Homicídio - homicídio privilegiado - homicídio qualificado - motivo fútil
I - “Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. É “o motivo sem valor, irrelevante, insignificante”. É “aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta”. É “aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante”.
II - No caso em apreço, não podemos falar de “motivo fútil”, pois a imputação feita pelo ofendido ao recorrente, que está na origem das agressões, assume alguma gravidade quer do ponto de vista moral, quer social, já que pretendeu atingir este último na sua honestidade. Na realidade, pouco importa que a importância em causa fosse pequena, pois o que releva é que o ofendido disse ao recorrente que subtraíra uma importância monetária que não lhe pertencia, isto é, disse-lhe por outras palavras que tinha sido o autor de um furto.
III - Não estamos perante um motivo que justifique uma emoção compreensível, nem esta ficou provada, pelo que está fora de questão o homicídio privilegiado previsto no art.º 133.º do CP. Mas trata-se de um motivo que nada tem de fútil ou de torpe.
IV - Assim, como a agravação do crime de homicídio foi apenas essa e não, por exemplo, a persistência na intenção de matar (que poderia ter ficado provada, mas não ficou, face à repetição de agressões), não pode este Supremo, sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus (art.º 409.º do CPP), deixar de considerar que os factos integram, não o crime qualificado, mas o crime de homicídio voluntário simples, p.p. no art.º 131.º do C. Penal.
AcSTJ de 18/10/2007, Proc. 2586/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - “Motivo fútil é aquele que não pode razoavelmente explicar e, muito menos, justificar a conduta do agente”. É “o motivo sem valor, irrelevante, insignificante”. É “aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta”. É “aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante”.
II - No caso em apreço, não podemos falar de “motivo fútil”, pois a imputação feita pelo ofendido ao recorrente, que está na origem das agressões, assume alguma gravidade quer do ponto de vista moral, quer social, já que pretendeu atingir este último na sua honestidade. Na realidade, pouco importa que a importância em causa fosse pequena, pois o que releva é que o ofendido disse ao recorrente que subtraíra uma importância monetária que não lhe pertencia, isto é, disse-lhe por outras palavras que tinha sido o autor de um furto.
III - Não estamos perante um motivo que justifique uma emoção compreensível, nem esta ficou provada, pelo que está fora de questão o homicídio privilegiado previsto no art.º 133.º do CP. Mas trata-se de um motivo que nada tem de fútil ou de torpe.
IV - Assim, como a agravação do crime de homicídio foi apenas essa e não, por exemplo, a persistência na intenção de matar (que poderia ter ficado provada, mas não ficou, face à repetição de agressões), não pode este Supremo, sob pena de violação da proibição de reformatio in pejus (art.º 409.º do CPP), deixar de considerar que os factos integram, não o crime qualificado, mas o crime de homicídio voluntário simples, p.p. no art.º 131.º do C. Penal.
AcSTJ de 18/10/2007, Proc. 2586/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Aplicação da lei penal no tempo - limites da condenação - cúmulo jurídico - pena única - perdão
I - Face ao disposto no art.º 29.º, n.º 4, da CRP, o que conta para se aferir se houve mudança da lei penal não é apenas o momento da conduta, mas, se for caso disso, o momento da verificação dos pressupostos da aplicação da pena ou da medida de segurança.
II - Ora, no caso de concurso superveniente de crimes, como sucede nos autos, isto é, quando há que aplicar uma pena única por, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes (art.º 78.º do CP), a verificação dos respectivos pressupostos só pode ser feita, por definição, depois de “se mostrar” (é a expressão legal) que ocorre o concurso.
III - Daí que, quando se está perante um concurso superveniente de crimes já objecto de anteriores condenações, a lei penal aplicável no tempo para se determinar a medida abstracta da pena única é a do momento da última condenação, pois é esse o momento em que se “mostra” a existência do concurso de crimes.
IV - Pode suceder, todavia, que algumas das sentenças respeitantes a certas penas parcelares tenham sido proferidas no domínio de uma legislação penal mais favorável, enquanto que outras não. Nesse caso, há que verificar se representa um benefício para o arguido formular uma pena única tão só com as penas parcelares que beneficiariam do regime penal mais favorável, deixando de fora as restantes, ou se, em alternativa, se deve fazer um cúmulo que abranja todas as penas, mas aferido pelo regime penal aplicável no momento da última condenação (pois só então se verificaram os respectivos pressupostos desse concurso superveniente).
V - Para proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infracções quando só algumas beneficiam de perdão, há que seguir estes passos:
1.° Efectua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiarem de perdão e, assim, obtém-se a pena única;
2.° Calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas;
3.° Faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial.
AcSTJ de 18/10/2007, Proc. n.º 2691/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - Face ao disposto no art.º 29.º, n.º 4, da CRP, o que conta para se aferir se houve mudança da lei penal não é apenas o momento da conduta, mas, se for caso disso, o momento da verificação dos pressupostos da aplicação da pena ou da medida de segurança.
II - Ora, no caso de concurso superveniente de crimes, como sucede nos autos, isto é, quando há que aplicar uma pena única por, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes (art.º 78.º do CP), a verificação dos respectivos pressupostos só pode ser feita, por definição, depois de “se mostrar” (é a expressão legal) que ocorre o concurso.
III - Daí que, quando se está perante um concurso superveniente de crimes já objecto de anteriores condenações, a lei penal aplicável no tempo para se determinar a medida abstracta da pena única é a do momento da última condenação, pois é esse o momento em que se “mostra” a existência do concurso de crimes.
IV - Pode suceder, todavia, que algumas das sentenças respeitantes a certas penas parcelares tenham sido proferidas no domínio de uma legislação penal mais favorável, enquanto que outras não. Nesse caso, há que verificar se representa um benefício para o arguido formular uma pena única tão só com as penas parcelares que beneficiariam do regime penal mais favorável, deixando de fora as restantes, ou se, em alternativa, se deve fazer um cúmulo que abranja todas as penas, mas aferido pelo regime penal aplicável no momento da última condenação (pois só então se verificaram os respectivos pressupostos desse concurso superveniente).
V - Para proceder ao cúmulo jurídico de penas em concurso de infracções quando só algumas beneficiam de perdão, há que seguir estes passos:
1.° Efectua-se o cúmulo jurídico de todas as penas em concurso, independentemente de alguma delas beneficiarem de perdão e, assim, obtém-se a pena única;
2.° Calcula-se o perdão, após se ficcionar um cúmulo jurídico parcelar das penas que por ele estão abrangidas;
3.° Faz-se incidir o perdão assim calculado sobre a pena única inicial, mas o perdão tem como limite máximo a soma das parcelas das penas “perdoáveis”, tal como encontradas na operação de cálculo dessa pena única inicial.
AcSTJ de 18/10/2007, Proc. n.º 2691/07-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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