JOSÉ LOUREIRO DOS SANTOS
PÚBLICO - 10/01/2012 - 00:00
Se não forem tomadas medidas
capazes de inverter a continuação do aumento do desemprego, o que envolverá a
promoção de atividades que consigam fazer crescer a economia do país,
aumentarão os riscos de graves perturbações da ordem por motivos sociais.
Se a atual situação se
mantiver - conforme dizem os especialistas, ela tenderá a acentuar-se -,
aumenta a probabilidade de surgirem episódios de grave perturbação social,
espasmódicos no início, mas com o perigo de se generalizarem caso não sejam
eficientemente sustados por medidas urgentes de natureza económico-social.
Prevendo a impossibilidade (que se não deseja) de ultrapassar as condições
atuais, potencialmente geradoras de desordens e do seu alastramento, haverá que
prever a existência de legislação, de meios humanos e materiais, e de planos
prontos a serem ativados contra eventuais surtos de violência que venham a
eclodir.
Além da necessidade de
adotar políticas de dinamismo económico, também haverá que efetuar a gestão da
escassez de recursos de forma justa, exigindo a austeridade à luz do princípio
da equidade entre os diversos grupos sociais, com a finalidade de impedir o
aprofundamento do sentimento já existente de tratamento desigual (portanto
injusto), em particular da classe média e da população de mais baixos
rendimentos. Uma perceção de injustiça que poderá reforçar a insatisfação e
desenvolver condições que incendeiem os ânimos das pessoas e as conduzam a atos
de revolta.
Caso resultem frustrados os
objetivos prioritários de prevenção e venham a ocorrer incidentes de violência,
haverá que agir no sentido de repor a lei e a ordem que garantam a segurança
dos cidadãos. Este objetivo deverá ser levado a efeito com adequadas operações
de polícia, portanto com os meios estritamente necessários para o alcançar, o
que exige forças de segurança interna tecnicamente preparadas e
psicologicamente motivadas. Para conseguir esta qualidade de atuação policial,
terão de existir equipamentos específicos e, especialmente, efetivos que não
tenham a perceção de serem alvo de procedimentos tão injustos ou ainda mais do
que aqueles que levaram cidadãos comuns à revolta. É aconselhável uma cuidadosa
(e urgente) ação de prevenção relativamente aos militares e agentes com
responsabilidades policiais, visando reforçar a sua vontade de cumprimento do
dever, já testada - até agora com resultados positivos - em acontecimentos
recentes de gravidade bem inferior aos que podem vir a ocorrer, se não forem
tomadas as decisões políticas indispensáveis para os evitar.
Como consequência das
atitudes preventivas indicadas, parece possível conter quaisquer perturbações
sociais em limites (geográficos e de intensidade) manejáveis por operações das
unidades de segurança interna. Mas não deverão deixar de ser considerados
cenários de maior gravidade, incluindo aqueles que imponham o uso de
capacidades superiores às que dispõem as forças da PSP e da GNR, o que poderá
exigir a declaração de um dos estados de exceção constitucionalmente previstos
- estado de emergência ou estado de sítio. Neste caso, ficará em cima da mesa o
emprego de unidades das Forças Armadas em operações no território nacional, o
que é sempre uma medida de último recurso.
De acordo com a Constituição
e a Lei, para implantar qualquer dos estados de exceção, torna-se necessária a
concordância expressa da maioria dos portugueses, através dos seus
representantes eleitos e envolvendo os três órgãos de soberania do Estado.
Depois de ouvido o Governo, compete ao Presidente da República (PR) solicitar à
Assembleia da República (AR), em mensagem fundamentada, autorização para
declarar o estado de emergência (as Forças Armadas atuam em apoio das
autoridades civis) ou o estado de sítio (as forças de segurança interna
utilizadas ficarão sob o comando das Forças Armadas). A Assembleia da República
autorizará o estado de exceção a estabelecer, após o que o Presidente emitirá
um decreto que precisa da referenda do Governo, onde devem ser discriminados a
área geográfica em que vigorará, o período durante o qual se manterá "com
menção do dia e da hora dos seus início e cessação", os direitos,
liberdades e garantias a restringir, bem como outros elementos que esclareçam o
Parlamento do que se pretende fazer.
Tal como para as forças de
segurança interna, coloca-se também para as Forças Armadas a necessidade de
tomar medidas preventivas, no respeitante à determinação psicológica e
motivação moral de que precisam para agirem no quadro do cumprimento da Lei,
sem hesitação, como último garante da autoridade do Estado e da segurança dos
cidadãos. (A pedido do
autor, este artigo respeita as norma do acordo ortográfico)
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