Aclaração – Mandado de Detenção Europeu – entrega diferida ou condicional – condição resolutiva – condição suspensiva
I - De acordo com o disposto no art. 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, a obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
I - De acordo com o disposto no art. 380.º do CPP, o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver, além de outras situações, a obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II - A questão suscitada pelo recorrente tem razão de ser, pois, efectivamente, numa leitura menos atenta do dispositivo do anterior acórdão do STJ, pode gerar-se a seguinte dúvida: saber se a entrega do requerente à República da Bulgária [na sequência de um mandado de detenção europeu para cumprimento de uma pena] está dependente de algum acto que esta tenha previamente de executar (garantias ou condições prévias) e, no caso afirmativo, qual a entidade búlgara competente para o fazer.
III - Com efeito, a frase “ordenar a entrega do cidadão A à República da Bulgária (…), ficando a entrega sujeita às seguintes condições resolutivas” pode ter uma leitura equívoca.
IV - Contudo, como se pode notar, no dispositivo do acórdão não se pediu à República da Bulgária que prestasse “garantias”, caso em que as mesmas teriam de ser prestadas, logicamente, em acto prévio à entrega.
V - O que se disse foi que a entrega ficava sujeita às “condições resolutivas” que ali se mencionaram.
VI - Ora, nos termos do art.º 270.º do C. Civil, as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
VII - Assim, quando há a imposição de uma ou mais condições resolutivas, os actos negociais começam logo a executar-se, pois não ficou acordada uma condição suspensiva, embora a produção dos efeitos do negócio possa ser “resolvida”, isto é, cessada unilateralmente, se o acontecimento anteriormente previsto como futuro e incerto afinal se produzir.
VIII - Isso esclarece-nos qual o sentido da decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça: ali se ordenou que o requerente fosse entregue imediatamente à República da Bulgária, mas se as autoridades judicias competentes não observarem as condições resolutivas impostas no acto da entrega, o Estado português, logo que for informado, poderá unilateralmente decidir que houve incumprimento do mandado e então tomar todas as providências legais – incluindo a devolução da pessoa condicionalmente entregue - tendo em vista o cumprimento escrupuloso da sua decisão. Nesse sentido se procede à aclaração do dito acórdão.
VIII - Isso esclarece-nos qual o sentido da decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça: ali se ordenou que o requerente fosse entregue imediatamente à República da Bulgária, mas se as autoridades judicias competentes não observarem as condições resolutivas impostas no acto da entrega, o Estado português, logo que for informado, poderá unilateralmente decidir que houve incumprimento do mandado e então tomar todas as providências legais – incluindo a devolução da pessoa condicionalmente entregue - tendo em vista o cumprimento escrupuloso da sua decisão. Nesse sentido se procede à aclaração do dito acórdão.
AcSTJ de 23-11-2011, Proc. 763/11.8YRLSB.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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