Notificação da designação de dia para julgamento — verso do sobrescrito — omissão da data do depósito no receptáculo postal do arguido — mera irregularidade —sanação
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Não é inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declaração da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido pôde vir a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento.
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Ac. do T. Constitucional n.º 143/2006, de 21.02.2006, proc. n.º 274/05, Relator: Cons. Mário Torres
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Não é inconstitucional a norma do artigo 113.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a omissão, no verso do sobrescrito contendo a carta de notificação do despacho de designação de dia para julgamento, depositado no receptáculo postal do arguido, da declaração da data desse depósito pelo distribuidor do serviço postal, constitui mera irregularidade, que se considera sanada se o arguido pôde vir a apresentar atempadamente a sua contestação e a comparecer na audiência de julgamento.
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Ac. do T. Constitucional n.º 143/2006, de 21.02.2006, proc. n.º 274/05, Relator: Cons. Mário Torres
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