para estudantes da Universidade do Porto e €10 para o público em geral.

Programa: 14 de Abril Vitimologia Ivo Aertsen,Universidade de Leuven, Bélgica Chair: Josefina Castro (FDUP) 12 de Maio Justiça Restaurativa e Mediação Mylène Jaccoud, Universidade de Montréal, Canadá Chair: Josefina Castro (FDUP) 17 de Maio De l'École de Chicago à l'interactionnisme symbolique (1892-1970): la méthodologie qualitative et la sociologie américaine Jean Poupart, Universidade de Montréal, Canadá Chair: Carla Cardoso (FDUP) 19 de Maio Justiça de Menores: a experiência Belga Thierry Moreau, Universidade de Lovaina - UCL, Bélgica Chair:Josefina Castro (FDUP) 24 e 25 de Maio Questões de Segurança: aspectos teóricos e metodológicos Amadeu Recasens, Universidade de Barcelona, Espanha Philippe Robert, CNRS, França Chair: Cândido da Agra e Carla Cardoso 26 de Maio Criminologia Clínica Christian Debuyst, Universidade de Lovaina - UCL, Bélgica Chair: Cândido da Agra (FDUP)


Informação em linha

Está já disponível a última newsletter da plataforma “Délinquance, justice et autres quéstions de société”: http://laurent-mucchielli.org/

A newsletter do IJJO também já está online: http://www.oijj.org/boletin/en/boletin_75_2011.htm

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Diário da República nº 70, I Série, de 08/04/2011

Sumário

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aviso nº 50/2011 de 08-04-2011

Torna público que a República Oriental do Uruguai modificou a sua autoridade, em conformidade com o artigo 45.º, à Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, adoptada na Haia em 25 de Outubro de 1980.

Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

Decreto-Lei nº 49/2011 de 08-04-2011

Elimina os requisitos de acesso à profissão de director de hotel, revogando o Decreto-Lei n.º 271/82, de 13 de Julho.

Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

Portaria nº 148/2011 de 08-04-2011

Primeira alteração à Portaria n.º 238/2010, de 29 de Abril, que estabelece o regime de concessão dos apoios técnicos e financeiros da medida INOV-Export e define as respectivas normas de funcionamento e acompanhamento e aprova o Regulamento da Medida INOV-Export.

Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

Portaria nº 149/2011 de 08-04-2011

Estabelece a coordenação nacional, regional e local das unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados de saúde mental.

Ministério da Educação

Decreto-Lei nº 50/2011 de 08-04-2011

Introduz o exame final nacional optativo de Filosofia, elimina a disciplina de Área de Projecto e cria a disciplina de Formação Cívica no currículo dos cursos científico-humanísticos, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

Portaria nº 150/2011 de 08-04-2011

Aprova a minuta dos contratos de associação a celebrar entre o Estado e as entidades titulares de estabelecimentos do ensino particular e cooperativo.

Portaria nº 151/2011 de 08-04-2011

Fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedidos ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores nº 3/2011/A de 08-04-2011

Resolve propor a existência de um serviço público de rádio e televisão na Região Autónoma dos Açores garantido pelo Estado.

Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

Decreto Regulamentar Regional nº 7/2011/A de 08-04-2011

Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, e revoga o Decreto Regulamentar Regional

Justiça, Crime e Ética

Autor: Michael C. Braswell, Belinda R. McCarthy e Bernard J. McCarthy

Cincinnati 2011, Editora: Anderson Publishing Company, ISBN(13): 9781437734850

Este livro, Justice Crime and Ethics, examina os dilemas éticos ligados à administração da justiça penal e a actuação profissional no terreno, focando-se na aplicação da lei, na prática jurídica, nas sentenças, pesquisas, políticas criminais e questões filosóficas. A sétima edição inclui três novos capítulos sobre o engano no interrogatório policial, através de dilemas éticos na formação da polícia, do terrorismo e da justiça. Recorre ao ensaios reforçados com estudo de casos e exercícios destinados a estimular o pensamento crítico e criativo sobre questões éticas na criminalidade e da justiça. Inclui questões para discussão e listas de conceitos fundamentais para ajudar os alunos a ética no contexto do sistema de justiça criminal.