Pena única - medida da pena
I - O arguido vem condenado por 66 crimes e, no caso, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 11 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
II - Mas, há que levar em conta que 65 desses crimes foram cometidos no espaço de pouco mais de dez meses e que os «episódios» criminosos têm de se contabilizar por menos, pois as regras penais sobre a unidade e pluralidade de infracções levam a que a cada um desses «episódios» possa corresponder à prática de vários crimes. Na verdade, o recorrente, com ressalva de um caso ligado ao pequeno tráfico de droga, teve uma actividade criminosa associada, em grande medida, aos crimes contra o património e outros conexos, já que, genericamente, violava correspondência para se apropriar de cheques, vales e cartões de débito, que depois utilizava para obter dinheiro ou outros produtos.
III - Assim, não há elementos para se reconduzir a conduta apurada a uma tendência criminosa, mas a um momento conturbado da vida do recorrente.
IV - Essa turbulência na personalidade do recorrente resulta de um “percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação anti-social da personalidade”. Resultará ainda da “ausência da figura parental masculina” e de se reconhecer que “desde muito jovem que consome tóxicos”, pelo que “na escola teve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros”, “o abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico”, “não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso” e “revela fraco sentido crítico.”
V - Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão.
AcSTJ de 09/04/2008, Proc. n.º 808/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O arguido vem condenado por 66 crimes e, no caso, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 11 meses de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas parcelares).
II - Mas, há que levar em conta que 65 desses crimes foram cometidos no espaço de pouco mais de dez meses e que os «episódios» criminosos têm de se contabilizar por menos, pois as regras penais sobre a unidade e pluralidade de infracções levam a que a cada um desses «episódios» possa corresponder à prática de vários crimes. Na verdade, o recorrente, com ressalva de um caso ligado ao pequeno tráfico de droga, teve uma actividade criminosa associada, em grande medida, aos crimes contra o património e outros conexos, já que, genericamente, violava correspondência para se apropriar de cheques, vales e cartões de débito, que depois utilizava para obter dinheiro ou outros produtos.
III - Assim, não há elementos para se reconduzir a conduta apurada a uma tendência criminosa, mas a um momento conturbado da vida do recorrente.
IV - Essa turbulência na personalidade do recorrente resulta de um “percurso pessoal revelador de fragilidades sócio-familiares com indicadores de problemática de saúde mental e antecedentes de comportamentos desajustados, apresentando quadro de perturbação anti-social da personalidade”. Resultará ainda da “ausência da figura parental masculina” e de se reconhecer que “desde muito jovem que consome tóxicos”, pelo que “na escola teve problemas de aprendizagem e na interacção com os outros”, “o abandono escolar aconteceu sem ter concluído o 2º ciclo do ensino básico”, “não tem hábitos de trabalho ou experiências laborais significativas, mantendo um modo de vida ocioso” e “revela fraco sentido crítico.”
V - Ora, atenta a juventude do arguido, o facto de não ter antecedentes criminais, ter confessado os factos, ter o apoio da mãe e de se esperar que um cuidadoso tratamento psiquiátrico possa resolver ou, pelo menos, atenuar os problemas de perturbação de personalidade de que padece o recorrente, considera-se mais adequado fixar a pena única em 6 (seis) anos de prisão.
AcSTJ de 09/04/2008, Proc. n.º 808/08-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
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