sexta-feira, 10 de fevereiro de 2006

Casa da Suplicação LXII

Declaração de excepcional complexidade do processo — Poderes do Supremo Tribunal de Justiça — Justificação
1 – Não estabelecendo a lei prazo para a prolação do despacho a qualificar o processo como de excepcional complexidade, pode o mesmo ter lugar a qualquer momento de forma a produzir os efeitos adequados a partir desse momento, nomeadamente na validação da prisão preventiva.
2 – E a excepcional complexidade pode ser declarada pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça, sem que isso signifique que a mesma só se verificou em recurso, não existindo antes.
3 – Mostra-se adequada tal declaração num processo com 25 volumes e que contava inicialmente com 13 arguidos, mostrando de especial complexidade na parte de investigação e mesmo julgamento incluindo os recursos, de facto e de direito cruzados, motivando sucessivas delongas no processamento.
Ac. do STJ de 09.02.2006, Proc. n.º 65/06, Relator: Cons. Simas Santos

Tráfico de estupefacientes — objectos declarados perdidos — a favor do Estado — a favor de Região Autónoma — regime especial
1 - O DL n.º 15/93, de 22-01, é uma lei geral da República Portuguesa, com aplicação a todo o território nacional, que prescreve um regime especial de perdimento de bens a favor do Estado, em caso de tráfico de estupefacientes.
2 - O art. 113.º, al. e), do Estatuto da Região Autónoma dos Açores, que se refere apenas aos bens abandonados e aos que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região, não permite que os objectos relacionados com tráfico de droga sejam declarados perdidos a favor dessa Região e não do Estado.
3 – E o mesmo se diga da al. g) do art. 145.º da Lei n.º 13/91 (redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto–Estatuto da Região Autónoma da Madeira) que determina expressamente que constitui património privado da Região: “os bens que, na Região, sejam declarados perdidos a favor do Estado e a que lei especial, em virtude da razão que determine tal perda, não dê outro destino”.
4 – É que o DL n.º 15/93 institui um regime especial, destinando os objectos, valores e vantagens provenientes do tráfico de estupefacientes a fins de interesse público (art. 39.º) já que se destinam ao apoio de acções, medidas e programas de prevenção do consumo de droga, à implementação de estruturas de consulta, tratamento e reinserção de toxicodependentes, quer estejam em liberdade, quer estejam em cumprimento de medidas penais ou tutelares, daí a importância do perdimento dos bens na economia do plano de combate à droga.
Ac. do STJ de 09.02.2006, Proc. n.º 110/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

Conclusões da motivação de recurso — convite à correcção — jovem delinquente — atenuação especial da pena — falta de fundamentação — medida concreta da pena
1 – Não se deve convidar o recorrente a completar as lacónicas conclusões da motivação se o texto desta é ainda mais lacónico.
2 – Se o Tribunal, para não atenuar especialmente a pena a um jovem delinquente, se refere aos parâmetros a que a lei manda atender (idade do arguido e a circunstância de ter menos de 21 anos; gravidade dos factos praticados; complexo percurso de vida, já com ligações anteriores à justiça; antecedentes criminais e falta de interiorização das normas), não há falta ou insuficiência da fundamentação.
3 – Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Como não é legitimo concluir então que há razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social.
4 – Por isso, haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes, pois a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
5 – A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada (a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor – a medida da pena tem de corresponder às expectativas da comunidade) e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (é a medida necessária à reintegração do indivíduo na sociedade, causando-lhe só o mal necessário. Dirige-se ao próprio condenado para o afastar da delinquência e integrá-lo nos princípios dominantes na comunidade) assim se desenhando uma sub-moldura.
Ac. do STJ de 09.02.2006, Proc. n.º 4389/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Proibição de propaganda política — publicidade — acto eleitoral — contra-ordenação — admoestação
1 - A publicação, como publicidade, através de um encarte num jornal, de uma folha informativa de uma Câmara Municipal, constituída por duas páginas, a primeira com a divulgação de projectos de obras e actividades a levar a cabo pela autarquia, um evento cultural e outro social com fotografias alusivas, e uma segunda página, publicitando obras e melhoramentos efectuados em duas freguesias do concelho, com apresentação de fotografias dos autarcas, bem como a acta da reunião da Câmara do dia 13 de Setembro de 2005, na véspera do acto eleitoral, quando já nenhum contraditório é possível, viola a proibição de propaganda política feita, directamente ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial, a partir da publicação do decreto que marque a data da eleição.
2 – Quis o legislador proibir mais do que a mera propaganda “eleitoral”, pois o termo “propaganda política” usado no preceito tem um âmbito mais vasto do que aquela. E tanto é proibida a propaganda política directa, objectiva e clara e assim apreendida pelos cidadãos, como a indirecta, aquela em a vocação de propaganda se encontra dissimulada, camuflada, escondida, mas continua a ser a de levar o cidadão a, em detrimento de outras, votar numa candidatura.
3 – A gravidade da contra-ordenação e da culpa não consente a aplicação da pena de admoestação.
Ac. do STJ de 09.02.2006, proc. n.º 255/06-5, Relator: Cons. Simas Santos

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