quarta-feira, 30 de abril de 2008
Casa da Supplicação
Aplicação da lei no tempo - dupla conforme condenatória - acórdão da Relação - recorribilidade
1 - Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. 3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 30/04/2008, proc. n.º 1002/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 - Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. 3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 30/04/2008, proc. n.º 1002/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
sexta-feira, 25 de abril de 2008
Casa da Supplicação
Constitucionalidade - direitos de defesa - direito ao recurso - indemnização - danos não patrimoniais - equidade - culpa
I - Não é inconstitucional o art. 400° nº 3 do C.P.P., por violação do direito ao recurso (art. 32° nº 1 da CRP), quando interpretado no sentido de que é admissível um recurso sobre matéria cível, mas já não o é sobre matéria penal, apesar de estar em discussão o pressuposto da ilicitude, comum à matéria cível e penal.
II - O Tribunal Constitucional tem entendido, por inúmeras vezes, que a CRP obriga a que esteja assegurado o direito ao recurso para certa decisão penal, mas já não integra o núcleo essencial dos direitos constitucionais de defesa o direito a um duplo ou triplo grau de recurso, que pode ou não existir por opção legislativa.
III - Por outro lado, a restrição do âmbito do recurso em matéria cível não interfere, de modo algum, com as garantias de processo criminal, pelo que, por tal motivo, nunca poderia mostrar-se violado o art.º 32.º, n.º 1, da CRP.
IV - Quanto ao montante indemnizatório, que a Relação quintuplicou, passando-o de 5 000 para 25 000 €, existem razões de ordem formal e substancial para não aceitar esse agravamento operado no tribunal recorrido. V - Com efeito, o assistente, no recurso da 1ª instância para a Relação não avançou com um único facto ou com um único argumento, quer na motivação, quer nas conclusões, para sustentar o pedido de que “seja alterado o montante de indemnização em que a recorrida foi condenada”.
VI - Ora, a total falta de cumprimentos do disposto no art.º 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPP por parte do assistente devia ter conduzido à rejeição do seu recurso para a Relação no que respeita à arguida.
VII - Acresce que o tribunal recorrido limitou-se a justificar o aumento do montante indemnizatório porque “Do circunstancialismo fáctico apurado verifica-se que em consequência directa e necessária o assistente ficou profundamente magoado com as imputações que lhe foram feitas nos escritos em causa”.
VIII - Mas, devia ter atendido também ao grau de culpa da arguida, muito diminuído pela «forte angústia» sob que agiu e, ainda, à sua situação económica, pelo que, não tendo a decisão recorrida atendido a todos os factores legais determinantes para a fixação dos danos não patrimoniais, também há razões substantivas para, do ponto de vista “ex aequo et bono”, numa apreciação de justiça, revogar o aumento a que procedeu, mostrando-se razoável o montante fixado na 1ª instância.
AcSTJ de 24/04/2008, Proc. n.º 907/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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Aplicação da Lei no tempo - Dupla conforme condenatória - Acórdão da Relação - Recorribilidade
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Aplicação da Lei no tempo - Dupla conforme condenatória - Acórdão da Relação - Recorribilidade
1 -Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)].
3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 24/04/2008, proc. n.º 1136/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Casa da Supplicação
Contencioso da Magistratura Judicial
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Função judicial - juiz - dever de correcção - direito ao bom nome - ofensa do crédito ou do bom nome - advogado - culpa - ilicitude - isenção de pena - pena disciplinar - pena de advertência - advertência registada - advertência não registada - princípio da proporcionalidade
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I - As “funções” do juiz abrangem uma componente fora do exercício do acto processual, que passa por outros vectores, como o relacionamento funcional, isto é, em razão da função, com funcionários judiciais, com advogados, com outros utentes do Tribunal.
II - Ora, o recorrente não violou o dever de correcção por ter escrito uma carta ofensiva para os advogados destinada à publicação num semanário, mas porque no edifício onde exerce funções e onde, portanto, é o juiz e não uma pessoa no âmbito da sua vida privada, deu publicidade à mesma carta, assim ofendendo, no exercício da sua função de relacionamento com os utentes do serviço público, alguns deles.
III - O direito ao bom-nome de uma pessoa colectiva ou de um grupo profissional, como o dos Advogados, está protegido legalmente e a violação desse direito gera responsabilidade criminal, civil ou disciplinar, consoante os casos, não sendo tolerável que tenha de ceder perante o direito à liberdade de expressão, isto é, que em nome do direito à liberdade de expressão fosse possível a ofensa, a não ser por circunstâncias excepcionais de relevante interesse público (por exemplo, a denúncia de um crime).
IV - O recorrente agiu com uma culpa igual à da sua Colega, pois a sua contribuição nesse conjunto complexivo de factos foi igualmente tida por necessária. O texto é da sua autoria exclusiva e as expressões consideradas como ofensivas do bom-nome dos advogados são da sua inteira responsabilidade. Também a iniciativa de o afixar nas paredes do tribunal é sua. Mas a sua Colega não só aderiu ao conteúdo do texto, como autorizou a afixação, pelo que sem a actuação decisiva e necessária desta última a infracção disciplinar não se teria consumado.
V - A sua Colega, como Presidente em exercício no Tribunal, tinha um especial dever de zelar pela prática de actos não lesivos do interesse público que aí deve ser prosseguido e não cuidou de o respeitar. Já o recorrente é o autor do escrito e, portanto, directamente responsável pelas afirmações desonrosas para os advogados que aí se contêm.
VI - Por isso, a ilicitude e o grau de culpa são iguais para o recorrente e para a sua Colega, pois a infracção disciplinar dependeu em igual medida das respectivas actuações. As respectivas penas devem ser tendencialmente iguais.
VII - O recorrente e a sua Colega agiram como consta dos factos provados em reacção imediata ao teor do escrito do Advogado Dr. F..., que tomaram como ofensivo para os juízes. Ora, o C. Penal, a propósito dos crimes contra a honra, dispõe que se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias (art.º 186.º, n.º 3, do CP). E no caso de injúrias por escrito, ripostar “no mesmo acto” tem de ser entendido em consonância com a disponibilidade para o fazer. De igual modo, o tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (n.º 2).
VIII - Embora a dispensa de pena não seja obrigatória para os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186.º do CP, pois que o tribunal pode dispensar a pena, a mesma deve impor-se logicamente quando o tribunal concluir que a ilicitude do facto e a culpa do agente foram diminutas, não houver lugar a reparação do dano, nomeadamente, por não ter sido pedida, e não se opuserem razões de prevenção (cfr. art.º 74.º do CP). É o caso dos autos em relação ao recorrente.
IX - Na escala das penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados Judiciais a mais baixa das penas é a de advertência (art.º 85.º, n.º 1, al. a, do E.M.J.). A pena de advertência, contudo, pode ou não ser registada (art.º 85.º, n.ºs 2 e 4).
X - Ora, se domínio penal a censura encontrada para o recorrente era a da dispensa de pena, seria mais adequado encontrar no domínio disciplinar uma pena que se lhe equiparasse, pois, neste caso concreto, a advertência disciplinar move-se num terreno muito aproximado ao da reprovação penal. Mas não há no domínio disciplinar a dispensa de pena.
XI - Pode o órgão competente, porém, não aplicar qualquer sanção, mesmo após concluir sobre a existência de matéria disciplinar, por não a julgar necessária face às circunstâncias. Como pode limitar-se a aplicar uma advertência não registada, que é uma pena disciplinar equiparável à dispensa de pena. Na verdade, o significado técnico da dispensa de pena no Código Penal é a de uma censura penalmente relevante, pois há condenação, mas a que não corresponde qualquer pena, o que, no campo disciplinar, equivale à advertência não registada, onde se pode dizer que há uma condenação, mas que não fica no cadastro do Magistrado.
XII - De tudo o exposto pode concluir-se que a pena aplicada ao recorrente, de advertência registada, não foi a necessária, pois de entre as várias medidas possíveis devia ter sido adoptada a que implicasse a consequência menos gravosa, nem representa uma justa medida face à conduta apurada.
AcsSTJ de 17/04/2008, Proc. 1521/07 e proc. 1940/07- Sec. Contencioso, Relator: Cons. Santos Carvalho
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I - As “funções” do juiz abrangem uma componente fora do exercício do acto processual, que passa por outros vectores, como o relacionamento funcional, isto é, em razão da função, com funcionários judiciais, com advogados, com outros utentes do Tribunal.
II - Ora, o recorrente não violou o dever de correcção por ter escrito uma carta ofensiva para os advogados destinada à publicação num semanário, mas porque no edifício onde exerce funções e onde, portanto, é o juiz e não uma pessoa no âmbito da sua vida privada, deu publicidade à mesma carta, assim ofendendo, no exercício da sua função de relacionamento com os utentes do serviço público, alguns deles.
III - O direito ao bom-nome de uma pessoa colectiva ou de um grupo profissional, como o dos Advogados, está protegido legalmente e a violação desse direito gera responsabilidade criminal, civil ou disciplinar, consoante os casos, não sendo tolerável que tenha de ceder perante o direito à liberdade de expressão, isto é, que em nome do direito à liberdade de expressão fosse possível a ofensa, a não ser por circunstâncias excepcionais de relevante interesse público (por exemplo, a denúncia de um crime).
IV - O recorrente agiu com uma culpa igual à da sua Colega, pois a sua contribuição nesse conjunto complexivo de factos foi igualmente tida por necessária. O texto é da sua autoria exclusiva e as expressões consideradas como ofensivas do bom-nome dos advogados são da sua inteira responsabilidade. Também a iniciativa de o afixar nas paredes do tribunal é sua. Mas a sua Colega não só aderiu ao conteúdo do texto, como autorizou a afixação, pelo que sem a actuação decisiva e necessária desta última a infracção disciplinar não se teria consumado.
V - A sua Colega, como Presidente em exercício no Tribunal, tinha um especial dever de zelar pela prática de actos não lesivos do interesse público que aí deve ser prosseguido e não cuidou de o respeitar. Já o recorrente é o autor do escrito e, portanto, directamente responsável pelas afirmações desonrosas para os advogados que aí se contêm.
VI - Por isso, a ilicitude e o grau de culpa são iguais para o recorrente e para a sua Colega, pois a infracção disciplinar dependeu em igual medida das respectivas actuações. As respectivas penas devem ser tendencialmente iguais.
VII - O recorrente e a sua Colega agiram como consta dos factos provados em reacção imediata ao teor do escrito do Advogado Dr. F..., que tomaram como ofensivo para os juízes. Ora, o C. Penal, a propósito dos crimes contra a honra, dispõe que se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias (art.º 186.º, n.º 3, do CP). E no caso de injúrias por escrito, ripostar “no mesmo acto” tem de ser entendido em consonância com a disponibilidade para o fazer. De igual modo, o tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (n.º 2).
VIII - Embora a dispensa de pena não seja obrigatória para os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 186.º do CP, pois que o tribunal pode dispensar a pena, a mesma deve impor-se logicamente quando o tribunal concluir que a ilicitude do facto e a culpa do agente foram diminutas, não houver lugar a reparação do dano, nomeadamente, por não ter sido pedida, e não se opuserem razões de prevenção (cfr. art.º 74.º do CP). É o caso dos autos em relação ao recorrente.
IX - Na escala das penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados Judiciais a mais baixa das penas é a de advertência (art.º 85.º, n.º 1, al. a, do E.M.J.). A pena de advertência, contudo, pode ou não ser registada (art.º 85.º, n.ºs 2 e 4).
X - Ora, se domínio penal a censura encontrada para o recorrente era a da dispensa de pena, seria mais adequado encontrar no domínio disciplinar uma pena que se lhe equiparasse, pois, neste caso concreto, a advertência disciplinar move-se num terreno muito aproximado ao da reprovação penal. Mas não há no domínio disciplinar a dispensa de pena.
XI - Pode o órgão competente, porém, não aplicar qualquer sanção, mesmo após concluir sobre a existência de matéria disciplinar, por não a julgar necessária face às circunstâncias. Como pode limitar-se a aplicar uma advertência não registada, que é uma pena disciplinar equiparável à dispensa de pena. Na verdade, o significado técnico da dispensa de pena no Código Penal é a de uma censura penalmente relevante, pois há condenação, mas a que não corresponde qualquer pena, o que, no campo disciplinar, equivale à advertência não registada, onde se pode dizer que há uma condenação, mas que não fica no cadastro do Magistrado.
XII - De tudo o exposto pode concluir-se que a pena aplicada ao recorrente, de advertência registada, não foi a necessária, pois de entre as várias medidas possíveis devia ter sido adoptada a que implicasse a consequência menos gravosa, nem representa uma justa medida face à conduta apurada.
AcsSTJ de 17/04/2008, Proc. 1521/07 e proc. 1940/07- Sec. Contencioso, Relator: Cons. Santos Carvalho
terça-feira, 22 de abril de 2008
Exposição "ABRIL VINIL"
domingo, 20 de abril de 2008
Justiça: Exigida resposta punitiva firme aos traficantes
Correio da Manhã, 20 Abril 2008
Droga sem pena suspensa
Droga sem pena suspensa
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) defende a aplicação de penas de prisão efectiva para os crimes de tráfico de estupefacientes comum e agravado, considerando que a suspensão das penas nestes casos "seria atentatória da necessidade de estratégia nacional e internacional de combate a esse tipo de crime".
Esta posição foi defendida em acórdãos recentes que analisaram a eventual suspensão das penas aplicadas a dois cidadãos provenientes da América do Sul, com destino a Espanha, interceptados em aeroportos nacionais na posse de cocaína. Em ambas as decisões, tomadas por unanimidade em secções criminais diferentes, os conselheiros exigem respostas punitivas firmes ao tráfico de droga e recusaram suspender as penas, de quatro e cinco anos de prisão – o novo Código Penal permite que as penas não superiores a cinco anos possam ser suspensas.
'Só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão', lê-se num dos acórdãos, de 19 de Dezembro de 2007, que revela ainda que os processos de correios de droga que chegam ao STJ têm vindo a aumentar (ver caixa).
Na decisão mais recente, de 9 de Abril (*), que reduziu em dez meses e fixou em cinco anos a pena a um espanhol apanhado no aeroporto do Porto com cocaína, destacaram a posição de Portugal nas rotas do tráfico de droga.
'Não podemos deixar de ponderar a forte necessidade de prevenção geral sentida, atento o crescente aumento de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na disseminação pela Europa', escrevem os conselheiros, acrescentando: "Esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia".
Esta posição foi defendida em acórdãos recentes que analisaram a eventual suspensão das penas aplicadas a dois cidadãos provenientes da América do Sul, com destino a Espanha, interceptados em aeroportos nacionais na posse de cocaína. Em ambas as decisões, tomadas por unanimidade em secções criminais diferentes, os conselheiros exigem respostas punitivas firmes ao tráfico de droga e recusaram suspender as penas, de quatro e cinco anos de prisão – o novo Código Penal permite que as penas não superiores a cinco anos possam ser suspensas.
'Só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, será admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão', lê-se num dos acórdãos, de 19 de Dezembro de 2007, que revela ainda que os processos de correios de droga que chegam ao STJ têm vindo a aumentar (ver caixa).
Na decisão mais recente, de 9 de Abril (*), que reduziu em dez meses e fixou em cinco anos a pena a um espanhol apanhado no aeroporto do Porto com cocaína, destacaram a posição de Portugal nas rotas do tráfico de droga.
'Não podemos deixar de ponderar a forte necessidade de prevenção geral sentida, atento o crescente aumento de crimes de tráfico de estupefacientes em Portugal, considerado placa giratória na disseminação pela Europa', escrevem os conselheiros, acrescentando: "Esse combate é particularmente difícil em razão da nossa extensa costa marítima, a que se junta a eliminação de controlos fronteiriços internos no quadro do processo de integração europeia".
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(*) Está publica o sumário desta decisão neste Blog:
Tráfico de estupefacientes - 1,3 Kg de cocaína - medida da pena - suspensão da execução da pena
1 – Se um cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é a menor que, por via de regra, é transportada por via aérea estes percursos: 1.387,852 gramas de cocaína e não estando provado que o arguido detinha o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade”.
2 – Não tendo registados antecedentes criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda.
3 – Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 825/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
sexta-feira, 18 de abril de 2008
Recorribilidade directa das decisões sumárias
Uma breve palavra sobre a recorribilidade directa das decisões sumárias do relator.
Tratando-se de decisões sumárias do relator de tribunal de relação, a abertura de via de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça impõe o esgotamento da reclamação, como apontam as disposições conjugadas dos art.ºs 400.º e 432.º.
Das decisões sumárias do relator não pode ser directamente interposto recurso para uniformização de jurisprudência, propriamente dito. Com efeito, o n.º 1 do art. 437º do CPP refere que, face à oposição de julgados de dois acórdãos, é recorrível o acórdão proferido em último lugar, para efeitos de uniformização de jurisprudência sobre a questão de direito controvertida, o que afasta a recorribilidade das decisões sumárias, que são decisões individuais e não acórdãos (n.º 2 do art. 97.º). Já cabe, no entanto, recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o n.º 1 do art. 446.º prescreve que é admissível recurso de qualquer decisão proferida contra jurisprudência fixada.
Delas também não pode ser directamente interposto recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional. Na verdade, a decisão sumária do relator, proferida ao abrigo do art. 417.º, n.º 6 do CPPP, cabe reclamação para a conferência (n.º 8), reclamação que o n.º 3 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional expressamente equiparada a recurso obrigatório e cuja interposição é necessária para abrir a via ao recurso de constitucionalidade. Neste sentido já se pronunciou, aliás, o Tribunal Constitucional na decisão sumária n.º 92/2008, de 12.3.2008.
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
Formação
Entre os dias 5 e 9 de Maio decorre na Faculdade de Direito da Universidade do Porto a IIª Edição da Acção de Educação Contínua “Direito e Bioética”, coordenado pela Professora Doutora Luísa Neto.
Entre os dias 5 e 9 de Maio decorre na Faculdade de Direito da Universidade do Porto a IIª Edição da Acção de Educação Contínua “Direito e Bioética”, coordenado pela Professora Doutora Luísa Neto.
As inscrições podem ser realizadas até ao próximo dia 21 de Abril através do e-mail fjesus@direito.up.pt ou através do telefone 22 204 1609.
As propinas são de 125€ para licenciados e de 75€ para estudantes da Universidade do Porto.
Calendarização:
Calendarização:
5 de Maio - Introdução e enquadramento geral - O Direito e o Corpo Humano - Normas aplicáveis
6 de Maio - O princípio da dignidade da pessoa humana - Limitação e renúncia - Os transplantes 7 de Maio - A actividade médica e o Direito - Ensaios clínicos e experimentação
8 de Maio - O caso dos Wrongful Birth - O caso da Eutanásia
9 de Maio - Dados pessoais e biometria
Informações criminológicas
Saiu o n. º XXI.2 do periódico Questions Pénales, de Março de 2008.
Informações criminológicas
Saiu o n. º XXI.2 do periódico Questions Pénales, de Março de 2008.
Esta publicação é da responsabilidade do CESDIP que disponibiliza on-line os números mais antigos em http://www.cesdip.com
quinta-feira, 17 de abril de 2008
Incongruência do Código de Processo Penal?
Processamento e decisão da reclamação sobre a não admissão do recurso.
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A Lei n.º 48/2007, ao rever o Código de Processo Penal não alterou as regras sobre a reclamação do recorrente, no caso de não admissão de recurso interposto.
Assim, se o recurso não for admitido ou for retido, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige (n.º 1 do art. 405.º), no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção, em requerimento dirigido ao Presidente do tribunal ad quem, mas apresentado na secretaria do tribunal recorrido (n.º 2), em que são expostas as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indicados os elementos com que pretende instruir a reclamação (n.º 3).
Se o presidente do tribunal superior confirmar o despacho de indeferimento, a sua decisão é definitiva quando; caso contrário, não vincula o tribunal de recurso (n.º 4).
Se o presidente do tribunal superior confirmar o despacho de indeferimento, a sua decisão é definitiva quando; caso contrário, não vincula o tribunal de recurso (n.º 4).
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Sucede, porém, que hoje a inadmissibilidade é decidida por decisão sumária do relator, nos termos do n.º 6 do art. 417.º.
Sucede, porém, que hoje a inadmissibilidade é decidida por decisão sumária do relator, nos termos do n.º 6 do art. 417.º.
Assim, e face ao mecanismo de reclamação que se acabou de referir, se podem verificar, e já se verificaram situações do Supremo Tribunal de Justiça, em que o respectivo Presidente deferiu a reclamação e mandou que fosse admitido o recurso e depois o Relator sozinho rejeitou esse mesmo o recurso, v.g. por irreccorribilidade, contrariando o despacho do Presidente.
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Este resultado insólito não se verificava anteriormente, pois que, face ao deferimento pelo Presidente do tribunal ad quem da reclamação do despacho de não admissão, a eventual rejeição do recurso por inadmissibilidade era tomada pela secção do mesmo tribunal ad quem, em conferência, através de um órgão colegial.
Este resultado insólito não se verificava anteriormente, pois que, face ao deferimento pelo Presidente do tribunal ad quem da reclamação do despacho de não admissão, a eventual rejeição do recurso por inadmissibilidade era tomada pela secção do mesmo tribunal ad quem, em conferência, através de um órgão colegial.
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Tudo indicaria, e indica assim, que, perante a consagração desejável das decisões sumárias do relator, o mecanismo de reclamação fosse alterado, passando o seu conhecimento a caber à conferência, constituindo caso julgado para o tribunal ad quem (art. 77.º da LOFTC).
Tudo indicaria, e indica assim, que, perante a consagração desejável das decisões sumárias do relator, o mecanismo de reclamação fosse alterado, passando o seu conhecimento a caber à conferência, constituindo caso julgado para o tribunal ad quem (art. 77.º da LOFTC).
Só que essa alteração não ocorreu...
quarta-feira, 16 de abril de 2008
Notícias do Museu Nacional da Imprensa
15 Exposições em 10 cidades
Descentralizam a Cultura
As comemorações do “25 de Abril” e o Cartoon estão a marcar as actividades do Museu Nacional da Imprensa, com a apresentação de 10 exposições de norte a sul do país, para além das 5 patentes na sua sede, prosseguindo a sua política de descentralização cultural.
Em Guimarães podem ser vistas duas mostras (a partir do dia 25) promovidas pela autarquia local: “Livros Proibidos na Ditadura de Salazar” na Biblioteca Municipal Raul Brandão; e “RevoluSam” no Museu de Arte Primitiva Moderna.
As centenas de cartazes que o MNI possui sobre o 25 de Abril, permitem que Albergaria, Palmela e Sesimbra possam mostrar ao público, dezenas de cartazes alusivos à “Revolução dos Cravos”. Promovidas pelas respectivas Câmara Municipais, as exposições apresentam ícones do “25 de Abril” da autoria de Vieira da Silva, João Abel Manta e Vespeira.
Em Santo Tirso, o Museu Municipal Abade Pedrosa tem patente ao público a exposição “Bordallo Pinheiro: um génio sem fronteiras”.
O Museu do Hospital das Caldas da Rainha apresenta a exposição internacional de cartoon “Água com Humor”. Em Paços de Ferreira, na Casa da Eira (no Parque Urbano) podem ser vistos cerca de 40 dos melhores desenhos (em reproduções) desta mostra.
A “Fuga Real por um triz” está no Aeroporto do Porto (Maia) até 6ª feira, dia 18.
Na sua sede, o Museu Nacional da Imprensa tem patentes cinco mostras: “memórias vivas da imprensa” (permanente); “As Manchetes do Regicídio”; a mostra original da “Fuga Real por um triz”; o “IX PortoCartoon” e o Riso do Mundo. Esta última mostra tem uma extensão na estação da CP de Braga.
Todas as iniciativas do Museu Nacional da Imprensa em
www.imultimedia.pt/museuvirtpress
Museu Nacional da Imprensa
E.N. 108 nº 206, 4300-316 Porto
Tel: 225304966
Fax: 225301071
Email: mni@museudaimprensa.pt
www.imultimedia.pt/museuvirtpress
Horário: todos os dias (incluindo domingos e feriados) das 15h às 20h.
Descentralizam a Cultura
As comemorações do “25 de Abril” e o Cartoon estão a marcar as actividades do Museu Nacional da Imprensa, com a apresentação de 10 exposições de norte a sul do país, para além das 5 patentes na sua sede, prosseguindo a sua política de descentralização cultural.
Em Guimarães podem ser vistas duas mostras (a partir do dia 25) promovidas pela autarquia local: “Livros Proibidos na Ditadura de Salazar” na Biblioteca Municipal Raul Brandão; e “RevoluSam” no Museu de Arte Primitiva Moderna.
As centenas de cartazes que o MNI possui sobre o 25 de Abril, permitem que Albergaria, Palmela e Sesimbra possam mostrar ao público, dezenas de cartazes alusivos à “Revolução dos Cravos”. Promovidas pelas respectivas Câmara Municipais, as exposições apresentam ícones do “25 de Abril” da autoria de Vieira da Silva, João Abel Manta e Vespeira.
Em Santo Tirso, o Museu Municipal Abade Pedrosa tem patente ao público a exposição “Bordallo Pinheiro: um génio sem fronteiras”.
O Museu do Hospital das Caldas da Rainha apresenta a exposição internacional de cartoon “Água com Humor”. Em Paços de Ferreira, na Casa da Eira (no Parque Urbano) podem ser vistos cerca de 40 dos melhores desenhos (em reproduções) desta mostra.
A “Fuga Real por um triz” está no Aeroporto do Porto (Maia) até 6ª feira, dia 18.
Na sua sede, o Museu Nacional da Imprensa tem patentes cinco mostras: “memórias vivas da imprensa” (permanente); “As Manchetes do Regicídio”; a mostra original da “Fuga Real por um triz”; o “IX PortoCartoon” e o Riso do Mundo. Esta última mostra tem uma extensão na estação da CP de Braga.
Todas as iniciativas do Museu Nacional da Imprensa em
www.imultimedia.pt/museuvirtpress
Museu Nacional da Imprensa
E.N. 108 nº 206, 4300-316 Porto
Tel: 225304966
Fax: 225301071
Email: mni@museudaimprensa.pt
www.imultimedia.pt/museuvirtpress
Horário: todos os dias (incluindo domingos e feriados) das 15h às 20h.
sexta-feira, 11 de abril de 2008
Casa da Supplicação
Pena única - medida da pena
I - O arguido vem condenado por 66 crimes e, no caso, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 11 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
II - Mas, há que levar em conta que 65 desses crimes foram cometidos no espaço de pouco mais de dez meses e que os «episódios» criminosos têm de se contabilizar por menos, pois as regras penais sobre a unidade e pluralidade de infracções levam a que a cada um desses «episódios» possa corresponder à prática de vários crimes. Na verdade, o recorrente, com ressalva de um caso ligado ao pequeno tráfico de droga, teve uma actividade criminosa associada, em grande medida, aos crimes contra o património e outros conexos, já que, genericamente, violava correspondência para se apropriar de cheques, vales e cartões de débito, que depois utilizava para obter dinheiro ou outros produtos.
III - Assim, não há elementos para se reconduzir a conduta apurada a uma tendência criminosa, mas a um momento conturbado da vida do recorrente.
IV - Essa turbulência na personalidade do recorrente resulta de um “percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação anti-social da personalidade”. Resultará ainda da “ausência da figura parental masculina” e de se reconhecer que “desde muito jovem que consome tóxicos”, pelo que “na escola teve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros”, “o abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico”, “não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso” e “revela fraco sentido crítico.”
V - Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão.
AcSTJ de 09/04/2008, Proc. n.º 808/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O arguido vem condenado por 66 crimes e, no caso, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 11 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
II - Mas, há que levar em conta que 65 desses crimes foram cometidos no espaço de pouco mais de dez meses e que os «episódios» criminosos têm de se contabilizar por menos, pois as regras penais sobre a unidade e pluralidade de infracções levam a que a cada um desses «episódios» possa corresponder à prática de vários crimes. Na verdade, o recorrente, com ressalva de um caso ligado ao pequeno tráfico de droga, teve uma actividade criminosa associada, em grande medida, aos crimes contra o património e outros conexos, já que, genericamente, violava correspondência para se apropriar de cheques, vales e cartões de débito, que depois utilizava para obter dinheiro ou outros produtos.
III - Assim, não há elementos para se reconduzir a conduta apurada a uma tendência criminosa, mas a um momento conturbado da vida do recorrente.
IV - Essa turbulência na personalidade do recorrente resulta de um “percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação anti-social da personalidade”. Resultará ainda da “ausência da figura parental masculina” e de se reconhecer que “desde muito jovem que consome tóxicos”, pelo que “na escola teve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros”, “o abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico”, “não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso” e “revela fraco sentido crítico.”
V - Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão.
AcSTJ de 09/04/2008, Proc. n.º 808/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
quinta-feira, 10 de abril de 2008
Jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça
O plenário das Secções Criminais do SupremoTribunal de Justiça tirou, por unanimidade, no dia 9 de Abril de 2008, no processo n.º 4080/07-3, sendo Relator o Conselheiro Santos Cabral, um acórdão uniformizador de Jurisprudência no seguinte sentido:
«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT)».
«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, nos termos do art. 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor; em consequência, e tendo sido cumprida a obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo (alínea b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT)».
quarta-feira, 9 de abril de 2008
Jurisprudência Fixada - Contumácia
O Supremo Tribunal de Justiça tirou hoje, 9 de Abril de 2008,no Proc. nº 2569/07 – 3ª Secção, sendo Relator o Conselheiro Eduardo Maia Costa o seguinte acórdão uniformizador de jurisprudência:
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.
Casa da Supplicação
Concurso de infracções - Cúmulo jurídico superveniente - Cúmulo anterior - Medida da pena
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
2 - A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
3 - Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
4 – Se se tem de realizar um cúmulo numa moldura penal abstracta: 3 anos e 2 meses a 16 anos e 6 meses, mas anteriormente numa moldura de 3 anos e 2 meses a 14 anos e 6 meses foi aplicada uma pena única de 4 anos, a consideração da pena de 2 anos, torna aceitável, tratando-se de um delinquente jovem que a penas única se situe em em 5 anos e 1 mês de prisão.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 814/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, considerando-se, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo também atendíveis os elementos a que se refere o art. 71.º do C. Penal, mas sem se esquecer que isso já aconteceu em relação a cada uma das penas parcelares e que tudo se terá de reflectir na personalidade do agente, atenta a globalidade dos factos.
2 - A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares e é depois construída uma moldura penal do concurso, dentro do qual é encontrada a pena unitária, mas sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
3 - Se anteriormente foram efectuados cúmulos anteriores cúmulos, deve atender-se às respectivas penas únicas conjuntas, apesar de tais cúmulos serem desfeitos, retomando todas as penas parcelares a sua autonomia.
4 – Se se tem de realizar um cúmulo numa moldura penal abstracta: 3 anos e 2 meses a 16 anos e 6 meses, mas anteriormente numa moldura de 3 anos e 2 meses a 14 anos e 6 meses foi aplicada uma pena única de 4 anos, a consideração da pena de 2 anos, torna aceitável, tratando-se de um delinquente jovem que a penas única se situe em em 5 anos e 1 mês de prisão.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 814/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Aplicação da lei no tempo - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Tribunal do júri - Matéria de facto - Competência
1 – Se, num recurso interposto de decisão do Tribunal do júri proferida depois de 15.9.2007, são questões de facto e de direito é competente para o conhecimento desse recurso a Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Com efeito, o novo texto do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio alterar as regras quanto ao recurso das decisões do tribunal de júri, equiparando-as às decisões dos tribunais colectivos: tratando da questão de facto, o recurso é sempre interposto para as Relações a quem cabe então um conhecimento amplo; tratando exclusivamente da questão de direito, é necessariamente interposto para a Relação se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão ou para o Supremo Tribunal de Justiça se a pena aplicada for superior a 5 anos de prisão.
3 – Não contendo a Lei n.º 48/2007 qualquer disposição transitória que contemple a sua aplicação no tempo, as questões serão resolvidas à luz do disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, salvo se daí resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, o que não é o caso.
Decisão Sumária de 8-4-2008, proc. n.º 807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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1 – Se, num recurso interposto de decisão do Tribunal do júri proferida depois de 15.9.2007, são questões de facto e de direito é competente para o conhecimento desse recurso a Relação e não o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – Com efeito, o novo texto do CPP, introduzido pela Lei n.º 48/2007, veio alterar as regras quanto ao recurso das decisões do tribunal de júri, equiparando-as às decisões dos tribunais colectivos: tratando da questão de facto, o recurso é sempre interposto para as Relações a quem cabe então um conhecimento amplo; tratando exclusivamente da questão de direito, é necessariamente interposto para a Relação se a pena aplicada não for superior a 5 anos de prisão ou para o Supremo Tribunal de Justiça se a pena aplicada for superior a 5 anos de prisão.
3 – Não contendo a Lei n.º 48/2007 qualquer disposição transitória que contemple a sua aplicação no tempo, as questões serão resolvidas à luz do disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior, salvo se daí resultar agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, o que não é o caso.
Decisão Sumária de 8-4-2008, proc. n.º 807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Tráfico de estupefacientes - 1,3 Kg de cocaína - medida da pena - suspensão da execução da pena
1 – Se um cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é a menor que, por via de regra, é transportada por via aérea estes percursos: 1.387,852 gramas de cocaína e não estando provado que o arguido detinha o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade”.
2 – Não tendo registados antecedentes criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda.
3 – Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 825/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se um cidadão espanhol transporta do Brasil, por Portugal, com destino a Espanha, cocaína transformada em 140 botões cosidos em 6 casacos, para mais facilmente tentar iludir as autoridades alfandegárias, demonstra significativa sofisticação, mas, por outro lado, a quantidade é a menor que, por via de regra, é transportada por via aérea estes percursos: 1.387,852 gramas de cocaína e não estando provado que o arguido detinha o produto estupefaciente destinando-o à distribuição a outras pessoas, mediante a sua venda, não se pode aferir o “desvalor da acção pelo fim da acção criminosa, obtenção do lucro fácil” e ponderar que o perigo concreto desencadeado pela mesma acção “era susceptível de colocar em perigo a vida e a integridade física de muitas pessoas, de agravar o sofrimento moral e físico de centenas ou milhares de toxicodependentes (destinatários finais da droga apreendida) e da família destes, ameaçando igualmente a segurança da sociedade”.
2 – Não tendo registados antecedentes criminais em Portugal é aceitável a fixação de uma pena de 5 anos de prisão, mesmo que não venha provado que se trata de um correio de droga, pois a actuação em causa centra-se essencialmente no transporte de droga e necessária detenção, por se não ter apurado que visasse o lucro e a distribuição a terceiros, mediante a venda.
3 – Mas não é de suspender a execução dessa pena de prisão, não só por ser a matéria apurada insuficiente para formular um juízo de prognose social favorável, como o combate ao tráfico de droga em que Portugal internacionalmente se comprometeu impõe que não seja suspensa a execução da pena nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes, em que não se verifiquem razões muito ponderosas, que no caso se não postulam, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 825/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Concurso de infracções - cúmulo jurídico superveniente - fundamentação - nulidade
1 – De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão».
2 – A fundamentação no caso de concurso de infracções, afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2 do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factos de fixação da pena prevista no art. 71.º do C. Penal.
3 – Se na decisão recorrida, no que se refere aos factos se limita a relatar as condenações, o tipo de crime e as penas e só se acrescenta que: «na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes», não cumpre o dever de fundamentação, não relaciona os factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso, nem avalia essa personalidade quanto à questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 1125/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – De acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP é nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b) do mesmo diploma, ou seja, além do mais a fundamentação, «que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão».
2 – A fundamentação no caso de concurso de infracções, afasta-se da fundamentação geral prevista no art. 374.º, n.º 2 do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração em conjunto, dos factos enquanto “guia” e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressuposta nos factos de fixação da pena prevista no art. 71.º do C. Penal.
3 – Se na decisão recorrida, no que se refere aos factos se limita a relatar as condenações, o tipo de crime e as penas e só se acrescenta que: «na determinação da pena única considerar-se-ão, em conjunto, os factos que ficaram descritos nos processos em apreço e a personalidade do agente, pessoa familiar e profissionalmente inserida, normalmente acatador dos normativos éticos e jurídicos vigentes», não cumpre o dever de fundamentação, não relaciona os factos entre si e com a personalidade do arguido, elemento essencial na elaboração do cúmulo jurídico, integrador da pena do concurso, nem avalia essa personalidade quanto à questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade.
AcSTJ de 09.04.2008, proc. n.º 1125/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Aplicação da lei no tempo - recurso - recurso penal - admissibilidade de recurso - pena parcelar -
pena única - confirmação da pena
I - A lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal
II - E o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável.
III - Para o efeito da recorribilidade nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art.º 400.º do CPP na versão originária, a confirmação ou não confirmação de cada uma das penas parcelares nada tem a ver com o agravamento imposto pela Relação das condições de suspensão da pena (única). Mas, nesse caso, tal norma já não se aplicará em relação à pena única, pois esta, efectivamente, não foi confirmada pela Relação, pelo que as penas parcelares serão irrecorríveis, se confirmadas, porém será recorrível a pena única.
IV - No domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
V - Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
VI - Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
AcSTJ de 03/04/2008, Proc. n.º 574/08-5, Relator: Santos Carvalho
pena única - confirmação da pena
I - A lei aplicável para se aferir da recorribilidade de certa decisão é a vigente na altura em que a mesma for proferida, o que, aliás, é uma decorrência do princípio da aplicação imediata da lei processual penal
II - E o que conta é, obviamente, o momento em que a decisão foi proferida, pois, independentemente do terminus a quo do prazo legal de interposição do recurso (depósito da sentença na 1ª instância ou notificação postal ao mandatário nos tribunais superiores), nada impede que haja uma interposição imediata do recurso logo no momento da prolação da sentença. O direito ao recurso afere-se, pois, no momento em que é proferida a decisão de que se quer recorrer e pela lei então aplicável.
III - Para o efeito da recorribilidade nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art.º 400.º do CPP na versão originária, a confirmação ou não confirmação de cada uma das penas parcelares nada tem a ver com o agravamento imposto pela Relação das condições de suspensão da pena (única). Mas, nesse caso, tal norma já não se aplicará em relação à pena única, pois esta, efectivamente, não foi confirmada pela Relação, pelo que as penas parcelares serão irrecorríveis, se confirmadas, porém será recorrível a pena única.
IV - No domínio da actual versão do CPP, as alíneas e) e f) do n.º 1 do art.º 400.º referem-se à pena aplicada e não à aplicável, sem menção da frase “mesmo em caso de concurso de infracções”.
V - Houve, portanto, uma inversão do legislador quanto a esta questão da recorribilidade, restringindo drasticamente o recurso da Relação para o Supremo. Importa, por isso, não ir mais além do que a letra da lei.
VI - Daí que seja razoável concluir que, actualmente, ao contrário do que dantes sucedia, a questão da irrecorribilidade deve aferir-se pela pena única aplicada e já não atendendo às penas parcelares, isto é, o que importa é a pena que foi aplicada como resultado final da sentença, toda ela abrangida no âmbito do recurso, nos termos do art.º 402.º, n.º 1, do CPP, salvo declaração em contrário por parte do recorrente.
AcSTJ de 03/04/2008, Proc. n.º 574/08-5, Relator: Santos Carvalho
Regime Geral da Infracção Tributária - 3.ª Edição
sexta-feira, 4 de abril de 2008
Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia
Conferências
Decorre no próximo dia 16 de Abril, no Auditório do ISCS-Norte, Gandra-Paredes, o Curso de Formação em Avaliação do Risco e Reabilitação de Delinquentes.
A coordenação científica está a cargo do Mestrado de Psicologia Forense e da Transgressão do Instituto Superior de Ciências da Saúde-Norte e da Escola de Criminologia da Faculdade de Direito da Universidade do Porto e na consideração de que a avaliação do risco e a redução da reincidência criminal são domínios pautados por inúmeras dificuldades.
James Bonta, reconhecido especialista nestas áreas, aborda os mais recentes desenvolvimentos (avaliação de 4ª geração e probation).
Estrutura curricular
1. AVALIAÇÃO RISCO/NECESSIDADE EM DELINQUENTES A avaliação do risco de reincidência e a avaliação das necessidades de tratamento de um delinquente são a base de muitas das actividades da justiça criminal. Policias, magistrados e técnicos necessitam dessas avaliações para tomarem decisões, as quais têm implicações na segurança pública e nos direitos dos delinquentes.
Neste curso são apresentados os desenvolvimentos no domínio da avaliação do risco e das necessidades, desde as suas primeiras formas de avaliação clínica (avaliação de primeira geração) até às actuais estratégias de avaliação do risco/necessidades (avaliação de quarta geração).
Será realçada quer a utilidade da teoria no estudo e acompanhamento de casos, quer a conformidade dos instrumentos de quarta geração com o modelo geral de Risco-Necessidade-Responsividade do comportamento criminal.
2. TRATAMENTO DE DELINQUENTES: DO NOTHING WORKS? AO WHAT WORKS? E AO MAKING IT WORK? Nos últimos 40 anos, surgiram várias abordagens de compreensão dos delinquentes, que procuravam reduzir a ameaça que eles representam para a segurança pública. Nos anos 70, instalou-se um desencanto generalizado quanto às perspectivas de se encontrarem métodos de avaliação e de tratamento de delinquentes que contribuíssem para a redução da reincidência criminal. Contudo, na actualidade, existe uma extensa literatura científica que demonstra que algumas intervenções têm resultados positivos.
Sabe-se também, que a aplicação de princípios efectivos de reabilitação na prática quotidiana produzem mudanças significativas. Será revista a literatura científica e será apresentado um estudo que põe em prática os resultados de investigação em serviços de reinserção (probation).
PROF. DOUTOR JAMES BONTA Doutor em Psicologia Clínica pela Universidade de Ottawa. No início da sua carreira, desenvolveu actividade profissional junto de jovens com problemas comportamentais e respectivas famílias, efectuando avaliações para os Tribunais de Menores. Depois da obtenção do grau de Doutor, James Bonta foi, durante 14 anos, psicólogo no Centro de Detenção de Ottawa-Carleton (um Centro de alta segurança para adultos e jovens) tendo fundado o único Departamento Prisional de Psicologia a tempo integral no Canadá.
Em 1990, passou a trabalhar no Ministério da Segurança Pública do Canadá, sendo actualmente o Director do Centro de Investigação dos Serviços Correccionais. Ao longo da sua carreira, James Bonta desenvolveu várias actividades académicas e profissionais, sendo membro do Conselho Editorial do Canadian Journal of Criminology e do Criminal Justice and Behavior.
James Bonta publicou extensivamente nas áreas de avaliação do risco e da reabilitação de delinquentes. As suas últimas publicações incluem um livro em co-autoria com D. A. Andrews com o título The Psychology of Criminal Conduct (já na 4ª edição). É também co-autor dos seguintes instrumentos: The Level of Service Inventory ? Revised e The Level of Service Inventory/Case Management Inventory. Ambos são instrumentos de avaliação de risco e das necessidades de delinquentes, que estão traduzidos em 4 línguas e que são usados pelos sistemas correccionais de vários países.
Informações e inscrições
CESPU-Formação Rua Central de Gandra, 1317 4585-116 Gandra - Paredes Tel. 224 157 174/06 info@formacao.cespu.pt www.cespu.pt
As IX Jornadas de Psicologia Clínica, organizadas pelo Núcleo de Psicologia Clínica da AE ISCS-Norte, são dedicadas ao tema da Psicologia Forense e da Transgressão. Decorrerão entre os dias 18 e 19 de Abril, no Centro de Congressos do Porto. Segue em anexo o folheto informativo. As demais informações poderão ser procuradas em www.cespu.pt ou através do e-mail aeiscsn.npc@gmail.com
Informações criminológicas
Está disponível o número 19 de Penal Issues, publicação periódica do CESDIP.
Informações e inscrições
CESPU-Formação Rua Central de Gandra, 1317 4585-116 Gandra - Paredes Tel. 224 157 174/06 info@formacao.cespu.pt www.cespu.pt
As IX Jornadas de Psicologia Clínica, organizadas pelo Núcleo de Psicologia Clínica da AE ISCS-Norte, são dedicadas ao tema da Psicologia Forense e da Transgressão. Decorrerão entre os dias 18 e 19 de Abril, no Centro de Congressos do Porto. Segue em anexo o folheto informativo. As demais informações poderão ser procuradas em www.cespu.pt ou através do e-mail aeiscsn.npc@gmail.com
Informações criminológicas
Está disponível o número 19 de Penal Issues, publicação periódica do CESDIP.
Outras publicações recentes podem ainda ser consultadas em www.cesdip.pt.
Saiu o Arpenter le CHAMP PENAL / N° 83, de P. Tournier (informação sobre questões penais e criminologia: publicações, bolsas, conferências e outras) . Desta edição destacamos a informação sobre o último número da publicação Revue internationale de criminologie et de police scientifique et technique, bem como a indicação de obras temáticas recentemente editadas
Saiu o Arpenter le CHAMP PENAL / N° 83, de P. Tournier (informação sobre questões penais e criminologia: publicações, bolsas, conferências e outras) . Desta edição destacamos a informação sobre o último número da publicação Revue internationale de criminologie et de police scientifique et technique, bem como a indicação de obras temáticas recentemente editadas
Casa da Supplicação
Decisão proferida contra jurisprudência fixada - Recurso - Reexame do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
1 – O n.º 3 do art. 445.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98 veio permitir que os tribunais judiciais se afastassem da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que fundamentem as divergências relativas à tal jurisprudência.
2 – Esse dever de fundamentação não corresponde ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), mas traduz-se num dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
3 – Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP).
4 – Usando as duas normas, sobre a possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
5 – Isso sucederá, v.g. quando:
– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juizes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
6 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".
7 – Se o Tribunal Constitucional vem emitindo um juízo de inconstitucionalidade de norma interpretada por um acórdão uniformizador de jurisprudência, deve o Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a posição assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 689/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O n.º 3 do art. 445.º do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 59/98 veio permitir que os tribunais judiciais se afastassem da jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde que fundamentem as divergências relativas à tal jurisprudência.
2 – Esse dever de fundamentação não corresponde ao dever geral de fundamentação das decisões judiciais (art.ºs 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), mas traduz-se num dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
3 – Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma "fiscalização difusa" da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3 do CPP).
4 – Usando as duas normas, sobre a possibilidade de revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça da jurisprudência por si fixada, a mesma terminologia: haver "razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada" (art.ºs 446º, n.º 3 e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
5 – Isso sucederá, v.g. quando:
– o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;
– se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,
– a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juizes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada.
6 - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a "solução legal".
7 – Se o Tribunal Constitucional vem emitindo um juízo de inconstitucionalidade de norma interpretada por um acórdão uniformizador de jurisprudência, deve o Supremo Tribunal de Justiça reexaminar a posição assumida no acórdão uniformizador de jurisprudência.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 689/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - transito em julgado - julgamento na ausência - erro de identidade do arguido - correcção da sentença
1 – O recurso extraordinário de revisão é interposto de decisão transitada em julgado, por contraposição aos recursos ordinários que são interpostos das decisões que ainda se não tornaram definitivas, sendo que uma decisão transita em julgado quando já não admite recurso.
3 – Se o arguido foi julgado na ausência e ainda não foi notificado da sentença condenatória, esta não transitou pois aquele ainda pode recorrer, quando tiver lugar essa notificação (n.º 5 do art. 333.º do CPP). Não tendo transitado em julgado não pode ser objecto de um recurso extraordinário de revisão que pressupõe necessariamente o trânsito em julgado.
4 – Os factos descritos na sentença condenatória são acções humanas voluntárias, atribuídas, por conseguinte, a uma pessoa física, relevando o ente que age e procede.
5 – Se foi este a ser julgado embora invocando uma identidade que não é a sua não fica em causa a justiça da condenação, impõe-se somente a correcção do lapso cometido.
1 – O recurso extraordinário de revisão é interposto de decisão transitada em julgado, por contraposição aos recursos ordinários que são interpostos das decisões que ainda se não tornaram definitivas, sendo que uma decisão transita em julgado quando já não admite recurso.
3 – Se o arguido foi julgado na ausência e ainda não foi notificado da sentença condenatória, esta não transitou pois aquele ainda pode recorrer, quando tiver lugar essa notificação (n.º 5 do art. 333.º do CPP). Não tendo transitado em julgado não pode ser objecto de um recurso extraordinário de revisão que pressupõe necessariamente o trânsito em julgado.
4 – Os factos descritos na sentença condenatória são acções humanas voluntárias, atribuídas, por conseguinte, a uma pessoa física, relevando o ente que age e procede.
5 – Se foi este a ser julgado embora invocando uma identidade que não é a sua não fica em causa a justiça da condenação, impõe-se somente a correcção do lapso cometido.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 573/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça - Matéria de facto - Alteração pela Relação - Alteração da qualificação jurídica - Convolação - Participação em rixa - Mais de 2 pessoas - Suspensão da execução da pena
1 – A al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP ao dispor que se recorre para o STJ de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, fá-lo em contraposição com a al. b) que dispõe para as decisões proferidas, em recurso, pelas relações (que não sejam irrecorríveis, num apelo, designadamente ao disposto no art. 400.º do mesmo diploma); ou seja, as decisões proferidas em 1.ª instância pelas relações não são seguramente decisões proferidas, em recurso pelas relações [a que se referem aquela al. b)].
2 – Aliás, a al. a) daquele n.º 1 dirige-se, em primeira linha, ao dispositivo que, no CPP, estabelece a competência das relações, também para decidirem em 1.ª instância, como é o caso do das decisões finais ou interlocutórias das relações proferidas nos termos das als. a), c) d) e e) do n.º 3 do art. 12.º do CPP: quando as secções criminais das relações, em matéria penal, julgam processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos [al. a)], julgam os processos judiciais de extradição [al. c)], julgam os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira [al. d)], ou exercem as demais atribuições conferidas por lei [al. e)] (cf. o art. 56.º, n.º 1 Da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ)
3 – A circunstância de a Relação ter alterado a matéria de facto, em nada altera esta disciplina, pois que continua a ser uma decisão proferida em recurso e não em primeira instância e esse é que é o elemento diferenciador.
4 – No modelo traçado pelo CPP, quer na versão originária, quer no texto resultante da revisão de 1998 e de 2007, em recurso trazido da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não conhece(ia) da questão de facto, que fica(va) definitivamente resolvida na 2.ª Instância, como constituiu jurisprudência abundante e pacífica. Portanto, efectuado o exame e reexame da matéria de facto pelas duas instâncias, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente daquela matéria ter sido alterada, reapreciá-la novamente.
5 – Esta solução não viola quaisquer normativos constitucionais pois que o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não o duplo grau de recurso. Daí tendo havido um recurso para a Relação sobre a matéria de facto, foi respeitado o seu direito constitucional ao recurso, que não sofre lesão pela circunstância de, dessa decisão da relação, não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art. 2.º prescreve que «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei» (n.º 1) e que «este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».
6 – Se se invoca contradição insanável da fundamentação, mas se quer significar discordância em relação à qualificação jurídica, está-se a invocar o erro de subsunção dos factos ao direito, que é um erro de direito por excelência.
7 – A mera alteração da qualificação jurídica, isto é a convolação, quando assente na mesma matéria de facto, como o próprio arguido aceita acontecer no caso sujeito, não é uma alteração de factos (substancial ou não substancial), exactamente porque os factos são os mesmos, não foram alterados, embora o n.º 3 do art. 358.º do CPP (alteração não substancial dos factos) aditado pela Lei n.º 59/98 tenha vindo dispor que o disposto no n.º 1 desse artigo é correspondentemente aplicável quando o tribunal altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
8 – Ou seja, a mera alteração da qualificação jurídica não é alteração de factos (substancial ou não substancial), mas é-lhe aplicado o regime jurídico da alteração não substancial dos factos.
9 – E a mencionada alteração do art. 358.º do CPP nasceu até da jurisprudência constitucional sobre a alteração da qualificação jurídica produzida a propósito do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/93, (de 27-1-93, DR IS-A de 10-3-93 BMJ 423-47) do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a questão da convolação (Ac. do TC n.º 446/97 de 25-6-97) que foi reformulado pelo Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 3/00. de 15-12-1999, DR IS-A de 11-02-00) no seguinte sentido: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.
10 – Rixa é a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um e que se traduz em actos e não apenas palavras ou gestos.
11 – Na participação em rixa punem-se apenas os intervenientes em rixa se não provar a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida.
12 – Deve definir-se rixa como a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um, não pode, pois, restringir-se a duas pessoas, como crime colectivo que é, ou de concurso necessário, porquanto nesse caso haverá apenas um conflito recíproco e não rixa.
13 – Hoje a pena não superior a 5 anos de prisão pode ser suspensa na sua execução dada a nova redacção do n.º 1 do art. 50.º do C. Penal, que elevou o respectivo limite
14 – Quando o limite atendível estava fixado em 3 anos de prisão, o acento tónico das exigências da lei estava situado sobre o juízo de prognose inicialmente referido e que relevava essencialmente para as possibilidades de reintegração do agente, na prevenção da reincidência, uma vez que aquele limite já precavia uma relativa gravidade do crime cometido.
15 – Mas o alargamento desse limite para 5 anos de prisão faz realçar, nesse excedente, a necessidade de ponderar criteriosamente as circunstâncias do crime na sua relação com o fim primeiro das penas: a protecção dos bens jurídicos, as necessidades de prevenção geral de integração e mesmo de intimidação.
Ac. de 03.04.2008, proc. n.º 4827/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – A al. a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP ao dispor que se recorre para o STJ de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, fá-lo em contraposição com a al. b) que dispõe para as decisões proferidas, em recurso, pelas relações (que não sejam irrecorríveis, num apelo, designadamente ao disposto no art. 400.º do mesmo diploma); ou seja, as decisões proferidas em 1.ª instância pelas relações não são seguramente decisões proferidas, em recurso pelas relações [a que se referem aquela al. b)].
2 – Aliás, a al. a) daquele n.º 1 dirige-se, em primeira linha, ao dispositivo que, no CPP, estabelece a competência das relações, também para decidirem em 1.ª instância, como é o caso do das decisões finais ou interlocutórias das relações proferidas nos termos das als. a), c) d) e e) do n.º 3 do art. 12.º do CPP: quando as secções criminais das relações, em matéria penal, julgam processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos [al. a)], julgam os processos judiciais de extradição [al. c)], julgam os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira [al. d)], ou exercem as demais atribuições conferidas por lei [al. e)] (cf. o art. 56.º, n.º 1 Da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – LOFTJ)
3 – A circunstância de a Relação ter alterado a matéria de facto, em nada altera esta disciplina, pois que continua a ser uma decisão proferida em recurso e não em primeira instância e esse é que é o elemento diferenciador.
4 – No modelo traçado pelo CPP, quer na versão originária, quer no texto resultante da revisão de 1998 e de 2007, em recurso trazido da Relação, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista que é, não conhece(ia) da questão de facto, que fica(va) definitivamente resolvida na 2.ª Instância, como constituiu jurisprudência abundante e pacífica. Portanto, efectuado o exame e reexame da matéria de facto pelas duas instâncias, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, independentemente daquela matéria ter sido alterada, reapreciá-la novamente.
5 – Esta solução não viola quaisquer normativos constitucionais pois que o que a Lei Fundamental acolhe é o direito a um grau de recurso e não o duplo grau de recurso. Daí tendo havido um recurso para a Relação sobre a matéria de facto, foi respeitado o seu direito constitucional ao recurso, que não sofre lesão pela circunstância de, dessa decisão da relação, não haver recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, cujo art. 2.º prescreve que «qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei» (n.º 1) e que «este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição».
6 – Se se invoca contradição insanável da fundamentação, mas se quer significar discordância em relação à qualificação jurídica, está-se a invocar o erro de subsunção dos factos ao direito, que é um erro de direito por excelência.
7 – A mera alteração da qualificação jurídica, isto é a convolação, quando assente na mesma matéria de facto, como o próprio arguido aceita acontecer no caso sujeito, não é uma alteração de factos (substancial ou não substancial), exactamente porque os factos são os mesmos, não foram alterados, embora o n.º 3 do art. 358.º do CPP (alteração não substancial dos factos) aditado pela Lei n.º 59/98 tenha vindo dispor que o disposto no n.º 1 desse artigo é correspondentemente aplicável quando o tribunal altera a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.
8 – Ou seja, a mera alteração da qualificação jurídica não é alteração de factos (substancial ou não substancial), mas é-lhe aplicado o regime jurídico da alteração não substancial dos factos.
9 – E a mencionada alteração do art. 358.º do CPP nasceu até da jurisprudência constitucional sobre a alteração da qualificação jurídica produzida a propósito do Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 2/93, (de 27-1-93, DR IS-A de 10-3-93 BMJ 423-47) do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a questão da convolação (Ac. do TC n.º 446/97 de 25-6-97) que foi reformulado pelo Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 3/00. de 15-12-1999, DR IS-A de 11-02-00) no seguinte sentido: «Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.
10 – Rixa é a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um e que se traduz em actos e não apenas palavras ou gestos.
11 – Na participação em rixa punem-se apenas os intervenientes em rixa se não provar a sua responsabilidade em crime do homicídio ou de ofensas corporais; provando-se qualquer destes, respondem por ele e não por participação em rixa, que então fica consumida.
12 – Deve definir-se rixa como a situação de conflito ou de desordem em que intervêm obrigatoriamente mais de duas pessoas, e que é caracterizada pela oposição dos contendores sem que seja possível individualizar ou distinguir a actividade de cada um, não pode, pois, restringir-se a duas pessoas, como crime colectivo que é, ou de concurso necessário, porquanto nesse caso haverá apenas um conflito recíproco e não rixa.
13 – Hoje a pena não superior a 5 anos de prisão pode ser suspensa na sua execução dada a nova redacção do n.º 1 do art. 50.º do C. Penal, que elevou o respectivo limite
14 – Quando o limite atendível estava fixado em 3 anos de prisão, o acento tónico das exigências da lei estava situado sobre o juízo de prognose inicialmente referido e que relevava essencialmente para as possibilidades de reintegração do agente, na prevenção da reincidência, uma vez que aquele limite já precavia uma relativa gravidade do crime cometido.
15 – Mas o alargamento desse limite para 5 anos de prisão faz realçar, nesse excedente, a necessidade de ponderar criteriosamente as circunstâncias do crime na sua relação com o fim primeiro das penas: a protecção dos bens jurídicos, as necessidades de prevenção geral de integração e mesmo de intimidação.
Ac. de 03.04.2008, proc. n.º 4827/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - oposição de acórdãos - identidade da situação de facto
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 - A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
3 - Dificilmente se encontrará oposição relevante no domínio da subsunção dos factos à norma penal incriminatória para concluir ou não pela verificação de determinado tipo legal de crime, que vive essencialmente das particularidades de cada caso, dos pedaços de vida a que cada processo de subsunção faz apelo, em princípio irrepetíveis.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 1006/07-5, Relator: Cons. Simas Santos e AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 202/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 - A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, salvo quando, apesar de os casos concretos apreciados apresentarem particularidades diferentes tal não impede que a questão de direito em apreço nos dois acórdãos seja fundamentalmente a mesma e haja sido decidida de modo oposto.
3 - Dificilmente se encontrará oposição relevante no domínio da subsunção dos factos à norma penal incriminatória para concluir ou não pela verificação de determinado tipo legal de crime, que vive essencialmente das particularidades de cada caso, dos pedaços de vida a que cada processo de subsunção faz apelo, em princípio irrepetíveis.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 1006/07-5, Relator: Cons. Simas Santos e AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 202/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recurso de revisão - fundamentos - novos factos - novos meios de prova
1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo o Código Processo Penal acolhido uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 – A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscreve-se também, parcialmente, o recurso de revisão nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
3 – São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
— Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].
— Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].
— Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
4 – Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente.
5 – O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão.
6 – Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 422/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
*1 – Nenhuma legislação moderna adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo o Código Processo Penal acolhido uma solução de compromisso entre o interesse de dotar o acto jurisdicional de firmeza e segurança e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, e que se traduz na possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 – A segurança é seguramente um dos fins do processo penal, não é seguramente o único e nem sequer o prevalente, que se encontra antes na justiça, inscreve-se também, parcialmente, o recurso de revisão nas garantias constitucionais de defesa, no princípio da revisão consagrado no n.º 6 do art. 29.º da Constituição: os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
3 – São, em síntese, os seguintes os fundamentos e condições de admissibilidade da revisão:
— Falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecidos por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º, n.º 1, al. a)];
— Sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
— Inconciabilidade de decisões: entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, de forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
— Descoberta de novos factos ou meios de prova, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. d)].
— Descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 126.º [art. 449.º, n.º 1, al. e)].
— Declaração, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação [art. 449.º, n.º 1, al. f)].
— Prolação, por uma instância internacional, de sentença vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [art. 449.º, n.º 1, al. g)].
4 – Um facto já investigado pela decisão revidenda não é um facto novo, ainda que tenha sido respondido desfavoravelmente ao recorrente.
5 – O arguido não podia deixar de alegar no julgamento as circunstâncias que conhecia, para vir só invocá-las no recurso de revisão.
6 – Se os elementos invocados no recurso de revisão não põem em causa a justiça da condenação, não abalando sequer a matéria de facto provada, relevante para tal condenação, deve a mesma ser negada.
AcSTJ de 03.04.2008, proc. n.º 422/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - oposição de acórdãos - identidade da situação de facto - interesse em agir
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
3 – Se a ratio decidendi não se encontra na posição sobre a questão controvertida e em relação à qual é invocada oposição de julgados, a decisão favorável no recurso de fixação de jurisprudência não conduziria à alteração a favor do recorrente da decisão recorrida, o que significa que o recorrente não tem interesse em agir.
4 – Tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que também no recurso para fixação de jurisprudência se exige o interesse em agir do recorrente, que este tem necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.
AcSTJ de 03.04.208, proc. n.º 4272/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que:
– As asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;
– Que as decisões em oposição sejam expressas;
– Que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. Se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
3 – Se a ratio decidendi não se encontra na posição sobre a questão controvertida e em relação à qual é invocada oposição de julgados, a decisão favorável no recurso de fixação de jurisprudência não conduziria à alteração a favor do recorrente da decisão recorrida, o que significa que o recorrente não tem interesse em agir.
4 – Tem o Supremo Tribunal de Justiça entendido que também no recurso para fixação de jurisprudência se exige o interesse em agir do recorrente, que este tem necessidade deste meio de impugnação para defender um seu direito.
AcSTJ de 03.04.208, proc. n.º 4272/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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