quinta-feira, 3 de março de 2005

Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República

Parecer n.º 331/2000 – Comp. (DR 44 SÉRIE II de 2005-03-03)
Direito à carreira - Cargo dirigente - Secretário - Contagem de tempo de serviço - Gestão corrente - Direito ao provimento - Carreira da função pública - Categoria.

  • 1.ª O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio da vigência do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, as seguintes faculdades: i) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; ii) provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira; iii) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
  • 2.ª Quando ocorra mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, nos termos do n.º 5 do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, findo o exercício de funções dirigentes, é apenas o prestado a partir da data de provimento na última categoria profissional a que o funcionário ascendeu na pendência da comissão de serviço.
  • 3.ª Nesta conformidade, em relação a um funcionário que na pendência do exercício de funções dirigentes, iniciadas em 21 de Outubro de 1999, ascendeu, por efeito de concurso, em 22 de Março de 2002, à categoria de assessor da carreira técnica superior, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão de serviço, em 21 de Outubro de 2002, é apenas o tempo prestado nessas funções dirigentes a partir da data de provimento na referida categoria de assessor.
  • 4.ª Uma vez que o remanescente do tempo prestado em funções dirigentes, contado a partir da data de provimento na aludida categoria de assessor, se cifra em 6 meses e 29 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço.
José Adriano Machado Souto de Moura - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) - Maria de Fátima da Graça Carvalho - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Anídio Pinho Alves da Silva.

Este parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Dezembro de 2004 e foi homologado por despacho da Ministra da Educação de 10 de Janeiro de 2005.

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