Acórdão n.º 37/2011. D.R. n.º 61, Série II de 2011-03-28
2.ª Secção
Proc. n.º 957/08
Data: 2011-01-25
Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
Artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações
Julga inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de «classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante», sem consideração desta vinculação administrativa.
Acórdão n.º 89/2011. D.R. n.º 61, Série II de 2011-03-28
2.ª Secção
Proc. n.º 639/10
Data: 2011-02-15
Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
Artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais
Não julga inconstitucional a norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, interpretada no sentido de atribuir legitimidade a um ex-sócio para instauração da acção social de reparação de danos contra administradores, em caso de transmissão forçada das suas participações sociais, por acto de nacionalização.
Acórdão n.º 90/2011. D.R. n.º 61, Série II de 2011-03-28
2.ª Secção
Proc. n.º 601/09
Data: 2011-02-15
Relatora: Catarina Sarmento e Castro
Artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal
Não julga inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, sem que tenha havido autorização da autoridade judiciária que preside à fase do processo no momento da divulgação.
Acórdão n.º 94/2011. D.R. n.º 61, Série II de 2011-03-28
3.ª Secção
Proc. n.º 161/10
Data: 2011-02-16
Relatora: Maria Lúcia Amaral
Artigos 66.º, n.º 1, e 113.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal
Não julga inconstitucional a norma que resulta da leitura conjugada do artigo 66.º, n.º 1, com o artigo 113.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para aperfeiçoamento do requerimento de recurso se conta a partir da notificação ao defensor
Acórdão n.º 97/2011. D.R. n.º 61, Série II de 2011-03-28
3.ª Secção
Proc. n.º 284/10
Data: 2011-02-16
Relatora: Ana Maria Guerra Martins
Artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias
Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, segundo a qual o limite de 7500 (euro), previsto no artigo 105.º, n.º 1, daquele Regime para o crime de abuso de confiança fiscal não se aplica ao crime de abuso de confiança contra a segurança social.
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