segunda-feira, 30 de abril de 2012

Estabilidade e flexibilidade


A Constituição determina que, tal como os juizes, os magistrados do Ministério Público (MP) não podem ser transferidos senão nos casos previstos na lei. A reorganização judiciária em curso não poderá violar este princípio.
Tal garantia é imprescindível condição da autonomia destes magistrados, sendo um dos garantes de que, em todas as ocasiões, podem efectivamente agir com isenção, objectividade e respeito exclusivo pela lei, podendo até recusar directivas, ordens e instruções ilegais ou que violem gravemente a sua consciência jurídica. É, pois, uma garantia para todos os cidadãos.
A reorganização judiciária em curso não poderá violar este princípio. Ainda que o pretendam alguns ilusórios desejos de “gestão flexível” não deverá a hierarquia do MP poder movimentar aleatória e livremente os magistrados da 1ª instância entre serviços dentro das novas comarcas, alguns de grande distância entre si, à revelia dos poderes exclusivos do Conselho Superior do MP.
Isso esvaziaria os poderes deste órgão, condicionaria a autonomia dos magistrados e seria absolutamente contrário à aposta na especialização assumida pelo Governo nesta reforma.
Rui Cardoso, Presidente do SMMP
Correio da Manhã de 30-04-2012

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