sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

O direito à não-existência

FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA 

Público - 08/02/2013 - 00:00
O Renato nasceu com os braços e pernas muito pouco desenvolvidos, faltando-lhe dedos, com a cara irreversivelmente deformada, o nariz largo, as orelhas implantadas mais abaixo do que é habitual, sem fenda palatina e com muitas outras deficiências. Por si só nunca poderá tratar da sua higiene pessoal, fazer as suas necessidades fisiológicas, vestir-se, alimentar-se e falar. Nunca terá capacidade de expressão gestual, nem poderá escrever. O seu rosto nunca adquirirá capacidade expressiva perceptível, não conseguirá deslocar-se, ler, estudar e instruir-se. Não poderá brincar, sozinho ou com meninos da sua idade. A consciência das suas limitações - dado que o seu desenvolvimento mental é aparentemente normal - causará desequilíbrios emocionais profundos, com grande tendência para a criação de quadros psiquiátricos graves.
Este o quadro trágico que é vivido pelo Renato e pela sua família, nomeadamente a mãe Júlia que, durante a gravidez, fora acompanhada medicamente, tendo feito as ecografias que devia fazer. Os relatórios médicos das ecografias tinham sido sempre tranquilizadores: a gravidez era normal e tinha uma evolução favorável com a visualização dos membros, coluna e cabeça, existência de mãos e a visualização de pés, bem como do lábio superior. A distância entre aquilo que lhe tinha sido dito e aquilo que vivia era incomensurável e irremediável. A vida de Júlia nunca mais seria a mesma e a vida do Renato iria ser sempre uma enorme tragédia cheia de dificuldade e limitações. E com custos económicos imensos.
Seria o médico radiologista que acompanhou Júlia na sua gravidez e a sossegou quanto à evolução do seu feto responsável pelo que sucedera? E responsável perante quem? Perante o Renato? Perante Júlia?
Perante Júlia, não houve muitas dúvidas que existia responsabilidade, tanto do médico como da clínica: no entender dos tribunais, onde o caso foi definitivamente decidido no passado dia 17 de Janeiro no Supremo Tribunal de Justiça, tinham sido violados os mais elementares deveres de cuidado no que respeita à elaboração do diagnóstico, tendo Júlia, pela errada informação que lhe fora prestada, sido impedida de recorrer à interrupção voluntária de gravidez, o que, segundo se apurou, teria feito atentas as circunstâncias. E daí decorria o dever de a indemnizarem.
E quanto ao Renato? Tinha ele o direito a ser indemnizado? Convém ter presente que a situação de Renato não resultava de qualquer intervenção ou omissão do médico. Sempre sofreria das limitações que apresentava, quer o médico as tivesse detectado como devia, quer não as tivesse detectado como sucedeu. Eram irreversíveis e incuráveis. Mas teria o direito a ser indemnizado porque podia não ter nascido, não sofrendo o que sofria e não gastando o que tinha de gastar para sobreviver? Teria um direito indemnizável a não ter existido?
A questão não é simples. Nem nacional, nem internacionalmente. Na maioria dos casos, os tribunais têm reconhecido o direito à indemnização da mãe, mas não da criança deficiente, o que, não obstante se fundamentar em importantes razões jurídicas, é chocante face à situação da criança. As decisões no caso do Renato não foram unânimes: no tribunal de 1.ª instância, médico e clínica foram condenados a pagar a Júlia, a título de danos morais, a quantia de € 200.000,00, mas absolvidos quanto ao pedido efectuado em nome do Renato, nomeadamente para suportarem todas as despesas que a sua sobrevivência exigia. No Tribunal da Relação, para onde recorreram ambas as partes, o entendimento dos juízes desembargadores foi mais justo e, ainda assim, juridicamente fundamentado: embora não reconhecendo qualquer direito ao Renato a não existir e, portanto, a ser indemnizado por ter nascido nas condições em que nasceu, condenaram o médico e a clínica a pagar à Júlia todas as despesas futuras relativas ao acompanhamento clínico permanente de que o Renato necessita e continuará a necessitar: tratamento e acompanhamento técnico, próteses, educação e instrução especial com técnicos e material adaptados ao seu estado clínico.
O STJ, não obstante os três juízes conselheiros do STJ, Ana Paula Boularot, Pires da Rosa e Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, não terem sido unânimes em todos os aspectos da decisão, veio, agora, confirmar a decisão do Tribunal da Relação: não existe um direito do Renato a ser indemnizado pela vida que lhe calhou, mas a mãe deve ser indemnizada não só por ter sido impedida de poder pôr termo à gravidez, como pelos danos que lhe foram causados ao ver-se obrigada a educar/sustentar um filho profundamente deficiente. No fundo, está-se a reconhecer, ainda que indirectamente, um direito ao Renato a ser indemnizado pelas suas especiais condições de vida ...
Advogado. Escreve à sexta-feira ftmota@netcabo.pt

1 comentário:

Unknown disse...

Para quem quiser saber mais detalhes, aqui fica o link para o acórdão: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e657efc25ebbdf3b80257af7003ca979?OpenDocument