sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Casa da Supplicação

CONCURSO DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - Mas não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
III - Sendo assim, há que refletir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba) decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
V - «Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º 1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).
VI - Agindo em conformidade com estas regras, o acórdão recorrido não efetuou o chamado «cúmulo por arrastamento», pois, tendo verificado que de entre os diversos crimes cometidos pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estavam numa situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estavam, por terem sido cometidos depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não optou por cumular todas as penas parcelares para aplicar uma única pena conjunta.
VII - Verificamos que as infrações do processo n.º 1 estão em concurso com as do n.º 2, mas não com nenhuma das outras, pois essas outras tiveram condenações transitadas em julgado antes de terem sido cometidos os factos do processo n.º 1.
VIII - Já as infrações do processo n.º 2 estão em concurso com todas as outras. Mas as do processo n.º 9 não estão em concurso com as do n.º 21, pois estas foram praticadas depois de transitar em julgado a condenação no processo n.º 9.
IX - A nosso ver, como não se podem englobar todas as penas no mesmo cúmulo, pois isso equivaleria a violar o disposto no art.º 78.º do CP, a melhor solução é a de isolar os processos n.º 1 (factos de 2010) e 21 (factos de 2008), onde foram aplicadas penas, respetivamente, de prisão e de multa, que serão cumpridas autónoma e isoladamente e englobar num único cúmulo jurídico as penas aplicadas nos processos n.ºs 2, 6, 9, 12, 15, 16, 18 e 19, por factos de 2006 e 2007.
X - A atividade criminosa do arguido deve ser enquadrada numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.
XI - Por isso, apesar da soma das penas em concurso ultrapassar 59 anos de prisão, a pena única deve refletir aquela realidade, pelo que uma pena máxima de 25 anos se mostra completamente desajustada ao caso, tanto ao conjunto dos factos avaliados, como à personalidade do arguido, esta a de um indivíduo desestruturado, sem projeto de vida e com tendência a ligar-se a outros marginais, mas com família (mulher e três filhos) e sem índices de violência contra as pessoas.
XII - Note-se que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 3 anos e 10 meses de prisão, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos. E, por isso, muitos tribunais, também por desconhecimento da atividade criminosa que o arguido levava, optaram, injustificadamente, por penas de substituição.

XIII - Por isso, na avaliação conjunta de todos estes fatores, considera-se adequada a pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, a que acrescem as outras duas penas que se isolaram do concurso de infrações.

Ac. do STJ de 25-10-2012, Proc. n.º 242/10.00GHCTB.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

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