Tráfico de menor gravidade - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Medida da pena - Suspensão da execução
1 – A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é indicada pelo legislador como critério a atender na aplicação da atenuação especial, no regime de jovem delinquente, como se deve igualmente apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
2 – Pois a afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
3 – Se moldura penal abstracta prevista para o crime em causa permite uma sanção justa e se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ac. do STJ de 23.03.2006, Proc. n.º 768/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é indicada pelo legislador como critério a atender na aplicação da atenuação especial, no regime de jovem delinquente, como se deve igualmente apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes
2 – Pois a afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
3 – Se moldura penal abstracta prevista para o crime em causa permite uma sanção justa e se o Tribunal entende adequada a suspensão da execução da pena de prisão infligida, que tem a natureza de pena substitutiva, não tem que ponderar a atenuação especial da pena para jovem delinquente que visa a pena de prisão.
4 - O art. 50.º do C. Penal consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos.
5 - O juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido, em que assenta este instituto, pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido.
Ac. do STJ de 23.03.2006, Proc. n.º 768/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Erro de direito – Infidelidade - Medida da pena - Manifesta improcedência
1 - Quando se contesta que os factos apurados integrem todos os elementos do tipo legal de crime, sem que se sustente que deixou de ser investigada matéria factual relevante, afirma-se a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, e não do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – No C. Penal de 1982 abandonou-se a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pelo crime de infidelidade e que, no domínio do Código anterior, só eram objecto de punição criminal, como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias, se se verificasse apropriação indevida.
3 – No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado pelos:
— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;
— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
5 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Ac. do STJ de 23-03-2006, Proc. n.º 959/06-5, Relator: Cons. Simas Santos
Insuficiência da matéria de facto para a decisão - Erro de direito – Infidelidade - Medida da pena - Manifesta improcedência
1 - Quando se contesta que os factos apurados integrem todos os elementos do tipo legal de crime, sem que se sustente que deixou de ser investigada matéria factual relevante, afirma-se a existência de um erro de direito típico: erro de subsunção dos factos à norma, e não do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão da al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
2 – No C. Penal de 1982 abandonou-se a posição anterior de resolver com o recurso à indemnização civil as situações abrangidas pelo crime de infidelidade e que, no domínio do Código anterior, só eram objecto de punição criminal, como furto, abuso de confiança ou burla, conforme as circunstâncias, se se verificasse apropriação indevida.
3 – No tipo de crime de infidelidade adoptou-se uma formulação genérica, mas limitando suficientemente o tipo que é integrado pelos:
— encargo por lei ou acto jurídico de dispor, administrar ou fiscalizar interesses patrimoniais alheios – a ideia ética da confiança, cuja violação, nas condições prescritas neste artigo, leva à punição criminal;
— provocação de prejuízo patrimonial importante, intencionalmente e com grave violação dos respectivos deveres – não releva todo e qualquer prejuízo patrimonial, mas tão só o prejuízo importante nos termos já referidos acima.
4 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
5 – São manifestamente improcedentes os recursos quando é clara a sua inviabilidade, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que os mesmos estão votados ao insucesso.
Ac. do STJ de 23-03-2006, Proc. n.º 959/06-5, Relator: Cons. Simas Santos
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