Habeas corpus - prisão preventiva - facto impeditivo - Mandado de Detenção Europeu - extradição
I - O art.º 202.º do CPP não prevê apenas, como invoca o peticionante, que a medida de prisão preventiva possa ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a), mas também, entre outros, o caso de se tratar de pessoa contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (al. c).
II - É esta última a situação do peticionante, pois o mandado de detenção europeu, ao abrigo do qual foi detido, é uma forma expedita de extradição entre Estados membros da União Europeia, como se pode ver dos art.ºs 1.º e 2º (expressamente no n.º 2) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
III - Portanto, ao contrário do que invoca o peticionante, está em prisão preventiva por facto que a lei permite.
AcSTJ de 25-10.2007, Proc. 3995/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O art.º 202.º do CPP não prevê apenas, como invoca o peticionante, que a medida de prisão preventiva possa ser aplicada se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos (al. a), mas também, entre outros, o caso de se tratar de pessoa contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão (al. c).
II - É esta última a situação do peticionante, pois o mandado de detenção europeu, ao abrigo do qual foi detido, é uma forma expedita de extradição entre Estados membros da União Europeia, como se pode ver dos art.ºs 1.º e 2º (expressamente no n.º 2) da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
III - Portanto, ao contrário do que invoca o peticionante, está em prisão preventiva por facto que a lei permite.
AcSTJ de 25-10.2007, Proc. 3995/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Recurso de revisão - novos meios de prova - prova testemunhal
Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não os tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações.
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. 3875/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Apurando-se que ao tempo da condenação o recorrente sabia bem quem eram as testemunhas que agora indica e que tinham presenciado os factos, só não os tendo chamado a depor porque assim o entendeu, não constituem as mesmas «novos meios de prova» para o recurso de revisão, pois o art.º 453.º, n.º 2, do CPP, proíbe expressamente esta situação. A razão de ser desta norma reside na excepcionalidade do recurso de revisão, pois as provas devem ser examinadas no local próprio, isto é, na audiência da 1ª instância. O recurso de revisão não é uma segunda oportunidade de defesa para o arguido, mas uma defesa absolutamente excepcional, para casos residuais não previstos na normalidade das situações.
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. 3875/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Ofensa à integridade física grave - suspensão da execução da pena - cumprimento de pena - obrigação de permanência na habitação - vigilância electrónica
I - Tendo sido o arguido condenado por um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível, pelo art. 144º, alínea d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, deve ponderar-se que esta fica demasiado afastada do seu mínimo, o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo, pelo que se fixa a pena em 3 anos e 6 meses de prisão.
II - O facto do arguido já ter passado criminal que, embora já um pouco distante e de natureza diversa, foi em pena de prisão efectiva por crime grave e, principalmente, o facto de reagir agressivamente em situações de conflito (facto provado n.º 20), não permitem fazer um juízo de prognose suficientemente favorável para aplicar uma pena de substituição como é a suspensão, que, aliás, também não se mostraria adequada face à enorme exigência de prevenção geral da criminalidade violenta.
III - O art.º 44.º, n.º 1, do CP, na sua versão actual, indica que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV - Essa especial execução da pena pode fazer-se caso o remanescente não seja superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al. b). Este limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, doença ou deficiência graves (n.º 2, al. c).
V - Ora, o arguido, no dia imediato à prolação deste Acórdão, completará 1 ano e 9 meses de privação de liberdade, em regimes ou de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, pelo que lhe faltará cumprir outro tanto de prisão.
VI - Apresenta uma deficiência física grave, pois tem surdo-mudez quase completa. Tal deficiência, para além de ser um factor de inferioridade em qualquer situação normal, maior será numa de conflito que outros resolveriam facilmente pela fala, pelo que desaconselha a privação de liberdade no meio prisional, onde poderia ser alvo de ofensa gratuita.
VII - O arguido já está sujeito à medida coactiva de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo que, tendo já dado o seu consentimento para esse efeito, não há razão para que não o mantenha para o cumprimento da pena.
VIII - Por isso, nos termos do art.º 44.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. c), do CP, há condições legais para que cumpra o remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto mais que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: assegura as de prevenção geral do crime e as de prevenção especial negativa, ou de dissuasão, na medida em que continua a existir uma privação da liberdade, e favorece também a reinserção social, como finalidade de prevenção especial positiva, ao permitir a manutenção no meio familiar e no trabalho.
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. n.º 3213/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Recurso de revisão - regime concretamente mais favorável - trânsito em julgado
Ainda que não tivesse sido aplicada a nova lei penal mais favorável ao recorrente, o meio processual próprio não era o recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não cabe em nenhuma das hipóteses taxativas do art.º 449.º do CPP, mas o previsto no actual art.º 371.º-A (abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável), que prevê expressamente a situação, ao dizer que «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
I - Tendo sido o arguido condenado por um crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punível, pelo art. 144º, alínea d), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, deve ponderar-se que esta fica demasiado afastada do seu mínimo, o que se mostra desajustado perante uma ilicitude considerada inferior à média e a uma menor intensidade do dolo, pelo que se fixa a pena em 3 anos e 6 meses de prisão.
II - O facto do arguido já ter passado criminal que, embora já um pouco distante e de natureza diversa, foi em pena de prisão efectiva por crime grave e, principalmente, o facto de reagir agressivamente em situações de conflito (facto provado n.º 20), não permitem fazer um juízo de prognose suficientemente favorável para aplicar uma pena de substituição como é a suspensão, que, aliás, também não se mostraria adequada face à enorme exigência de prevenção geral da criminalidade violenta.
III - O art.º 44.º, n.º 1, do CP, na sua versão actual, indica que, se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
IV - Essa especial execução da pena pode fazer-se caso o remanescente não seja superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação (al. b). Este limite máximo de um ano ainda pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente, doença ou deficiência graves (n.º 2, al. c).
V - Ora, o arguido, no dia imediato à prolação deste Acórdão, completará 1 ano e 9 meses de privação de liberdade, em regimes ou de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, pelo que lhe faltará cumprir outro tanto de prisão.
VI - Apresenta uma deficiência física grave, pois tem surdo-mudez quase completa. Tal deficiência, para além de ser um factor de inferioridade em qualquer situação normal, maior será numa de conflito que outros resolveriam facilmente pela fala, pelo que desaconselha a privação de liberdade no meio prisional, onde poderia ser alvo de ofensa gratuita.
VII - O arguido já está sujeito à medida coactiva de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo que, tendo já dado o seu consentimento para esse efeito, não há razão para que não o mantenha para o cumprimento da pena.
VIII - Por isso, nos termos do art.º 44.º, n.ºs 1, al. b) e 2, al. c), do CP, há condições legais para que cumpra o remanescente da pena de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, tanto mais que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: assegura as de prevenção geral do crime e as de prevenção especial negativa, ou de dissuasão, na medida em que continua a existir uma privação da liberdade, e favorece também a reinserção social, como finalidade de prevenção especial positiva, ao permitir a manutenção no meio familiar e no trabalho.
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. n.º 3213/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Recurso de revisão - regime concretamente mais favorável - trânsito em julgado
Ainda que não tivesse sido aplicada a nova lei penal mais favorável ao recorrente, o meio processual próprio não era o recurso extraordinário de revisão de sentença, pois não cabe em nenhuma das hipóteses taxativas do art.º 449.º do CPP, mas o previsto no actual art.º 371.º-A (abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável), que prevê expressamente a situação, ao dizer que «Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime».
AcSTJ de 25-10-2007, Proc. 3257/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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