terça-feira, 23 de outubro de 2012

Partilhas nas mãos dos Notários


Notários ganham mais competências na fase inicial do processo de partilhas, mas será sempre obrigatório enviar para homologação no tribunal
O Governo vai aprovar um novo regime jurídico do processo de inventário, ou seja, de partilhas e heranças, que entrega aos notários a competência de iniciar o processo e tratar de toda a documentação necessária à relação de bens em partilha. Mas mantém o poder de de cisãono juiz, ao contrário da lei inicial, aprovada em 2009 e que nunca foi regulamentada, que foi revista por ser considerada inconstitucional.
Segundo o documento a que o CM teve acesso, "a competência para o processamento dos actos e termos do processo de inventário é atribuída aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão", evitando-se que "o processo de inventário ocorra num cartório notarial que não tem qualquer relação com o óbito ou com os respectivos herdeiros". Porém, os processos devem ir ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, sempre que se trate de matéria de facto e de direito complexa. E é obrigatório serem apresentados ao juiz na fase final para homologação.
Além disso, esta proposta de lei especifica também o papel a atribuir ao Ministério Público, que nas questões de processo de inventário fica com a competência de ordenar as diligências necessárias para assegurar os direitos e interesses – pagamentos de impostos referentes às heranças – da Fazenda Pública, isto é, das Finanças.
Heranças de 30 mil euros
O novo regime jurídico dos inventários pressupõe também que todos os requerimentos deste processo, da eventual oposição, bem como do envio ao Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado, devem ser apresentados através de meios electrónicos em sítio na internet. Para processos de valor superior a 30 mil euros, da alçada do Tribunal da Relação ou sempre que forem suscitadas ou discutidas questões de direito, é necessária a constituição de um advogado. Quando há incidentes e são necessárias testemunhas, é imposto um limite de cinco para cada parte. Os depoimentos devem ser gravados ou reduzidos a escrito, com redacção ditada pelo notário.
Sónia Trigueirão
Correio da Manhã, 23-10-2012

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