segunda-feira, 18 de junho de 2012

COMUNICADO MAPA JUDICIÁRIO

2012-06-15 às 19:09
 

1. O Ministério da Justiça divulgou hoje um documento intercalar com as Linhas Estratégicas para a Reforma da Organização Judiciária, no qual estabelece os princípios gerais do novo Mapa Judiciário e a sua aplicação, em concreto, a cada uma das novas Comarcas.
Este documento marca o início da discussão pública com as entidades profissionais, autárquicas e da sociedade civil que a ela se queiram associar, dentro do espírito construtivo que sempre norteou a acção do Ministério da Justiça, e que terminará em finais de Julho.

2. O conceito do novo Mapa assenta nas seguintes ideias fundamentais:
a) Criação de um Tribunal Judicial de 1.ª Instância em cada uma das 18 Comarcas do continente (coincidente com os Distritos Administrativos) e nas 2 Regiões Autónomas.
b) Criação de todas as especializações judiciais em todo o território nacional. Nesse sentido prevê-se o alargamento significativo a todo o país da jurisdição especializada em Família e Menores, em Execuções, em Comércio, em Instrução Criminal e em Trabalho.
Dos 77 Tribunais de competência especializada que existem actualmente, a proposta do Ministério da Justiça prevê a criação de 200 Tribunais especializados (agora denominados Secções das Instâncias Centrais), beneficiando claramente o interior do País.
c) O Tribunal Judicial da Comarca passa  a ter uma organização muito simplificada, assente em três «pólos jurisdicionais»: as Instâncias Centrais(divididas em Secção Cível, Secção Criminal e as referidas Secções Especializadas), as Instâncias Locais(de competência genérica, e com competência para actos urgentes em matéria de menores e para instrução criminal), e as Extensões Judiciais.
d) As Extensões Judiciais são parte integrante do Tribunal.
Como o nome indica, esses pólos jurisdicionais são uma extensão da secretaria judicial, assegurada por oficiais de justiça, a funcionar nas instalações dos actuais tribunais, com acesso integral a toda a informação da Comarca, e onde o cidadão e os advogados podem consultar processos em curso em qualquer Instância ou Secção da Comarca, mesmo que especializada, entregar articulados ou requerimentos.
Nas Extensões Judiciais podem ouvir-se testemunhas através de vídeo conferência, podem praticar-se actos processuais e realizarem-se julgamentos, sempre que o Juiz e os Advogados nisso concordarem, nos termos da nova lei de processo civil (que entrará em vigor na mesma data em que entrar em vigor o Mapa Judiciário).
e) Todos esses «pólos jurisdicionais» são parte de um únicoTribunal, o que permitirá uma gestão unificada dos recursos, humanos e materiais. Daí resultará, por exemplo, que situações de especial procura ou situações de dificuldades pontuais de recursos humanos ou de sobrecarga de trabalho possam ser respondidas pelas secções vizinhas, dentro da comarca. Dessa forma será possível ter uma justiça mais célere e mais eficiente.

3. Para além do aumento significativo da justiça especializada, acessível a todos os portugueses, e seguindo as modernas tendências da Europa, o projecto do novo Mapa concentra a função de julgar nas Instâncias Centrais e nas Instâncias Locais, sem prejuízo de, como se disse, se poderem realizar julgamentos também nas Extensões judiciais.

4. Propôs-se o encerramento dos tribunais em que o movimento expectável após a reorganização proposta (decorrente do aumento da especialização da comarca) seja inferior a 250 processos. Sem prejuízo, foram ponderadas situações especiais, justificando-se, por exemplo pelas características próprias da insularidade, que se adopte solução diferente da regra para Instâncias Locais dos Açores e para a Madeira. Em consequência é proposto que 27 dos actuais Tribunais sejam reconfigurados em Extensões judiciais dos futuros Tribunais de Comarca e que 27 encerrem.
Em casos determinados, para obstar a que grandes áreas do território, ou áreas em que, por motivos geográficos, as deslocações são muito dificultadas, optou-se por agregar tribunais de movimento expectável, após reorganização, inferior a 250 processos, quando as características dos imóveis de acolhimento o permitam, aí se instalando uma Instância Local a servir toda a população desses concelhos.

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