Mostrar mensagens com a etiqueta Tribunal Constitucional. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Tribunal Constitucional. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Primeiro-ministro pressiona TC

Público - 02/10/2013 - 00:00
Intervenção inicial aos conselheiros nacionais
Passos Coelho voltou ontem a pressionar o Tribunal Constitucional. Na intervenção inicial que fez aos conselheiros nacionais do PSD, o primeiro-ministro apelou à colaboração de todos os órgãos de soberania para Portugal poder concluir o programa de assistência financeira.
Esta ideia foi confirmada pelo porta-voz do PSD, Marco António Costa, em declarações aos jornalistas após a intervenção de Passos Coelho. "Era útil que todos os órgãos de soberania estivessem empenhados na conclusão do programa de assistência e para que Portugal possa sair desta situação", disse, sem referir o nome do Tribunal Constitucional. Mas lá dentro Passos Coelho foi mais claro e falou directamente no órgão de soberania que já travou várias medidas do Governo. Em causa estão a lei das 40 horas (sobre a qual já há pedido de fiscalização) e os cortes nas pensões do Estado (que os partidos admitem contestar) e que são consideradas de risco. S.R.

segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Constitucional pressiona Governo a aceitar horários abaixo das 40 horas

Nova Lei Geral já deverá deixar mais margem à negociação
FUNÇÃO PÚBLICA
Constitucional pressiona Governo a aceitar horários abaixo das 40 horas
Legislação sobre 40 horas é imperativa. Mas a nova Lei Geral já deverá deixar mais margem à negociação
CATARINA ALMEIDA PEREIRA
catarinapereira@negocios.pt
A decisão do Tribunal Constitucional sobre a lei laborai no sector privado influencia as reformas na Função Pública. Os juízes sublinharam que é necessário respeitar os conteúdos definidos em contratação colectiva, orientação que o Governo deverá acolher na nova Lei Geraldo Trabalho. Na prática, isto permite consagrar definitivamente a possibilidade de abrir novas excepções ao horário de trabalho de 40 horas, que começou a produzir efeitos este fim-de-semana.
O diploma sobre o novo horário de trabalho sobrepõe-se às convenções colectivas, mas tal como o Governo já explicou, nada impede que a partir de agora os sindicatos e as entidades empregadoras assinem acordos com horários inferiores, desde que as tutelas autorizem. Isto porque há uma norma do regime de contrato de trabalho em funções públicas que se mantém em vigor.
O problema é o que a partir de Janeiro esse diploma será revogado e substituído pela nova Lei Geral do Trabalho que na versão já discutida com os sindicatos limita a possibilidade de estabelecer horários mais baixos por negociação colectiva.
O Governo não excluiu, no entanto, a possibilidade de vir a alterar a nova Lei Geral, respondendo à reivindicação dos sindicatos (em particular, da Fesap). A nova versão do diploma será discutida esta semana. Os juristas entendem que, face ao último acórdão do TC, é razoável que o Executivo limite o uso de normas imperativas, dando mais margem à contratação colectiva.
“O acórdão aponta necessariamente para maiores restrições às leis imperativas. Nesse sentido, dá um sinal que restrições às contratações colectivas têm que ser especialmente justificadas e fundamentadas”, explica Pedro Furtado Martins, especialista em Direito do Trabalho. “Há uma orientação mais limitativa sobre a possibilidade de prevalência da lei nos conteúdos da contrafação colectiva”, afirma também Rosário Palma Ramalho, especialista que tem colaborado com o Governo na elaboração do diploma.
Anulação de normas de acordos colectivos tem sido frequente
A elaboração de normas imperativas sobre os contratos colectivos de trabalho tornou-se bastante frequente nos últimos anos. Foi dessa forma que se garantiram cortes nos salários ou nas horas extraordinárias do Estado, por exemplo. O acórdão levanta questões sobre a conformidade destas soluções.
Os especialistas contactados lembram, no entanto, que o Constitucional admitiu a suspensão temporária de algumas normas, como as que estabelecem compensações mais generosas pela prestação de trabalho extraordinário.
Nesse sentido, o constitucionalista Tiago Duarte considera que o acórdão “abre a porta” a uma estratégia que assenta na suspensão temporária de normas dos contratos colectivos. Já Joaquim Dionísio, jurista da CGTP, recusa esta leitura, salientando que se a estratégia for utilizada reiteradamente vai pôr em causa outros princípios constitucionais, “como o da proporcionalidade e o da proibição do excesso”.
Jornada contínua permite trabalhar menos 5 horas
O Governo aumentou o horário no Estado, mas manteve a chamada “jornada contínua”, que permite concentrar o horário de trabalho, reduzindo-o em uma hora por dia, no caso de funcionários com filhos menores de 12 anos, crianças deficientes, ou “no interesse do trabalhador” ou “do serviço”.
De acordo com José Abraão, da Fesap, algumas autarquias estão a recorrer a esta figura, autorizando jornadas continuas, para impedirem um efectivo aumento do horário de trabalho do pessoal. De acordo com o sindicalista, na sexta-feira, véspera da produção de efeitos da legislação sobre as 40 horas, havia ainda vários serviços que não tinham informado os trabalhadores sobre os novos horários e autarquias que anunciaram que só o vão aplicar com a equipa que sair das eleições autárquicas.
OS LIMITES DO TC À INGERÊNCIA NAS CONVENÇÕES COLECTIVAS
O Código do Trabalho aprovado no ano passado não se limitou a reduzir férias e eliminar os descansos compensatórios devidos a quem faz horas extraordinárias. Também impôs a anulação das cláusulas das convenções colectivas que garantiam estes direitos. Isto implicava “apagar” normas assinadas antes da entrada em vigor da lei.
Os juízes consideraram que esta “revogação” eliminava o “ponto de referência” para futuras negociações, restringindo, por isso, o próprio direito à negociação. Os juízes explicam, além disso, que esta solução não garantia uma diminuição generalizada e padronizada dos custos do trabalho, já que nada . impedia que, no futuro, alguns dos sectores conseguissem estabelecer normas idênticas ou até mais favoráveis. Chumbada foi ainda a intenção do Governo de determinar um corte para metade no valor do pagamento de horas extraordinárias determinado nas convenções, com efeitos a partir de Agosto de 2014, por constituir uma ingerência não justificada na negociação colectiva.
Houve no entanto, outras normas que o Constitucional viabilizou. A lei previa que, até Agosto de 2014, ficassem suspensos os valores de pagamento de horas extraordinárias que constam de convenções colectivas. No acórdão, o TC explica que a primeira diferença é que esta suspensão vale tanto para acordos assinados antes como depois da entrada em vigor da lei. Em causa está, por isso, uma “imperatividade absoluta mas temporária”, que, ao contrário das revogações, promove regras igualitárias.
Apesar de reconhecerem que esta suspensão é “uma ingerência no âmbito de protecção do direito de contratação colectiva” que interfere com o direito à retribuição, os juízes consideraram que esta limitação se mostra “adequada, necessária equilibrada” em vista da salvaguarda de interesses relevantes, como o cumprimento do memorando de entendimento, pelo que não viola a Constituição. Os juízes viabilizaram, além disso, a norma que anula compensações por despedimentos superiores às da nova lei, porque a norma também garantia a “igualização” das regras.
Jornal Negócios | Segunda, 30 Setembro 2013

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Tribunal Constitucional

Acórdão n.º 325/2013. D.R. n.º 163, Série II de 2013-08-26
Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de dezembro, interpretada no sentido de que a extensão do regime definido no diploma às empresas concessionárias de serviço público ficou dependente de publicação de adaptações a estabelecer por portaria, que não chegou a ser publicada

terça-feira, 13 de agosto de 2013

Presidente pediu ao Tribunal Constitucional fiscalização preventiva de normas do diploma sobre requalificação de trabalhadores em funções públicas

O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas do diploma que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
A propósito desta decisão, a Presidência da República divulga o seguinte comunicado:
1. O Presidente da República requereu ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade de normas constantes do Decreto n.º 177/XII da Assembleia da República, que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
2. Mais precisamente, o Tribunal Constitucional foi solicitado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade das seguintes normas:
a) Norma relativa à cessação do vínculo laboral, constante do n.º 2 do artigo 18.º, em conjugação com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) Normas constantes do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea b) do artigo 47.º, na medida em que tornam aplicáveis as regras sobre cessação do vínculo laboral aos funcionários públicos com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
3. O Presidente da República solicitou ao Tribunal Constitucional que verificasse a conformidade destas normas com a Lei Fundamental, designadamente com o conceito constitucional de justa causa de despedimento, o regime dos direitos, liberdades e garantias e o princípio da proteção da confiança. 

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Constitucional decide limitação de mandatos até ao fim de Agosto

Constitucional decide limitação de mandatos até ao fim de Agosto

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

Diário Económico06­-08-­2013

Autárquicas Tribunais da comarca decidem até domingo elegibilidade dos candidatos e TC terá depois dez dias para analisar recursos.

Até final do mês de Agosto, o Tribunal Constitucional (TC) terá que tomar uma decisão sobre as candidaturas autárquicas a braços com a polémica lei de limitação de mandatos. Terminou ontem o prazo para a apresentação das listas candidatas às eleições de 29 de Setembro e os tribunais da comarca têm, agora, até domingo para decidir sobre a elegibilidade dos vários candidatos.

Seja qual for o sentido dessa decisão, as partes (sejam os partidos da oposição ou a própria candidatura) terão 48 horas para recorrer para o Tribunal Constitucional, a quem é dado um prazo de dez dias para decidir, em plenário, como explicou ao Diário Económico o especialista da Área de Direito Público da PLMJ, Tiago Serrão.

Assim, por volta de 25 de Agosto, os juizes do Palácio Ratton dirão se a lei de limitação de mandatos impede autarcas com mais de três mandatos à frente de uma câmara de se candidatarem a outro concelho ou freguesia, ou se a lei apenas proíbe a recandidatura na mesma autarquia. Envolvidas nesta polémica estão candidaturas como a de Fernando Seara (PSD/CDS) a Lisboa ou Luís Filipe Menezes (PSD) ao Porto.

Tiago Serrão lembra que aquilo que houve até agora foram "decisões caso a caso", mas que a decisão que o Tribunal Constitucional tomar no âmbito deste processo "valerá para todas as candidaturas". Uma vez que o Bloco de Esquerda já anunciou que irá impugnar todas as listas com candidatos com mais de três mandatos cumpridos numa autarquia, é certo que o TC será chamado a pronunciar-se. Pelo meio, os juizes do Palácio Ratton estão a analisar o recurso feito por Fernando Seara contra o impedimento de se candidatar a Lisboa por parte do Tribunal Cível da capital Lisboa, na sequência de uma providência cautelar interposta pelo Movimento Revolução Branca. Ontem às 18 horas foram afixadas nas portas dos tribunais as listas candidatas às várias autarquias, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários. Hoje serão sorteadas as listas e os símbolos dos grupos de cidadãos que serão afixadas no tribunal e enviadas à Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da câmara. O juiz terá cinco dias [até domingo] para verificar a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos e a elegibilidade dos candidatos, o mesmo prazo que têm os candidatos, os mandatários ou os partidos proponentes para impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato para o próprio tribunal da comarca. As eleições autárquicas de Setembro realizam-se pela primeira vez segundo o novo mapa administrativo de freguesias, levando a alterações nos cartões de eleitor de milhares de cidadãos. M.G.



terça-feira, 30 de julho de 2013

Tribunal Constitucional - Pena privativa da liberdade inferior a cinco anos

  • Julga inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas Relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade

segunda-feira, 15 de julho de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: Decisão recente

Acórdão nº 388/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.

terça-feira, 9 de julho de 2013

Tribunal restringe responsabilização dos gestores por multas fiscais

DECISÃO DO CONSTITUCIONAL
Juizes consideram que não pode haver reversão da responsabilidade nos casos em que os gestores ou administradores das empresas sejam condenados. Multas podem atingir milhões
FILOMENA LANÇA
filomenalanca@negocios.pt
Os administradores e gerentes de uma sociedade que sejam condenados por um crime fiscal, cuja pena cumpriram ou estejam a cumprir, não podem ser solidariamente responsáveis pela multa em que a sua empresa foi responsável pela prática do mesmo crime. Em síntese, é esta a principal conclusão de um Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) que veio pronunciar-se sobre uma questão que já tem sido muitas vezes abordada pela jurisprudência sem que os tribunais gassem a uma conclusão comum, sendo que as multas em questão podem atingir os milhões de euros, nos crimes mais complicados.
Os magistrados do Constitucional consideram que, neste tipo de casos, estaria a ser violado o princípio da “pessoalidade das penas”, consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP)e segundo o qual uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo crime. Que seria o que aconteceria se houvesse lugar a reversão: depois de já ter cumprido pena, o administrador ou gerente seria penalizado novamente se fosse obrigado a pagar a multa que cabe à sociedade, mas que esta já não paga ou porque não tem os meios necessários ou pura e simplesmente porque foi dissolvida e desapareceu.
O Acórdão, publicado na semana passada em Diário da República, veio declarar inconstitucional uma norma do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) segundo a qual, “quem colaborar dolosamente na prática de infracção tributária é solidariamente responsável pelas multas e coimas aplicadas”. Apesar de a decisão não ter força obrigatória geral e só se aplicar ao caso concreto, “o mais provável é que os tribunais de primeira instância não apliquem esta norma no futuro”, explica Joaquim Lampreia, advogado especialista em contencioso tributário. Se a questão vier novamente a ser colocada junto do TC, este acabará por fixar jurisprudência quando houver três processos sobre a mesa
Multas podem atingir milhões de euros
No processo que agora chegou ao Tribunal Constitucional, dois administradores foram condenados pelo crime de abuso de confiança fiscal a uma multa (que substituiu a pena de prisão) de 200 dias, à razão de três euros diários, o que dava 600 euros. A empresafoicondenadaa400diasde multa, a cinco euros cada, portanto, 2.000 euros que estavam a ser pedidos aos respectivos administradores. No entanto, as multas podem atingir valores muito superiores, explica Joaquim Lampreia Isto porque, segundo a lei, aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias, sendo que por dia o valor poderá variar entre os cinco e os 5.000 euros. No limite, e em casos muito graves, a multa pode atingir os 9,6 milhões de euros.
Esta não foi a primeira vez que o TC se pronunciou sobre a questão da reversão, que tem sido sempre admitida no sentido que esteja em causa uma responsabilidade subsidiária: a empresa tem de pagar uma multa, não tem dinheiro para o fazer, então esse dever reverte para os seus administradores ou gerentes. Neste caso, no entanto, o TC considerou que nesta norma se está perante uma responsabilidade solidária, que acresce à responsabilidade própria do administrador, que já foi, ele próprio, condenado por aquele crime e que teria de ser punido novamente, assumindo a pena que não lhe tinha sido aplicada a si, mas à empresa.
IDEIAS-CHAVE
CONSTITUCIONAL “TRILHA AQUI UM CAMINHO PERIGOSO”
1 REVERSÃO É UM MECANISMO FREQUENTE
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão em empresas são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias dessas mesmas empresas. A mesma responsabilidade se aplica aos casos em que há multas ou coimas aplicadas às pessoas colectivas por factos praticados durante o período do exercício dos seus cargos. Este mecanismo é usado frequentemente e já foi declarado conforme à Constituição pelo Tribunal Constitucional.
2 GESTORES NÃO DEVEM PAGAR A DOBRAR
Menos pacífica tem sido a situação em que, estando sobre a mesa crimes de natureza fiscal, também os próprios gestores e administradores são considerados culpados. Nestes casos, vem agora o TC dizer, não pode haver responsabilidade solidária, que implicaria que os gestores não só pagassem as multas que lhes são aplicadas a titulo pessoal, como também as aplicadas às empresas. A fronteira é “ténue”, explica o advogado Joaquim Lampreia, que considera que “o TC trilha aqui um caminho perigoso, com algumas fragilidades”.
3 MULTAS PODEM SER ELEVADAS
No máximo, a multa a aplicar a uma empresa pode chegar aos 9,6 milhões de euros, ainda que em regra os valores não sejam tão elevados. Este Acórdão vem determinar que os valores não poderão ser cobrados aos administradores e gestores ficando, no limite, por cobrar. E são frequentes os casos em que as empresas já foram declaradas insolventes ou foram simplesmente dissolvidas e desapareceram, deixando de haver uma entidade com personalidade jurídica para assacar culpas.
Jornal Negócios | Terça, 09 Julho 2013

sábado, 6 de julho de 2013

Tribunal declara inconstitucional diploma sobre as drogas legais

Lei aprovada na Assembleia Regional que identificava 160 substâncias proibidas foi chumbada pelo Tribunal Constitucional
O Tribunal Constitucional declarou que a proposta apresentada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, sobre a lei das drogas legais, é inconstitucional.
Os juizes, votaram por unanimidade esta decisão e apontam uma falha no artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 7/2013, que aprova o regime jurídico aplicável às novas substancias psicoativas, porque os valores das multas aplicadas excedem “os limites da sua autonomia político-legislativa e violam a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República”.
O diploma do parlamento açoriano sobre as chamadas “drogas legais” foi enviado ao Tribunal Constitucional pelo representante da República nos Açores, que questionou o valor das coimas previstas na legislação regional. Ao requerer a fiscalização da constitucionalidade, Pedro Catarino sustenta que, “apesar de a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores ter competência legislativa para disciplinar a matéria em apreço, o limite máximo das coimas aplicáveis às pessoas coletivas responsáveis pela produção, publicitação ou comercialização daquelas substâncias, é claramente inconstitucional”.
O jornal Público refere que o diploma regional fixava que essas coimas podiam chegar aos 250 mil euros, “um valoí cerca de cinco vezes superior ao vigente na Região Autónoma da Madeira e no Continente”, pelo que, considerava o representante da República nos Açores, “desrespeita os parâmetros definidos pelo Regime Geral das Contraordenações, que é um regime da competência reservada da Assembleia da República, ao mesmo tempo que viola os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade”. O decreto do governo açoriano que regulava a venda das chamadas “drogas legais”, normalmente vendidas nas “smartshops”, foi aprovado pelo parlamento regional a 14 de maio, por unanimidade. O diploma proibia ainda a venda nas ilhas de mais de 160 substâncias psicoativas, identificadas pelo Observatório Europeu das Drogas e Toxicodependências e que são “consideradas perigosas, por terem os mesmos efeitos do que as drogas ilegais, como a cocaína e a heroína”.
A lei, considerada inconstitucional, deverá agora ser alterada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores. O “chumbo” desta lei não apresenta grandes alterações para os açorianos porque será aplicada a legislação nacional, sobre as substâncias psicoativas, continuando a ser proibida a sua comercialização. Nos Açores, apenas foi criada uma”smartshop”, em Ponta Delgada, que foi encerrada após a entrada em vigor da legislação nacional.
Açoriano Oriental | Terça, 02 Julho 2013

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Tribunal Constitucional

  • Não julga inconstitucional a norma do n.º 1, parte final, do artigo 75.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (aprovada pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro), na parte em que impede a remição total de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade inferior a 30%, mas superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira
  • Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 1 e 9 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (que aprovou o Orçamento do Estado para 2011), quando interpretada no sentido de a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangerem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho

terça-feira, 2 de julho de 2013

O ministro que só sucumbiu ao Tribunal Constitucional

Tribunal Constitucional Foi o opositor que Gaspar não conseguiu ultrapassar nem vergar à condição de executor de políticas.
António Freitas de Sousa antonio.sousa@economico.pt
Quando Pedro Passos Coelho ganhou as eleições a José Sócrates e começou a fazer uns telefonemas para formar Governo, uma das maiores incógnitas desse mês já quase longínquo de Junho de 2011 era saber-se a quem ligaria para preencher o cadeirão do Ministério das Finanças. Sabia se qual era o perfil mão de ferro para impor os planos da ‘troika’ para Portugal, capacidade profissional acima de qualquer suspeita e boa imagem no exterior, nomeadamente em Bruxelas e em Berlim, sendo o lado da capa cidade política a parte clara mente negligenciável mas nunca se chegou a saber antes do tempo quem seria o escolhido.
Quando se soube que o novo ministro das Finanças seria Vítor Gaspar, o país ficou na mesma: ninguém sabia ao certo quem ele era e, como tal. era basicamente impossível saber se o que se poderia contar da parte de mais um dos tecnocratas que populavam no novo elenco governativo. Em (muito) pouco tempo, Vítor Gaspar transformou se na es trela mais surpreendente do Governo: desconcertante nas declarações que proferia permitindo algumas delas detectar um humor corrosivo e quase ‘nonsense’ estava claramente à vontade em qual quer tema que tivesse minimamente a ver com macroeconomia e com políticas europeias e parecia ter grande facilidade de diálogo com os seus novos homólogos da União Europeia.
Não era para menos: Vítor Gaspar foi director geral de estudos económicos no Banco Central Europeu (1098/2004) e director do Gabinete de Conselheiros de Política Económica da Comissão Europeia (2007/2010). para além de ter coleccionado uma enorme listagem de funções no Banco de Portugal.
Tinha, por isso, três grandes factores a seu favor: não lhe eram conhecidas quaisquer trangiversações políticas – o que parecia permitir lhe ser rigorosamente independente de qualquer poder instalado; parecia estar tecnicamente acima de qualquer suspeita; e era temivelmente eficaz quando era preciso responder a qualquer invectiva, fosse dos partidos da oposição, fosse dos sindicatos, fosse de qualquer outro sector.
Desde o primeiro dia à frente da pasta das Finanças, Vítor Gaspar entendeu que não de veria enganar ninguém em termos do que seriam as opções do seu programa: ele se guia rigorosamente no limite do que era proposto pela ‘troika’ – salvo nas partes em que o novo ministro antevisse a possibilidade de a economia portuguesa respondei” ainda com maior profundidade.
E terá sido essa pequena ‘nuance’ que começou a minar a posição do super-ministro responsávelpor um ministério que praticamente esvaziou de funções os ministérios da Economia e da Agricultura e reduziu todos os outros à condição de executores orçamentais de políticas com que muitas vezes nem sequer estavam totalmente de acordo.
O excesso de zelo de Vítor Gaspar face às políticas impostas pela ‘troika’ foi a base do primeiro confronto político do ministro, mantido com alguém para quem a política ainda é uma forma superior de arte: Paulo Portas, por acaso ministro dos Negócios Estrangeiros e também de Estado. Paralelamente, Vítor Gaspar c as suas desconcertanles respostas mantinham em sentido a oposição, os sindicatos e mesmo os jornalistas, o que lhe permitia passar quase incolume por entre a barragem de críticas à sua actuação. E quando essa barragem era excessiva ou cansativa, Gaspar podia sempre entrar num avião e rumar a qualquer grande capital europeia, onde a sua imagem de rigor e qualidade técnica nunca foi beliscada apesar do aborrecimento que era, internamente, o crescente diferencial entre previsões e realidade económica.
Internamente é que o milagre deixou de suceder: as previsões do ministro para todos os indicadores importantes (desemprego, crescimento económico, despesa do Estado, cobrança de impostos, etc.) falhavam invariavelmente e só os valores do défice se mantinham dentro do imprescindível – mas sempre à custa de receita extraordinária, qualquer que ela fosse, não se desse o caso de a ‘troika’ desertar. E foi então que, de repente, Vítor Gaspar enfrentou o opositor que não conseguiu ultrapassar: o Tribunal Constitucional. Como consta da carta de despedida enviada às redacções, o ministro das Finanças informou Pedro Passos Coelho da sua vontade de sair do Governo a 22 de Outubro do ano passado, numa altura em que ficou evidente que os cortes dos subsídios à Função Pública não iriam para a frente e, pior que isso, fariam jurisprudência em termos da posição, vinculativa, do TC.
Diário Económico | Terça, 02 Julho 2013

sábado, 29 de junho de 2013

Constitucional recusa recurso de Luís Filipe Menezes

Menezes sofre revés, Tribunal Cível dá trunfo a Fernando Seara em Lisboa
Constitucional recusa recurso e candidatura de Menezes volta a estar de novo em dúvida
Autárquicas
Autarca tinha pedido ao TC que avaliasse a legitimidade do Movimento Revolução Branca para travar a sua candidatura no Porto
O Tribunal Constitucional (TC) recusou o recurso apresentado por Luís Filipe Menezes, candidato do PSD à Câmara do Porto, e actual presidente do município de Vila Nova de Gaia. Menezes contestava junto do TC a legitimidade do Movimento Revolução Branca (MRB) para apresentar a providência cautelar que determinou o impedimento da sua candidatura à Câmara do Porto, após três mandatos autárquicos em Gaia.
Com o recurso para o Tribunal Constitucional, Luís Filipe Menezes foi autorizado a estar de novo na corrida eleitoral, já que o juiz dos Juízos Cíveis do Porto suspendeu os efeitos da sua própria decisão que impedia a candidatura. Contudo, esse efeito termina a partir do momento em que a recusa do TC se tornar definitiva. Para já, a juíza Maria Lúcia Amaral considerou, numa decisão sumária, que o caso não suscitava questões de constitucionalidade. No entanto, Luís Filipe Menezes ainda poderá recorrer para um colectivo de juízes dentro do Constitucional.
Certo é que a batalha jurídica não vai ficar por aqui, uma vez que associada à providência cautelar (um procedimento urgente) está a correr uma acção principal com o mesmo objectivo, nos Juízes Cíveis do Porto. E essa decisão ainda não é conhecida e pode ser alvo de recurso.
A três meses das eleições autárquicas (29 de Setembro), Menezes continua sem a certeza sobre se poderá candidatar-se à Câmara do Porto, uma situação de alguma maneira similar à de Fernando Seara em Lisboa.
Moreira abandona ACP
A partir de hoje, a Associação Comercial do Porto (ACP) passa a ser presidida por Rui Ferreira Marques, actual vice-presidente da ACP, porque Rui Moreira suspendeu ontem o seu mandato para se dedicar exclusivamente à candidatura à presidência da Câmara do Porto.
Alegando preocupações de natureza ética, Rui Moreira decidiu deixar o cargo, justificando a medida com a proximidade das eleições. “Faltam três meses para as eleições e entendo que não devo manter-me na presidência desta associação, até por respeito aos interesses dela e dos seus associados”, declarou ontem o empresário em conferência de imprensa no Palácio da Bolsa. E reforçou: “Não devo confundir a campanha autárquica com a minha permanência na presidência da associação.”
O empresário sublinhou que apesar de não ser necessário suspender o mandato entendeu fazê-lo, revelando que os associados já foram informados previamente da decisão e na altura tiveram também acesso ao relatório e contas da associação, que obteve 190 mil euros de lucro no último exercício.
Questionado sobre se a sua decisão deveria ser seguida pelos adversários que lideram outras instituições, Rui Moreira declarou: “Não faço apreciações éticas sobre os outros candidatos, em particular em questões subjectivas como esta. Saio em respeito pelos associados, pela cidade, pela minha família e pela minha consciência.”
Após as eleições, Rui Moreira vai convocar uma assembleia geral electiva, mas não revela se pretende regressar à liderança da associação, caso os munícipes não o elejam presidente da Câmara do Porto.
Seara canta vitória
Ontem, o Tribunal Cível de Lisboa (TCL) rejeitou a acção principal que o Movimento Revolução Branca apresentou contra Fernando Seara, candidato do PSD/CDS e MPT à autarquia lisboeta, declarando-se incompetente para julgar o caso. Esta decisão é conhecida no mesma semana em que o MRB avança com uma denúncia contra Fernando Seara no Tribunal da Relação de Lisboa.
O TCL entende que uma decisão condenatória não cabe na sua jurisdição e remete o caso para o Tribunal Constitucional, que terá a última palavra no contencioso eleitoral autárquico, segundo fonte do tribunal citada pela Lusa. A acção principal foi apresentada pelo MRB no Tribunal Cível de Lisboa (TCL), na sequência de uma acção cautelar interposta por aquele movimento e que declarou Fernando Seara impedido de se candidatar à Câmara de Lisboa para “evitar a perpetuação de cargos” políticos e também impedir que um autarca possa andar a “saltar de câmara em câmara”.
Fernando Seara congratulou-se com a decisão considerando-a uma “vitória”. “É uma vitória digna de celebração”, afirma Seara em comunicado, revelando que continua “determinado a apresentar” a sua candidatura à Câmara de Lisboa. Seara acusa o MRB de tentar impedir o seu “exercício de direito constitucional” de se candidatar em iguais condições de concorrência ao cargo de presidente do município da capital portuguesa, ao utilizar “peripécias judiciais” que passam “inclusivamente por tentar afastar o Tribunal Constitucional do exercício” de avaliar “da elegibilidade das candidaturas às eleições”. Numa reacção à decisão do TCL, Pedro Pereira Pinto, advogado e vice-presidente do MRB, revela que ainda não foi notificado, mas anuncia que vai recorrer da decisão.
Margarida Gomes
Público | Sábado, 29 Junho 2013

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal Constitucional

  • Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII (que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais), dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do anexo I ao mesmo decreto e das disposições normativas constantes dos anexos II e III do mesmo Decreto, na parte respeitante a essas entidades; pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do anexo I ao Decreto 132/XII; pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII

quarta-feira, 29 de maio de 2013

Tribunal Constitucional

Acórdão nº 296/2013

Estatuto das entidades intermunicipais 
Na sua sessão plenária de 28 de maio de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:

a) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais, e das disposições normativas constantes dos anexos II e III ainda do mesmo Decreto, na parte respeitante a essas entidades, por violação do artigo 236.º, n.º 1, da Constituição;

b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto n.º 132/XII, que estabelecem o regime de delegação de competências do Estado nas autarquias locais, por violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.

c) pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, face à relação instrumental que possui relativamente ao Decreto n.º 132/XII.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Tribunal Constitucional

  • Acórdão n.º 186/2013. D.R. n.º 89, Série II de 2013-05-09: Não julga inconstitucional a norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a oito anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a oito anos de prisão

Novo plano de austeridade ameaçado pelo Constitucional



Crise. Deputado do PS argumenta que novas regras sobre funcionários públicos fazem com que Governo arrisque terceiro chumbo no TC. Governante revela que funcionários que aceitarem rescisão amigável não terão subsídio de desemprego
JOÃO PEDRO HENRIQUES
O “fantasma” do Tribunal Constitucional volta a pairar sobre o Governo – desta vez a propósito do plano de austeridade anunciado sexta-feira pelo primeiro-ministro. Depois de o PCP ter dito, nessa mesma sexta-feira, que suspeitava de inconstitucionalidade na chamada “TSU dos reformados” (uma taxa sobre as pensões pensada para substituir em 2014 a contribuição extraordinária de solidariedade) , ontem foi a vez de um deputado do PS, Pedro Silva Pereira, arguir a mesma coisa-mas agora em relação à ideia governamental de deixar de pagar salários aos funcionários públicos que não obtenham colocação terminado o período de mobilidade (que o Governo quer estabelecerem 18 meses).

Desemprego sem subsídio
Falando numa audição parlamentar com o secretário de Estado da Administração Pública, Helder Rosalino, Pedro Silva Pereira disparou: “O senhor secretário de Estado [já tem dois certificados passados pelo Tribunal Constitucional de tratamento injusto dos funcionários públicos, está fortemente candidato a um terceiro.” Segundo disse, com o novo sistema que o Governo pretende criar representa um “desrespeito” pela dignidade do trabalhador. Isto ao instituir uma “licença forçada sem vencimento”, que não é mais do que uma “chantagem para o mútuo acordo” e que é “tudo menos amigável”. “Estamos a falar de situação em que ao fim de 18 meses o Estado diz: continuas com o vínculo ao Estado, mas eu não te pago (…). Já tínhamos o emprego com baixos salários e agora instaura-se o emprego sem salários”, afirmou ainda o antigo ministro da Presidência. 300 a 500 milhões nas rescisões Na mesma audição, Rosalino admitiu que sairão sem direito a subsídio de desemprego os funcionários públicos para os quais, ao fim de 18 meses na mobilidade, não for encontrada uma nova colocação. Interpelado pela deputada socialista Isabel Santos, o secretário de Estado disse que “os trabalhadores contratados antes de 2009, e que no final dos 18 meses não tiverem recolocação nos organismos da administração pública, “ou entram para uma licença sem vencimento com prioridade de recrutamento” nos organismos públicos ou então “têm direito a uma indemnização por cessação objetiva de contrato de trabalho e nessa circunstância não têm subsídio de desemprego”. “Estes trabalhadores não têm direito a subsídio de desemprego e a realidade é esta em termos objetivos”, sublinhou. Segundo acrescentou, o subsídio de desemprego só está garantido para os trabalhadores que forem despedidos por justa causa, o que pode acontecer no caso de quem tem contrato individual de trabalho ou de quem foi admitido depois de 2009 no Estado e faz descontos para a Segurança Social.

O secretário de Estado revelou ainda que para despedir entre 10 mil e 20 mil funcionários, o Estado espera gastar entre 300 e 500 milhões de euros. A despesa média por despedimento oscilará entre os 25 mil e os 30 mil euros. O Governo disse que o plano de rescisões combinado com a nova “mobilidade” pretende atingir 30 mil funcionários, com Lusa

MERCADOS
Cavaco diz que há muito trabalho a fazer
O Presidente da República, Cavaco Silva, mostrou-se ontem bastante satisfeito pelo regresso de Portugal aos mercados e frisou que a emissão de obrigações do tesouro com o prazo a dez anos é um sinal importante acerca da estabilização financeira do País, embora tenha revelado muitas cautelas. “Foi um momento importante para Portugal, mas temos ainda muito, muito trabalho a fazer”, vincou o Chefe do Estado à margem da cerimónia de entrega do Prémio Leya a Nuno Camameiro (ver pág. 49), em que esteve ao lado de Manuel Alegre, seu adversário na corrida a Belém em 2006 e 2011. “Há muita coisa a fazer para que Portugal possa estar bem estabilizado nos mercados financeiros”, sublinhou.
Gestores sem carro nem motorista decisão O ministro da Economia anunciou ontem no Parlamento que as administrações das empresas públicas e organismos da sua tutela vão deixar de ter carro e motoristas, um exemplo de redução da despesa pública.
Álvaro Santos Pereira, ouvido na Comissão de Economia da Assembleia da República, afirmou que vai continuar a “dar o exemplo” na redução da despesa do Estado.
“As empresas públicas e os institutos e os organismos da órbita do Ministério da Economia irão deixar de ter carros e motoristas para todos os vogais e presidentes das administrações”, afirmou Santos Pereira na audição parlamentar sobre o memorando para o crescimento e emprego apresentado pelo Governo. Contactado pelo DN, o ministério recusou esclarecimentos adicionais.
O ministro, ao anunciar esta medida, defendia perante os deputados o cumprimento da “obrigação” do Governo “de cortar as taxas em tudo que puder”. “Cortar impostos, passada a emergência, cortar taxas e cortar na burocracia são três pilares fundamentais para que possamos ter um Estado mais forte e, principalmente, para que a carga fiscal deixe de aumentar em Portugal como aumentou nos últimos anos”, disse o ministro. Salientou, por outro lado, que no seu ministério já reduziu em 500 o número de dirigentes, fundindo 24 entidades. “O Ministério da Economia tem sido muito ativo na reforma do Estado, não só no Premac mas também nesta reforma, o ministério fará tudo o que estiver ao seu alcance para cortar na despesa e respeitar o dinheiro dos contribuintes”, afirmou. Álvaro Santos Pereira voltou, por outro lado, a insistir na necessidade de reduzir impostos. “A carga fiscal é um fardo para a economia e por isso temos de criar condições para baixar a carga fiscal”, afirmou. DN/Lusa
Diário Notícias, 9-5-2013

terça-feira, 7 de maio de 2013

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL


Processo n.º 625/2012

III — Decisão

Nos termos supra expostos, o Tribunal decide:

a) Julgar não inconstitucional a «[...] norma do artigo 179.º, n.º 1 do Código de Execução de Penas, na interpretação segundo a qual é irrecorrível a decisão que conheça do pedido de concessão do período
de adaptação à liberdade condicional, designadamente no caso de indeferimento, [...]»;

b) Em consequência, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Lisboa, 20 de março de 2013. — José da Cunha Barbosa — Maria Lúcia Amaral — Maria João Antunes — Maria de Fátima Mata-Mouros — Joaquim de Sousa Ribeiro.

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Tribunal Constitucional

·       Acórdão n.º 615/2012. D.R. n.º 80, Série II de 2013-04-24: Absolve três dirigentes e condena vários responsáveis financeiros do Partido da Terra (MPT) e do Partido Nacional Renovador (PNR) pela prática de ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas daqueles partidos relativas ao ano de 2007

·       Acórdão n.º 129/2013. D.R. n.º 80, Série II de 2013-04-24: Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo à função pública
·       Acórdão n.º 144/2013. D.R. n.º 80, Série II de 2013-04-24: Não admite o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º a 62.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 42/2012, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012 (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2013)
·       Acórdão n.º 145/2013. D.R. n.º 80, Série II de 2013-04-24: Julga improcedente a impugnação da deliberação do Conselho de Jurisdição Nacional do Partido pelos Animais e pela Natureza, datada de 30 de janeiro de 2013, quanto à declaração de nulidade do procedimento eleitoral

sábado, 13 de abril de 2013

Luzes e sombras da decisão do TC


Texto LUISA MEIRELES
Ao chumbar umas medidas e ao deixar passar outras, a decisão do TC abriu a discussão: pode o Governo mudar pensões? Despedir funcionários públicos?
O Expresso analisou a sentença e falou com especialistas. Aqui ficam as principais pistas que o acórdão mais importante do ano nos deixa
É polémico? É. E inovador? Também. Surpreendente? Oh, sim! Sólido e fundamentado? Sem dúvida. Mais do que o do ano passado? Pois. Mas não é linear, longe disso, tem altos e baixos, como dizia um catedrático.
Não há duas opiniões iguais em relação ao acórdão sobre o Orçamento do Estado de 2013 que os juizes do Tribunal Constitucional deram a conhecer na semana passada. Há quem ache, como Pedro Lomba, que ele invade o terreno da política orçamental, uma ingerência como nenhum outro acórdão jamais tentou. E quem considere que não a teve suficientemente em conta, nem a situação de emergência em que o país se encontra, como referiu Marcelo Rebelo de Sousa.
Não o fez, dizem alguns, pelo menos para chegar às conclusões a que o acórdão chegou: das nove normas em análise, quatro foram declaradas inconstitucionais, e cinco conformes à lei suprema. Traduzindo em números, foram, segundo o Governo, 1326 milhões de euros, num orçamento de 78 mil milhões.
Ou seja, 1,7% da despesa, 0,8% do PIB. É muito? Pouco? Os números falam por si.
A oposição canta vitória, mas em boa verdade ela não lhe foi concedida: “Das nove normas sobre as quais pediu a inconstitucionalidade, o Tribunal concedeu-lhe 3,5″, dizia ao Expresso o constitucionalista Paulo Otero. E quanto ao Governo, que dramatizou ao máximo o suposto estreitamento do seu caminho por efeito das medidas do TC, em termos quantitativos, até ganhou por 6 a 3, arrisca o mesmo professor.
Do valor total das medidas de austeridade em causa no OE (5338 mil milhões de euros), apenas 25% foram rejeitadas. Se o corte dos subsídios chumbou, passou o grosso das receitas, ou seja, a alteração dos escalões do IRS, a sobretaxa e a própria contribuição extraordinária de solidariedade (CES), esta última a grande surpresa do acórdão, a norma que todos davam como inconstitucional e não foi.
MAIORIAS DO SIM E DO NÃO
A dramatização teve óbvias razões políticas e permite várias leituras. Mas a que por ventura não se poderá fazer é a de que os juizes votaram segundo as opções dos partidos que os indicaram para o lugar. O núcleo que vota as inconstitucionalidades tem juizes do PS, do PSD e da CDS, numa conjugação maioritária que ainda se alarga em relação às normas declaradas conformes à Constituição.
As maiorias foram sempre confortáveis: 8-5 para três das normas declaradas inconstitucionais (da suspensão do subsídio de férias dos funcionários públicos e pensionistas), 11-2 para a quarta (a contribuição dos beneficiários dos subsídios do desemprego e doença).
Quanto à constitucionalidade, as maiorias foram ainda maiores: 8-5 (a CES), 10-3 (redução das remunerações pagas por verbas públicas), unanimidade duas vezes (pagamento de trabalho extraordinário e sobretaxa) e os 13 também, embora alguns só parcialmente quanto à redução dos escalões do IRS. “A autonomia do coletivo funcionou”, dizia um ex-juiz ao Expresso.
IDEIAS POLÉMICAS
Passos Coelho acusou o TC de falta de solidariedade, brandindo uma ameaça externa que não se concretizou (a possibilidade de pôr em perigo a renegociação dos prazos da dívida). Não perdeu porém tempo em apontar qual o caminho que vai seguir internamente: não a mais impostos, sim a mais cortes nas despesas sociais. As medidas deverão ser anunciadas nas próximas semanas e comunicadas à troika.
O anúncio foi suficiente para pôr a oposição a reclamar que o acórdão foi apenas um pretexto para pôr em marcha uma “agenda ideológica” programada há muito e, em alguns casos, com a conivência europeia.
O PS, pela voz do deputado Vitalino Canas, um dos subscritores do pedido para o TC, afirmou que “o Governo tem de ter cuidado com as alterações ao orçamento e a distribuição dos sacrifícios”, porque o seu partido está na disposição de usar todos os poderes de que dispõe em matéria legal.
Certo é que, da análise do acórdão, por polémicas ou contraditórias que sejam consideradas as decisões dos juizes, elas fecham alguns caminhos, mas também abrem a porta a outras soluções. O TC fez um claro juízo de censura ao Governo (e à Assembleia) por não ter ponderado outras vias, mas não bloqueou todas as saídas.
DESPEDIMENTOS E PENSÕES
Os despedimentos na função pública são uma delas, como efeito perverso da aplicação do princípio da igualdade em relação ao sector privado. Se o TC diz que não se pode cortar um subsídio aos funcionários por causa desse princípio, não veda a cessação do vínculo na administração pública em nome do mesmo princípio, salientava Paulo Otero.
Por outro lado, não parece também ficar excluída a possibilidade de reformar o sistema de pensões. “Criou-se espaço para a reforma do sistema que envolva cortes de pensões já atribuídas”, disse ao Expresso o constitucionalista Carlos Blanco de Morais. E mais: ao “validar” a CES como um “tributo parafiscal” — ao invés de um imposto, como argumentaram todos os pedidos de verificação da constitucionalidade — “abre caminho para uma redução do valor das pensões expectáveis”.
“O que está constitucionalmente garantido é o direito à pensão, não o direito a um certo montante, a título de pensão”, escreve-se no acórdão, depois de afirmar que “o reconhecimento do direito à pensão e a tutela específica de que ele goza não afasta à partida a redução do montante concreto da pensão”.
O ponto sobre a contribuição extraordinária de solidariedade é um dos mais controvertidos. Poucos são os que duvidam que, de alguma maneira, a CES, tal como um bumerangue, ainda vai voltar a ser analisada no Palácio Ratton.
CONCEITOS-CHAVES
Do ponto de vista estritamente jurídico, são três conceitos-chaves que definem o acórdão: ò que diz respeito ao princípio da igualdade entre funcionários públicos e privados, o da recusa da excecionalidade e, finalmente, o relativo ao conceito do imposto.
De facto, ao debruçar-se sobre o princípio da igualdade relativamente ao pedido de inconstitucionalidade do corte do subsídio de férias dos funcionários públicos, o TC afirma, preto no branco que, na distinção entre um trabalhador público ou privado, não conta essa condição, mas sim a capacidade de cada um cumprir os seus encargos fiscais.
Não é por acaso que, para chegar à conclusão de que este princípio está “ferido” em relação aos funcionários públicos, o tribunal elenca todas as medidas gravosas que foram sendo aplicadas sobre os seus rendimentos, o que não aconteceu com os trabalhadores do sector privado.
Quanto ao argumento da excecionalidade da situação económica, desta vez os juizes ergueram uma barreira. Pelo terceiro ano consecutivo, os orçamentos submetidos aos juizes do Palácio Ratton invocam esse mesmo pretexto e a necessidade urgente de corrigir as contas. Numa óbvia censura ao Governo, o Tribunal diz que já chega: “O decurso do tempo implica um acréscimo de exigência ao legislador no sentido de encontrar alternativas”. Em suma, a exceção não pode ser a normalidade.
O terceiro conceito foi ainda mais inesperado. Debruçando-se sobre a polémica CES, que impende sobre as pensões acima de 1350 euros, o acórdão estatui, citando Luís Vasconcelos Abreu: “O fator decisivo não é aquilo que o imposto retira ao contribuinte, mas o que deixa ficar”. Numa penada, e entre outros argumentos, a norma invocada pelos quatro pedidos de inconstitucionalidade foi declarada conforme à Constituição.
De facto, os juizes negam-lhe o carácter confiscatório, mas não o rejeitam de todo, ao considerarem que ele pode aplicar-se em casos concretos. “Saber se um imposto tem efeitos confiscatórios não depende apenas dos montantes das respetivas taxas (…) mas tem de aferir-se desses efeitos em relação a determinado contribuinte em concreto”. Esta tomada de posição vai levar a que, segundo os constitucionalistas, a CES volte a entrar no TC pela porta da fiscalização concreta, isto é, que analisa casos individuais. E, aí, a decisão do tribunal pode bem ser diferente.
No sentido oposto, o tribunal estabelece também um novo paradigma: a de que o mínimo de sobrevivência passa a ser o salário mínimo. Debruçando-se sobre a questão das contribuições dos subsídios de desemprego e doença, o TC repesca o principio da dignidade humana.
“Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado”. Entre ricos e pobres, o tribunal fez uma distinção.
Expresso, 13 Abril 2013