Os juízes do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, fixaram, por unanimidade a seguinte jurisprudência:
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"O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art. art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro”.
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AcSTJ-P, de 18.02.2009, proc. n.º 2807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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