quarta-feira, 6 de junho de 2007
Contrato de jogador profissional de futebol
O Tribunal Constitucional não julga inconstitucionais as normas dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, interpretadas no sentido de permitirem a previsão de uma compensação, a título de promoção e valorização profissional, a pagar ao anterior clube empregador pelo clube que, após a cessação do contrato com aquele, contrate jogador profissional de futebol - Acórdão n.º 181/2007 (D.R. n.º 109, Série II de 2007-06-06)
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