Habeas corpus - Fundamentos - recurso
1 - O habeas corpus é configurado no Código de Processo Penal como uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizado para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
2 – Tem ultimamente entendido o Supremo Tribunal de Justiça que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, o que é reforçado pela nova redacção dada ao art. 219.º do CPP, mas deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus, com o acento tónico posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional, incluindo obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia a invocação de tal atentado, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s).
AcSTJ de 18.10.2007, proc. n.º 3975/07-5, relator: Cons. Simas Santos
*1 - O habeas corpus é configurado no Código de Processo Penal como uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, pelo que não pode ser utilizado para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação, tendo como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido: (i) – incompetência da entidade donde partiu a prisão; (ii) – motivação imprópria; (iii) – excesso de prazos.
2 – Tem ultimamente entendido o Supremo Tribunal de Justiça que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, o que é reforçado pela nova redacção dada ao art. 219.º do CPP, mas deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus, com o acento tónico posto na previsão constitucional, o que vale por dizer na ocorrência de abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, na protecção do direito à liberdade, reconhecido constitucionalmente, uma providência a decretar apenas nos casos de atentado ilegítimo à liberdade individual – grave e em princípio grosseiro e rapidamente verificável – que integrem as hipóteses de causas de ilegalidade da detenção ou da prisão taxativamente indicadas nas disposições legais que desenvolvem o preceito constitucional, incluindo obrigatoriamente a elencagem dos factos em que se apoia a invocação de tal atentado, incluindo os referentes à componente subjectiva imputada à(s) autoridade(s) ou magistrado(s) envolvido(s).
AcSTJ de 18.10.2007, proc. n.º 3975/07-5, relator: Cons. Simas Santos
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Correcção de sentença - Aplicação da lei no tempo - Regime concretamente mais favorável - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional quanto ao recurso não pode, alterar o julgado, salvo nos estreitos limites do art. 380.º do CPP: (i) não sendo caso de nulidade da sentença, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art. 374.º do CPP; (ii) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 – Não é à luz do princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável ao arguido do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que se resolvem os casos de sucessão no tempo da lei processual, mas sim à luz do disposto no art. 5.º do CPP. Assim, e como resulta desse artigo, aquele princípio aparece, neste domínio, numa versão reduzida e pela negativa. Ou seja, a lei processual penal que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), não se aplica, no entanto, aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar a agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, al. a)].
3 - O eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga.
4 - A nova redacção da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, não veio alargar o âmbito da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas por via de recurso pelas Relações, mas clarificar legislativamente o sentido da expressão anteriormente vigente “não ponham termo à causa”, no sentido que desde sempre lhe deu o Supremo Tribunal de Justiça, em centenas de decisões, algumas publicadas em papel, outras disponíveis nas Bases de Dados oficiais.
AcSTJ de 18.10.2007, proc. n.º 2585/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se o Supremo Tribunal de Justiça esgotou o seu poder jurisdicional quanto ao recurso não pode, alterar o julgado, salvo nos estreitos limites do art. 380.º do CPP: (i) não sendo caso de nulidade da sentença, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no art. 374.º do CPP; (ii) a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
2 – Não é à luz do princípio da aplicação do regime concretamente mais favorável ao arguido do n.º 4 do art. 2.º do C. Penal que se resolvem os casos de sucessão no tempo da lei processual, mas sim à luz do disposto no art. 5.º do CPP. Assim, e como resulta desse artigo, aquele princípio aparece, neste domínio, numa versão reduzida e pela negativa. Ou seja, a lei processual penal que é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), não se aplica, no entanto, aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar a agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [n.º 2, al. a)].
3 - O eventual alargamento da recorribilidade já não será susceptível de aplicação quando o prazo de interposição de recurso se esgotou no domínio da lei antiga.
4 - A nova redacção da al. c) do n.º 1 do art. 400.º, não veio alargar o âmbito da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas por via de recurso pelas Relações, mas clarificar legislativamente o sentido da expressão anteriormente vigente “não ponham termo à causa”, no sentido que desde sempre lhe deu o Supremo Tribunal de Justiça, em centenas de decisões, algumas publicadas em papel, outras disponíveis nas Bases de Dados oficiais.
AcSTJ de 18.10.2007, proc. n.º 2585/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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