quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Casa da Supplicação


PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DUPLA CONFORME
CONTAGEM DE PRAZO
I - O art.º 215.º, n.º 6, do C. P. Penal, ao dispor que o prazo da prisão preventiva se eleva “para metade da pena que tiver sido fixada”, está a reportar-se à pena que o arguido irá, plausivelmente, cumprir no futuro, caso transite em julgado a condenação.
II - Com efeito, a razão de ser da lei, ao alargar desmesuradamente (nalguns casos) o prazo máximo da prisão preventiva, encontra-se na relativa estabilização da situação prisional que a dupla conforme condenatória faz presumir, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença, pois, ou já não há lugar a mais recursos ordinários, ou, havendo-o, só se podem suscitar questões de direito e os factos consideram-se, por regra, definitivamente fixados.
III - Essa presumível estabilização da condenação autoriza o prolongamento da prisão preventiva até à altura em que poderia haver o benefício da liberdade condicional, caso o condenado estivesse no cumprimento da pena. Ora, o cumprimento da pena, quando se executar, far-se-á pela pena única fixada e não por uma das penas parcelares aplicadas ao concurso de infrações.
IV - Por isso, quando se proceda por «concurso de crimes», é necessário, para que se prolongue o prazo da prisão preventiva, que o mesmo envolva um dos crimes que autorizam essa medida coativa – o que é uma condição imprescindível para que se mantenha, nos termos do art.º 202.º do CPP - mas, logo que haja confirmação da condenação, em recurso, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena única que tiver sido fixada e não da pena parcelar aplicada ao crime que justificou a aplicação dessa medida de coação.
Ac. do STJ de 30-01-2013
Proc. n.º 10/13.8YFLSB
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
Juiz Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
Juiz Conselheiro Presidente da Secção: Carmona da Mota

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