RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
DESTRUIÇÃO DA PROVA REGISTADA
I - No presente recurso extraordinário de
revisão de sentença condenatória transitada em julgado, é irrelevante que já
não existam, por terem sido entretanto destruídos, os registos em suporte áudio
da prova produzida no julgamento, pois não será necessário confrontar a nova
prova agora produzida com qualquer outra recolhida anteriormente.
II - De resto, nunca a destruição desses
suportes áudio levaria à anulação do julgamento e à reabertura da audiência,
pois seria uma (alegada) “nulidade processual” cometida depois do trânsito em
julgado da condenação e que, portanto, não afetaria a eficácia da mesma.
III - Por outro lado, se a nova prova agora
produzida pelo recorrente suscitasse dúvidas sobre a justiça da condenação, a
destruição dos suportes áudio do julgamento em 1ª instância seria favorável ao
condenado, já que, não se podendo confrontar tal nova prova com a anterior, a
dúvida beneficiá-lo-ia e mais facilmente poderia obter a autorização para um
novo julgamento.
IV - Contudo, o depoimento das testemunhas agora
inquiridas mostra-se inconclusivo e sem utilidade, pelo que não é de autorizar
a revisão.
Ac. do STJ de
30-01-2013
Proc. n.º 544/96.7JATMR-A1.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
Juiz Conselheiro Presidente da Secção: Carmona da Mota
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