ACÓRDÃOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1.ª quinzena de Fevereiro de 2009
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Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.
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1.ª quinzena de Fevereiro de 2009
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Uniformiza a jurisprudência no sentido de a notificação prevista no artigo 48.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, efectuada imediatamente após o trânsito em julgado, sujeitar os notificados ao efeito de extinção da instância se não utilizarem alguma das vias que as diversas alíneas do preceito lhes facultam, ainda que a decisão notificada seja de incompetência dos tribunais administrativos e tenha sido interposto recurso para o tribunal dos conflitos, que, entretanto, decidiu atribuir a competência àqueles tribunais.
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AcSTA n.º 1/2009, de 27-11-2008, Proc. n.º 790/08-20, Pleno da Secção, Relator: Cons. Rui Manuel Pires Ferreira Botelho, D.R. n.º 24, Série I de 2009-02-04, págs. 825 a 828
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