JUIZ
JUIZ NATURAL
I - A
subtração de um processo criminal ao Juiz a quem foi atribuída competência para
julgar um caso, através de sorteio aleatório, feito por meio informático e nos termos pré-determinados na lei
(o “juiz natural”), não pode deixar de ser encarada como absolutamente excecional.
II -
Para que possa ser pedida a recusa de Juiz, é necessário que:
- a sua intervenção no
processo corra risco de ser considerada
suspeita;
- por se verificar motivo, sério e grave;
- adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
III – Não é motivo para
escusa o facto de o filho de um Juiz Desembargador do Tribunal da
Relação do Porto, a quem foi distribuído um recurso
penal, prestar serviços jurídicos remunerados,
como advogado, numa Sociedade de advocacia, da
qual fazem parte os advogados e um solicitador a quem um dos recorrentes
conferiu procuração, pois da procuração não
consta o referido filho e o nome deste apenas se mostra incluído no grupo de
colaboradores impresso no papel timbrado das peças processuais, nomeadamente, as do recurso.
IV - Não há nenhuma ligação
profissional ou pessoal entre o filho do requerente e o processo em causa, pois
nele não tem qualquer intervenção. Não tem procuração do recorrente e limita-se
a ser colega de escritório dos respetivos mandatários, alguns dos quais são os
sócios da empresa e, portanto, com funções de chefia.
V - Isto é, o filho do
requerente não tem interesse pessoal, profissional ou patrimonial no desenlace
do recurso que, por sorteio, foi distribuído ao seu pai, como juiz relator no
Tribunal da Relação. A ligação que o requerente invoca como motivo de escusa é,
pois, remota.
VI - A menção ao nome do
filho do requerente, que se vê no papel que a Sociedade de Advogados usa nas
peças processuais que apresenta em tribunal, não tem qualquer relevo
substancial no presente processo, pois é visivelmente uma listagem já
previamente impressa, como timbre ou marca.
VII - Em suma, só por
visível má-fé alguém poderia encontrar motivo para que um Juiz Desembargador,
com uma reconhecida carreira profissional, pudesse ser influenciado na decisão,
de resto tomada coletivamente, que virá a ser proferida no recurso e, assim, não
há razão para afastar o “juiz natural”.
Ac. do STJ de 25-10-2012
Rec. 13750/09.7TDPRT.P1-A.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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