segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Dever de indemnizar

Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público


Enquanto o País aguarda, suspenso, a decisão do Presidente de submeter ou não a Lei do Orçamento a fiscalização preventiva do Tribunal Constitucional, há que lembrar uma outra lei que, caso a opção seja pela não submissão, será mais tarde chamada a intervir.

É o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, que determina que este é civilmente responsável pelos danos anormais causados aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos por actos que, no exercício da função político-legislativa, pratique em desconformidade com a Constituição, ficando os cidadãos afectados com o direito a ver reconstituída a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.

Os tribunais têm entendido que prejuízo anormal é aquele que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, antes onera, pesada e especialmente, apenas algum ou alguns cidadãos, sobrecarregando-os de forma desigual em relação a todos os demais. Mais uma vez os tribunais terão oportunidade de mostrar que conseguem assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos. Mesmo contra o Estado.

1 comentário:

Manuel de Castro disse...


O que o Presidente do Sindicato dos Magistrados não diz é que condenado o "Estado" a reparar o dano causado, quem acaba por pagar a indemnização são, mais uma vez os "portugueses", ainda por cima sem terem forma de exercer o "direito de regresso" sobre aqueles que legislaram em desconformidade com a Constituição!