sábado, 30 de junho de 2007

5 em 30

Estive - de passagem, diga-se - nos exames orais de admissão ao CEJ, agora de novo concentrados em Lisboa.
Em 30 candidatos que realizaram provas no júri que integrei, apenas 5 eram do sexo masculino!

quinta-feira, 28 de junho de 2007

DEBATE SOBRE A (NOVA) GEOGRAFIA DA JUSTIÇA


Dia 5 de Julho - 17h, no Hotel D.Inês, em Coimbra

a Repúblico do Direito organiza um debate sobre

REFORMA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA / NOVO MAPA JUDICIÁRIO

com a presença de autores das 3 estudos até hoje apresentados publicamente

- Dr. Luís Azevedo Mendes
(Associação Sindical dos Juízres Portugueses)
- Eng. Pais Antunes
(Faculdade de Ciênciaas e Tecnologia da Universidade de Coimbra)
- Drª Conceição Gomes
(Observatório Permanente da Justiça Portuguesa)

Participarão ainda representantes do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

sábado, 23 de junho de 2007

Novo Presidente da 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

O Juiz Conselheiro António Pereira Madeira, que nos tem acompanhado nesta jornada da Casa da Supplicação, desde sempre, passou a presidir à 3.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça.
Por tal razão deixará de relatar acórdãos, quando já vai no n.º 625, em quase 7 anos de actividade, mal termine os que ainda tem entre mãos.
Seguramente que se ganhará uma Grande presidente de Secção Criminal, mas certamente que perderá a jurisprudência que tem ajudado a construir, como Relator, através do seu saber, da sua experiência e determinação.
Não posso deixar de trazer aqui, no espaço em que tanto colaborou, as minhas amizade, admiração e estima, partilhadas, aliás, pelos restantes colegas da 5.ª secção.

Casa da Supplicação

HOMICÍDIO CULPOSO - acidente de viação - medida da pena
Em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente, postulada pelo princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, o recurso às penas de prisão, ainda que, por vezes, de curta duração – short sharp shock.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1777/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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REINCIDÊNCIA - crime de tráfico de estupefacientes - pressupostos da punição
A punição por reincidência pressupõe um quadro de facto onde assente claramente um grau culpa agravado, por extensivo à renovação culposa do acto traficante apesar de condenação anterior.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1894/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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Prestação de trabalho a favor da comunidade - Nulidade - Omissão de pronúncia
1 - Tendo o tribunal “a quo” aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
3 - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.
4 - A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP.
5 - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2059/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa

TERTÚLIA

Em Junho, a Tertúlia da República do Direito tem por tema

O SEXO E O DIREITO PENAL
com o Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias

Dia 25 de Junho - 18h
Livraria Coimbra Editora - Coimbra

Porto Santo – Antonião, de João Hespanhol

No próximo dia 28 de Junho de 2007, pelas 18 horas, no espaço das Caves Ramos Pinto, Vinhos S.A. (Avenida Ramos Pinto, 380 – Vila Nova de Gaia), terá lugar a apresentação do livro Porto Santo – Antonião, de João Hespanhol, pelo poeta e escritor Albano Martins.
Parabéns ao João e, já agora, aos seus embebecidos pais.

O Ministério Público e a transcendência das suas funções

«El Ministerio Fiscal -no descubro nada, sólo recuerdo lo sobradamente sabido- es formalmente una parte en el proceso y, como tal, tiene los mismos derechos y deberes que las demás partes. Su situación procesal, sin embargo, se encuentra singularizada por la trascendencia de sus funciones y por la circunstancia de que las ejerce con sujeción a los principios de legalidad e imparcialidad. Esta singularidad no puede ser olvidada por los tribunales que deben estar especialmente atentos cuando los fiscales se aprestan a defender ante ellos los valores e intereses que les están encomendados.»
- José Jiménez Villarejo (ex presidente de las Salas 2ª y 5ª del Tribunal Supremo), Los fiscales y el juicio paralelo sobre el 11-M, em El País de 23/06/2007

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Casa da Supplicação

Arrependimento - Matéria de facto – Toxicodependência - Medida da pena
1 – Saber se o arguido está arrependido é uma questão de facto que ultrapassa o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, devendo dizer-se, no entanto, que da confissão e colaboração daquele não resulta natural e irrecusavelmente o arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que vai mais além, o arrependimento pode inexistir ainda quando se confesse de pleno os factos cometidos.
2 – Há arrependimento relevante quando o arguido mostre ter feito reflexão positiva sobre os factos ilícitos cometidos e propósito firme de, no futuro, inflectir na sua conduta anti-social, de modo a poder concluir-se pela probabilidade séria de não recair no crime. O arrependimento é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir. Revela uma reinserção social, consumada ou prestes a consumar-se, pelo que as exigências de prevenção, na determinação da medida judicial da pena, são de diminuta relevância.
3 – No que diz respeito à toxicodependência, este Supremo Tribunal de Justiça tem-na equacionado como uma circunstância que não isenta ou atenua, como regra, a responsabilidade penal do agente, mas é excessivo ver naquela dependência uma actio libera in causa, uma circunstância sempre in malam partem do arguido. No entanto, sempre a sua vontade surge algo enfraquecida, mas sem excluir, como regra, a actuação, no processo executivo, de forma voluntária, consciente e livre, tendo sempre presente que a toxicodependência não tem necessariamente um efeito desculpabilizante ou de atenuante geral.
4 – Determinada a moldura penal abstracta correspondente ao crime em causa, numa segunda operação, é dentro dessa moldura penal, que é individualizada judicialmente a pena em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra ele e que consideradas na decisão recorrida.
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2042/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada - Esgotamento dos recursos ordinários - Remessa à Relação
1 – Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário.
2 – Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).
3 – Com efeito, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário, visando o recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.
4 – Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª Instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2259/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Omissão de pronúncia - Insuficiência da matéria de acto para a decisão - Matéria de facto - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
1 – O ter um acórdão omitido pronúncia quanto a determinados factos alegados pelo arguido em sede de contestação, não os considerando como não provados, nem como provados não determina a nulidade prevista no art. 379.º, n° 1, al. c), 1ª parte do CPP
2 – O que releva é antes a ocorrência de um vício da matéria de facto: insuficiência da matéria de facto [art. 410.º n.º 2, a) do CPP], com o eventual reenvio para novo julgamento, insuficiência que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão, que constituam o objecto da discussão da causa, ou seja os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, segundo o art. 339.º, n.º 4 do CPP.
3 – Na verdade, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito
4 – Ora, como é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça, não pode hoje ser fundado um recurso de revista na existência de vícios da matéria de facto, salvo se se tratar de recurso de decisão do tribunal de júri, caso em que sobe directamente ao Supremo. Nos restantes casos, designadamente quando a questão de facto já foi suscitada perante a Relação, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto e é a essa luz que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça deve ser apreciado.
5 – Não pode, pois, ser apreciada essa questão, enquanto fundamento do recurso trazido pelo arguido, devendo os autos ser remetidos à Relação competente, para dela conhecer.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2268/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

sexta-feira, 15 de junho de 2007

Casa da Supplicação

Atenuação especial da pena - regime penal especial para jovens - ilicitude - culpa - prevenção geral - pena única - suspensão da execução da pena
I- A atenuação especial da pena prevista no art. 4.° do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente” nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade. Basta que haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
II- A atenuação especial das penas só implica uma redução nos limites mínimo e máximo abstractos, mas é neutra, por si só, quanto à aplicação da pena concreta, que se tem de mover dentro daqueles limites e não, necessariamente, com uma pena aligeirada, o que permite que a pena concreta possa ser suficientemente elevada nos casos cuja ilicitude e grau de culpa o justifiquem.
III- No caso de concurso de infracções, tudo se passa, para efeito de punição, como se houvesse uma unidade de acção e, por isso, há uma pena única que se concretiza depois do tribunal considerar, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Daí que nos casos de concurso de infracções, a possibilidade de suspender a pena só é ponderável em relação à pena única, pois a suspensão de penas parcelares viola o disposto no art.º 77.º do CP.
AcSTJ de 14/06/2007, Proc. 1423/07-5, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - Oposição relevante de acórdãos - identidade das situações de facto - Interesse em agir
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. E se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
3 – Se a solução dada pelo acórdão recorrido à questão controvertida sempre seria a mesma, devido a factores não considerados no acórdão fundamento e em relação aos quais se não estende aquela questão, falece interesse em agir à assistente recorrente.
AcSTJ de 14.06.207, Proc. n.º 1010/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Tráfico de estupefacientes - Dispensa de pena - Atenuação especial da pena - Medida concreta da pena - Recurso de revista - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
1 – O art. 31.º do D.L. n.º 15/93 de 22 de Janeiro é de natureza premial e tem subjacente uma atitude activa e decidida, espontânea e voluntariamente assumida pelo agente no sentido de abandonar a actividade ou minimizar os seus efeitos, ou auxiliar na recolha de provas decisivas, para a identificação e captura de outros responsáveis.
2 – Uma confissão, mesmo se de algum relevo (não decisivo) mas prestada a reboque dos acontecimentos terá o seu lugar próprio de valoração no âmbito do art. 71.º, n.º 2, do C. Penal, mas não mais do que isso, já que a norma especial do citado art. 31.º premeia um comportamento também ele especial, não apenas de abandono activo da actividade em causa, como de colaboração activa e relevante, através de actos que inequivocamente revelem que o agente transpôs a barricada do crime para se assumir como um seu combatente activo.
3 – Não é de fazer uso daquele normativo se o agente não abandonou voluntariamente o tráfico a que se vinha dedicando, nem contribuiu voluntariamente para diminuir o perigo da sua actividade (a eventual redução desse perigo resultou de as autoridades lhe terem posto fim ao negócio), nem, finalmente, deu um contributo decisivo na identificação e ou captura de outros responsáveis.
4 – A confissão dos factos dados como provados é diverso da total e integral confissão e do arrependimento. À confissão, mesmo se completa, não se segue necessariamente o arrependimento que é um acto interior revelador de uma personalidade que rejeita o mal praticado e que permite um juízo de confiança no comportamento futuro do agente por forma a que, se vierem a deparar-se-lhe situações idênticas, não voltará a delinquir
5 – O art. 72.º do CP encerra uma cláusula geral de atenuação especial da pena, a qual é aplicável ao crime de tráfico de estupefacientes, independentemente do regime especial consagrado no art. 31.º do DL 15/93, de 22-01. Quando o legislador dispõe de uma moldura penal para um certo tipo de crime, tem de prever as mais diversas formas e graus de realização do facto, desde os de menor até aos de maior gravidade pensáveis: em função daqueles fixará o limite mínimo; em função destes o limite máximo da moldura penal respectiva; de modo a que, em todos os casos, a aplicação da pena concretamente determinada possa corresponder ao limite da culpa e às exigências de prevenção.
6 – As hipóteses de atenuação especial da pena foram previstas em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, através de uma cláusula geral de atenuação especial que pressupõe dois requisitos essenciais:
– Diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção;
– A diminuição da culpa ou das exigências de prevenção acentuada em função das circunstâncias atenuantes a uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da respectiva moldura.
7 – A valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade da medida concreta da pena cabem dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção. Mas o mesmo já não acontece com a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
AcSTJ de 14.96.2007, Proc. nº 1895/07-5, Rel. Cons. Simas Santos
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Roubo - Atenuação especial da pena - Arguido primário - Idade
1 - No art. 72.º do C. Penal, ao configurar a atenuação especial da pena, seguiu-se o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação. Assim, sem entravar a necessária liberdade do juiz, oferecem-se princípios reguladores mais sólidos e mais facilmente apreensíveis para que se verifique, em concreto, quando se deve dar relevo especial à atenuação.
2 - As situações a que se referem as diversas alíneas do n.º 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, precisam de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – Se o arguido aderiu ao plano traçado e tomou participação directa na sua execução actuando com uma elevada ilicitude, introduziu-se ilegitimamente no espaço comercial, num momento em que no seu interior, se encontravam clientes, inclusive uma criança, coagindo pelo medo as pessoas que nele se encontravam, acompanhado de um comparticipante que empunhava uma arma, precavendo-se contra uma identificação através de utilização de capuz e providenciando por transporte rápido, através de automóvel estacionado no exterior, com um terceiro lá dentro à sua espera, após ter feito cair o mostruário dos relógios contra a montra do estabelecimento, partindo-a, tendo retirado do interior da montra e das vitrinas objectos em ouro e relógios 4 avaliados em 8.000,00 €, tendo ainda causado estragos no valor de 250,00 €, que nunca ressarciu, não deve ver a sua pena especialmente atenuada, mesmo sendo primário e tendo 29 anos à data da prática dos factos (hoje já 31 anos).
AcSTJ de 14.06.2007, Proc. n.º 1908/07-5, Rel. Cons. Simas Santos

quarta-feira, 13 de junho de 2007

Notícias da Criminologia












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Saiu um novo número da revista electrónica Cham Penal (http://champenal.revues.org) com os seguintes artigos:
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Véronique Strimelle, ‘La justice restauratrice : une innovation du pénal ?
Emily Trombik, ‘L’incarcération des détenus allemands en France’
Richard Dubé, ‘Eléments de théorie sur les commissions de réforme du droit et l’innovation cognitive en matière de justice pénale : contributions conceptuelles de Michel Foucault et de Niklas Luhmann’.
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A revista ‘Surveillance and Society’ lançou o seu último número subordinado ao tema ‘Surveillance and Criminal Justice’.
Este e os números anteriores podem ser consultados em http://www.surveillance-and-society.org/journal.htm.
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As estatísticas oficiais da polícia sobre o crime na Suécia (2005) estão disponíveis em http://www.bra.se/extra/pod/?action=pod_show&id=6&module_instance=11
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As estatísticas oficiais da polícia sobre o crime na Alemanha (2006) estão disponíveis em http://www.bka.de/pks/pks2006/index.html
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O International Institute for Restorative Practices anuncia o seu curso de Verão de 2007: ‘Exploring the Restorative Practices Continuum’, a decorrer entre 9 e 16 de Julho.
Para mais informações consulte http://www.iirp.org/institute ou descarregue os documentos em http://fp.enter.net/restorativepractices/IIRPSummerInstitute07.pdf



domingo, 10 de junho de 2007

Casa da Supplicação

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU - recusa facultativa - pendência de processo pelo «mesmo facto»
I - Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no artigo 11.º da Lei n.º 65/03, de 23/8, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no artigo 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa.
II - Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
III - Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.
AcSTJ de 06.06.207, proc. n.º 2178/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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Mandado de detenção europeu - Prazos para a decisão definitiva - Recusa facultativa - Direitos de defesa relativos ao processo que deu origem ao MDE
1- Os prazos do art. 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 para a decisão definitiva não são prazos peremptórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos.
2 - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão.
3 - No caso de circunstâncias excepcionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a Procuradoria-Geral da República informe a EUROJUST do facto e das suas razões.
4 - Se o atraso foi devido à necessidade de efectuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na alínea b) do n.º 1 do art. 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do mandado de detenção europeu, não havendo razão para deixar de executar o mandado.
5 - Os direitos de defesa relativos ao processo que deu origem à emissão do mandado (como os relativos à existência ou não da infracção) são exercidos nesse processo e não no âmbito do mandado de detenção europeu.
AcSTJ de 6.6.2007, Proc. n.º 2182/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
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Atenuação especial da pena - Arrependimento - Muito tempo decorrido
1 – O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 – As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – “Manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que o agente interiorize o desvalor da sua conduta
4 – Um ano e meio não é muito tempo para efeitos de atenuação especial da pena, sendo que ausência de antecedentes criminais não é necessariamente boa conduta.
AcSTJ de 06.06.2007, Proc. n.º 1603/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Contrato de jogador profissional de futebol

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, interpretadas no sentido de permitirem a previsão de uma compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com aquele, contrate jogador profissional de futebol - Acórdão n.º 181/2007 (D.R. n.º 109, Série II de 2007-06-06)

terça-feira, 5 de junho de 2007

Cerimónia de entrega de Cédulas Profissionais aos Novos Advogados

Realizou-se no passado dia 18 de Março, integrada nas comemorações do Dia do Advogado, a Cerimónia de entrega de Cédulas Profissionais aos Novos Advogados.
http://www.oa.pt/cd/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?sidc=31690&idc=32046&ida=56685


Foi com muita honra que acedi ao distinto convite endereçado pelo Dr. Rui da Silva Leal, Presidente do Conselho Distrital da OA do Porto, para proferir um discurso em representação dos jovens Advogados:
http://www.oa.pt/upl/{a7fc5fa6-4067-4d67-bdb3-46c407451012}.pdf
Alguns extractos do discurso:
"Falo na qualidade de jovem Advogado e o tema que me proponho tratar consiste numa
opinião meramente pessoal sobre a forma como perspectivo quer o estágio de advocacia
quer o futuro da nossa profissão, em particular o da vida de um jovem Advogado
."

"Como sabem, nem sempre é fácil ser-se estagiário: uns porque o Patrono não lhes dá trabalho ou responsabilidades, outros porque o estágio não é remunerado (o que, necessariamente, condiciona a independência económica). (...). A estes problemas acresce o tempo de estágio que limita de forma dramática o acesso ao exercício pleno da profissão. A sua duração global mínima de dois anos contraria o espírito da Declaração de Bolonha que tem como escopo a redução dos períodos de formação com vista a uniformizar o ensino universitário europeu."

"(...) tendo em mente este quadro de evolução, condições como a experiência profissional, o conhecimento das áreas emergentes do Direito, a especialização numa área concreta, e a mobilidade geográfica deverão constituir-se como mais-valias dos jovens Advogados que poderão fazer toda a diferença no mercado de trabalho."

"Independentemente do percurso que cada um terá a partir do dia de hoje, devemos ter presente que no exercício da profissão e fora dela, somos servidores da Justiça e do Direito e, como tal, devemos mostrar-nos dignos da honra e das responsabilidades inerentes à condição de Advogado."

segunda-feira, 4 de junho de 2007

Recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito

Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito, devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça - Acórdão n.º 8/2007, do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-3-2007 (D.R. n.º 107, Série I de 2007-06-04).

O processo

O que é mais notável em Zodiac é a estratégia narrativa. David Fincher abdica de toda a espectacularidade e põe o acento tónico no processo. Zodiac não é um whodunit mas uma investigação na sua faceta mais burocrática. Os filmes com assassinos em série escolhem quase sempre a dimensão demoníaca; Fincher, pelo contrário, analisa essencialmente os aspectos demorados, fastidiosos, inconclusivos. Poucas vezes se viu uma investigação tão longa num filme, com tantas legendas temporais que sinalizam um processo interminável. É isto também que é um processo policial (ou judicial): um amontoado de pistas e provas, de dúvidas e suspeitas. Já em Se7en a personagem de Morgan Freeman explicava que a polícia não descobria nada mas se limitava a abrir e arquivar ficheiros; Zodiac é o expoente máximo dessa investigação como «paperwork», pastas e pastas de papéis que se amontoam e talvez não nos deixem mais perto da verdade. Fincher, em The Game, demonstrou como a verdade (e a ilusão) são conceitos escorregadios; aqui, faz a anatomia do «due process», que procura a verdade mas não consegue a justiça. Não é por acaso que surge uma alusão a Dirty Harry, filme que menciona o caso «Zodiac» (chamando-lhe «Scorpio»). Se o inspector Harry conseguia a «justiça» é porque seguia a lógica do «vigilante» e detestava «processos» (nos dois sentidos da palavra). É por isso que Harry era, como então se dizia, «fascizante»: porque dispensava as regras básicas das sociedades democráticas, que são regras processuais. Em Zodiac, o «processo» é um entrave, uma obsessão, um empecilho, mas é a regra que todos (mesmo o amador armado em detective) aceitam. Não é por acaso que o filme se centra no mais processual e menos espectacular dos meios de prova: a prova grafológica. Fincher não chega ao ensaio filosófico sobre «a verdade» (como no magnífico The Conversation, de Coppola) mas realiza um dos melhores estudos que conheço sobre «o processo». Zodiac é menos um filme sobre o crime que um filme sobre as regras. As regras estritas ou ambíguas, mas sempre as regras, que se acumulam em anotações, relatórios, dossiês, caixas, arquivos. O crime é algo bastante simples na sua brutalidade. A justiça, essa, tem a lentidão e a fragilidade de tudo aquilo que se guia por um processo porque acredita que é o processo que a distingue do crime.

Pedro Mexia
(por deferência de jacmota)

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Seminário

O Instituto Superior de Serviço Social do Porto realiza, entre 14 e 16 de Junho, um seminário sobre “Os Direitos das Crianças e dos Adolescentes”.

Casa da Supplicação

Natureza dos recursos - Concurso de infracções - Pena única - Duplo grau de jurisdição - Matéria de facto - Omissão de pronúncia - Nulidade
1 – Como tem sido repetidamente dito por este Supremo Tribunal de Justiça, os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são especificamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
2 – É que o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.
3 – Se o recorrente excluiu do objecto do recurso para a Relação a questão da forma pela qual fora apreciada a pena única conjunta, quando o devia ter feito, face à assinalada natureza dos recursos penais, se pretendesse criticá-la, não pode depois suscitar essa questão perante o Supremo Tribunal de Justiça.
4 – O nosso sistema é um sistema de pena única em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação) – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares (princípio da acumulação).
5 – Se forem reduzidos a maior das penas parcelares e o somatório de todas as penas aplicadas pela Relação, ou seja, sendo reduzidos ambos os parâmetros quantitativos a atender e a moldura penal correspondente, seria de esperar uma diminuição da pena única conjunta.
6 – O que não quer dizer que essa diminuição seja inelutável. Com efeito, não estava impossibilitada, de todo, a Relação, de não fazer reflectir aquela baixa das penas parcelares na pena única conjunta. Mas então necessário se tornava demonstrar fundadamente a necessidade e adequação de tal procedimento.
7 – Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto ("quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto") não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.
8 – Na verdade, se a reapreciação da matéria de facto, não impõe uma avaliação global, também não se basta com meras declarações gerais quanto à razoabilidade do decidido no acórdão recorrido, requerendo sempre, nos limites traçados pelo objecto do recurso, a reponderação especificada, em juízo autónomo, da força e da compatibilidade probatória entre os factos impugnados e as provas que serviram de suporte à convicção.
9 – A não apreciação da questão de facto devidamente suscitada constitui omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão.
AcSTJ de 31.05.2007, Proc. n.º 1412/07-5, Relator: Cons. Simas Santos

Escrever


Escrever é um exercício que obriga a definir, ordenar e desenvolver o que se pensa. E também uma tentativa para comover, convencer, informar ou instruir o próximo.

Vasco Pulido Valente, Público, 1 de Junho de 2007