CONCURSO
DE INFRAÇÕES
PENA ÚNICA
PENA SUSPENSA
EXTINÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - No concurso superveniente de
crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão
efetiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se,
reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única
deve ou não ficar suspensa na sua execução.
II - Mas não devem ser englobadas as penas suspensas
já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP,
pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não
podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só
agravaria injustificadamente a pena única final.
III - Sendo assim, há que refletir que não é possível
considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou,
enquanto não houver no respetivo processo despacho a declarar extinta a pena
nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do
prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º,
n.º 1, a
pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar num dos
cúmulos as penas parcelares de processos com o prazo de suspensão ou de
substituição já esgotado, sem que nesses processos tenha havido (que se saiba)
decisão sobre a respetiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa
nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do
CPP.
V - «Se, depois
de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou,
anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as
regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada
no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes» (art.º 78.º, n.º
1, do CP). «O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos
crimes cuja condenação transitou em julgado» (n.º 2).
VI - Agindo em
conformidade com estas regras, o acórdão recorrido não efetuou o chamado
«cúmulo por arrastamento», pois, tendo verificado que de entre os diversos crimes cometidos
pelo arguido, com sentenças já transitadas em julgado, alguns estavam numa
situação de concurso com todos os restantes, de acordo com as regras definidas
no art.º 78.º do C. Penal, mas outros não o estavam, por terem sido cometidos
depois de transitar a sentença por algum ou por alguns dos outros, não
optou por cumular todas as penas parcelares para aplicar uma única pena
conjunta.
VII - Verificamos que as infrações do processo n.º 1 estão em concurso
com as do n.º 2, mas não com nenhuma das outras, pois essas outras tiveram
condenações transitadas em julgado antes de terem sido cometidos os factos do
processo n.º 1.
VIII - Já as infrações do processo n.º 2 estão em concurso com todas as
outras. Mas as do processo n.º 9 não estão em concurso com as do n.º 21, pois
estas foram praticadas depois de transitar em julgado a condenação no processo
n.º 9.
IX
- A nosso ver, como não se podem englobar todas as penas no mesmo cúmulo, pois
isso equivaleria a violar o disposto no art.º 78.º do CP, a melhor solução é a
de isolar os processos n.º 1 (factos de 2010) e 21 (factos de 2008), onde foram
aplicadas penas, respetivamente, de prisão e de multa, que serão cumpridas
autónoma e isoladamente e englobar num único cúmulo jurídico as penas aplicadas
nos processos n.ºs 2, 6, 9, 12, 15, 16, 18 e 19, por factos de 2006 e 2007.
X - A
atividade criminosa do arguido deve ser enquadrada numa média/pequena
criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.
XI - Por
isso, apesar da soma das penas em concurso ultrapassar 59 anos de prisão, a
pena única deve refletir aquela realidade, pelo que uma pena máxima de 25 anos
se mostra completamente desajustada ao caso, tanto ao conjunto dos factos
avaliados, como à personalidade do arguido, esta a de um indivíduo
desestruturado, sem projeto de vida e com tendência a ligar-se a outros
marginais, mas com família (mulher e três filhos) e sem índices de violência
contra as pessoas.
XII - Note-se
que, apesar de serem muitos os crimes que estão em concurso, o mais grave foi
punido com 3 anos e 10 meses de prisão, o que é elucidativo da média/pequena
gravidade dos delitos. E, por isso, muitos tribunais, também por
desconhecimento da atividade criminosa que o arguido levava, optaram,
injustificadamente, por penas de substituição.
XIII
- Por isso, na avaliação conjunta de todos estes fatores, considera-se adequada
a pena conjunta de 10 (dez) anos de prisão e 150 (cento e cinquenta) dias de
multa, à taxa diária de € 6,00, a que acrescem as outras duas penas que se
isolaram do concurso de infrações.
Ac. do STJ de 25-10-2012, Proc. n.º 242/10.00GHCTB.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho
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