quarta-feira, 31 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Cumulo jurídico - Concurso de infracções - Cúmulo anterior - Limites
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
2 – A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
3 – Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia. Assim, nada na lei impede que a pena única conjunta a encontrar possa ser inferior a uma outra pena idêntica anteriormente fixada para parte das penas parcelares, embora esse resultado se apresente como uma antinomia do sistema, uma vez que tendo a anterior pena única conjunta transitado em julgado e começado a ser executada, se vê assim reduzida, aquando da consideração de mais pena(s).
4 – Mas seguramente não sofrerá da mesma crítica a manutenção do mesmo valor da pena única anteriormente fixada, apresar da consideração de mais uma pena, se dado o tempo decorrido desde a prática do facto e o desenvolvimento da personalidade do agente se mostrar desnecessária a agravação da pena anterior, como se entende ser o caso.
AcSTJ de 31.10.2007, proc. n.º 3268/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

domingo, 28 de outubro de 2007



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Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Formação

O Office for Victims of Crime (OVC), do Ministério da Justiça dos EUA, prepara a National Victim Assistance Academy que irá decorrer entre os dias 9 e 14 de Dezembro em Baltimore.
Os destinatários são todos aqueles que trabalham com vítimas e sobreviventes de crimes e a formação compreende três níveis distintos de preparação.

Toda a informação, bem como a correspondente ficha de inscrição, está disponível em https://www.ovcttac.org/nvaa2007/index.cfm.


Publicações
Saiu a obra Gendarmes et voleurs - De l’évolution de la délinquance aux défis du métier, dirigida por Laurent MUCCHIELLI.


Prepara-se o lançamento da obra Traité de sécurité intérieure, dirigida por Maurice Cusson, Benoît Dupont e Frédéric Lemiex.

Os 45 capítulos que a compõem contam com a participação de autores como Jean-Paul Brodeur, Carlo Morselli, Jean-Luc Bacher, Nicolas Queloz e muitos outros.
O índice e outras informações sobre o conteúdo podem ser encontradas

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Habeas corpus - prisão preventiva - facto impeditivo - Mandado de Detenção Europeu - extradição
I - O art.º 202.º do CPP não prevê apenas, como invoca o peticionante, que a medida de prisão preventiva possa ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a), mas também, entre outros, o caso de se tratar de pessoa contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (al. c).
II - É esta última a situação do peticionante, pois o mandado de detenção europeu, ao abrigo do qual foi detido, é uma forma expedita de extradição entre Estados membros da União Europeia, como se pode ver dos art.ºs 1.º e 2º (expressamente no n.º 2) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
III - Portanto, ao contrário do que invoca o peticionante, está em prisão preventiva por facto que a lei permite.
AcSTJ de 25-10.2007, Proc. 3995/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Recurso de revisão - novos meios de prova - prova testemunhal
Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não os tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações.
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. 3875/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Ofensa à integridade física grave - suspensão da execução da pena - cumprimento de pena - obrigação de permanência na habitação - vigilância electrónica
I - Tendo sido o arguido condenado por um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível, pelo art. 144º, alínea d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, deve ponderar-se que esta fica demasiado afastada do seu mínimo, o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo, pelo que se fixa a pena em 3 anos e 6 meses de prisão.
II - O facto do arguido já ter passado criminal que, embora já um pouco distante e de natureza diversa, foi em pena de prisão efectiva por crime grave e, principalmente, o facto de reagir agressivamente em situações de conflito (facto provado n.º 20), não permitem fazer um juízo de prognose suficientemente favorável para aplicar uma pena de substituição como é a suspensão, que, aliás, também não se mostraria adequada face à enorme exigência de prevenção geral da criminalidade violenta.
III - O art.º 44.º, n.º 1, do CP, na sua versão actual, indica que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV - Essa especial execução da pena pode fazer-se caso o remanescente não seja superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al. b). Este limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, doença ou deficiência graves (n.º 2, al. c).
V - Ora, o arguido, no dia imediato à prolação deste Acórdão, completará 1 ano e 9 meses de privação de liberdade, em regimes ou de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, pelo que lhe faltará cumprir outro tanto de prisão.
VI - Apresenta uma deficiência física grave, pois tem surdo-mudez quase completa. Tal deficiência, para além de ser um factor de inferioridade em qualquer situação normal, maior será numa de conflito que outros resolveriam facilmente pela fala, pelo que desaconselha a privação de liberdade no meio prisional, onde poderia ser alvo de ofensa gratuita.
VII - O arguido já está sujeito à medida coactiva de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo que, tendo já dado o seu consentimento para esse efeito, não há razão para que não o mantenha para o cumprimento da pena.
VIII - Por isso, nos termos do art.º 44.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. c), do CP, há condições legais para que cumpra o remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto mais que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: assegura as de prevenção geral do crime e as de prevenção especial negativa, ou de dissuasão, na medida em que continua a existir uma privação da liberdade, e favorece também a reinserção social, como finalidade de prevenção especial positiva, ao permitir a manutenção no meio familiar e no trabalho.
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. n.º 3213/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Recurso de revisão - regime concretamente mais favorável - trânsito em julgado
Ainda que não tivesse sido aplicada a nova lei penal mais favorável ao recorrente, o meio processual próprio não era o recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não cabe em nenhuma das hipóteses taxativas do art.º 449.º do CPP, mas o previsto no actual art.º 371.º-A (abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável), que prevê expressamente a situação, ao dizer que «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. 3257/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

quinta-feira, 25 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Roubo agravado - Arma - Pistola de pressão de ar - Medida da pena - Suspensão da execução da pena
1 – Se o agente, munido de uma pistola simulada, fictícia ou de simples alarme, lograr, pelo medo com que tal pseudo-arma provoque na vítima, a apropriação ilícita de coisa móvel alheia, está ele incurso no crime de roubo previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do C. Penal; mas não incorre na punição mais severa do n.º 2 do mesmo preceito, pois o que está na base da agravação prevista na al. f) do n.º 2 do art. 204.º do C. Penal é o perigo objectivo da utilização da arma, determinando uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, do mesmo passo que permite que o agente se sinta mais confiante e audaz e para que isto aconteça é necessário que esteja munido de uma arma eficaz.
2 – Mas esta posição jurisprudencial não tem aplicação quando se trata de uma pistola com chumbos de pressão de ar que imitava uma pistola semi-automática de calibre 7.65 mm, apta pois a disparar projécteis, só com recurso e ar comprimido e não a precursão de fulminante, projécteis que, nomeadamente se disparados de curta distância são susceptíveis de provocar ofensas graves à integridade física, ou mesmo a morte, bastando admitir a hipótese de ser disparada contra um olho, a carótida, os temporais.
3 – A pistola com chumbos de pressão de ar, cabe assim na noção de arma do art. 4.º do DL n.º 48/95, de 15 de Março e na Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, sob a designação de «arma de ar comprimido»: a arma accionada por ar ou outro gás comprimido, com cano de alma lisa ou estriada, destinada a lançar projéctil metálico [art. 2.º. n.º 1, al. f)], distinguindo-a «arma de ar comprimido desportiva» [al. g)].e da «arma de ar comprimido de recreio» [al. h)].
3 – Em geral, a medida da pena deve ser encontrada no quadro de uma moldura de prevenção geral positiva, atendendo-se às exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização, na individualização judicial definitiva e concreta da pena. A consideração da protecção de bens jurídicos, alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada (prevenção geral), permite, em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade, traçar os limites, óptimo e mínimo, da moldura de prevenção, dentro dos limites gerais da pena.
4 – A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade.
AcSTJ de 25.10.2007, processo n.º 3247/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Atenuação especial da pena - Pressupostos - Tráfico de estupefacientes
1 – A faculdade consagrada no art. 72.º do C. Penal de atenuação especial da pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, representa uma válvula de segurança para situações particulares.
2 – A enumeração exemplificativa, no n.º 2 desse artigo, das circunstâncias atenuantes de especial valor, fornece ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados só através de uma cláusula geral de avaliação
3 – Mas as situações das diversas alíneas do n.° 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
4 – Com efeito, as circunstâncias pessoais invocadas (vivia maritalmente com a sua companheira, não estando provado que esta esteja grávida nem a sua inserção social), o ser primário e ter um comportamento adequado no estabelecimento prisional, não têm, num crime de tráfico de estupefacientes, influência atenuativa em relação à ilicitude ou a culpa, nomeadamente de forma considerável.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3212/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Imputabilidade diminuída - toxicodependência - Tráfico de estupefacientes - Tráfico de menor gravidade
1 – O privilegiamento do crime de tráfico de menor gravidade dá-se, não em função da considerável diminuição da culpa, mas em homenagem à considerável diminuição da ilicitude da conduta, que se pode espelhar, designadamente:
– Nos meios utilizados;
– Na modalidade ou nas circunstâncias da acção;
– Na qualidade ou na quantidade das plantas, substâncias ou preparações.
2 – Tal não acontece quando se trata de 4.201,747 grs de cannabis e de 2,730 grs de cocaína, no que se refere à qualidade e quantidade das substâncias em causa.
3 – O mesmo se diga dos meios utilizados, com quantidades que já apontam para um fornecimento intermédio e não somente de pequeno tráfico de rua: a capacidade de armazenamento, a escolha criteriosa do fornecedor, a detenção de 3 balanças destinadas a pesar os estupefacientes, todas com resíduos de cocaína, uma digital de precisão e duas de braço e ponteiro, respectivamente, com escala até 500 grs e 50 gras, o destinar a maior parte da cannabis para venda a terceiros, o que dada a quantidade detectada, seria sempre em quantidade significativa.
4 – Estando provado que o arguido foi e é seguido por médico psiquiatra, apresentando um quadro de depressão, com grande ansiedade, deficiente controlo dos impulsos e insónias muito marcadas; fez terapêutica regular com ansiolíticos, anti-depressivos e estabilizador de humor, sendo que a sua situação tem sido de difícil resolução, necessitando de continuar a terapêutica e o apoio psicoterapêutico regular; era à data dos factos consumidor de cocaína e haxixe, sendo dependente destas substâncias, iniciou os consumos de cocaína cerca de 1 ano antes de ser detido, com consumos intensos nos últimos 6 meses; mas mantém conservada a capacidade de avaliar a licitude ou ilicitude dos actos praticados com algum alheamento da realidade (mas com insight), e comportamentos que denotam desinibição, impulsividade e passagem ao acto, que afectam, sem excluir, a sua capacidade de determinação, não se deve concluir pela imputabilidade diminuída.
5 - O quadro traçado não se afasta do comum à tóxico-dependência, susceptível de diminuir o juízo de censura pelo facto concreto, mas de aumentá-lo pela condução da sua vida, pelas opções que foi tomando. Se a doença do recorrente implica que uma menor culpa, dada a menor capacidade de autodeterminação, também é maior o risco de repetição dos comportamentos, o que deve ser atendido.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3255/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Cúmulo jurídico - Concurso de infracções - Medida da pena
1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é aplicada uma pena única conjunta determinada atendendo, em conjunto, aos factos e à personalidade do agente, mas são também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal.
2 – Importa, então, ter em atenção a soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação, a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, construindo-se depois uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas não esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena única conjunta em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares, numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação.
3 – Nessa lógica, há que partir da pena parcelar mais grave e, considerando as circunstâncias do caso, a personalidade do agente, as suas condições de vida, caminhar em direcção ao somatório das restantes penas parcelares "comprimidas" em função do limite máximo a ter em conta e da imagem global dos factos unificados pelo concurso.
4 – Tratando-se de realizar o cúmulo jurídico numa moldura penal abstracta de 1 ano e 6 meses (18 meses) e 39 anos e 5 meses de prisão (473 meses), com o limite de 25 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não se pode ter por severa a pena única conjunta de 8 anos, designadamente se em anterior cúmulo, que não englobava 71 meses de prisão (e a pena única conjunta de 3 anos e 6 meses) o Tribunal se ficou por 7 anos e 6 meses, o que significa só um agravamento de 6 meses, em relação ao último cúmulo feito, não obstante os mais 71 meses de pena a atender.
2 – Só a consideração de todas as circunstâncias invocadas pelo recorrente é que permitiu um tão grande afastamento do somatório das penas parcelares a ter em conta.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3223/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Admissibilidade - Pena não superior a 8 anos - Acórdão confirmatório da Relação
1 – Em matéria de recursos, rege o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
2 – Mas, de acordo com a al. f) do n.º 1 do art, 400.º do CPP, vigente no momento da prolação da decisão recorrida e da interposição do recurso, não era admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
3 – Se o arguido foi condenado em 1.ª instância, condenação confirmada pela Relação, como autor de 2 crimes de furto qualificado, a que corresponde uma pena de 2 a 8 anos de prisão, nas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão, numa moldura de 4 anos e 6 meses a 8 anos (art. 77.º, n.º 2 do C. Penal), não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
AcSTJ de 25.10.2007, proc. n.º 3283/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

quarta-feira, 24 de outubro de 2007

Escutas ilegais ? Quem as não tem...

Afinal tudo não passou de uma tempestada num copo de água. Disse o Ministro da Justiça ao CM:

“O senhor procurador-geral da República teve uma intenção construtiva. Não duvido, nem ninguém pode duvidar” (leia-se com acento impositivo), garantiu, acrescentando ser Pinto Monteiro “uma personalidade de grande prestígio” e que “todas as suas palavras devem ser levadas a sério, como contributo para o aperfeiçoamento das instituições na área da justiça”.

Sibilinamente o CM diz de seguida que Alberto Costa fugiu à pergunta sobre se existem escutas telefónicas ilegais, como as que Pinto Monteiro denunciou.

Podemos pois continuar a dormir descansados - o que andamos a fazer há bastante tempo - ao
som de um fado triste...

domingo, 21 de outubro de 2007

Exposição Europeia de Cartoon


Inauguração da Exposição Europeia de Cartoon a 23 de Outubro, 14.30h, em Lisboa
Museu Nacional Imprensa

Casa da Supplicação

Homicídio - homicídio privilegiado - homicídio qualificado - motivo fútil
I - “Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. É “o motivo sem valor, irrelevante, insignificante”. É “aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta”. É “aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante”.
II - No caso em apreço, não podemos falar de “motivo fútil”, pois a imputação feita pelo ofendido ao recorrente, que está na origem das agressões, assume alguma gravidade quer do ponto de vista moral, quer social, já que pretendeu atingir este último na sua honestidade. Na realidade, pouco importa que a importância em causa fosse pequena, pois o que releva é que o ofendido disse ao recorrente que subtraíra uma importância monetária que não lhe pertencia, isto é, disse-lhe por outras palavras que tinha sido o autor de um furto.
III - Não estamos perante um motivo que justifique uma emoção compreensível, nem esta ficou provada, pelo que está fora de questão o homicídio privilegiado previsto no art.º 133.º do CP. Mas trata-se de um motivo que nada tem de fútil ou de torpe.
IV - Assim, como a agravação do crime de homicídio foi apenas essa e não, por exemplo, a persistência na intenção de matar (que poderia ter ficado provada, mas não ficou, face à repetição de agressões), não pode este Supremo, sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus (art.º 409.º do CPP), deixar de considerar que os factos integram, não o crime qualificado, mas o crime de homicídio voluntário simples, p.p. no art.º 131.º do C. Penal.
AcSTJ de 18/10/2007, Proc. 2586/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Aplicação da lei penal no tempo - limites da condenação - cúmulo jurídico - pena única - perdão
I - Face ao disposto no art.º 29.º, n.º 4, da CRP, o que conta para se aferir se houve mudança da lei penal não é apenas o momento da conduta, mas, se for caso disso, o momento da verificação dos pressupostos da aplicação da pena ou da medida de segurança.
II - Ora, no caso de concurso superveniente de crimes, como sucede nos autos, isto é, quando há que aplicar uma pena única por, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes (art.º 78.º do CP), a verificação dos respectivos pressupostos só pode ser feita, por definição, depois de “se mostrar” (é a expressão legal) que ocorre o concurso.
III - Daí que, quando se está perante um concurso superveniente de crimes já objecto de anteriores condenações, a lei penal aplicável no tempo para se determinar a medida abstracta da pena única é a do momento da última condenação, pois é esse o momento em que se “mostra” a existência do concurso de crimes.
IV - Pode suceder, todavia, que algumas das sentenças respeitantes a certas penas parcelares tenham sido proferidas no domínio de uma legislação penal mais favorável, enquanto que outras não. Nesse caso, há que verificar se representa um benefício para o arguido formular uma pena única tão só com as penas parcelares que beneficiariam do regime penal mais favorável, deixando de fora as restantes, ou se, em alternativa, se deve fazer um cúmulo que abranja todas as penas, mas aferido pelo regime penal aplicável no momento da última condenação (pois só então se verificaram os respectivos pressupostos desse concurso superveniente).
V - Para proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infracções quando só algumas beneficiam de perdão, há que seguir estes passos:
1.° Efectua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiarem de perdão e, assim, obtém-se a pena única;
2.° Calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas;
3.° Faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial.
AcSTJ de 18/10/2007, Proc. n.º 2691/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho


Informações da Sociedade Portuguesa de Criminologia


Informações criminológicas

Foi distribuído Arpenter le CHAMP PENAL / / N° 59, de P. Tournier com informações obre questões penais e criminologia (publicações, bolsas, conferências e outras) .
Dessa edição destaca-se o novo número da revista Champ Penal, que se debruça sobre novas tendências penais e pode ser consultado em http://champpenal.revues.org/.

Conferências

A 5ª conferência bienal do Fórum Europeu para a Justiça Restaurativa irá acontecer em Verona (Itália), entre os dias 17 e 19 de Abril de 2008. O tema principal é o da construção da Justiça Restaurativa na Europa e a cooperação entre público, políticos, técnicos e investigadores. Em anexo segue o respectivo folheto informativo, formulário de inscrição e apelo a contribuições. As restantes informações podem ainda ser encontradas em www.euforumrj.org.

Bibliografia

Divulga-se a base bibliográfica da Universidade do Québec (Chicoutimi) onde podem ser consultadas e descarregadas, gratuitamente, obras completas e artigos em formato electrónico. As colecções ali formadas abarcam autores e obras clássicas, bem como autores e obras contemporâneos nas Ciências Sociais e respectivas metodologias.
O acesso faz-se através de http://classiques.uqac.ca/.

Que futuro para o Notariado?

"Que futuro para o Notariado?"

À conversa com o senhor Dr Joaquim Barata Lopes, Bastonário da Ordem dos Notários,

no Auditório da Livraria da Coimbra Editora, no Arco de Almedina.

Tertúlia de Outubro organizada pela República do Direito e a Coimbra Editora,

quinta-feira - 25 de Outubro 07 - 18h00.

quinta-feira, 18 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Habeas corpus - Fundamentos - recurso
1 - O habeas corpus é configurado no Código de Processo Penal como uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizado para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
2 – Tem ultimamente entendido o Supremo Tribunal de Justiça que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, o que é reforçado pela nova redacção dada ao art. 219.º do CPP, mas deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus, com o acento tónico posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional, incluindo obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia a invocação de tal atentado, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s).
AcSTJ de 18.10.2007, proc. n.º 3975/07-5, relator: Cons. Simas Santos
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Correcção de sentença - Aplicação da lei no tempo - Regime concretamente mais favorável - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional quanto ao recurso não pode, alterar o julgado, salvo nos estreitos limites do art. 380.º do CPP: (i) não sendo caso de nulidade da sentença, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art. 374.º do CPP; (ii) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 – Não é à luz do princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável ao arguido do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que se resolvem os casos de sucessão no tempo da lei processual, mas sim à luz do disposto no art. 5.º do CPP. Assim, e como resulta desse artigo, aquele princípio aparece, neste domínio, numa versão reduzida e pela negativa. Ou seja, a lei processual penal que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), não se aplica, no entanto, aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar a agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, al. a)].
3 - O eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga.
4 - A nova redacção da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, não veio alargar o âmbito da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas por via de recurso pelas Relações, mas clarificar legislativamente o sentido da expressão anteriormente vigente “não ponham termo à causa”, no sentido que desde sempre lhe deu o Supremo Tribunal de Justiça, em centenas de decisões, algumas publicadas em papel, outras disponíveis nas Bases de Dados oficiais.
AcSTJ de 18.10.2007, proc. n.º 2585/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

terça-feira, 16 de outubro de 2007

«OSTRO, Uma Aventura na Praia dos Coelhos»


Trata-se de uma história real passada na Arrábida - Praia dos Coelhos - durante a Segunda Guerra Mundial, narrada por José António Barreiros e ilustrada por Abel Agostinho.
Mais informações em www.omundoemgavetas.com

segunda-feira, 15 de outubro de 2007

A última viagem do juiz Feng


Um tribunal ambulante: um juiz, um escrivão, um estagiário e um velho cavalo que transporta os processos. Uma viagem fora do comum através da China rural e das suas minorias étnicas.

sexta-feira, 12 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Habeas corpus - prisão preventiva - prazo - excepcional complexidade - competência dos tribunais de instância
I - De acordo com o n.º 4 do art.º 215.º do CPP, na sua redacção actual, a excepcional complexidade apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
II - Ora, a declaração tem de ser feita “durante a 1.ª instância”, isto é, no decurso da tramitação do processo na 1ª instância, tramitação que finda quando o processo é remetido para processamento na 2ª instância ou noutra Superior.
III - Portanto, é irrelevante para este efeito que o juiz da 1ª instância declare a excepcional complexidade do processo que se encontra em tramitação noutra instância, pois o que se exige é que a declaração seja durante a 1ª instância e não pela 1ª instância. A delimitação legal faz-se tendo em atenção o decurso temporal e não pela qualidade funcional de quem despacha.
AcSTJ de 11/10/2007, Proc. 3773/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Habeas corpus - prisão preventiva - excepcional complexidade - direito de defesa - princípio do contraditório
I - No caso dos autos, o prazo de 24 horas concedido pelo Mm.º Juiz para o arguido se pronunciar nos termos do art.º 215.º, n.º 4, era imperioso face à premência de estar a findar o prazo máximo da prisão preventiva e de se inviabilizar a prossecução penal.
II – O arguido teve a efectiva oportunidade de se pronunciar, já que, tendo sido notificado num dia, logo no dia imediato arguiu a irregularidade do despacho em causa, quando podia ter-se pronunciado, como se lhe pedia, sobre a complexidade ou não complexidade dos autos.
III - Mais complicado seria se, notificado o arguido, nada dissesse nas 24 horas imediatas, pois poder-se-ia (dever-se-ia) admitir que o mandatário não teve a oportunidade física para responder ao solicitado e que o poderia ainda fazer nos três dias imediatos, com pagamento de multa. Mas, no caso, a resposta imediata demonstra que o direito de defesa foi efectivamente exercido, embora, por opção da defesa, com um expediente processual.
IV - Na providência de habeas corpus, que é por natureza expedita e que tem por objectivo verificar se a prisão é ostensivamente ilegal, o Supremo Tribunal de Justiça não vislumbra que os direitos de defesa tenham sido comprimidos ao ponto de se inviabilizarem e, pelo contrário, como se disse, podiam ter sido exercidos em tempo, pelo que não foram violados os art.ºs 18.º, 20.°, n.ºs 4 e 5 e 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
V - Quanto a um eventual não cumprimento cabal ou em todos os seus aspectos do disposto nos 105.°, n.º 1, 107°, n.ºs 1 e 5 e 215.°, n.º 4, todos do CPP, trata-se de irregularidade processual que deve ser conhecida no meio próprio, o recurso ordinário.
AcSTJ de 11/10/2007, Proc. 3852/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Informações da Sociedade Portuguesa de Criminologia


Conferências

A 17ª Conferência da International Association for Research in Juvenile Criminology irá decorrer na Universidade de Swansea, Reino Unido, entre os dias 26 e 28 de Março de 2008. Intitula-se Promoting Positive Practices: Transforming Youth Justice Policy and Practice e pretende debruçar-se sobre as práticas da prevenção da delinquência juvenil e do trabalho directo com jovens delinquentes. Para mais informações, veja-se http://www.swansea.ac.uk/human_sciences/News/Events/Headline,18499,en.asp.


Formação

No âmbito do Protocolo de Colaboração entre a Universidade do Porto e a Fundação da Juventude, irá realizar-se entre 6 de Novembro de 2007 e 31 de Julho de 2008, sob a coordenação científica da Profa. Doutora Filomena Jordão, a 3ª edição do curso de Pós-Graduação sobre Juventude – Novos Contextos e Intervenções.

O curso, dirigido a licenciados de áreas disciplinares diversas com manifesta apetência para o conhecimento e para o trabalho com realidades juvenis, encontra-se organizado em oito Unidades Curriculares, distribuídas da seguinte forma: A- Condição Juvenil - 39 horas; B- Actividade Física e Desportiva - 30 horas; C- Juventude, Saúde e Risco - 30 horas; D- Juventude e Adolescência - 30 horas; E- Juventude, Escola e Mercado de Trabalho - 30 horas; F- Delinquência Juvenil e Justiça de Menores - 30 horas; G- Sustentabilidade das Organizações - 24 horas; H- Metodologias de Intervenção - 42 horas.

As candidaturas deverão efectuar-se até ao dia 12 de Outubro de 2007 (data do carimbo do correio) através do envio da ficha de inscrição, juntamente com texto de motivação, curriculum vitae e fotocópia do BI, para o e-mail educacao.continua@reit.up.pt ou por correio para:Reitoria da Universidade do Porto – IRICUP
Educação Contínua
A/C Joana Coutinho
Praça Gomes Teixeira
4099-002 Porto

"Comer" a namorada...

... é algo que a sociedade tolera e aceita com relativa indiferença. Mas assim é demais...

Medidas de descongestionamento dos tribunais e meios de resolução alternativa de litígios

Foram ontem aprovadas em reunião do Conselho de Ministros.

quinta-feira, 11 de outubro de 2007

Código Penal Anotado



Acaba de sair a 18.ª Edição do Código Penal Anotado, já sobre o texto actualizado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, do Conselheiro Maia Gonçalves

Casa da Supplicação

Toxicodependência - medida da pena - recurso de revista - poderes do Supremo Tribunal de Justiça
1 - A toxicodependência, só por si, como circunstância exterior ao tipo, ainda que possa contender com o domínio de liberdade requerido pela culpa, não tem um valor “natural” de diminuição desta e da ilicitude.
2 - Em matéria de medida concreta da pena, apesar de se mostrar hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a «arte de julgar» substituída pela de autêntica aplicação do direito, aceitando-se a sindicabilidade da correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 11.10.2007, proc. n.º 3171/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Habeas Corpus - Fundamentos - Abuso do poder - Aplicação da lei no tempo - Especial complexidade do processo
1 – O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 – Não pode, pois, não pode ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação. Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
4 – Então, o acento tónico é posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 declara, de acordo com a redacção do art. 215.º do CPP então em vigor a especial complexidade do processo.
AcSTJ de 11.10.2007, Proc. n.º 3772/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Falta de fundamentação - Nulidade - Tráfico de estupefacientes - Medida da pena
1 - A fundamentação das decisões judiciais continua, face à Constituição, dependente da lei a que é atribuído o encargo de definir, com maior ou menor latitude, o âmbito do dever de fundamentação, sem que isso signifique total discricionariedade legislativa, tendo sido devolvido ao legislador o seu “preenchimento”, a delimitação do seu âmbito e extensão em termos prudentes evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva.
2 - Têm sido atribuídas à fundamentação da sentença diversas funções:
— Contribuir para a sua eficácia, através da persuasão dos seus destinatários e da comunidade jurídica em geral;
— Permite, ainda, às partes e aos tribunais de recurso fazer, no processo, pela via do recurso, o reexame do processo lógico ou racional que lhe subjaz;
— Constitui um verdadeiro factor de legitimação do poder jurisdicional, contribuindo para a congruência entre o exercício desse poder e a base sobre a qual repousa o dever de dizer o direito no caso concreto (iuris dicere). E, nessa medida, é garantia de respeito pelos princípios da legalidade, da independência do juiz e da imparcialidade das suas decisões.
Funções respeitadas pela norma, que desenhou o dever de fundamentação no processo penal.
3- Quando a fundamentação permite o exame do processo lógico ou racional subjacente à decisão quanto à pena aplicada, atendendo aos critérios da lei e aos factos atendíveis, e explicitando as razões que o levaram a aplicar aquela pena determinada, a mesma tem de ser havida como suficiente, não estando o Tribunal obrigado a explicar as razões que o não levaram a aplicar toda e cada uma das restantes penas que cabem na respectiva moldura penal.
4 - Como tem sido jurisprudência deste Tribunal, é admissível a prova por presunção, o sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
5 – Mostra-se adequada a pena de 5 anos e 2 meses de prisão para o correio de droga por via aérea com cerca de 7 kgs de cocaína impregnada numa mala.
AcSTJ de 11.10.2007, proc. n.º 3240/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Omissão de pronúncia - Nulidade - Recurso para o Supremo tribunal de Justiça - Matéria de facto - Questão nova
1 – A omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença.
2 – O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP–, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
3 – Mas não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção. E a não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão.
4 – Os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, têm em vista exclusivamente o reexame da matéria de direito, que pressupõe e exige a resolução definitiva pelas instâncias da questão de facto.
5 – Se os recorrentes não impugnaram para a Relação a medida concreta da pena, não o podem fazer depois para o Supremo Tribunal de Justiça, por se apresentar como questão nova não colocada nem decidida pelo tribunal recorrido.
AcSTJ de 11.10.2007, proc. n.º 3330/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Poder-dever - Omissão de pronuncia - Nulidade de sentença
O poder de atenuar especialmente a pena aos jovens delinquentes é um verdadeiro poder-dever. Ou seja, perante a idade entre 16 e 21 anos do arguido, o tribunal não pode deixar de investigar se e verificam aquelas sérias razões, e se tal acontecer não pode deixar de atenuar especialmente a pena. Não o fazendo, deixa de decidir questão de que devia conhecer e consequente de cometer a nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. c), primeira parte, do CPP.
AcSTJ de 10/10/2007, proc. n.º 2199/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Habeas Corpus - Fundamentos - Abuso do poder - Aplicação da lei no tempo - Especial complexidade do processo
1 – O habeas corpus é um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais; uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso.
2 – Tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos, não podendo, pois, ser utilizado para censurar outras irregularidades ou para apreciar a bondade de decisões judiciais, questões que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação..
3 – A entender-se, como o tem feito ultimamente o Supremo Tribunal de Justiça e agora foi consagrado no aditamento feito ao art. 219.º do CPP, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus, sendo então o acento tónico posto na previsão constitucional, na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional.
5 – Não é ilegal a prática de um tribunal de 1.ª instância que, já depois de proferida a decisão condenatória, mas antes da subida do recurso, mas antes da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007 declara, de acordo com a redacção do art. 215.º do CPP então em vigor, a especial complexidade do processo.
AcSTJ de 11.10.2007, Proc. n.º 3782/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Medida controversa

Do Correio da Manhã de hoje

Medida controversa
A. Lourenço Martins*

A pretexto de que em Portugal existem muitos reclusos com doenças infecto-contagiosas, especialmente de VIH/Sida e hepatites, e depois de grandes hesitações, a AR aprovou no início deste ano a Lei 3/2007, permitindo a troca de seringas para injecção de substâncias estupefacientes em meio prisional.
Os ministros da Justiça e da Saúde acabam de assinar a regulamentação do Programa Específico de Troca de Seringas, a título experimental e por 12 meses, nos estabelecimentos prisionais de Lisboa e Paços de Ferreira. Destina-se aos consumidores por via endovenosa.
Teremos assim, para já, em duas cadeias portuguesas, o Estado a distribuir seringas limpas para os reclusos se injectarem com drogas “sujas”. Num local em que era suposto não circular droga, nomeadamente entre os condenados pelo crime de tráfico-consumo, parte-se do facto consumado de que circula e incita-se ao consumo limpo. Isto apesar de existirem serviços clínicos específicos e gratuitos, tal como previsto na Lei n.º 109/99, e de ser possível o tratamento de substituição através da metadona ou substância equivalente.
Repare-se na hipocrisia da situação descrita naquele despacho: “a posse, tráfico e consumo de substâncias estupefacientes e psicotrópicos não prescritos por ordem médica constituem actos ilícitos”; porém, a utilização do material de injecção, que o Estado fornece, os produtos e o consumo são da “exclusiva responsabilidade do recluso”.
Exemplificando: ainda que condenado por tráfico-consumo, o Estado, em regime de confidencialidade, vai fornecer seringas limpas para o recluso se injectar com droga de cuja origem na cadeia não se quer saber.
No estudo de uma comissão canadiana – porventura na base das propostas da comissão portuguesa – coloca-se o acento exclusivamente no direito à saúde de que os reclusos devem desfrutar. Esquece-se, todavia, que consumir certas drogas não é um direito de cujo exercício se responsabilize a comunidade.
No mundo, apenas seis países - Suíça, Alemanha, Espanha, Moldávia, Quirguistão e Bielorrússia -, adoptaram tais programas. No momento, a Alemanha começou a proibi-los, quiçá por compreender estarem em causa não apenas questões sanitárias mas outras que têm a ver com a coerência de actuação e a finalidade da política anti-droga.
Como se reconhece naquele estudo, para que tal medida se implante é necessário que haja o apoio da liderança dos escalões superiores. É o que sucede entre nós com a vontade dos ministros envolvidos, do director-geral dos prisionais e também do presidente do IDT. Falta experimentar as “salas de chuto”. Lá iremos…
Porquê estes modernismos precipitados, em detrimento de outras medidas bem melhores para os toxicodependentes reclusos?

* Juiz Conselheiro do STJ (Jubilado)

domingo, 7 de outubro de 2007

O Correio de informação sobre a pena de morte e a sua abolição

Le mail de l'abolition - Abolition.fr

Japão / O ministro da Justiça a favor de execuções automáticas
A 25 de Setembro de 2007, o ministro japonês da Justiça, Kunio Hatoyama, exprimiu o desejo de ver todos os condenados à morte enforcados nos 6 meses que se seguirem à confirmação definitiva das suas sentenças. Esta regra, prevista na lei nippónica, não é aplicada de facto: a maior parte dos condenados à morte nipónicos espera anos pela sua execução.

Estados Unidos / A legitimidade constitucional da injecção letal de novo em questão
A 25 de Setembro de 2007, O Supremo Tribunal americano anunciou que ia examinar a legitimidade constitucional da injecção letal. Esta decisão vão permitir a reabertura do debate sobre as execuções.
O Tribunal deve examinar os recursos de dosi condenadoa à morte do Kentucky : Ralph Baze e Thomas Clyde Bowling, que, como várias dezenas de condenados morte no país, denunciaram as injecções como inconstitucionais.

Actualidade da pena de morte
Europe / ... uma Jornada europeia contra a pena de morte
O Conselho da Europa acabou por votar jeudi 27 de Setembro a adopção de uma Journada europeia contra a pena de morte, no mesmo dia que la Jornada mundial com o mesmo nome, a 10 de Outubro. O Conselho de ministros do Conselho da Europa disse desejar que a União Europeia acompanhe esta iniciativa, o mais depressa possível. Algum tempo antes, a Polónia tinha bloqueado o processo de criação da Jornada europeia no seio da União.

worldcoalition.org, o novo sítio da Coligação mundial contra a pena de morte
A Coligação mundial contra a pena de morte lançou no fim do primeiro semestre de 2007, uma nova versão do seu sítio wordcoalition.org. Um novo sítio pra oferercer uma maior visibilidade às organizações membros mas também para criar e suscitar novamente laços entre abolitionistas.

DEBATE
Estados Unidos: Como contrariar as condenações à morte ditadas pelo Estado federal americano ?
Massachussets, Vermont, Michigan, Iowa… Estes quatro Estados americanos aboliram faz muito tempo a pena de morte e no entanto, nestes últimos anos, cada um conheceu uma ou duas execuçõesditadas pelo Estado federal. Em resposta ao «diktat» federal, o professo Michael J. Zydney Mannheimer, professor adjunto de direito na Universidade Northern Kentucky, publicou na University of Cincinnati law review um artigo de doutrina que demonstra a inconstitucionalidade das decisões federais.


Jornada Mundial contra a pena de morte
10 de Outubro de 2007 – assine e mobilize-se a favor de uma moratória universal sobre a pena de morte !
Descubra e junte-se às centenas de iniciativas no mundo levadas a cabo por organizações e cidadãos abolicionistas. Teatro, manifestações, conferencias, exposições, conferencias de imprensa... Ver todas as iniciativas

Cartaz da Jornada Mundial

Informações da Sociedade Portuguesa de Criminologia

Sairam os números 56 e 57 do Arpenter le CHAMP PENAL, de P. Tournier com informação sobre questões penais e criminologia (publicações, bolsas, conferências e outras).

Formação

O Instituto de Segurança Pública da Catalunha irá realizar, nos dias 17 e 18 de Outubro, uma Jornada sobre Vídeo-vigilância. As inscrições estão abertas até dia 11 deste mês e todas as informações podem ser recolhidas em http://www.gencat.net/interior/epc/docs/jornades/epc_jornades08.htm.

sexta-feira, 5 de outubro de 2007

Recursos em Processo Penal 6.ª Edição


Acaba de sair a 6.ª edição dos Recursos em Processo Penal, de acordo com a revisão efectuada no Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, de minha autoria em parceria com o Dr. Leal-Henriques, com a chancela da Editora Rei dos Livros.

quinta-feira, 4 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Medida da pena - Cúmulo jurídico - Concurso de infracções - Burla - Passagem de moeda falsa
1 – A primeira finalidade que se prossegue na individualização judicial da pena é a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente. Entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização
2 – A absolvição, pela Relação, de 1 crime a que correspondia a pena de 2 anos de prisão, com o desfazer do cúmulo jurídico de 5 anos de prisão da 1.ª instância, mas apenas reduzida a pena de prisão em 1 ano, não se pode traduzir agora em diminuição da pena de 4 anos de prisão que fora aplicada pelo crime que se manteve. É que fora o cúmulo jurídico que permitira a redução das penas parcelares de 4 + 2 anos a 5 anos, redução que, desaparecido o cúmulo, não podia deixar de se desvanecer.
3 - Verificando-se pluralidade de crimes, costuma distinguir-se entre:
– Concurso legal, aparente ou impuro - em que a conduta do agente apenas formalmente preenche vários tipos de crime, mas, por via de interpretação, conclui-se que o conteúdo dessa conduta é exclusiva e totalmente abrangido ou absorvido por um só dos tipos violados, pelo que os outros tipos devem recuar, não sendo aplicados, podendo os diversos tipos de crime podem encontrar-se conexionados por diversas relações entre si, de - especialidade - um dos tipos aplicáveis (tipo especial) incorpora os elementos essenciais de um outro tipo também aplicável abstractamente (tipo fundamental), acrescendo elementos suplementares ou especiais referentes ao facto ou ao próprio agente; - consumpção - o preenchimento de um tipo legal (mais grave) inclui o preenchimento de outro tipo legal (menos grave) devendo a maior ou menor gravidade ser encontrada na especificidade do caso concreto; - subsidiariedade - em que certas normas só se aplicam subsidiariamente, ou seja, quando o facto não é punido por uma outra norma mais grave; - facto posterior não punível - os crimes que visam garantir ou aproveitar a impunidade de outros crimes (crimes de garantia ou aproveitamento) não são punidos em concurso efectivo com o crime de fim lucrativo ou de apropriação, salvo se ocasionarem um novo dano ao ofendido ou se dirigirem contra um novo bem jurídico
– Concurso efectivo, verdadeiro ou puro - em que entre os tipos legais preenchidos pela conduta do agente se não dá uma exclusão por via de qualquer das regras, como acontece com o concurso ideal, mas antes as diversas normas aplicáveis aparecem como concorrentes na aplicação concreta.
4 - Enquanto no crime de burla o bem jurídico protegido é o património do ofendido, o bem jurídico protegido nos crimes de moeda falsa tem sido colocado, entre nós, quer na "confiança ou fé pública na moeda", quer na "segurança e a funcionalidade (operacionalidade) do tráfego monetário (internacional)", ou em ambos, falando-se também na "pureza ou autenticidade do sistema monetário",
5 - A protecção do património daqueles que recebem de boa fé a moeda falsa, que resulta da punição da colocação da moeda falsa em circulação é sempre subsidiária em relação ao bem protegido em primeira linha pela incriminação.
6 - Deve ter-se em atenção que não é na mera coexistência de segmentos comuns aos ilícitos em presença que se deve radicar a adopção do concurso real ou do aparente, mas antes, na importância relativa que neles assuma a tutela que visam assegurar, que é o que constitui e integra a base justificativa determinante e decisiva da censura ético-jurídica a emitir.
7 - A questão do concurso aparente ou real dos crimes de colocação em circulação da moeda falsa tem sido objecto de posições contrárias quer na doutrina, quer na jurisprudência do STJ que já se pronunciou no sentido de que a passagem de moeda falsa, não obstante possa envolver a violação de dois bens jurídicos (o da regularidade da circulação fiduciária e o do património dos adquirentes da moeda) constitui um único tipo de crime, não se cumulando, em concurso real, com o crime de burla, mas também se pronunciou no sentido de que o crime de passagem de moeda falsa previsto se acumula, sob a forma de concurso real, com o crime de burla.
8 - É esta a posição a seguir pelo STJ por imposição da jurisprudência fixada em lugar paralelo, pois que, na questão do concurso entre a falsificação e a burla decidiu esse Tribunal, em acórdão uniformizador de jurisprudência, que "no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228º, nº 1, alínea a), e do artigo 313º, nº 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes" e a moeda falsa não é mais do que falsum específico, pelo que lhe é aplicável esta mesma doutrina, devendo concluir-se pelo concurso real.
9 - Mesmo no entendimento diverso devem ressalvar-se as situações em que além do uso da moeda falsa, na boa fé dos ofendidos, são introduzidos outros elementos do engano próprio da burla, caso em que terá lugar o concurso real entre aqueles crimes, como sucede quando é feito uso de falsa identidade.
AcSTJ de 04.10.2007, proc. n.º 2309/07-5, Relator: Conselheiro Simas Santos
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Questão nova - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Medida da pena - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Recurso de revista
1 – Se no recurso para a Relação, o arguido não suscitou a questão da violação do princípio in dúbio pró reo, embora fosse essa a sede adequada para o fazer, quando a coloca no recurso para o STJ, ela apresenta-se como uma questão nova.
2 – Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso
3 – Não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre. No caso, o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre.
4 – Num sistema como o nosso de penas variadas e variáveis, já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta como um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». Antes se trata de autêntica aplicação do direito: determinação das consequências do facto punível, ou seja, a escolha e a medida da pena, realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas.
5 – No recurso de revista, pode o Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, bem como a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade e a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, e a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 04-10-2007, proc. n.º 2433/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Burla - Acção judicial - Elementos - Fraude civil - distinção
1 – A questão de saber se é censurada penalmente a “burla processual”, com recurso à instauração de acção judicial, há-de ser, numa primeira fase, resolvida à luz do disposto no art. 217.º, n.º 1 do C. Penal, determinando-se se se verificam, no caso concreto, os elementos do respectivo tipo de crime.
2 - E não se diga em contrário que o legislador a não a quis abranger, pois conhecedor da polémica sobre ela, «não tomou ainda a opção de a consagrar», diferentemente do que fez em relação à burlas relativas a seguros, para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços, burla informática e nas comunicações e relativa a trabalho ou emprego, quando nada sobre matéria tão inovadora resultou dos trabalhos preparatórios. É que, se a controvérsia existia e os trabalhos preparatórios nada dizem sobre a questão, não se pode atribuir a este “silêncio” do legislador um sentido que perturbe a configuração do tipo legal do crime de burla, então feito, e que abrange este tipo de burla, pois seria necessária pronúncia sobre a questão que esclarecesse não se pretender, apesar do carácter amplo da previsão, contemplar tais situações.
3 - Por outro lado, a circunstância de o legislador não ter autonomizado este tipo situações, diferentemente do que fez em relação aos tipos já indicados, significa seguramente que o legislador entendeu que tal se não justificava no caso, em função das modalidades de acção, da sua especificidade ou do seu particular objecto de acção ilícita.
4 - O crime de burla é uma forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:
– intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;
– por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;
– determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial.
5 – É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro.
3 – Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, podendo limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta, ou tratar-se de processos rebuscados ou engenhosos, envolvendo contratos verdadeiros ou falsos e acções judiciais.
4 - Mas não se deve esquecer que neste crime, a matéria punível não é a fraude mesma, o engano ou o induzir em erro, mas a locupletação ilícita ou a injusta lesão patrimonial, sendo o engano somente um momento precursor do crime, concepção que se traduz, aliás, na inserção sistemática do respectivo tipo entre os crimes contra o património.
5 – Pode verificar-se uma identificação, de modo e de finalidade, entre a fraude que integra a burla e o dolo que vicia os contratos de carácter económico, e fraudes civis distintas da fraude penal, bastando considerar o dano culposo, o esbulho possessório sem violência ou ameaça grave, o incumprimento de contrato (em geral), a acção de condenação de dívida não vencida, a lide temerária, o abuso de direito, o recebimento culposo do não devido, como actos ilícitos que, no entanto, a lei não define como crimes.
6 – Numa opção, em que muitas vezes não é imediatamente reconhecível um rigoroso científico ou distinção ontológica entre tais fatos, por razões de política criminal, o legislador efectua uma selecção, elegendo as condutas penalmente censuráveis entre as quais não inclui o facto contra direito que não provoque alarme colectivo, caso em que se contenta com os meios próprios do direito civil, como sancionamento. Parte assim, da maior gravidade do delito penal, da mais extensa e intensa perturbação social que causa.
7 –A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela Doutrina e pela Jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla.
8 – Há, assim, fraude penal:
– quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico:
– quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;
– quando se verifica um violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;
– quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má fé, mise-en-scène para iludir;
– quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;
– quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio
9 - Na verdade, nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal pode manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa de engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena.
10 – Há crime de burla se se está perante um contrato de promessa de compre e venda que depois foi usado numa acção cível destinada a obter a entrega dos bens, falsamente prometidos vender e falsamente já pagos, em que não havendo contrato celebrado, nunca houve vontade de realizar o negócio correspondente, mas antes não só uma decisão pré-concebida de não cumprir o contrato de promessa, mas de o utilizar exclusivamente na acção judicial, como elemento do engano.
AcSTJ de 04.10.2007, proc. n.º 2599/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

segunda-feira, 1 de outubro de 2007

Casa da Supplicação

Suspensão da execução da pena - Tráfico de estupefacientes - Fins das penas
A suspensão da execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões ponderosas para uma atenuação extraordinária da pena, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 27-09-2007, Proc. n.º 3297/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho