Os Ministros da Administração Interna e da Justiça, a acreditar no que ultimamente vem sendo noticiado, estão de candeias às avessas por causa das competências dos serviços policiais deles dependentes.
Discute-se onde devem sedear-se os gabinetes nacionais da Interpol e Europol e também qual a entidade policial que deve comandar as operações de reposição de ordem pública, em caso de incidente inesperado – por ex., um sequestro, um assalto à mão armada a uma instituição bancária.
O Ministério da Justiça pretende manter aqueles gabinetes no âmbito da Polícia Judiciária, não apenas por ter sido tradição mas também pela ligação da actividade da Interpol e da Europol à apreciação de questões jurídicas ou de preparação de decisão judicial, para que está mais vocacionada. Ao que parece também pretende comandar, no local, as operações que respeitem à prática de crimes graves da sua competência exclusiva de investigação.
Pelos vistos, o Governo já cedeu quanto ao primeiro ponto em favor da opinião da PJ e parece-me bem. Quanto ao segundo está pendente de decisão do Primeiro-Ministro.
Não me surpreenderia um empate: Justiça 1, Administração Interna 1, até porque quanto à nomenclatura também já estão empatados.
O que já surpreende é a ânsia reformista que de um momento para o outro tudo invadiu.
Longe de mim a oposição às medidas que visem melhorar o funcionamento da Administração, vencer o anquilosamento de serviços repletos de rotinas, que funcionam sobre si mesmos e não para os cidadãos, em que tudo cai na burocracia e esquecimento.
Mas não sou adepto de medidas a cordel em que cada ministério anda a ver quantas mais anuncia. E muito menos de ir suscitar questões que venham trazer crispação mais do que a normal entre serviços e que deixam marcas de que cada instituição se ressentirá.
Talvez umas pausas para reflexão, com mais parceiros e sem o duche frio do anúncio repentino de que Governo vai fazer... fossem benvindas. Sim porque o cidadão aprecia muito mais as pequenas medidas que lhe podem simplificar a vida do que estas guerras de Arlequim.
sexta-feira, 31 de março de 2006
quinta-feira, 30 de março de 2006
Casa da Suplicação LXVIII
Recurso para a relação – Admissão – Juiz singular – Matéria de direito
1 – Se um recurso penal foi interposto para o Tribunal da Relação e no despacho de admissão do recurso se não especifica Tribunal ad quem diverso do mencionado no requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, tem de se entender que foi recebido para esse tribunal e não para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Como resulta da lei (art. 427.º do CPP), exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação; e só há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou do tribunal do júri, pelo que não cabe recurso para aquele Tribunal de sentença (singular) proferida por juiz de 1.ª instância, pois o art. 432.º do CPP, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só tem como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões colegiais.
3 – Regime que se impõe mesmo no caso de o recurso ter sido só admitido quanto à matéria de direito, por não caber na previsão do art. 432.º do CPP que só se refere aos tribunais colectivo e de júri.
Ac. Do STJ de de 30.03.2006, Proc. n.º 1039/06-5, Relator : Cons. Simas Santos
Excesso de velocidade – Auto-estrada – Factos da decisão – Limite máximo especial
1 – Se se dá como provado na decisão sancionatória que o arguido conduzia em auto-estrada a 118 km/h quando a velocidade máxima permitida era no local de 80 km, sem identificar qual a origem desse limite espacial de velocidade, e qual a forma de divulgação do mesmo, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 28.º do C. da Estrada, não se pode concluir que foi violado o limite máximo de velocidade que é, para o veículo em causa, de 120 Km/h em auto-estrada.
2 – E a circunstância de, na folha de suporte das fotografias do veículo estar manuscrita, sem indicação do seu autor, a frase «Soure Zona Obras – 80», não releva, pois que esse apontamento não foi retomado na decisão impugnada, nem sequer no auto de notícia, que foi recebido por aquela decisão.
Ac. Do STJ de 30.03.2006, Proc. n.º 1034/06-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se um recurso penal foi interposto para o Tribunal da Relação e no despacho de admissão do recurso se não especifica Tribunal ad quem diverso do mencionado no requerimento de interposição de recurso e respectiva motivação, tem de se entender que foi recebido para esse tribunal e não para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Como resulta da lei (art. 427.º do CPP), exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação; e só há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais do tribunal colectivo que visem exclusivamente o reexame de matéria de direito ou do tribunal do júri, pelo que não cabe recurso para aquele Tribunal de sentença (singular) proferida por juiz de 1.ª instância, pois o art. 432.º do CPP, no que respeita às decisões de 1.ª instância, só tem como recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, as decisões colegiais.
3 – Regime que se impõe mesmo no caso de o recurso ter sido só admitido quanto à matéria de direito, por não caber na previsão do art. 432.º do CPP que só se refere aos tribunais colectivo e de júri.
Ac. Do STJ de de 30.03.2006, Proc. n.º 1039/06-5, Relator : Cons. Simas Santos
Excesso de velocidade – Auto-estrada – Factos da decisão – Limite máximo especial
1 – Se se dá como provado na decisão sancionatória que o arguido conduzia em auto-estrada a 118 km/h quando a velocidade máxima permitida era no local de 80 km, sem identificar qual a origem desse limite espacial de velocidade, e qual a forma de divulgação do mesmo, à luz dos n.ºs 1 e 2 do art. 28.º do C. da Estrada, não se pode concluir que foi violado o limite máximo de velocidade que é, para o veículo em causa, de 120 Km/h em auto-estrada.
2 – E a circunstância de, na folha de suporte das fotografias do veículo estar manuscrita, sem indicação do seu autor, a frase «Soure Zona Obras – 80», não releva, pois que esse apontamento não foi retomado na decisão impugnada, nem sequer no auto de notícia, que foi recebido por aquela decisão.
Ac. Do STJ de 30.03.2006, Proc. n.º 1034/06-5, Relator: Cons. Simas Santos
quarta-feira, 29 de março de 2006
segunda-feira, 27 de março de 2006
A procuradora que não liga a falsos testemunhos mas que não prescinde da sua hora de almoço...
É o que diz o Dr. Luis Grave Rodrigues, no Random Precision...
Entrevista...
... do Procurador-Geral Distrital do Porto, Dr. Alípio Ribeiro, a O Primeiro de Janeiro, de hoje.
A ler aqui.
A ler aqui.
Por ter saído com inexactidão (Direcção Regional do Centro), novamente se publicam os resultados da Eleição para os Corpos Gerentes da Associação Sindial dos Juízes Portugueses
Eleição para os Corpos Gerentes da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses
25 de Março de 2006
RESULTADOS
Lista A –
Juiz Desembargador António Francisco Martins – Tribunal da Relação de Coimbra
Total de 541 votos
Lista B –
Juiz Desembargador Alexandre Batista Coelho – Tribunal da Relação de Évora
Total de 525 votos
O Juiz Desembargador Dr. António Francisco Martins será o Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos.
Votação para a Direcção Regional Norte
Lista A –
Total de 145 votos
Lista B –
Total de 147 Votos
A Juiz de Direito (Círculo da Maia) Dr.ª Lina Aurora Ramada C. Bettencourt Batista será a Presidente da Direcção Regional do Norte da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Centro
Lista A –
Total de 106 votos
Lista B –
Total de 88 Votos
O Juiz de Direito (Vara Mista de Coimbra) Dr. José Manuel Quaresma Lourenço será Presidente da Direcção Regional do Centro da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Sul
Lista A –
Total de 290 votos
Lista B –
Total de 290 Votos
Tendo-se registado um empate a eleição da Direcção Regional Sul deverá ser repetida.
Eleição para os Corpos Gerentes da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses
25 de Março de 2006
RESULTADOS
Lista A –
Juiz Desembargador António Francisco Martins – Tribunal da Relação de Coimbra
Total de 541 votos
Lista B –
Juiz Desembargador Alexandre Batista Coelho – Tribunal da Relação de Évora
Total de 525 votos
O Juiz Desembargador Dr. António Francisco Martins será o Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos.
Votação para a Direcção Regional Norte
Lista A –
Total de 145 votos
Lista B –
Total de 147 Votos
A Juiz de Direito (Círculo da Maia) Dr.ª Lina Aurora Ramada C. Bettencourt Batista será a Presidente da Direcção Regional do Norte da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Centro
Lista A –
Total de 106 votos
Lista B –
Total de 88 Votos
O Juiz de Direito (Vara Mista de Coimbra) Dr. José Manuel Quaresma Lourenço será Presidente da Direcção Regional do Centro da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Sul
Lista A –
Total de 290 votos
Lista B –
Total de 290 Votos
Tendo-se registado um empate a eleição da Direcção Regional Sul deverá ser repetida.
domingo, 26 de março de 2006
Eleição para os Corpos Gerentes da
Associação Sindical dos Juízes Portugueses
25 de Março de 2006
RESULTADOS
Lista A –
Juiz Desembargador António Francisco Martins – Tribunal da Relação de Coimbra
Total de 541 votos
Lista B –
Juiz Desembargador Alexandre Batista Coelho – Tribunal da Relação de Évora
Total de 525 votos
O Juiz Desembargador Dr. António Francisco Martins será o Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos.
Votação para a Direcção Regional Norte
Lista A –
Total de 145 votos
Lista B –
Total de 147 Votos
A Juiz de Direito (Círculo da Maia) Dr.ª Lina Aurora Ramada C. Bettencourt Batista será a Presidente da Direcção Regional do Norte da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Centro
Lista A –
Total de 106 votos
Lista B –
Total de 88 Votos
O Juiz de Direito (Vara Mista de Coimbra) Dr. Paulo Eduardo Cristão Correia será Presidente da Direcção Regional do Centro da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Sul
Lista A –
Total de 290 votos
Lista B –
Total de 290 Votos
Tendo-se registado um empate a eleição da Direcção Regional Sul deverá ser repetida.
Associação Sindical dos Juízes Portugueses
25 de Março de 2006
RESULTADOS
Lista A –
Juiz Desembargador António Francisco Martins – Tribunal da Relação de Coimbra
Total de 541 votos
Lista B –
Juiz Desembargador Alexandre Batista Coelho – Tribunal da Relação de Évora
Total de 525 votos
O Juiz Desembargador Dr. António Francisco Martins será o Presidente da Direcção Nacional da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos.
Votação para a Direcção Regional Norte
Lista A –
Total de 145 votos
Lista B –
Total de 147 Votos
A Juiz de Direito (Círculo da Maia) Dr.ª Lina Aurora Ramada C. Bettencourt Batista será a Presidente da Direcção Regional do Norte da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Centro
Lista A –
Total de 106 votos
Lista B –
Total de 88 Votos
O Juiz de Direito (Vara Mista de Coimbra) Dr. Paulo Eduardo Cristão Correia será Presidente da Direcção Regional do Centro da Associação Sindical dos Juízes Portugueses nos próximos três anos
Votação para a Direcção Regional Sul
Lista A –
Total de 290 votos
Lista B –
Total de 290 Votos
Tendo-se registado um empate a eleição da Direcção Regional Sul deverá ser repetida.
quinta-feira, 23 de março de 2006
Tribunal de Conflitos
Montante da pensão de reforma - Caixa-Geral de Aposentações - Caixa-Geral de Depósitos - competência dos Tribunais Administrativos - Tribunais de Trabalho - conflito de jurisdição
A partir da Lei n.º 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.º 17/2000 e esta pela Lei n.º 32/2002, de20 de Dezembro), entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria, em vez de se considerar a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho.
Ac. do Tribunal de Conflitos de 23.03.2006, Proc. n.º 24/05, Relator: Cons. Simas Santos
A partir da Lei n.º 28/84 (que veio a ser substituída pela Lei n.º 17/2000 e esta pela Lei n.º 32/2002, de20 de Dezembro), entendeu-se atribuir relevo decisivo à natureza pública das instituições de segurança social e retirar daí as devidas consequências quanto à determinação da ordem dos tribunais chamada a intervir na matéria, em vez de se considerar a natureza sucedânea da relação de segurança social face à relação laboral para justificar a confiança do contencioso da segurança social aos tribunais de trabalho.
Ac. do Tribunal de Conflitos de 23.03.2006, Proc. n.º 24/05, Relator: Cons. Simas Santos
Casa da Suplicação LXVII
Tráfico de menor gravidade - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Medida da pena - Suspensão da execução
1 – A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é indicada pelo legislador como critério a atender na aplicação da atenuação especial, no regime de jovem delinquente, como se deve igualmente apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
2 – Pois a afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
3 – Se moldura penal abstracta prevista para o crime em causa permite uma sanção justa e se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ac. do STJ de 23.03.2006, Proc. n.º 768/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é indicada pelo legislador como critério a atender na aplicação da atenuação especial, no regime de jovem delinquente, como se deve igualmente apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
2 – Pois a afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
3 – Se moldura penal abstracta prevista para o crime em causa permite uma sanção justa e se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ac. do STJ de 23.03.2006, Proc. n.º 768/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
*
Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Erro de direito – Infidelidade - Medida da pena - Manifesta improcedência
1 - Quando se contesta que os factos apurados integrem todos os elementos do tipo legal de crime, sem que se sustente que deixou de ser investigada matéria factual relevante, afirma-se a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, e não do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – No C. Penal de 1982 abandonou-se a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pelo crime de infidelidade e que, no domínio do Código anterior, só eram objecto de punição criminal, como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias, se se verificasse apropriação indevida.
3 – No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado pelos:
— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;
— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
5 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Ac. do STJ de 23-03-2006, Proc. n.º 959/06-5, Relator: Cons. Simas Santos
Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Erro de direito – Infidelidade - Medida da pena - Manifesta improcedência
1 - Quando se contesta que os factos apurados integrem todos os elementos do tipo legal de crime, sem que se sustente que deixou de ser investigada matéria factual relevante, afirma-se a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, e não do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – No C. Penal de 1982 abandonou-se a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pelo crime de infidelidade e que, no domínio do Código anterior, só eram objecto de punição criminal, como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias, se se verificasse apropriação indevida.
3 – No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado pelos:
— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;
— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
5 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Ac. do STJ de 23-03-2006, Proc. n.º 959/06-5, Relator: Cons. Simas Santos
terça-feira, 21 de março de 2006
Fraquezas humanas
A missão do juiz é tão elevada em nossa estima, a confiança nele é tão necessária, que as fraquezas humanas que não se notam ou se perdoam em qualquer outra ordem de funcionários públicos, parecem inconcebíbeis num magistrado.
Piero Calamandrei (1889-1956)
Doutores de leis
Desgraçados de vós, doutores de leis, porque guardais a chave que abre a porta da casa da sabedoria. E assim nem vocês mesmo entrais nem deixais que os outros entrem.
Evangelho de S. Lucas (século I).
sexta-feira, 17 de março de 2006
A JUSTIÇA RESTAURATIVA EM CONVERSA
Tertúlia aberta na Faculdade de Direito de Lisboa (Bar velho)
Com:
Martin Wright
e
Christa Pelikan
Sexta-feira, dia 24 de Março de 2006, pelas 16h
Organização: Associação de Mediadores de Conflitos e Tertúlia Académica
Com:
Martin Wright
e
Christa Pelikan
Sexta-feira, dia 24 de Março de 2006, pelas 16h
Organização: Associação de Mediadores de Conflitos e Tertúlia Académica
"MUITO TRABALHO, MUITO TRABALHO!"
A leitura da entrevista que um advogado coimbrão deu ontem ao Público recordou-me algumas das querelas que atravessam o mundo dos tribunais e das quais, ao vê-las referidas, me apercebo de que estou cada vez mais longe. Por exemplo: quem trabalha mais, os juízes ou os procuradores? Ehn? Qual a vossa opinião?
Questão que tem contornos interessantíssimos e que provoca tiques bizarros. É uma vanglória ter “muito trabalho, muito trabalho!”. De resto, a resposta à pergunta “então, como vais?” é frequentemente “muito trabalho, muito trabalho!”. Quando estive no CEJ era confrontado com auditores de justiça que no rol de argumentos para optarem por ser juízes e não procuradores incluíam o ter mais trabalho. O que, a ser verdade, não me parecia um argumento muito inteligente, confesso-o.
Nunca me identifiquei com esta concepção “braçal” das magistraturas, embora reconheça que na 1ª instância uma grande parte do trabalho executado diariamente é um trabalho braçal na verdadeira acepção do termo, pois consiste na circulação inútil, a força de braços, de dezenas de quilos de papel.
Questão que tem contornos interessantíssimos e que provoca tiques bizarros. É uma vanglória ter “muito trabalho, muito trabalho!”. De resto, a resposta à pergunta “então, como vais?” é frequentemente “muito trabalho, muito trabalho!”. Quando estive no CEJ era confrontado com auditores de justiça que no rol de argumentos para optarem por ser juízes e não procuradores incluíam o ter mais trabalho. O que, a ser verdade, não me parecia um argumento muito inteligente, confesso-o.
Nunca me identifiquei com esta concepção “braçal” das magistraturas, embora reconheça que na 1ª instância uma grande parte do trabalho executado diariamente é um trabalho braçal na verdadeira acepção do termo, pois consiste na circulação inútil, a força de braços, de dezenas de quilos de papel.
quinta-feira, 16 de março de 2006
Juíza alerta para "risco de ditadura" nos EUA
Com este título, dá notícia o PÚBLICO de 14MAR2006 de uma intervenção da Juíza Sandra Day O'Connor, que se demitiu recentemente, depois de 24 anos no Supremo Tribunal dos EUA, numa Universidade e em que juntou a sua voz aos que dizem que os ataques à justiça estão a abalar a estrutura democrática da sociedade norte-americana.
A Juíza afirmou, além do mais, que os EUA se encontram "em perigo de derrapar para uma ditadura" se a ala direita do Partido Republicano continuar a atacar o sistema judicial, acusando os tribunais de serem demasiado liberais.
"Devemos estar supervigilantes em relação aos que gostariam de fazer vergar o poder judicial"
terça-feira, 14 de março de 2006
Coincidências
Supremo Tribunal Administrativo
Despacho n.º 3849/2006 (2.ª série):
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de Dezembro, e nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março), nomeio secretário pessoal do vice-presidente conselheiro Domingos Brandão de Pinho, e por indicação deste, o licenciado Tiago Filipe Pereira Brandão de Pinho, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
1 de Fevereiro de 2006. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.
Despacho n.º 3849/2006 (2.ª série):
Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/97, de 16 de Dezembro, e nos artigos 1.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 188/2000, de 12 de Agosto (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 74/2002, de 26 de Março), nomeio secretário pessoal do vice-presidente conselheiro Domingos Brandão de Pinho, e por indicação deste, o licenciado Tiago Filipe Pereira Brandão de Pinho, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2006.
1 de Fevereiro de 2006. - O Presidente, Manuel Fernando dos Santos Serra.
segunda-feira, 13 de março de 2006
Casa da Suplicação LXVI
Falsificação de documento - Suspensão da execução da pena - Prevenção geral e prevenção especial
1 - Na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, no que toca à suspensão da execução da pena, são as últimas que têm prevalência, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade.
2 - Prendem-se com esse combate razões ligadas ao efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade , mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, e razões conexionadas com as finalidades das penas: de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial ou de socialização.
3 - As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos (crime de falsificação de documento), que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir uma novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Ac. do STJ de 2.3.06, proc. n.º 128-06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
1 - Na interacção entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, no que toca à suspensão da execução da pena, são as últimas que têm prevalência, pois são elas que predominantemente justificam a adopção de penas de substituição como meio de combater a pena de prisão no âmbito da pequena e média criminalidade.
2 - Prendem-se com esse combate razões ligadas ao efeito criminógeno da prisão, particularmente nefasto no âmbito da pequena criminalidade , mas também não desprezível no âmbito da média criminalidade, e razões conexionadas com as finalidades das penas: de prevenção geral (positiva e negativa) e de prevenção especial ou de socialização.
3 - As primeiras não são satisfeitas adequadamente, salvo casos extremos, através da pena de prisão, havendo que distinguir o mais possível reacções criminais próprias da grande criminalidade e reacções criminais mais consentâneas com a pequena e média criminalidade, como o caso dos autos (crime de falsificação de documento), que é um caso de média criminalidade, sendo que para estes casos, em princípio, existem as penas de substituição, tanto mais que o Governo, conforme tem vindo anunciado na imprensa, está em vias de introduzir uma novo sistema para resolução de uma grande parte dos conflitos nesta área, que passa por esquemas de mediação e de aplicação de sanções de carácter não detentivo.
Ac. do STJ de 2.3.06, proc. n.º 128-06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
A reforma da Magistratura
“A justiça necessita de um sistema eficiente e eficaz de governança [ que] não é, nem pode ser, o actual Conselho Superior da Magistratura.”
«O novo Presidente da República, quando questionado sobre a reforma que lhe parecia mais importante e prioritária para Portugal e que exigia um maior grau de entendimento entre ele e o Governo, respondeu a justiça. Surpreendentemente, no debate presidencial, candidatos e fazedores de opinião, não apresentaram uma única ideia para a Justiça. Sejamos claros: enquanto a discussão económica é enquadrada em modelos de desenvolvimento, medidas concretas de política orçamental ou opções financeiras de investimento, na justiça tudo não passa das habituais pias intenções e bla-bla-bla. Não há modelo de reforma, não há medidas ou reformas concretas (quanto muito pontuais como o conjunto de medidas avulsas produzidas pelo Governo mantendo, pois, a tradição do remendo desconexo que não terá resultados), não há opções, nada...
Isso significa que o mais preocupante da reforma da justiça não é nem o seu estado actual, absolutamente calamitoso, nem a falta de estratégia governamental. O mais grave é que a elite dirigente ainda não sabe o que realmente fazer com a justiça...
Infelizmente, a última reforma estrutural e abrangente da justiça portuguesa data dos anos 30, do início do Estado Novo. Então, assistimos a profundas alterações na organização e administração do sistema, certamente por razões mais políticas que económicas e não alheias ao facto de na Primeira
República não ter havido um esforço reformista nas mais diversas áreas da justiça. O período posterior a 1974 caracterizou-se por um adiamento sucessivo dessas reformas por todos os quadrantes políticos. As alterações económicas e sociais só agravaram a incapacidade reformista dos dirigentes políticos do Ministério da Justiça do pós-25 de Abril.
Na minha perspectiva, a reforma da magistratura judicial é importantíssima. Desde logo, a estrutura de governança da justiça, em particular como se deveria estruturar o órgão de cúpula do sistema. Um segundo aspecto refere-se aos incentivos e avaliação dos magistrados. Como qualquer organização, a justiça necessita de um sistema eficiente e eficaz de governança. Esse órgão de governança não é, nem pode ser, o actual Conselho Superior da Magistratura, que deveria ser extinto logo que possível. Um novo órgão de governança deve ser criado, único para todas as magistraturas (actualmente temos três), e deveria ser responsável unicamente perante a Assembleia da República, que escolheria na totalidade a sua composição. Os mandatos dos membros do órgão de governança devem decorrer por um período limitado no tempo, sem recondução ou reeleição. Visto que este deve ser um órgão de administração e gestão, penso ser importante não limitar a sua composição a jurisconsultos ou juristas.
Já a promoção aos tribunais superiores dos magistrados judiciais, deveria passar a ser da competência exclusiva da Assembleia da República, num sistema de exame oral público semelhante ao sistema norte-americano para os tribunais federais. Evidentemente que uma parte fundamental do sucesso de um novo órgão de governança dependerá de uma reestruturação das magistraturas, no processo de recrutamento e formação contínua. Por isso, fará sentido que o órgão de governança e a Assembleia da República tenham um papel activo na promoção aos tribunais superiores de juristas de alto prestígio, em detrimento de uma ideia funcional de magistratura de carreira.
A implementação de medidas de produtividade que possam ser utilizadas na avaliação do sistema, em primeiro lugar, e eventualmente mais tarde na construção de indicadores individuais, deve avançar logo que possível. Em relação ao regime remuneratório, parece-me vantajosa a utilização de medidas de workload como sucede em Espanha (Lei 15/2003). Mas dados os efeitos potencialmente perversos da utilização defeituosa dessas medidas, talvez seja prudente apenas como um complemento residual e experimental do sistema remuneratório. A dignificação profissional da magistratura passa por desenvolver mecanismos que permitam à sociedade em geral identificar o papel primordial do poder judicial. Esses mecanismos estão, em certo sentido, muito prejudicados pela funcionalização das magistraturas (na minha opinião a base do actual corporativismo). Um sistema de justiça com mais influência externa e aberto à sociedade favorece naturalmente uma maior influência dos magistrados e enaltece a sua reputação. Um sistema de nomeação para os tribunais superiores com exame oral público na Assembleia da República só aumentará o prestígio dos candidatos nomeados e contribuirá para o esclarecimento da sociedade em geral em relação ao papel desses magistrados. Será um passo decisivo contra a funcionalização das magistraturas que, imposta na reforma dos anos 30, convém remover quanto antes.»
Nuno Garoupa, Economista, professor da Faculdade de Economia da Universidade Nova
DIA D (Público) OPINIÃO 13MA2006
sábado, 11 de março de 2006
Inquérito ao Envelope 9
«Aconselho alguma prudência nessa matéria. O país terá a resposta. O senhor procurador-geral tem-me mantido informado sobre o andamento do inquérito. Há muita coisa investigada e há que ter alguma atenção sobre o relatório que virá a ser apresentado.»
Jorge Sampaio, DN-8Mar06
quinta-feira, 9 de março de 2006
Casa da Suplicação LXV
Matéria de facto - Recurso para a Relação - Especificações legais - Correcção das conclusões - legalidade da busca - Indícios - Pena de expulsão - Medida da pena - Tráfico de estupefacientes
1 – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
2 – Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
3 – Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente, resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
4 – É legal uma busca a um quarto ocupado numa casa de habitação, mesmo que o respectivo mandato judicial não refira o nome do seu ocupante, se nesse mandato se especifica que fica autorizada a busca da respectiva residência extensível à respectiva caixa do correio, possíveis anexos e arrecadações, sem qualquer exclusão ou reserva.
5 – Os indícios a que se refere o art. 174.º do CPP, no que se refere às buscas 8art. 177.º do CPP) são os de que na residência em causa estão quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o que se basta com a informação recolhida pela polícia e prestada nos autos de que aí guardaria os arguido objectos relacionados com o tráfico de droga de que seria um dos patrões naquela freguesia.
6 – Estando provado que o recorrente é possuidor de “visto anual de permanência em Portugal” já prorrogada por 3 vezes, tendo pendente no SEF (Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo) um pedido de “título de residência”, cujo processo deu entrada em 14.07.04 e, em 27 de Junho de 2005, ainda se encontrava em fase de instrução; que tem 3 filhos nascidos em Portugal em 25.12.04, 27.11.03 e 19.11.98; que se dedica ao comércio em geral através de uma empresa e que tem a 4.ª classe, sendo primário, é verosímil a tese do arguido de que os seus filhos menores residem em Portugual e de que lhe cabe o exercício do poder paternal, o que basta para afastar a aplicação da pena acessória de expulsão.
7 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
8 – Deve baixar de 7 para 6 anos de prisão, como pede o recorrente, a pena aplicada em tráfico simples em que o arguido detêm, para comercializar 310,912 grs de heroína e 784,110 grs de cocaína, 89,563 grs de paracetamol e cafeína e 2 caixas com comprimidos “Redrate “.
Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas santos
1 – Se o recorrente se dirige à Relação limitando-se a indicar alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto à questão de facto, pois o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes é um remédio jurídico destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
2 – Se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, não há lugar ao convite à correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite à correcção das conclusões da motivação.
3 – Não se verifica omissão de pronúncia quando o Tribunal conhece da questão que lhe é colocada, mesmo que não aprecie todos os argumentos apresentados, como impressivamente, resulta da al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP ao declarar a nulidade da sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
4 – É legal uma busca a um quarto ocupado numa casa de habitação, mesmo que o respectivo mandato judicial não refira o nome do seu ocupante, se nesse mandato se especifica que fica autorizada a busca da respectiva residência extensível à respectiva caixa do correio, possíveis anexos e arrecadações, sem qualquer exclusão ou reserva.
5 – Os indícios a que se refere o art. 174.º do CPP, no que se refere às buscas 8art. 177.º do CPP) são os de que na residência em causa estão quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, o que se basta com a informação recolhida pela polícia e prestada nos autos de que aí guardaria os arguido objectos relacionados com o tráfico de droga de que seria um dos patrões naquela freguesia.
6 – Estando provado que o recorrente é possuidor de “visto anual de permanência em Portugal” já prorrogada por 3 vezes, tendo pendente no SEF (Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo) um pedido de “título de residência”, cujo processo deu entrada em 14.07.04 e, em 27 de Junho de 2005, ainda se encontrava em fase de instrução; que tem 3 filhos nascidos em Portugal em 25.12.04, 27.11.03 e 19.11.98; que se dedica ao comércio em geral através de uma empresa e que tem a 4.ª classe, sendo primário, é verosímil a tese do arguido de que os seus filhos menores residem em Portugual e de que lhe cabe o exercício do poder paternal, o que basta para afastar a aplicação da pena acessória de expulsão.
7 - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
8 – Deve baixar de 7 para 6 anos de prisão, como pede o recorrente, a pena aplicada em tráfico simples em que o arguido detêm, para comercializar 310,912 grs de heroína e 784,110 grs de cocaína, 89,563 grs de paracetamol e cafeína e 2 caixas com comprimidos “Redrate “.
Ac. do STJ de 02.03.2006, Proc. n.º 461/06-5, Relator: Cons. Simas santos
terça-feira, 7 de março de 2006
Utilização de embriões congelados
O Tribunal dos Direitos do Homem de Estrasburgo decidiu hoje contra Natallie Evans, uma britânica que pretendia utilizar seis embriões congelados desde há seis anos que tinham sido fecundados pelo seu ex-companheiro.
O resumo da decisão pode ser lido aqui.
O resumo da decisão pode ser lido aqui.
El presidente del Supremo no comparecerá ante el Congreso para explicar las penas a etarras
El presidente del Tribunal Supremo y del Consejo General del Poder Judicial (CGPJ), Francisco José Hernando, no comparecerá esta tarde ante la Comisión de Justicia del Congreso de los Diputados, a la que había sido citado para informar de la aplicación de la ley en el cumplimiento de penas por delitos de terrorismo.
En un comunicado leído por el portavoz del Poder Judicial, Hernando asegura que su "deber constitucional de defensa de la independencia judicial, plasmado en la Constitución, le impide finalmente, fuera cual fuera su deseo personal, comparecer ante la Cámara".
La negativa de Hernando a acudir a la Comisión de Justicia ha tenido la respuesta inmediata de la minoría conservadora del Poder Judicial, que a través de otro comunicado leído por el vocal Juan Carlos Campo ha tildado de "lamentable" la decisión de Hernando de no acudir al Congreso. En opinión de este vocal, la actitud de Hernando supone un "flagrante incumplimiento del deber constitucional que impone a cualesquiera autoridad" la obligación de comparecer en el Congreso. "Es un día triste para la democracia", ha comunicado Campo a los periodistas.
En cambio, Hernando entiende que el artículo 109 de la Constitución "no establece un deber de comparecencia parlamentaria de las autoridades que en él se citan", mientras que el 110 señala que ese deber es en exclusiva para los miembros del Gobierno, "como consecuencia lógica del control parlamentario inherente al principio constitucional del Gobierno responsable".
Asimismo, considera que "no existe cauce alguno en el ordenamiento jurídico español para exigir la comparecencia" de un presidente del Tribunal Supremo y del Consejo ante el Congreso de los Diputados, "fuera de la periódica presentación de la Memoria Anual". En cuanto al Reglamento del Congreso, la nota enviada por Hernando indica que la ampliación de los deberes de comparecencia que este texto contiene "debe ser interpretado con subordinación al principio de la división de poderes y a la independencia judicial". En su opinión, la aclaración efectuada por la Comisión de Justicia del motivo por el que ha sido citado "en modo alguno altera las consideraciones formuladas en su anterior escrito, ya que el objeto de la comparecencia permanece inalterado".
Una comparecencia a medida
El presidente de la Comisión de Justicia, el socialista Álvaro Cuesta, había convocado esta mañana la reunión de la Mesa para decidir si mantenía o no la citación después de que Hernando remitiera una carta el pasado viernes al presidente del Congreso, Manuel Marín, explicando sus motivos para no comparecer. El presidente del Supremo expresaba su reparo ya que su intervención en la Cámara iba a afectar a "cuestiones jurisdiccionales". Atendiendo a estas objeciones, la Mesa de la Comisión de Justicia garantizó que Hernando no tendría que informar de tales extremos. Por ello, Cuesta ha reiterado hoy que la comparecencia de Hernando debía de celebrarse dentro del “marco institucional de la colaboración de poderes”.
Pero Hernando no lo cree así. En la carta que envió a Marín, el presidente del CGPJ explica sus razones para no comparecer: porque puede afectar a su “imparcialidad” como juez, porque el Supremo cree que no debe hacerlo, y porque en su opinión ya no tiene sentido. En primer lugar, cree Hernando que su posición le impide comentar cuestiones sobre las que luego pudiera tener que pronunciarse como juez. En segundo, la Sala de Gobierno del Supremo consideró el viernes por unanimidad “improcedente” que Hernando informe al Congreso sobre “decisiones jurisdiccionales”. Por último, opina que, después de que el Supremo adoptara un nuevo sistema de redención de penas a raíz del caso Parot, la solicitud de comparecencia del Congreso “ha perdido objeto”.
Así las cosas la sesión de hoy en la Comisión de Justicia del Congreso ha sido corta. Su presidente, Álvaro Cuesta, ha explicado la situación y ha leído las cartas y notificaciones que se han intercambiado Hernando y el Congreso, para luego levantar la sesión. El único grupo que ha expresado su respaldo a Hernando ha sido el PP. Su portavoz de Justicia, Ignacio Astarloa, ha asegurado que la comparecencia de éste hubiera sido "una perversión grave" porque el único objeto era "controlar políticamente" a las instituciones que preside.
En el ámbito de la magistratura también ha habido disparidad de opiniones. Edmundo Rodríguez, portavoz de la Asociación Jueces para la Democracia, de talante progresista, ha recordado que Hernando tenía la obligación constitucional de comparecer ante el Parlamento y se ha mostrado sorprendido de que haya abandonado su habitual "locuacidad" justo cuando le convoca el Parlamento. Una opinión muy distinta tiene la Asociación de Jueces y Magistrados Francisco de Vitoria, que ha defendido la postura del presidente del Supremo. El portavoz de la asociación, Juan Pedro Quintana, ha dicho, parafraseando a Hernando, que su comparecencia constituiría "una vulneración del principio de independencia judicial y de separación de poderes".
ELPAIS, 07-03-2006
En un comunicado leído por el portavoz del Poder Judicial, Hernando asegura que su "deber constitucional de defensa de la independencia judicial, plasmado en la Constitución, le impide finalmente, fuera cual fuera su deseo personal, comparecer ante la Cámara".
La negativa de Hernando a acudir a la Comisión de Justicia ha tenido la respuesta inmediata de la minoría conservadora del Poder Judicial, que a través de otro comunicado leído por el vocal Juan Carlos Campo ha tildado de "lamentable" la decisión de Hernando de no acudir al Congreso. En opinión de este vocal, la actitud de Hernando supone un "flagrante incumplimiento del deber constitucional que impone a cualesquiera autoridad" la obligación de comparecer en el Congreso. "Es un día triste para la democracia", ha comunicado Campo a los periodistas.
En cambio, Hernando entiende que el artículo 109 de la Constitución "no establece un deber de comparecencia parlamentaria de las autoridades que en él se citan", mientras que el 110 señala que ese deber es en exclusiva para los miembros del Gobierno, "como consecuencia lógica del control parlamentario inherente al principio constitucional del Gobierno responsable".
Asimismo, considera que "no existe cauce alguno en el ordenamiento jurídico español para exigir la comparecencia" de un presidente del Tribunal Supremo y del Consejo ante el Congreso de los Diputados, "fuera de la periódica presentación de la Memoria Anual". En cuanto al Reglamento del Congreso, la nota enviada por Hernando indica que la ampliación de los deberes de comparecencia que este texto contiene "debe ser interpretado con subordinación al principio de la división de poderes y a la independencia judicial". En su opinión, la aclaración efectuada por la Comisión de Justicia del motivo por el que ha sido citado "en modo alguno altera las consideraciones formuladas en su anterior escrito, ya que el objeto de la comparecencia permanece inalterado".
Una comparecencia a medida
El presidente de la Comisión de Justicia, el socialista Álvaro Cuesta, había convocado esta mañana la reunión de la Mesa para decidir si mantenía o no la citación después de que Hernando remitiera una carta el pasado viernes al presidente del Congreso, Manuel Marín, explicando sus motivos para no comparecer. El presidente del Supremo expresaba su reparo ya que su intervención en la Cámara iba a afectar a "cuestiones jurisdiccionales". Atendiendo a estas objeciones, la Mesa de la Comisión de Justicia garantizó que Hernando no tendría que informar de tales extremos. Por ello, Cuesta ha reiterado hoy que la comparecencia de Hernando debía de celebrarse dentro del “marco institucional de la colaboración de poderes”.
Pero Hernando no lo cree así. En la carta que envió a Marín, el presidente del CGPJ explica sus razones para no comparecer: porque puede afectar a su “imparcialidad” como juez, porque el Supremo cree que no debe hacerlo, y porque en su opinión ya no tiene sentido. En primer lugar, cree Hernando que su posición le impide comentar cuestiones sobre las que luego pudiera tener que pronunciarse como juez. En segundo, la Sala de Gobierno del Supremo consideró el viernes por unanimidad “improcedente” que Hernando informe al Congreso sobre “decisiones jurisdiccionales”. Por último, opina que, después de que el Supremo adoptara un nuevo sistema de redención de penas a raíz del caso Parot, la solicitud de comparecencia del Congreso “ha perdido objeto”.
Así las cosas la sesión de hoy en la Comisión de Justicia del Congreso ha sido corta. Su presidente, Álvaro Cuesta, ha explicado la situación y ha leído las cartas y notificaciones que se han intercambiado Hernando y el Congreso, para luego levantar la sesión. El único grupo que ha expresado su respaldo a Hernando ha sido el PP. Su portavoz de Justicia, Ignacio Astarloa, ha asegurado que la comparecencia de éste hubiera sido "una perversión grave" porque el único objeto era "controlar políticamente" a las instituciones que preside.
En el ámbito de la magistratura también ha habido disparidad de opiniones. Edmundo Rodríguez, portavoz de la Asociación Jueces para la Democracia, de talante progresista, ha recordado que Hernando tenía la obligación constitucional de comparecer ante el Parlamento y se ha mostrado sorprendido de que haya abandonado su habitual "locuacidad" justo cuando le convoca el Parlamento. Una opinión muy distinta tiene la Asociación de Jueces y Magistrados Francisco de Vitoria, que ha defendido la postura del presidente del Supremo. El portavoz de la asociación, Juan Pedro Quintana, ha dicho, parafraseando a Hernando, que su comparecencia constituiría "una vulneración del principio de independencia judicial y de separación de poderes".
ELPAIS, 07-03-2006
Novo Presidente da República
Consultor jurídico
Notícia o Público de hoje que o consultor jurídico do novo Presidente da República é o Dr. António Manuel Macedo de Almeida, Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo e actual Provedor de Justiça Adjunto
Blawg de Peter Tillers
Blawg de Peter Tillers
Notícia de um excelente blawg e de um “post” que me parece interessante para juristas que andam pela blogosfera, morte de um bom blog, em que o «postador» aproveita para tentar justificar a sua postura algo relapsa num espaço que, manifesta e felizmente, não precisa da sua colaboração (mas que muito gosta de visitar).
domingo, 5 de março de 2006
Constitucionalidade do art. 113.º, n.ºs 1, al. c), e 3, do CPP
Notificação da designação de dia para julgamento — verso do sobrescrito — omissão da data do depósito no receptáculo postal do arguido — mera irregularidade —sanação
*
Não é inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declaração da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido pôde vir a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento.
*
Ac. do T. Constitucional n.º 143/2006, de 21.02.2006, proc. n.º 274/05, Relator: Cons. Mário Torres
*
Não é inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declaração da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido pôde vir a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento.
*
Ac. do T. Constitucional n.º 143/2006, de 21.02.2006, proc. n.º 274/05, Relator: Cons. Mário Torres
A experiência do vazio?
«Que nos impressiona nestes factos [homicídio da transexual Gisberta]? A aparente indiferença aos aspectos éticos dos problemas, embora mostrem que [os jovens das Oficinas de S. José] tinham a noção de que, de um ponto de vista social, há comportamentos considerados bons e outros considerados maus. Segundo os professores da escola, a questão reside no facto de que "não têm percepção da diferença entre o real e a ficção". O problema não é apenas este. O pior é que o real molda a ficção com as suas piores tendências. São conhecidas as duas grandes orientações que dominam estas análises. Por um lado, considera-se que as imagens de violência têm uma função catártica: quem as vê fica mais leve das suas próprias pulsões e isso faz-lhe bem. Mas também existem os que legitimamente pensam que essas imagens têm um efeito indutor que potencializa o que há de pior na natureza humana (embora pudessem fazer precisamente o contrário). Neste caso, ver televisão pode ser por vezes profundamente negativo. Mas, quanto a mim, há um terceiro factor a ter em conta: a questão da música (e do corpo dançado). As festas, com grupos rock que provocam um exacerbamento dos sentidos e o mergulhar numa experiência colectiva de tipo oceânico, em que a divisão entre o eu e o outro se desvanece: a indiferença perante o risco de morrer (...), o modo como se organizam em "gangs", tudo isto multiplica as "cidades de deus" de que falava o filme de Fernando Meirelles. Ora as discotecas, com a sua violência nocturna, são pequenas festas deste tipo em que se mergulha todos os dias. Há uma pergunta que nos atravessa e horroriza: como foi possível ir tão longe na experiência do vazio? »
Eduardo Prado Coelho, Público, 1Mar06
Eduardo Prado Coelho, Público, 1Mar06
sexta-feira, 3 de março de 2006
Inconstitucionalidade, com força obrigatória geral
O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral:
- da norma do art. 12.º, alí. b), in fine, do DL n.º 437/91, de 8 de Novembro, em conjugação com a tabela constante do anexo I do DL n.º 411/99, de 15 de Outubro, na medida em que permite o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira de enfermagem.
- Acórdão n.º 682/2005. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03
da norma constante do n.º 1 do art. 74.º do DeL n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, conjugada com o art. 411.º do Código de Processo Penal, quando dela decorre que, em processo contra-ordenacional, o prazo para o recorrente motivar o recurso é mais curto do que o prazo da correspondente resposta- Acórdão n.º 27/2006. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03
da norma constante dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento.- Acórdão n.º 63/2006. DR 45 SÉRIE I-A de 2006-03-03
Justiça de geometria variável
«Até o conspícuo dr. Rui Pereira, que coordena a chamada Unidade de Missão para a Reforma Penal já veio a público dizer que a ideia não foi dele, foi do ministro.
E a ministerial ideia é simples: uma Justiça para o cidadão comum, isto é, para mim e para si, leitor, e outra para os políticos. Assim, para autorizar escutas a si e a mim, qualquer juiz servirá; para fazer o mesmo em relação aos políticos, só um tribunal superior. Desse modo fica tudo “ inter pares”, tribunais de elite para gente por assim dizer de elite e tribunais “comuns” para gente comum.
É o princípio constitucional da igualdade perante a lei em todo o seu esplendor. Para já, a a lei variará apenas de acordo com o estatuto político, mas há-de chegar a vez do económico: para quem tiver rendimentos comuns, tribunais de 1.ª instância, ou mesmo, se os rendimentos forem menos que comuns, um mero juiz de paz; para rendimentos acima do comum, tribunais da Relação; e para rendimentos muito acima do comum, o Supremo ou o Constitucional. E para quem não tiver rendimento nenhum nem exercer cargo político nenhum, Justiça nenhuma, pois, como diz o dr. Ribeiro e Castro, do CDS/PP. “as coisas têm de ser pagas”, e a Justiça pode ter os olhos tapados mas não é cega...»
E a ministerial ideia é simples: uma Justiça para o cidadão comum, isto é, para mim e para si, leitor, e outra para os políticos. Assim, para autorizar escutas a si e a mim, qualquer juiz servirá; para fazer o mesmo em relação aos políticos, só um tribunal superior. Desse modo fica tudo “ inter pares”, tribunais de elite para gente por assim dizer de elite e tribunais “comuns” para gente comum.
É o princípio constitucional da igualdade perante a lei em todo o seu esplendor. Para já, a a lei variará apenas de acordo com o estatuto político, mas há-de chegar a vez do económico: para quem tiver rendimentos comuns, tribunais de 1.ª instância, ou mesmo, se os rendimentos forem menos que comuns, um mero juiz de paz; para rendimentos acima do comum, tribunais da Relação; e para rendimentos muito acima do comum, o Supremo ou o Constitucional. E para quem não tiver rendimento nenhum nem exercer cargo político nenhum, Justiça nenhuma, pois, como diz o dr. Ribeiro e Castro, do CDS/PP. “as coisas têm de ser pagas”, e a Justiça pode ter os olhos tapados mas não é cega...»
Manuel António Pina - Por outras palavras - JN 2MAR06
quarta-feira, 1 de março de 2006
O PRINCÍPIO DA DELICADEZA NO CONTEXTO JUDICIAL
A comunicação e a linguagem no contexto judicial são temas de grande importância mas que têm sido pouco tratados em Portugal, particularmente o tema da linguagem.
“Máximas conversacionais e princípio da delicadeza num setting muito particular – o Tribunal” é o título de um artigo cuja leitura recomendo da autoria de Maria da Conceição Carapinha Rodrigues, professora da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, publicado no vol. XXIII (1999/2000) da Revista Portuguesa de Filologia.
Um estudo sobre a “cortesia linguística”, sobre a delicadeza entendida como um recurso de minimização do risco de confrontação no discurso, situado num território e num contexto muito específicos - a sala de audiências e o julgamento -, que se apoiou na consulta de “um corpus de audiências gravadas no Tribunal de Coimbra durante o ano de 1997”.
Na impossibilidade de neste espaço se dar conta das muitas importantes questões aí tratadas, realço apenas as conclusões que se retiram do último capítulo do estudo:
1. “[O] discurso do Tribunal é um discurso de tipo transaccional e, como tal, os princípios de delicadeza, válidos e prioritários em qualquer troca verbal de tipo interaccional, passam aqui para um plano secundário, em benefício de um conteúdo informativo que é necessário obter de forma rápida e eficiente”;
2. “[A] preocupação obsessiva com a verdade da informação obtida pode vir a ser muito prejudicada pela forma discursiva atípica imposta ao leigo e que pode afectar a qualidade dessa mesma informação”;
3. “[S]abendo nós que este género de discurso é intrinsecamente conflitual, percebe-se facilmente que a extensão linguística da cortesia não seja muito frequente neste setting em que é de regra opor, de forma ostensiva, duas versões de um mesmo evento”, e que “as expressões de cortesia são, na sua maioria, unilaterais e sobretudo dirigidas aos que personificam esse mesmo Poder”;
4. “[N]o caso da interacção judicial, [o “contexto conversacional”, a] tessitura de direitos e obrigações não resulta de nenhum tipo de negociações entre os diversos participantes em jogo, antes é imposta do exterior pela própria Instituição, e portanto, torna-se, de imediato, anti-natural”;
5. Contudo, “a Instituição Tribunal esforça-se desde o início até ao fim de cada audiência, e através de sinais variados, por demonstrar clara e explicitamente a natureza anómala do tipo de interacção verbal que ali tem lugar e portanto espera que o falante leigo assimile as regras do jogo e se adapte com facilidade às normas impostas”.
“Máximas conversacionais e princípio da delicadeza num setting muito particular – o Tribunal” é o título de um artigo cuja leitura recomendo da autoria de Maria da Conceição Carapinha Rodrigues, professora da Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, publicado no vol. XXIII (1999/2000) da Revista Portuguesa de Filologia.
Um estudo sobre a “cortesia linguística”, sobre a delicadeza entendida como um recurso de minimização do risco de confrontação no discurso, situado num território e num contexto muito específicos - a sala de audiências e o julgamento -, que se apoiou na consulta de “um corpus de audiências gravadas no Tribunal de Coimbra durante o ano de 1997”.
Na impossibilidade de neste espaço se dar conta das muitas importantes questões aí tratadas, realço apenas as conclusões que se retiram do último capítulo do estudo:
1. “[O] discurso do Tribunal é um discurso de tipo transaccional e, como tal, os princípios de delicadeza, válidos e prioritários em qualquer troca verbal de tipo interaccional, passam aqui para um plano secundário, em benefício de um conteúdo informativo que é necessário obter de forma rápida e eficiente”;
2. “[A] preocupação obsessiva com a verdade da informação obtida pode vir a ser muito prejudicada pela forma discursiva atípica imposta ao leigo e que pode afectar a qualidade dessa mesma informação”;
3. “[S]abendo nós que este género de discurso é intrinsecamente conflitual, percebe-se facilmente que a extensão linguística da cortesia não seja muito frequente neste setting em que é de regra opor, de forma ostensiva, duas versões de um mesmo evento”, e que “as expressões de cortesia são, na sua maioria, unilaterais e sobretudo dirigidas aos que personificam esse mesmo Poder”;
4. “[N]o caso da interacção judicial, [o “contexto conversacional”, a] tessitura de direitos e obrigações não resulta de nenhum tipo de negociações entre os diversos participantes em jogo, antes é imposta do exterior pela própria Instituição, e portanto, torna-se, de imediato, anti-natural”;
5. Contudo, “a Instituição Tribunal esforça-se desde o início até ao fim de cada audiência, e através de sinais variados, por demonstrar clara e explicitamente a natureza anómala do tipo de interacção verbal que ali tem lugar e portanto espera que o falante leigo assimile as regras do jogo e se adapte com facilidade às normas impostas”.
Subscrever:
Mensagens (Atom)