MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU - recusa facultativa - pendência de processo pelo «mesmo facto»
I - Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no artigo 11.º da Lei n.º 65/03, de 23/8, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no artigo 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa.
II - Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
III - Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.
AcSTJ de 06.06.207, proc. n.º 2178/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
I - Ao invés do que sucede com os casos catalogados taxativamente no artigo 11.º da Lei n.º 65/03, de 23/8, que impõem a recusa, assim a tornando obrigatória, os previstos no artigo 12.º da mesma Lei possibilitam uma mera faculdade de recusa.
II - Porém, a recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
III - Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.
AcSTJ de 06.06.207, proc. n.º 2178/07-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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Mandado de detenção europeu - Prazos para a decisão definitiva - Recusa facultativa - Direitos de defesa relativos ao processo que deu origem ao MDE
1- Os prazos do art. 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 para a decisão definitiva não são prazos peremptórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos.
2 - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão.
3 - No caso de circunstâncias excepcionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a Procuradoria-Geral da República informe a EUROJUST do facto e das suas razões.
4 - Se o atraso foi devido à necessidade de efectuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na alínea b) do n.º 1 do art. 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do mandado de detenção europeu, não havendo razão para deixar de executar o mandado.
5 - Os direitos de defesa relativos ao processo que deu origem à emissão do mandado (como os relativos à existência ou não da infracção) são exercidos nesse processo e não no âmbito do mandado de detenção europeu.
AcSTJ de 6.6.2007, Proc. n.º 2182/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
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Atenuação especial da pena - Arrependimento - Muito tempo decorrido
1 – O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 – As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – “Manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que o agente interiorize o desvalor da sua conduta
4 – Um ano e meio não é muito tempo para efeitos de atenuação especial da pena, sendo que ausência de antecedentes criminais não é necessariamente boa conduta.
AcSTJ de 06.06.2007, Proc. n.º 1603/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1- Os prazos do art. 26.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8 para a decisão definitiva não são prazos peremptórios que impliquem necessariamente a caducidade da execução do mandado, no caso de não serem cumpridos.
2 - São prazos que procuram conciliar a celeridade com a necessidade de garantir os direitos fundamentais do procurado (liberdade e defesa), mas podem ser prorrogados por 30 dias por força de várias circunstâncias, nomeadamente, de interposição de recurso, informando-se a autoridade judiciária da emissão.
3 - No caso de circunstâncias excepcionais que impossibilitem o cumprimento dos prazos, a lei prevê que a Procuradoria-Geral da República informe a EUROJUST do facto e das suas razões.
4 - Se o atraso foi devido à necessidade de efectuar diligências que foram motivadas pela própria defesa do procurado, com vista ao completo esclarecimento da situação, nomeadamente para verificação de causa de recusa facultativa configurada na alínea b) do n.º 1 do art. 12.º e o procurado não foi beliscado nos seus direitos fundamentais, dando-se até o caso de se encontrar em liberdade, apenas sujeito a TIR e à obrigação de apresentações periódicas, então pode dizer-se que foram devidamente conciliadas aquelas duas vertentes do mandado de detenção europeu, não havendo razão para deixar de executar o mandado.
5 - Os direitos de defesa relativos ao processo que deu origem à emissão do mandado (como os relativos à existência ou não da infracção) são exercidos nesse processo e não no âmbito do mandado de detenção europeu.
AcSTJ de 6.6.2007, Proc. n.º 2182/07–5, Relator: Conselheiro Artur Rodrigues da Costa
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Atenuação especial da pena - Arrependimento - Muito tempo decorrido
1 – O art. 72.º do C. Penal ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
2 – As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
3 – “Manifestar arrependimento” não é o mesmo que praticar actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente que pressupõe que o agente interiorize o desvalor da sua conduta
4 – Um ano e meio não é muito tempo para efeitos de atenuação especial da pena, sendo que ausência de antecedentes criminais não é necessariamente boa conduta.
AcSTJ de 06.06.2007, Proc. n.º 1603/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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