domingo, 7 de abril de 2013

Afinal, a Constituição não é de gelatina...

JORGE BACELAR GOUVEIA 
Público - 07/04/2013 - 00:00
A decisão de ontem do Tribunal Constitucional assume uma importância central no Direito Constitucional Português, afirmando uma "Constituição da Crise" e, simultaneamente, rejeitando a "Crise da Constituição".
Muitos têm propugnado a obsolescência da Constituição Portuguesa. É um discurso recorrente que nos remete para muitas conceções metaconstitucionais de discutível plausibilidade. Nele abundam opções pessoais do foro ideológico, não raro pagando tributo a tendências neoliberais que campeiam na opinião pública pós-moderna, dos economistas e não só.
Como muitos também têm sido aqueles que - sem diretamente colocarem em questão o paradigma constitucional da normalidade - não têm desistido de, a pretexto da crise económico-financeira que nos assola, defender um poder legislativo yuppie, com plena liberdade de ação, erigindo como único objetivo a salus publica.
Ora, a decisão do Tribunal Constitucional responde bem a estas cogitações, reiterando a validade geral da Constituição. A Lei Fundamental, afinal, tem uma efetividade regulativa sobre a realidade constitucional. Mas, ao mesmo tempo, ela é sensível ao tempo da crise porque acomoda uma resposta jurídico-constitucional adaptada.
Obviamente que se pode discutir a concreta calibração realizada perante o vasto conjunto de medidas que foram analisadas da perspetiva da anunciada declaração de inconstitucionalidade.
Porém, ressalta à vista a vitalidade argumentativa expendida em torno de dois princípios constitucionais, os quais acabam por ser a marca de água da "Constituição da Crise", que não são negociáveis em sede de contas públicas: a igualdade e a proporcionalidade.
A hierarquia dos valores, que temi que ficasse em risco, foi garantida pelo Tribunal Constitucional: não vale tudo para corrigir as contas públicas. Os equilíbrios macroeconómicos têm de ser conseguidos respeitando a Constituição.
O Tribunal Constitucional reprimiu a "batota constitucional" em que têm assentado algumas decisões financeiras: a de corrigir os desequilíbrios financeiros à custa dos valores fundamentais da comunidade política, fazendo uns pagar por todos, sendo certo que esta responsabilidade é coletiva e indivisível. Constitucionalista

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