segunda-feira, 13 de fevereiro de 2006

Jurisprudência Constitucional

Interpretação conforme a Constituição - tribunal que proferiu a decisão - suscitação perante ele de vícios da decisão - inadmissibilidade de recurso
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Interpretar, nos termos do artigo 80º, nº 3, da LTC, o nº 2 do artigo 379º do CPP, no sentido de ser admissível a suscitação, perante o tribunal que proferiu a decisão, de vícios desta enquadráveis no elenco das nulidades da sentença, mesmo quando desta se não possa interpor recurso.
Ac. do T. Constitucional de 17 de Janeiro de 2006, Proc. n.º 855/05, Relator: Cons. Rui Moura Ramos


Recursos - remédios jurídicos - novo julgamento da causa - julgamento do recurso matéria de facto
1 – O julgamento é efectuado na 1.ª Instância é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa.
2 – O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas).
3 – Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
4 – O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito).
5 – Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas).
6 – Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.
Decisão
Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não julgar inconstitucional a dimensão normativa dos artigos 374°, n° 2, 379°, n° 1, alínea c), 410°, n° 1, e 423°, n° 5, do Código de Processo Penal.
Ac. do T. Constitucional nº 59/2006 de 18.01.2006 , Proc. n.º 199/2005, Relatora: Cons. Maria Fernanda Palma

Suspensão provisória do processo - concordância do arguido - assistência de defensor - dispensa
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A norma do artigo 281.º do CPP em conjunto com o artigo 64.º do mesmo Código, interpretada no sentido de ser dispensada a assistência de defensor ao arguido no acto em que este é chamado a dar a sua concordância à suspensão provisória do processo, não viola o n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.
Ac. do T. Constitucional (Plenário) n.º 67/2006 de 24.01.2006, Proc. n.º 161/05, Relator: Cons. Vítor Gomes

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