HOMICÍDIO CULPOSO - acidente de viação - medida da pena
Em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente, postulada pelo princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, o recurso às penas de prisão, ainda que, por vezes, de curta duração – short sharp shock.
Em casos de homicídio com culpa grave e reiterada, é hoje tida como necessidade premente, postulada pelo princípio de tratamento penal preventivo mais adequado ao desenfreado e cada vez mais alarmante desregramento em matéria de tráfico rodoviário, o recurso às penas de prisão, ainda que, por vezes, de curta duração – short sharp shock.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1777/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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REINCIDÊNCIA - crime de tráfico de estupefacientes - pressupostos da punição
A punição por reincidência pressupõe um quadro de facto onde assente claramente um grau culpa agravado, por extensivo à renovação culposa do acto traficante apesar de condenação anterior.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1894/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
A punição por reincidência pressupõe um quadro de facto onde assente claramente um grau culpa agravado, por extensivo à renovação culposa do acto traficante apesar de condenação anterior.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 1894/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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Prestação de trabalho a favor da comunidade - Nulidade - Omissão de pronúncia
1 - Tendo o tribunal “a quo” aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
3 - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.
4 - A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP.
5 - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2059/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
1 - Tendo o tribunal “a quo” aplicado a pena de 9 meses de prisão e tendo entendido não ser de suspender a execução daquela pena, nos termos do art. 50.º do CP, por os antecedentes criminais do recorrente não possibilitarem a opção por tal pena de substituição, não ponderou, todavia, a substituição da pena aplicada pela pena de substituição prevista no art. 58.º do CP: a prestação de trabalho a favor da comunidade.
2 - O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém uma faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou um poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena.
3 - E não se pode dizer que, se não estavam reunidos os pressupostos para a suspensão da execução da pena, também não estavam reunidos os pressupostos para a sua substituição nos termos do art. 58.º do CP, pois a prestação de trabalho a favor da comunidade não tem a mesma natureza (salvo a de ser também uma pena de substituição), nem as mesmas exigências, nem obedece às mesmas práticas de reinserção social, que a suspensão da execução da pena.
4 - A não ponderação pelo tribunal “a quo” da possibilidade de substituição da pena aplicada pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1, alínea c) do art. 379.º e 425.º, n.º 4 do CPP.
5 - Essa nulidade pode ser conhecida oficiosamente, mesmo que não tenha sido arguida.
AcSTJ de 21.06.2007, Proc. n.º 2059/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
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