A Constituição determina que, tal como os juizes,
os magistrados do Ministério Público (MP) não podem ser transferidos senão nos
casos previstos na lei. A reorganização judiciária em curso não poderá violar
este princípio.
Tal garantia é imprescindível condição da autonomia
destes magistrados, sendo um dos garantes de que, em todas as ocasiões, podem
efectivamente agir com isenção, objectividade e respeito exclusivo pela lei,
podendo até recusar directivas, ordens e instruções ilegais ou que violem
gravemente a sua consciência jurídica. É, pois, uma garantia para todos os
cidadãos.
A reorganização judiciária em curso não poderá
violar este princípio. Ainda que o pretendam alguns ilusórios desejos de
“gestão flexível” não deverá a hierarquia do MP poder movimentar aleatória e
livremente os magistrados da 1ª instância entre serviços dentro das novas
comarcas, alguns de grande distância entre si, à revelia dos poderes exclusivos
do Conselho Superior do MP.
Isso esvaziaria os poderes deste órgão, condicionaria
a autonomia dos magistrados e seria absolutamente contrário à aposta na
especialização assumida pelo Governo nesta reforma.
Rui
Cardoso, Presidente do SMMP
Correio
da Manhã de 30-04-2012
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