RECURSO DE
REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA
I - O art.º 453.º do CPP dispõe que se o
fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o
juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade,
mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução
integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar
testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando
que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram
impossibilitadas de depor (n.º 2).
II - A leitura que se pode fazer desta
norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento
a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:
- As já anteriormente ouvidas no
processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de
depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;
- As que antes não foram ouvidas no
processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso,
só se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que
estiveram então impossibilitadas de depor.
III - Na situação em apreço, o
depoimento da referida testemunha realizado na 1ª audiência, apesar de
documentado em ata, não contou para a decisão do segundo julgamento, pois fora
ordenado o reenvio total do processo e, portanto, toda a prova anteriormente
produzida teria de ser renovada. Tanto é assim, que na fundamentação do acórdão
condenatório da 1ª instância, de que agora é pedida revisão, não há qualquer
menção à testemunha, nem ao depoimento que produzira no primeiro julgamento.
IV - O que se pode concluir, portanto, é
que a testemunha em causa esteve, no segundo julgamento, “impossibilitada” de
depor, pois esta expressão contida na lei parece abranger todos os casos em
que, por facto que não é da responsabilidade de quem requer a revisão, a
testemunha, cuja existência se conhece, acaba por não depor em julgamento, por exemplo,
por doença incapacitante, ausência prolongada em local de muito difícil
contacto, desconhecimento do paradeiro, etc.
V - Deste modo, a testemunha, ao ser
agora apresentada no recurso de revisão para contribuir para o esclarecimento
dos factos discutidos no processo, deve considerar-se um “novo meio de prova”,
já que o arguido não logrou obter o seu depoimento no decurso do julgamento que
o veio a condenar, por motivo que não lhe pode ser assacado (desconhecimento da
sua nova morada, mesmo após intervenção policial para descobrir o seu paradeiro).
VI - Contudo, o depoimento dessa
testemunha, analisado criticamente, é inconsistente e, por isso, não se
vislumbram factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação, já que o tribunal fundamentou exaustivamente a sua convicção e
houve pelo menos quatro outras testemunhas presenciais que depuseram no
julgamento, o que conduz à decisão final de não autorizar a revisão.
Ac. do STJ de 25-10-2012
Proc. 601/07.6GCALM-C.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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