2.ª quinzena de Fevereiro de 2009
Acórdão n.º 3/2009
Processo n.º 2030/07
3.ª Secção
Relator: Cons. Armindo Santos Monteiro
08-10-2008
Publicado no D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17, págs. 1128 a 1141.
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
Acórdão n.º 3/2009
Processo n.º 2030/07
3.ª Secção
Relator: Cons. Armindo Santos Monteiro
08-10-2008
Publicado no D.R. n.º 33, Série I de 2009-02-17, págs. 1128 a 1141.
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser-lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
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