sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Casa da Supplicação

RECURSO DE REVISÃO
NOVOS MEIOS DE PROVA
TESTEMUNHA

I - O art.º 453.º do CPP dispõe que se o fundamento da revisão for o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, mandando documentar, por redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução integral, as declarações prestadas (n.º 1), mas o requerente não pode indicar testemunhas que não tiverem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor (n.º 2).
II - A leitura que se pode fazer desta norma é a de que o recorrente, no recurso de revisão que tenha como fundamento a al. d) do n.º 1 do artigo 449.º, pode indicar como testemunhas:
- As já anteriormente ouvidas no processo, mas, nesse caso, como não constituem “novos meios de prova”, terão de depor sobre “novos factos” de que se tenha tomado conhecimento posteriormente;
- As que antes não foram ouvidas no processo, mesmo sobre os factos já apreciados no julgamento, mas, nesse caso, só se justificar que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram então impossibilitadas de depor.
III - Na situação em apreço, o depoimento da referida testemunha realizado na 1ª audiência, apesar de documentado em ata, não contou para a decisão do segundo julgamento, pois fora ordenado o reenvio total do processo e, portanto, toda a prova anteriormente produzida teria de ser renovada. Tanto é assim, que na fundamentação do acórdão condenatório da 1ª instância, de que agora é pedida revisão, não há qualquer menção à testemunha, nem ao depoimento que produzira no primeiro julgamento.
IV - O que se pode concluir, portanto, é que a testemunha em causa esteve, no segundo julgamento, “impossibilitada” de depor, pois esta expressão contida na lei parece abranger todos os casos em que, por facto que não é da responsabilidade de quem requer a revisão, a testemunha, cuja existência se conhece, acaba por não depor em julgamento, por exemplo, por doença incapacitante, ausência prolongada em local de muito difícil contacto, desconhecimento do paradeiro, etc.
V - Deste modo, a testemunha, ao ser agora apresentada no recurso de revisão para contribuir para o esclarecimento dos factos discutidos no processo, deve considerar-se um “novo meio de prova”, já que o arguido não logrou obter o seu depoimento no decurso do julgamento que o veio a condenar, por motivo que não lhe pode ser assacado (desconhecimento da sua nova morada, mesmo após intervenção policial para descobrir o seu paradeiro).
VI - Contudo, o depoimento dessa testemunha, analisado criticamente, é inconsistente e, por isso, não se vislumbram factos ou provas que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, já que o tribunal fundamentou exaustivamente a sua convicção e houve pelo menos quatro outras testemunhas presenciais que depuseram no julgamento, o que conduz à decisão final de não autorizar a revisão.  
Ac. do STJ de 25-10-2012
Proc. 601/07.6GCALM-C.S1
Relator: Conselheiro Santos Carvalho

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