A PSP e a GNR não podem, por iniciativa própria e
sem autorização judicial, aceder ou visionar imagens brutas captadas por órgãos
de comunicação social, designadamente televisões.
A única coisa que lhes é permitida é, se tiverem
“fundado receio” que as imagens possam ser eliminadas ou alteradas, dar uma
ordem ao meio de comunicação social para preservar esses dados, que poderão ser
depois solicitados por magistrados, no âmbito de um processo-crime.
Quem o diz é o Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República, que emitiu um parecer sobre o polémico o caso
das imagens solicitadas pela PSP à RTP relativas aos confrontos ocorridos ao
início da noite, em frente ao Parlamento, na manifestação de 14 de Novembro,
dia da última greve geral.
Este caso esteve na origem da demissão do director
de informação da RTP, Nuno Santos, de inquéritos e audições na RTP e na
Assembleia da República e de um processo de averiguação por parte da Entidade
Reguladora da Comunicação Social (ERC).
O parecer tem 68 páginas e é assinado pela própria
Joana Marques Vidal, nova procuradora-geral da República e mais sete
magistrados, um dos quais apresenta uma declaração de voto. Maria Manuela
Ferreira concordou com as conclusões do parecer apenas expressando reservas
quanto à delimitação do objecto da análise (limitado aos processos penais).
Ao longo do documento, repete-se várias vezes que
a actuação das forças policiais no âmbito de um processo-crime tem que estar
dependente das autoridades judiciárias, nomeadamente do Ministério Público que
dirige a investigação. “Relativamente a todas as questões de recolha de prova
para efeitos de processo penal os órgãos de polícia criminal estão
funcionalmente dependentes da autoridade judiciária”, lê-se no texto,
homologado nesta quarta-feira pelo ministro da Administração Interna, Miguel
Macedo, que tem a tutela da PSP e GNR.
Os magistrados admitem que as regras serão
diferentes se o objectivo das polícias no acesso às imagens não for a
responsabilização penal, mas a prevenção criminal. “Importa destacar que existe
um outro campo jurídico relativo às medidas de polícia que integram vertentes
preventivas, em especial quanto a perigos que afectam valores fundamentais,
como o terrorismo”, diz o parecer. Nessas medidas, que não visam exclusivamente
fins processuais penais, “podem ser envolvidas exigências de concreta
ponderação dos interesses em conflito, em que, como em geral em qualquer
situação de ponderação de valores, é necessária concordância prática”,
sublinha.
Quanto à questão principal, que os magistrados
colocam no âmbito do processo penal, a polícia tem pouca margem de manobra.“Se
autoridade ou órgão de polícia criminal da PSP ou da GNR tiver conhecimento de
que elementos de um órgão de comunicação social recolheram imagens que podem
ser relevantes para investigar a existência de um crime (...) deve comunicá-lo
no mais curto prazo ao MP para este decidir ou promover o que tiver por
conveniente”, referem.
Se a PSP ou a GNR tiverem receio que essas imagens
possam “perder-se, alterar-se ou deixar de estar disponíveis, existindo
urgência ou perigo na demora e não sendo possível contactar tempestivamente
magistrado do MP, pode ordenar a quem tenha disponibilidade ou controlo desses
dados que os preserve”.
Emitida essa ordem, as forças policiais devem
informar “de imediato” a autoridade judiciária que dirige a investigação. Mas
mesmo esta ordem está limitada a um período temporal de três meses. “A injunção
policial deve discriminar a natureza das imagens, a sua origem e destino, se
forem conhecidos, e o período de tempo pelo qual as imagens deverão ser
preservadas, até um máximo de três meses”, concluem.
Público, 10-01-2013
Sem comentários:
Enviar um comentário