Aplicação da lei no tempo - dupla conforme condenatória - acórdão da Relação - recorribilidade
1 - Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. 3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 30/04/2008, proc. n.º 1002/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 - Tendo sido proferidos o acórdão condenatório na 1.ª Instância e o acórdão confirmativo da Relação, bem a interposição do recurso já depois da entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto (15.9.2007 - art. 7.º) e da consequente alteração de inúmeras disposições do CPP, coloca-se uma questão de aplicação da Lei no tempo, dada a alteração da al. f) do n.º 1 do art 400.º que passou a considerar a dupla conforme condenatória em relação à pena não superior a 8 anos de prisão aplicada concretamente e não à pena aplicável, como acontecia antes.
2 - Na resolução dessas questões, deve atender-se ao disposto no art. 5.º do CPP, pelo que as alterações em matéria de recurso serão aplicadas imediatamente, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior (n.º 1), salvo se dessa aplicação imediata resultar: (i) agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa [a)]; ou (ii) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo [b)]. 3 - Não há no caso agravamento sensível da posição do arguido, quando se mostra garantido o duplo grau de jurisdição, garantia que é a acolhida na Constituição, não envolvendo um específico tribunal superior. Daí que a apreciação do recurso pela Relação em vez de o ser pelo Supremo Tribunal de Justiça não se traduza num agravamento sensível da situação do arguido, designadamente do seu direito de defesa que foi suficientemente salvaguardado à luz do entendimento constitucional.
Decisão Sumária de 30/04/2008, proc. n.º 1002/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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