PRISÃO
PREVENTIVA
PRAZO
DA PRISÃO PREVENTIVA
DUPLA
CONFORME
CONTAGEM
DE PRAZO
I - O
art.º 215.º, n.º 6, do C. P. Penal, ao dispor que o prazo da prisão preventiva
se eleva “para metade da pena que tiver
sido fixada”, está a reportar-se à pena que o arguido irá, plausivelmente,
cumprir no futuro, caso transite em julgado a condenação.
II -
Com efeito, a razão de ser da lei, ao alargar desmesuradamente (nalguns casos)
o prazo máximo da prisão preventiva, encontra-se na relativa estabilização da
situação prisional que a dupla conforme condenatória faz presumir, mesmo antes
do trânsito em julgado da sentença, pois, ou já não há lugar a mais recursos
ordinários, ou, havendo-o, só se podem suscitar questões de direito e os factos
consideram-se, por regra, definitivamente fixados.
III -
Essa presumível estabilização da condenação autoriza o prolongamento da prisão
preventiva até à altura em que poderia haver o benefício da liberdade condicional,
caso o condenado estivesse no cumprimento da pena. Ora, o cumprimento da pena,
quando se executar, far-se-á pela pena única fixada e não por uma das penas
parcelares aplicadas ao concurso de infrações.
IV -
Por isso, quando se proceda por «concurso de crimes», é necessário, para que se
prolongue o prazo da prisão preventiva, que o mesmo envolva um dos crimes que
autorizam essa medida coativa – o que é uma condição imprescindível para que se
mantenha, nos termos do art.º 202.º do CPP - mas, logo que haja confirmação da
condenação, em recurso, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para
metade da pena única que tiver sido fixada e não da pena parcelar aplicada ao
crime que justificou a aplicação dessa medida de coação.
Ac. do
STJ de 30-01-2013
Proc.
n.º 10/13.8YFLSB
Relator:
Conselheiro Santos Carvalho
Juiz
Conselheiro Adjunto: Rodrigues da Costa
Juiz
Conselheiro Presidente da Secção: Carmona da Mota
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